民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 544/2012
日期: 2012年09月13日
上訴人: A (原告)
澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: 同上
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2012年03月13日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司須向其支付澳門幣$3,025.00元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第269至285頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第296至306背頁,在此視為完全轉錄。
同時,被告提出附帶上訴,理由詳載於卷宗第289至294頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
原告沒有就被告之附帶上訴作出任何答覆。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第259背頁至260頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告的上訴理由可綜合為:
1. 證據的審查及事實的認定存有錯誤。
2. 錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪。
3. 錯誤不將 “小費” 計算入薪金內,從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償。
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被告的附帶上訴理由為原審法院錯誤適用年假及產假的補償計算方式。
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原告之上訴:
1. 關於證據的審查及事實的認定存有錯誤方面:
原告認為證據的審查及事實的認定存有錯誤,因為根據本案證人的證供及被告沒有提供任何反證的情況下,疑問表第7點所載的事實應獲得證實。
有關事實如下:
- O autor prestou serviço nos feriados obrigatórios do período em que durou a sua relação laboral?(第7點)
原審法院認為上述事實不獲證實,理由如下:
“Relativamente à falta de prova do não gozo de descanso dos feriados obrigatórios a convicção do Tribunal ancorou-se na regra da experiência de que não é verosímil que um trabalhador passe anos sem descansar, pelo menos mantendo a sua saúde mental, pelo que as testemunhas são unânimes em referir que havia dias em que os trabalhadores da STDM não trabalhavam, não sendo seguro que alguns desses dias não recaíssem em feriados obrigatórios.”
從上述轉錄的判決理由,可知原審法院不認定上述事實是基於一般經驗法則,一個正常人不可能永遠工作而不休息。在此情況下,不能排除當中的一些休息日子就是強制性有薪假期的可能性。
在尊重不同見解下,我們並不認同上述判決理由。
若是如此,那原審法院又如何認定了原告在在職期間從沒有享用周假及年假?
需知周假日數比強制性有薪假期日數多出許多,故休息日是周假的可能性相對更高。因此,原審法院對上訴人曾享用的假期中不包括周假但可能包括強制性有薪假期的認定存在邏輯性錯誤。
另一方面,根據已審理查明之事實,原告曾在1992年11月10日至1993年03月15日期間享用無薪假期,而在該段期間,原告享用了4天的強制性有薪假期,分別為1993年01月01日(元旦)及01月23至25日(農曆新年)。
除此之外,沒有任何原告曾享用假期的事實。
在此前提下,再結合證人的證言,我們認為疑問點第7點所載的事實應獲證實如下:
“除了在1992年11月10日至1993年03月15日無薪假期期間享用了4天的強制性有薪假期之外,原告沒有在在職期間享用過其他強制性有薪假期。”
2. 關於錯誤認定工人的工資為日薪而非月薪方面:
原審法院認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
本院對此並不認同。
工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,以維持賭場24小時不間斷運作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),且按月收取薪金,故其薪金是為月薪而非日薪。
就同一司法見解,可見於本院在多個同類卷宗的裁決,例如卷宗編號3/2009號及138/2011號。
3. 關於錯誤不將 “小費” 計算入薪金內從而錯誤計算周假、年假及強制性有薪假的補償方面:
關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場(可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007)是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關“小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關“小費” 計算在內,將對工人構成不公平,同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
基於此,根據原告之請求,其平均日薪如下:
就補償計算方式方面,我們的立場如下:
a) 第101/84/M號法令生效期間:
(i) 周假和強制性有薪假日:
有見解認為,由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令樣規定工人在周假和強制性有薪假日工作有權獲得雙倍和三倍的工資補償,故工人在該些假期工作是沒有工資補償。
在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故在該法令生效期間有關假期應該以平常工資作為補償基數,即補償系數為X1。
(ii) 年假:
第101/84/M號法令第24條第2款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資,因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數同樣為X1。
b) 第24/89/M號法令生效期間:
(i) 周假:
第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在周假工作可獲得平常報酬的二倍工資,故補償系數為X2。
(ii) 強制性有薪假日:
第24/89/M號法令第20條第1款4規定工人在強制性有薪假工作可獲得平常報酬的三倍工資,故補償系數為X3。
有見解認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,第24/89/M號法令第26條第1款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
(iii) 年假:
有見解認為,在第24/89/M號法令生效後,沒有阻止工人享用年假的事實下,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數為X1。
倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍(X3)之補償 (第24/89/M號法令第24條)。
(iv) 額外之假期:
倘工人曾享用假期,但從已審理查明之事實中無法確定是什麼種類之假期的情況下,且證實了其從沒有享用了法定有薪假期,那就不應當作為法定有薪假期。相反,應視為額外之無薪假期,從而不需給予額外之補償或從法定有薪假補償中扣除。
(v) 分娩假期:
被告認為,原告的工資是按照實際提供工作日數計算,不上班則沒有工資,故不享有分娩假期補償。即使假設其享有,也只應按基礎日薪計算補償,“小費”不應計算在內。
對此,我們並不認同。
如前所述,原告之薪金是為月薪而非日薪,故應以月薪來計算,且包括“小費”在內。
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如上所述,應判處原告的上訴部份成立,並因應有關事實認定之修定,修改補償計算方式,但當事人沒有就此提出異議的除外,因在當事人進行及推動原則下,即使不認同該些決定,我們也不能主動修正原審法院的決定。然而,倘所判處的超出原告的請求,則應予以修正。
在本個案中,應作出如下修正:
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被告之附帶上訴:
由於已於前述部份作出處理,故不再在此複述,並應判處有關上訴部份成立。
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四. 決定
綜上所述,決定如下:
1. 判處原告之上訴部份成立,並廢止原審判決和本裁判不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$77,696.57元,作為原告沒有享用周假、強制性有薪假期、年假、分娩假期的補償,以及在4天已享用的強制性有薪假期之相應薪金。
2. 判處被告的附帶上訴部份成立。
3. 遲延利息按照終審法院於2011年03月02日在卷宗編號第69/2010作出的統一司法見解計算。
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兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
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2012年09月13日
何偉寧
José Cândido de Pinho
賴健雄
com declaração de voto
Processo nº 544/2012
Declaração de voto
Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito à existência dos direitos do trabalhador à compensação e aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos semanais e anuais e nos feriados obrigatórios, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.
RAEM, 13SET2012
O juiz adjunto
Lai Kin Hong
1 原告的上訴結論如下:
A. Houve erro no julgamento da matéria dos quesito 7.° da Base Instrutória.
B. As respostas aos quesito 7.° da Base Instrutória resultam de um erro de percepção na produção de prova, dado que, do depoimento transcrito da testemunha B resulta claramente que o Autor provou o que lhe competia, ou seja, de que não gozou os dias de descanso obrigatório remunerado e feriados obrigatórios a que tinha direito durante o período em que trabalhou para a Ré.
C. Acresce que a Ré não instou as testemunhas do Autor nem produziu qualquer contraprova destinada a tomar duvidosos os factos constitutivos do direito do Autor.
D. Os pontos concretos da matéria de facto a que respeitam os quesitos 7.° da Base Instrutória foram, assim, incorrectamente julgados, pelo que requer que as respectivas respostas sejam alteradas para PROVADO.
E. Acresce que o Autor, face ao disposto no art.º 337.°, n.º 1 ex vi do art.º 788.°, n.º 1 do CCM, beneficia de dispensa ou liberação do ónus da prova do incumprimento do contrato de trabalho pela Ré quanto ao gozo remunerado dos feriados obrigatórios a que respeitam os quesitos 7.° e 15.° da Base Instrutória.
F. Assim, uma vez que não ficaram provados quaisquer factos (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de elidir a presunção resultante do art 788.°, n.º 1 do CCM de que o Autor não gozou os dias de feriados remunerados a que tinha direito, por outro, prevalece, a final, essa presunção legal.
G. Com interesse para a caracterização da parte variável da remuneração como salário da A. ficaram provados os factos indicados nas nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes.
H. A quase totalidade da remuneração da A. era paga pela Ré a título de rendimento variável (cfr. alíneas B) a I) dos Factos Assentes), o qual integra o salário.
I. Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, o legislador de Macau recortou o conceito técnico jurídico de salário nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL.
J. É o salário tal como se encontra definido nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 do RJRL que serve de base ao cálculo de inúmeros direitos dos trabalhadores, designadamente do acréscimo salarial devido pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
K. A interpretação destas normas não deverá conduzir a um resultado que derrogue, por completo, a sua finalidade, a qual consiste em fixar, de forma imperativa, a base de cálculo dos direitos dos trabalhadores.
L. A doutrina invocada na douta sentença recorrida não serve de referência no caso "sub judice" por ter subjacente diplomas (inexistentes em Macau) que estabelecem o salário mínimo , e definem as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gorjetas recebidas dos clientes.
M. Em Portugal quem paga as gorjetas aos trabalhadores dos casinos que a elas têm direito não é a própria Concessionária, que nunca tem a disponibilidade do valor percebido a título de gorjetas, mas as Comissões de distribuição das gratificações (CDG), as quais, sendo distintas e autónomas da empresa concessionária são moldadas como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo, com sede em cada um dos casinos.
N. Ao contrário, em Macau, quem paga aos trabalhadores a quota-parte a que eles têm direito sobre o valor das gorjetas é a própria concessionária que o faz seu, e não a comissão responsável pela sua recolha e contabilização.
O. O primitivo carácter de liberalidade das gorjetas diluiu-se no momento e na medida em que as gorjetas dadas pelos clientes não revertiam directamente para os trabalhadores mas, ao invés, eram reunidas, contabilizadas e distribuídas pela Ré, segundo um critério por ela fixado (distribuição essa, sublinhe-se, que, como ficou provado, era feita por todos os trabalhadores da Ré e não apenas por aqueles que contactavam com os clientes).
P. No caso dos autos, as gorjetas que se discutem não pertencem aos trabalhadores a quem são entregues pelos clientes dos casinos (nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes).
Q. Estas gorjetas pertencem à Ré que com elas faz o que entende, nomeadamente o especificado nas alíneas B) a I) dos Factos Assentes.
R. A Ré tinha o dever jurídico de pagar à A. quer a parte fixa, quer a parte variável da remuneração do trabalho (nas alíneas B), E), F) e I) dos Factos Assentes.
S. O pagamento da parte variável da retribuição da A. - que corresponde à quase totalidade da contrapartida do seu trabalho - traduziu-se numa prestação regular, periódica, não arbitrária e que sempre concorreu durante todo o período da relação laboral para o orçamento pessoal e familiar do trabalhador (Alínea H) dos Factos Assentes).
T. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.°, b) e 25.°, n.º 1 e 2 do RJRL, a parte variável da retribuição da A deverá considerar-se como salário para efeitos do cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de dispensa e descanso obrigatório.
U. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos e, em especial as auferidas pela A. durante todo o período da sua relação laboral com a Ré, em ultima ratio devem ser vistas como «rendimentos do trabalho», porquanto devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não necessariamente como correspectivo dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que, na sua base, é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
V. Acaso se entenda que o salário da A. não era composto por duas partes: uma fixa e uma variável, então o mesmo será manifestamente injusto - porque intoleravelmente reduzido ou diminuto - e, em caso algum, preenche ou respeita os condicionalismos mínimos fixados no Regime Jurídico das Relações Laborais da RAEM, designadamente nos artigos 7.°, b), 25.°, n.º 1 e 2 e 27.°, n.º 2 desse diploma.
W. De tudo quanto se expôs resulta que, a douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que não aceita que a quantia variável auferida pela A. durante toda a relação de trabalho com a Ré seja considerada como sendo parte variável do salário da A., terá feito uma interpretação incorrecta do disposto nos artigos 5.°; 27.°; 28.°; 29 n.º 2, 36.° todos do Decreto-lei n.º 101/84/M, de 25 de Agosto e, bem assim, uma interpretação incorrecta do consagrado nos artigos 5.°; 7.°, n.º 1, al. b); 25.°; 26.° e n.º do art. 27.° todos do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
X. Nesta parte, a douta sentença deve ser alterada com as legais consequências, designadamente no que respeita ao cômputo da indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso e feriados obrigatórios.
Y. Os croupiers dos casinos não são remunerados em função do volume de apostas realizadas na mesa de jogo, nem são eles que fixam o seu período e horário de trabalho, sendo-lhes vedado trabalhar quando e quanto lhes convém, conforme resulta também na alínea J) dos Factos Assentes.
Z. O salário diário destina-se a remunerar os trabalhadores nas situações em que não é fácil, nem viável, prever, com rigor, o termo do trabalho a realizar, como sucede, e.g., nas actividades sazonais, irregulares, ocasionais e/ou excepcionais, bem como na execução de trabalho determinado, precisamente definido e não duradouro, ou na execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária.
AA. O salário diário é, pois, próprio dos contratos de trabalho onde a prestação do trabalho não assume carácter duradouro, o que não sucede com o desempenho da actividade de croupier, que consiste num trabalho continuado e duradouro, a que, automaticamente, corresponde o estatuto de trabalhador permanente no termo do primeiro ano de trabalho consecutivo.
BB. O entendimento de que a remuneração dos croupiers da Ré, e o do A. em particular, consiste num salário diário, não ficou provado por se tratar de matéria de direito, nem se coaduna com este tipo de funções, nem com as condições de trabalho, nem com estatuto de trabalhador permanente definido no artigo 2.°, f) do RJRL), o qual pressupõe o exercício de uma determinada função dentro da empresa, de forma continuada e duradoura no tempo.
CC. Assim, a decisão relativa ao montante da compensação por descanso semanal deverá ser revogada por interpretação incorrecta do disposto nos art.º 7.°, n.º 1, al. b); 17.°, n.º 6, a), 25.°, n.º 2; e 27.°, n.º 2, todos do Decreto-lei n.º 24/891M, de 3 de Abril, fixando-se esse valor em MOP$6l,774.98, por aplicação da fórmula (salário médio diário X 2).
DD. A decisão relativa ao montante da compensação por descanso anual, deverá ser revogada por violação do disposto quanto ao salário nos art.º 7.°, n.º 1, al. b); 25.°, n.º 2; e 27.°, n.º 2 do RJRL, e do disposto quanto à fórmula de cálculo nos art.º 21.°, n.º 1,22.°, n.º 2, e 26.°, n.º 1 do mesmo diploma, devendo fixarse em MOP$11,445.02, por aplicação da fórmula (salário médio diário X 3).
EE. A decisão relativa à fórmula (salário médio diário X 2) de cálculo do montante da compensação por feriados obrigatórios remunerados deverá ser revogada por violação do disposto no art.º 20.°, n.º 1 do RJRL, fixando-se esse valor em MOP$10,798.41, por aplicação da fórmula (salário médio diário X 3).
FF. A decisão do montante da licença do Parto ser fixando-se esse valor em MOP6,726.65, indo, por conseguinte, Ré condenada no pagamento do valor total de MOP$90,745.06.
GG. A interpretação destas normas não deverá conduzir a um resultado que derrogue, por completo, a sua finalidade, a qual consiste em fixar, de forma imperativa, a base de cálculo dos direitos dos trabalhadores.
2 被告的附帶上訴結論如下:
1. Sem prejuízo de melhor entendimento e Juízo, deve improceder o recurso principal já interposto pela Autora e aqui Recorrida Subordinada, mantendo-se a douta Sentença recorrida, ainda que esta não tenha aplicado a devida fórmula ao cálculo da compensação por trabalho prestado em dias de descanso anual, ao abrigo do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
2. A aqui Recorrente Subordinada considera que há erro manifesto na apreciação da prova, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do Código de Processo Civil;
3. O trabalho prestado nos dias de descanso anual era remunerado à razão do triplo do salário de um dia de trabalho efectivo, apenas nos casos de impedimento, pelo empregador, do gozo de dias de descanso do trabalhador, o que não é o caso por não resultar de qualquer facto constante da matéria dada como provada;
4. Nestes termos, não existem factos que possam servir de fundamento para se concluir que a Autora não gozou de dias de descanso anual porque a Ré o impediu, bem pelo contrário;
5. Era à Autora que se impunha a alegação, por um lado, e a prova, pelo outro, de que não gozou de dias de descanso anual porque a Ré o impediu, porquanto trata-se de factos constitutivos do direito que deveria ter invocado e peticionado, nos termos do n.º 1 do artigo 335.º do Código Civil;
6. Porque a Autora não alegou nem provou o impedimento por parte da Ré, entende a aqui Recorrente Subordinada que, nesta parte da decisão, há erro manifesto na apreciação da prova, assim como na subsunção da matéria de facto provada à solução de direito encontrada;
7. Tal matéria nunca foi abordada nos presentes autos em primeira instância e até se pode ter dado o caso de o não gozo de dias de descanso ter ocorrido a pedido do próprio trabalhador; não sabemos, não é matéria assente nem foi quesitada;
8. E na falta de norma expressa para compensar o trabalhador pelo não gozo de dias de descanso anual sem impedimento por parte da entidade patronal, entende a Recorrente subordinada que nada mais tem a pagar que não a remuneração já recebida pela Autora, ou seja, um dia de salário, pelo que deve, o que se requer, ser a douta Sentença revogada no que a esta parte diz respeito;
9. Conforme resulta provado, o salário da Autora era um salário diário, o qual só era auferido se o trabalho fosse efectivamente prestado; Assim, não poderia a aqui Recorrente Subordinada ser condenada em quaisquer quantias relativas à remuneração durante o período de licença por maternidade, requerendo-se aqui a revogação da decisão do douto Tribunal a quo quanto a esta parte;
10. Admitindo, apenas por cautela, a manutenção da condenação nesta parte, a Recorrente Subordinada entende dever a compensação ser calculada na base do salário diário fixo não pago durante os 35 dias de licença de maternidade;
11. Assim, tendo o nascimento do filho da aqui Recorrida Subordinada ocorrido em 21 de Dezembro de 1992, a compensação eventualmente devida nunca poderá ascender a mais de HKD$350.00 (HKD$ 10.00 x 35 dias).
3 已審理查明事實如下:
1. A autora começou a trabalhar para a Ré STDM a 11 de Julho de 1988 e cessou a sua relação laboral no dia 30 de Abril de 1993.
2. Foi admitida como empregada de casino, recebia de dez em dez dias, da ré, duas quantias, uma fixa, no valor de MOP10,00, por dia, e outra variável, em função do dinheiro recebido dos clientes dos casinos, dependente do espírito de generosidade destes, vulgarmente designado por gorjetas,
3. As "gorjetas" eram distribuídas pela ré segundo critério por esta fixado, a todos os trabalhadores dos casinos da ré, e não apenas aos que tinham contacto directo com os clientes nas salas de jogo.
4. A autora, entre os anos de 1988 a 1993, auferiu as seguintes quantias, pagas pela ré:
a) 1988 - MOP. 21.307,00;
b) 1989 - MOP. 54.605,00;
c) 1990 - MOP. 60.844,00;
d) 1991 - MOP. 70.148,00.
e) 1992 - MOP. 61.482,00;
f) 1993 - MOP. 12.782,60.
5. Foi acordado entre a autora e a ré que a autora tinha direito a receber as "gorjetas" conforme o método vigente na ré.
6. A ré pagou sempre regular e periodicamente à autora a sua parte nas "gorjetas".
7. A autora, como empregada de casino, era expressamente proibida pela ré de guardar para si quaisquer "gorjetas" que lhe fossem entregues pelos clientes do casino.
8. As "gorjetas" sempre integraram o orçamento normal da autora, o qual sempre teve a expectativa do seu recebimento com continuidade periódica.
9. A autora prestou serviço por turnos, conforme os horários fixados pela entidade patronal.
10. A ordem e o horário dos turnos eram os seguintes:
1° e 6° turnos, das 07h00, às 11h00 e das 03h00 até às 07h00:
3° e 5° turnos, das 15h00 às 19h00 e das 23h00 às 03h00 (do dia seguinte);
2° e 4° turnos, das 11h00 às 15h00 e das 19h00 às 23h00.
11. A autora podia pedir licença para ter dias de descanso sem qualquer remuneração.
12. Em 21 de Dezembro de 1992, a Autora deu à luz um filho C.
13. Com autorização da ré, a autora não trabalhou para a ré entre 10/11/1992 e 15 de Março de 1993 e nenhum pagamento recebeu da ré relativamente a esses dias em que não trabalhou.
14. A autora nunca gozou qualquer dia de descanso semanal durante o tempo em que trabalhou para a ré.
15. E a ré não lhe pagou qualquer compensação por não ter gozado tais dias de descanso.
16. À autora nunca foi paga qualquer acréscimo salarial.
17. A autora nunca gozou dias de descanso anual.
18. E não recebeu qualquer compensação salarial por não os ter gozado.
19. Autora e ré acordaram que a autora poderia pedir os dias de descanso que pretendesse gozar e que pelos que lhe fossem concedidos não receberia qualquer importância.
20. Autora e ré acordaram que aquela só receberia remuneração pelos dias em que efectivamente trabalhasse.
21. Acordaram ainda que o referido em 19° e 20° abrangia o período de licença de maternidade.
4 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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