Proc. nº 448/2012
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 13 de Setembro de 2012
Assunto:
- Dever de comunicação obrigatória
- A al. a) do nº 2 do artº 21º do DL nº 48/98/M
SUMÁRIO:
- A alteração dos sócios da sociedade exploradora de agência de viagem não é um elemento integrante directo do pedido da autorização para o exercício da actividade, nem constitui um requisito legal para concessão daquela, não está sujeita ao dever de comunicação obrigatória nos termos da al. a) do nº 2 do artº 21º do DL nº 48/98/M.
O Relator,
Ho Wai Neng
Proc. nº 448/2012
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 13 de Setembro de 2012
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Directora Substituta dos Serviços de Turismo
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 21/02/2012, o Tribunal Administrativo da RAEM julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente, e, em consequência, anulou o acto recorrido por violação do princípio da proporcionalidade, bem como condenou a Recorrente na multa de MOP$3,000.00 ao abrigo do nº 2 do artº 118º do CPAC.
Da parte condenatória da sentenca, vem a Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. As epígrafes das normas não integram as mesmas.
2. Da epígrafe "instrução do pedido" não se conclui que a expressão "qualquer elemento integrante do pedido" constante do disposto na alínea a) do no n° 2 do artigo 21° do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, inclui tanto os elementos referidos no n° 1 do artigo 14° do diploma em causa como os referidos no n° 2 da mesma norma.
3. O no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, é claro ao elencar os documentos aí previstos como sendo os documentos necessários à instrução do pedido.
4. E, por definição, a instrução destina-se a verificar o preenchimento dos elementos que integram o pedido através da prova deles e não se confunde, naturalmente, com os mesmos.
5. Os documentos em si não consubstanciam os elementos que integram o pedido mas sim a prova dos mesmos.
6. Dizer que os factos suportados pelos documentos, quaisquer que eles sejam, constituem elementos autónomos necessários à instrução do pedido, sem qualquer suporte na letra da lei, é levar o alcance da mesma longe de mais.
7. Nada impedia, por outro lado, o legislador de, não querendo enumerar directamente os elementos que integram o pedido, identificá-los através da remissão para os factos suportados pelos documentos que instruem o mesmo pedido.
8. Não o tendo feito, não é legítimo ao intérprete fazê-lo.
9. Não há dúvida que os documentos mencionados no nº 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, que instruem o pedido, para além de fazerem prova dos elementos elencados no n° 1 do mesmo preceito, destinam-se igualmente a fazer prova dos requisitos previstos no artigo 15° daquele diploma.
10. Mas, mais uma vez, a instrução em causa destina-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da autorização através da prova deles e não se confunde, naturalmente, com os mesmos.
11. Os documentos em si não consubstanciam os requisitos para a concessão da autorização mas sim a prova da sua verificação.
12. Dizer que os factos suportados pelos documentos, quaisquer que eles sejam, constituem requisitos autónomos necessários para a concessão da autorização, sem qualquer suporte na letra da lei, é levar o alcance desta longe de mais.
13. A identificação dos sócios da requerente não constitui um requisito para a concessão da autorização nos termos do disposto no artigo 15° do Decreto-Lei n.° 48/98/M, de 3 de Novembro.
14. A alteração dos sócios da requerente, não sendo um elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências, nem constituindo um requisito para a concessão daquela, não está sujeita ao dever de comunicação nos termos do disposto na alínea a) do no n° 2 do artigo 21 ° do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.
15. A recorrente, ao contrário do que prescreve a sentença recorrida, não violou o disposto no n° 2 do artigo 21 ° ou qualquer outro dispositivo constante do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.
16. Não podendo, por isso, ser-lhe aplicada qualquer multa.
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A Entidade Recorrida respondeu à motivação do recurso da Recorrente nos termos constantes a fls. 57 a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ministério Público é de parecer pela improcedência do presente recurso contencioso, a saber:
“Nas alegações do presente recurso jurisdicional (fls. 41 a 46 dos autos), a recorrente A confessou a cessão de quotas por B e C a respectivamente D e E. (arts. 3º e 4º das alegações)
E, na mesma peça processual, a recorrente afirmou: «Ora, entende a recorrente que a alteração dos sócios da mesma não constitui uma alteração de qualquer elemento integrante de pedido de autorização para o exercício da actividade de agência.» e «Logo, não estava a recorrente obrigada a comunicar à Direcção dos Serviços de Turismo a alteração dos respectivos sócios.» (arts. 7º e 12º das alegações)
O que implica que a recorrente reconheceu nunca ter comunicado à DST aquelas cessões de quotas que condiziam a alteração dos sócios.
Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, entendemos que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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Repare-se que todos os argumentos aduzidos em sede do recurso jurisdicional se encontram cabal e sensatamente analisadas e criticadas pelo Memo. Juiz a quo na douta sentença recorrida. E afigura-se-nos que não merece censura nenhuma a decisão tomada pelo Memo. Juiz a quo.
Ora bem, os art. 6º, 13º e 18º do D.L. n.º 48/98/M prevêem a exclusi-vidade, a autorização pelo despacho do Chefe do Executivo, e a licença a emitir pela DST. Tudo isto revela, sem margem para dúvida, que agência de turismo não é de livre acesso, dependendo cuja exploração da prévia fiscalização de qualquer sociedade requerente.
Uma das finalidades desta prévia fiscalização traduz-se em apurar e certificar a habilidade e idoneidade da sociedade requerente e das suas instalações, para exercer a actividade de agência de turismo, e a ratio subjacente consiste em tutelar interesses públicos.
Assumindo todas as sociedades comerciais bem como as pessoas colectivas a natureza de ficção jurídica, a idoneidade moral da sociedade para explorar determinado ramo de actividade tem de aferir-se segundo a aptidão cívica individual dos seus sócios.
Por Natureza das Coisa, são os sócios que constituem, no fundo e na substância, o cerne do substrato e o elemento de identificação mais essencial de qualquer sociedade comercial. A alteração de sócios implica inevitavelmente a alteração de animus duma sociedade, mesmo que esta conserve a anterior corpus.
O preceituado na a) do n.º 1 do art. 14º do D.L. n.º 48/98/M mostra concludente que a identificação da sociedade requerente configura ele-mento integrante do pedido de autorização. Nesta medida, a identidade de cada um dos sócios não pode deixar de faz parte dos elementos inte-grantes do pedido de autorização.
Sendo assim, e em conformidade com o disposto na a) do n.º 1 do art. 14º do D.L. n.º 48/98/M, torna-se inquestionável que incidia, no caso sub judice, na recorrente o dever de comunicação – comunicando à DST as cessões de quotas que conduzem à alteração de sócios.
É razoavelmente previsível que o combate à fraude à lei exige que o dever de comunicação seja interpretado de abranger a cessão de quota do capital social, pelo menos aquelas cessões que impliquem a alteração de sócios.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência por completo do presente recurso jurisdicional.”
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II – Factos
Foi assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
1) A Recorrente é portadora da licença de agência de viagens n.º 47/AC/2011, válida a funcionar até 05/03/2011 (fls. 8 a 9 do P.A.).
2) Por contrato datado de 20/08/2008, B cedeu a quota da Recorrente de que era titular a D.
3) Através do mesmo contrato, C cedeu a quota da Recorrente de que era titular a E.
4) Em relação a transmissão das quotas referida em 2) e 3), a Recorrente não a comunicou à DST no prazo de 90 dias a contar da data da sua ocorrência.
5) Em 23/12/2008, aquando do pedido da renovação da licença de exploração, a Recorrente juntou em anexo uma certidão actualizada da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, da qual se encontram o registo das referidas transmissões das quotas (fls. 24 a 25; 33 a 34 do P.A.).
6) Em 19/02/2009, a Entidade Recorrida ordenou o desencadeamento de procedimento sancionatório contra a Recorrente, devido à sua não comunicação à DST dentro do prazo estipulado sobre a alteração de elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências (fls. 24 do P.A.).
7) Em 27/02/2009, a DST levantou o Auto de Notícia n.º 54/DI/2009 contra a Recorrente por a sua não comunicação à DST, no prazo legal, sobre a alteração dos elementos integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências, ao qual foi dado o despacho “concordo” pelo Director Substituto da DST (fls. 20 a 21v. do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Em 27/05/2009, através do ofício n.º 0902964/DI/2009, foi a Recorrente notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar a audiência escrita quanto à sua alegada violação do art.º 21º n.º 2º al. a) do DL n.º 48/98/M (fls. 14 a 17 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9) Em 04/06/2009, a Recorrente apresentou a sua audiência escrita (fls. 12 a 13 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10) Em 21/02/2011, a Entidade Recorrida, ao concordar com o teor do Relatório n.º 34/DI/2011, decidiu aplicar à Recorrente a multa prevista no n.º 3 do art.o 88º-A do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, com a nova redacção dado pelo Regulamento Administrativo n.º 42/2004, graduada no máximo de $5.000,00 patacas (fls. 4 a 7 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11) Conforme relatado no Relatório n.º 34/DI/2011 (fls. 5 a 6 do P.A.), verifica-se que a Recorrente tem as seguintes antecedentes infraccionais:
- Auto de Notícia no 53/DI/2006 de 06.06.2006 (Actividades Vedadas) – Multa paga em 04.01.2007;
- Auto de Notícia no 104/DI/2006 de 11.08.2006 (Informação Estatística) – Advertência;
- Auto de Notícia no 146/DI/2006 de 01.11.2006 (Actividades Vedadas) – Multa paga em 10.01.2007;
- Auto de Notícia no 1/DI/2007 de 09.01.2007 (Actividades Vedadas) – Prescrito;
- Auto de Notícia no 61/DI/2007 de 23.04.2007 (Actividades Vedadas) – Prescrito;
- Auto de Notícia no 62/DI/2007 de 23.04.2007 (Actividades Vedadas) – Prescrito;
- Auto de Notícia no 94/DI/2007 de 18.06.2007 (Actividades Vedadas) – Prescrito;
- Auto de Notícia no 146/DI/2007 de 17.08.2007 (Actividades Vedadas) – Prescrito;
- Auto de Notícia no 37DI/2008 de 03.04.2008 (Excursão sem guia) – Arquivado;
- Auto de Notícia no 193/DI/2008 de 05.11.2008 (Actividades Vedadas) – Multa paga em 24.03.2009.
Verifica-se, alias, que em datas posteriores ao presente procedimento sancionatório, existem ainda os processos sancionatórios que se seguem:
- Auto de Notícia no 83/DI/2009 de 13.03.2009 (Actividades Vedadas) – Em trâmite;
- Auto de Notícia no 92/DI/2009 de 31.03.2009 (Actividades Vedadas) – Em trâmite;
- Auto de Notícia no 193/DI/2009 de 17.09.2009 (Transferista Ilegal) – Multa paga em 16.07.2010;
- Auto de Notícia no 225/DI/2010 de 29.12.2010 (Inexistência de Director Técnico) – Em trâmite.
12) Em 23/02/2011, através do Mandado de Notificação n.º 13/2011, foi a Recorrente notificada da decisão tomada pela Entidade Recorrida em 21/02/2011 (fls. 2 e 2v. do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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III – Fundamentos
O objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a alteração dos sócios duma sociedade comercial que explora a actividade de agência de viagem cabe na previsão da al. a) do nº 2 do artº 21º do DL nº 48/98/M, nos termos da qual “A agência deve comunicar à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de noventa dias, contados da data da sua verificação, a alteração de qualquer elemento do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências”.
O Tribunal a quo decidiu pela forma seguinte:
“...Por despacho da Entidade Recorrida, datado de 21/02/2011, foi aplicada à Recorrente uma multa de MOP5,000, devido a que a mesma não tinha comunicado à Direcção dos Serviços de Turismo (DST) a alteração dos respectivos sócios no prazo de 90 dias contados da data da sua verificação.
Confessa a própria Recorrente o facto de transmissão das quotas por parte dos antigos sócios (cfr. 3º a 4º do P.I.). Todavia, discorda da punição condenada pela DST, por entender que a alteração dos sócios da Recorrente não constitui uma alteração de qualquer elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agência, assim concluindo que não assume a mesma a obrigação de comunicar à DST a alteração dos respectivos sócios e que não tinha violado o disposto no art.º 21º 2º ou qualquer outro dispositivo constante do DL n.º 48/98/M.
Dispõe o art.º 14º do DL n.º 48/98/M o seguinte:
“Artigo 14.º
(Instrução do pedido)
1. Do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências deve constar:
a) Identificação da sociedade requerente;
b) Localização da agência;
c) Denominação da agência;
d) Identificação completa do director técnico da agência.
2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente ao registo da sociedade requerente;
b) Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos relativos ao director técnico da agência;
c) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao registo do imóvel destinado às instalações da agência, para comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
d) Planta da área das instalações referidas na alínea anterior, à escala 1:100.
3. Além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do pedido.
4. Os documentos comprovativos da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional previstos no artigo 50.º podem ser apresentados após deferimento do pedido. ”
Prevê, por sua vez, o art.º 21º n.º 2 do mesmo diploma legal:
“Artigo 21.º
(Autorização prévia e comunicação)
1. (…)
2. A agência deve comunicar à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de noventa dias, contados da data da sua verificação:
a) A alteração de qualquer elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências;
b) A mudança de localização do estabelecimento principal, das sucursais ou dos balcões.
3. (…) ”
A resolução da questão levantada pela Recorrente prende-se com a interpretação do termo “qualquer elemento integrante do pedido” previsto no art.º 21º n.º 2 al. a) supra citado.
O n.º 1º do art. 14º da DL n.º 48/98/M começa por requerer que “do pedido de autorização para o exercício da actividade de agência deve constar…”, enquanto o n.º 2º do mesmo artigo obriga que “o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos.”
À luz das letras utilizadas pelo legislador, afigura-se-nos plausíveis duas conclusões:
- 1ª hipótese: Só os elementos requisitados no n.º 1º do art. 14º são aquilo que constituí elemento integrante do pedido, sendo que, os documentos cuja inclusão se requer no n.º 2 do mesmo artigo são apenas provas, necessitadas só para a corroboração daqueles elementos integrantes referido no n.º 1. Podemos tirar essa conclusão a partir do n.º 3º do mesmo artigo, que prevê: “além dos documentos referidos no número anterior, a DST pode solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidade ou serviços, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do pedido.”
- 2ª hipótese: O termo “qualquer elemento integrante do pedido” previsto no art.º 21º n.º 2 refere-se indiscriminadamente àquilo referido nos n.º 1º e 2º do art. 14º do DL 48/98/M.
Quid Juris?
Ponderada a questão conjuntamente com outros artigos no mesmo DL, não se sufraga a posição do Recorrente, senão vejamos.
Primeiro, o art.º 14º tem como epígrafe “instrução de pedido”, assim, é legítima a conclusão de que, quer os elementos referidos no n.º 1º do mesmo artigo, quer os documentos referidos no n.º 2º, fazem parte do próprio pedido de autorização. A este respeito, destaca-se que o termo constante no art.º 21º n.º 2º é “qualquer elemento integrante do pedido”, devendo abranger também os elementos referidos nos n.º 1º e 2º do art.º 14º.
Segundo, são consagrados no art.º 15º do DL n.º 48/98/M os requisitos legais para a concessão da autorização para o exercício de actividade de agências depende da verificação.
Prevê o referido art.º 15º o seguinte:
“Artigo 15.º
(Requisitos)
A concessão da autorização para o exercício de actividade de agência depende da observância pela sociedade requerente dos seguintes requisitos:
a) Constituir o requerente uma sociedade comercial, com sede em Macau;
b) Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de $1,500,000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas);
c) Objecto social visando exclusivamente a exploração da actividade de agência de viagens;
d) Existência de, pelo menos, um director técnico;
e) Prestação das garantias exigidas no Capítulo VI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior;
f) Existência de instalações em conformidade com o disposto no artigo 9.º ”
No art.º 14º n.º 2º do DL 48/98/M, o legislador obriga a apresentação da Certidão da Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel referente ao registo da sociedade requerente, bem como outros documentos, tal como documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos relativos ao director técnico da agência, etc.
Ora, a função daqueles documentos requeridos não se limita apenas a provar os elementos elencados no art. 14º n.º 1º, mas também serve para a DST analisar se o pedido formulado pela sociedade requerente se coaduna com os requisitos plasmados no art. 15º do mesmo diploma.
Como por exemplo, para saber se a sociedade requerente tem sede em Macau (al. a) do art.º15º), se a mesma tem capital social mínimo integralmente realizada no valor de um milhão e quinhentas mil patacas (al. b) do art.º15º), se o objecto social da sociedade requerente é visado exclusivamente a exploração da actividade de agência de viagens (al. c) do art.º15º), etc., depende necessariamente da análise dos documentos instruídos conjuntamente com o requerimento, i.e., a certidão de registo comercial.
Segundo o disposto art.º 21º al. a) do DL 48/98/M, assume-se o dever de comunicação à DST, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, no prazo de 90 dias, quanto à alteração de qualquer elemento integrante do pedido de autorização para o exercício da actividade de agências, e o objectivo deste artigo é para criar condições para a DST fiscalizar as agências de viagens, ou seja, para saber se, após a emissão da licença de agência e com a eventual alteração superveniente dos elementos constante no pedido inicial, a requerente sociedade continua a preencher os requisitos estabelecidos no art.º 15º do DL 48/98/M.
Se aceitássemos que só a alteração de “a identificação da sociedade requerente” é aquilo que está sujeito ao dever de comunicação à DST, teríamos uma conclusão ilógica. A título de exemplo, supõe-se que uma requerente sociedade, que originalmente tem um capital social no valor milhão e quinhentas mil patacas, venha a reduzi-lo para quinhentas mil patacas. Neste caso, pergunta-se: se a Requerente sociedade assume o dever de comunicar essa redução do capital social para a DST?
- 1º - No caso de entender que a redução do capital social não se relaciona como a identificação da sociedade requerente (art.º 14º n.º 1º al. a)), a resposta será que não. Todavia, a DST deixará de ter a comunicação a fazer pela sociedade requerente e em consequência, tornará mais difícil fiscalizar o preenchimento do requisito estabelecido no art.º 15º al. c), no que toca à exigência de capital social mínimo para a autorização de exercício de actividade de agência.
- 2º - Ao contrário dessa hipótese, é a de que a sociedade requerente assumirá o dever de comunicação à DST, quanto à sua redução do capital social.
Afigura-se mais razoável a segunda resolução, devendo a sociedade requerente comunicar a respectiva alteração à DST no prazo legal.
Com esse exemplo, temos já condições para resolver o caso sub judice, que está em causa a transmissão de quota social. Ora, de acordo com o art.º 5º do Código Registo Comercial, as transmissões de quotas das sociedades por quotas estão sujeitas a registo e está fora de dúvida que a pertença de quotas sociais é um elemento constante da certidão de registo comercial. Deste modo, ocorrendo uma transmissão das quotas da Recorrente, o que implica a alteração de elementos constantes na certidão de registo comercial, i.e., os sócios da sociedade, a Recorrente devia ter comunicado essa alteração à DST no prazo legal.
Por fim, pode-se ainda arguir que só a alteração dos elementos constantes na certidão de registo comercial que se relacionam com os requisitos estabelecidos no art.º15º é aquilo cuja comunicação à DST o legislador requer. Crê-se, porém, que com o termo “qualquer elemento integrante do pedido de autorização”, que é tão abrangente, a alteração quanto ao sujeito titular das quotas sociais não deve ser excluído do âmbito do art.º 21º n.º 2 al. a).
Para concluir, uma vez estando provado que a Recorrente não comunicou atempadamente à DST as transmissões das quotas, deve ser punida e portanto não merece censura a condenação proferida pela Entidade Recorrida...”.
Salvo o devido respeito, temos entendimento oposto.
Concordamos que o espírito legislativo da al. a) do artº 21º do 48/98/M é “para criar condições para a DST fiscalizar as agências de viagens, ou seja, para saber se, após a emissão da licença de agência e com a eventual alteração superveniente dos elementos constante no pedido inicial, a requerente sociedade continua a preencher os requisitos estabelecidos”.
Porém, para alcançar este objectivo legal, não nos parece que o legislador exija que todas as alterações dos elementos constantes da certidão de registo comercial da sociedade exploradora da agência de viagem têm de ser comunicadas à DST, mas sim só aquelas que são susceptíveis de afectar a validade de licença emitida.
Por exemplo, a certidão de registo comercial contém, entre outros, também o estado civil e a residência dos sócios.
Será que a alteração desses elementos carece também de comunicação obrigatória à DST e cuja falta implica a aplicação da multa nos termos do nº 3 do artº 88º-A do DL nº 48/98/M?
A resposta não deixa de ser negativa, em virtude de não terem tais elementos a mínima relevância para a autorização do exercício da actividade de agência.
Como se sabe, a sociedade comercial tem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial em relação aos seus sócios.
Além disso, não obstante ter a qualidade de sócio, pode não ser administrador da sociedade, ou seja, o sócio pode não participar na administração da sociedade.
Ora, para a emissão da licença de agência de viagem, a lei não exige que os sócios da sociedade requerente têm que deter determinada qualidade.
Nos termos do artº 15º do DL 48/98/M, a concessão da autorização para o exercício de actividade de agência depende apenas dos seguintes requisitos:
a) Constituir o requerente uma sociedade comercial, com sede em Macau;
b) Existência de capital social mínimo, integralmente realizado, no valor de $1,500,000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas);
c) Objecto social visando exclusivamente a exploração da actividade de agência de viagens;
d) Existência de, pelo menos, um director técnico;
e) Prestação das garantias exigidas no Capítulo VI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior;
f) Existência de instalações em conformidade com o disposto no artigo 9.º.
Como facilmente se nota que dos requisitos acima elencados nenhum deles diz respeito à identificação ou à qualidade dos sócios da sociedade requerente.
Por outro lado, na instrução do pedido de concessão da licença, a lei só exige a identificação da sociedade requerente, e não a identificação dos sócios da mesma (cfr. artº 14º do DL nº 48/98/M).
Por fim, o legislador só exige à DST que tenha um registo organizado e actualizado (artº 98º do DL nº 48/98/M) dos seguintes elementos:
a) Das agências, sucursais e balcões;
b) Dos directores técnicos;
c) Dos guias turísticos;
d) Dos transferistas;
e) Dos candidatos a guia turístico.
Também aqui, nada se faz referência à identificação dos sócios da sociedade exploradora de agência de viagem.
Pelo exposto, podemos concluir que a alteração dos sócios da sociedade exploradora de agência de viagem, não sendo um elemento integrante directo do pedido da autorização para o exercício da actividade, nem constituindo um requisito legal para concessão daquela, não está sujeita ao dever de comunicação obrigatória nos termos da al. a) do nº 2 do artº 21º do DL nº 48/98/M.
Nesta conformidade, é de julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida na parte em que determinou a aplicação da multa à ora Recorrente por erro na aplicação do direito.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida na parte em que determinou a aplicação da multa à ora Recorrente.
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Sem custas em ambas as instâncias por a Entidade Recorrida gozar da isenção subjectiva.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 13 de Setembro de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong Estive presente
Mai Man Ieng
1
448/2012