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Processo nº 662/2012 Data: 20.09.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : “Condução por não habilitado”.
“Condução em estado de embriaguez”.
“Resistência e coacção”.
Pena.



SUMÁRIO

1. Provado estando que o recorrente não parou o motociclo após ordenado pelos agentes de autoridade, e, pondo-o em movimento, ameaçou e ofendeu a integridade física daqueles a fim de impedir que exercessem cabalmente as suas funções, agindo livre e voluntariamente, dúvidas não há que cometeu o crime de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M..

2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 662/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A (XXX), com os sinais dos autos, como autor da prática em concurso real de:
- uma contravenção por “condução por não habilitado”, p. e p. pelo art. 95°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$12.000,00, ou 60 dias de prisão subsidiária;
- um crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da mesma Lei n.° 3/2007, na pena de 6 meses de prisão, e,
- um crime de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M. na pena de 1 ano de prisão;
- em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão; e,
- em cúmulo com a pena que lhe tinha sido imposta no âmbito do processo CR3-11-0206-PSM, foi-lhe fixada a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão e MOP$12.000,00 de multa ou 60 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 142 a 142-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, motivando para, em síntese, manifestar a sua discordância com a sua condenação pelo crime de “resistência e coacção” assim como com a pena que lhe foi fixada; (cfr., fls. 154 a 162).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que nenhuma razão tem o recorrente, pugnando pela inteira confirmação da decisão recorrida.

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (fls. 154 a 162 dos autos), o recorrente solicitou a alteração do crime condenado no Acórdão recorrido (o p.p. pelo art. 311° do CPM) para crime acusado que consiste no p.p. pelo art. 142° deste Código, a suspensão da pena condenada, e ainda a revogação do mesmo Acórdão na parte da condenação da indemnização civil, invocando nuclearmente o erro de direito traduzido na insubsistência da condenação no crime de resistência e coacção, e a renúncia do ofendido ao direito à indemnização.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da Exma. Colega na sua Resposta (fls. 175 a 180 verso), e nada temos, de relevante a acrescentar-lhes.
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Com efeito, o recorrente não questionou a veracidade e exactidão dos seguintes factos dados como provados: «當時,嫌犯並沒有停車且加速衝向警員XXX,其駕駛的電單車車頭撞向警員XXX的右前臂并致後者倒地受傷,嫌犯本人亦失控連人帶車倒地受傷» e «接著,嫌犯爬起并欲逃離現場,但被另外兩名警員……截停».
Estes factos revelam, de forma nítida e indiscutível, que na devida altura, o recorrente usou a violência para tentar fugir. Pois é verdade que o dolo directo da sua conduta consiste em fugir da intercepção policial e da futura sanção penal. De facto, o propósito directo não dirigia nem a resistência nem a ofensa à integridade física.
De outro lado, o recorrente igualmente não criticou o facto provado de «2010年5月6日深夜0時43分,交通警員XXX、 XXX、XXX、XXX、和XXX四人在澳門關閘馬路門牌64-B號附近執行截查車輛行動。». Tal circunstancialismo torna incontestável que o recorrente devia e podia razoavelmente prever que seria impossível alcançar ao fim de fugir da intercepção, sem resistir, com violência, ao exercício legítimo da função pelos agentes policiais.
Quer isto dizer que a resistência constituía a condicio necessária e inevitável para alcançar ao referido propósito directo. Daqui flui que de acordo com a regra de experiência da normalidade, o recorrente cometeu a resistência com dolo necessário.
Sendo assim, parece-nos sã, sensata e deliberada a condenação do recorrente no autor material do crime de resistência pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido, não existindo in casu nem erro de facto nem o invocado erro de direito.
E apresenta-se-nos acertada e bem ponderada a perspectiva do Tribunal a quo, como um dos critérios para graduação da pena concreta, de que a conduta ilícita do recorrente tinha provocado «percussão negativa na ordem social». O que nos leva a que seja manifestamente infundada a crítica do recorrente nesta parte.
A gravidade da ilicitude, a intensidade da culpa e os antecedentes criminais demonstram que a pretensão do recorrente de suspender a pena de prisão condenada é flagrantemente inviável e insubsistente, e ainda inadequada à prevenção especial, bem como s prevenção geral.
Nos termos do art. 74° do CPP, caem forçosamente os argumentos enunciados nos arts. 17° e 21° da Motivação. Pois, como bem sublinhou a Exma. colega, o próprio aresto in questio revela, de forma clara e profissional, que a indemnização no valor de MOP$3,000.00 foi oficiosamente arbitrado pelo Tribunal a quo.
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Por todo o expendido supra, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 188 a 189).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os factos dados como provados no Acórdão recorrido, a fls. 136 a 137-v, que não vem impugnada nem se mostra de alterar.

Do direito

3. Como resulta do que se deixou consignado, vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás descritos, contestando a decisão na parte em que o condenou como autor de 1 crime de “resistência e coacção” e considerando também excessiva a pena que lhe foi imposta.

Pois bem, como em sede de exame preliminar se sugeriu, o presente recurso apresenta-se como manifestamente improcedente, sendo pois de rejeitar, como se passa a expor, ainda que de forma abreviada.

–– Prescreve o art. 311° do C.P.M. que:

“Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das forças de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos”.

E, por nós, evidente é que a conduta do ora recorrente integra a prática do crime em questão.

Com efeito, e como bem salienta o Ilustre Procurador Adjunto, “o recorrente não questiona a veracidade dos factos”.

E, provado estando que o ora recorrente não parou o motociclo após ordenado pelos agentes de autoridade, e, pondo-o em movimento, ameaçou e ofendeu a integridade física daqueles a fim de impedir que exercessem cabalmente as suas funções, agindo livre e voluntariamente, dúvidas não há que cometeu tal ilícito.

–– Quanto à “pena”.

Antes de mais, em matéria de “pena”, há que ter em conta o estatuído no art. 40° do C.P.M. quanto aos “fins das penas”, e que, como tem este T.S.I. entendido, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 31.05.2012, Proc. n° 391/2012).

Dito isto, vejamos.

Pois bem, nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.

3. A negligência é punida”.

Por sua vez, prescreve o art. 95° da mesma Lei que:

“1. Quem conduzir veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas”.

Sendo o arguido, ora recorrente “reincidente”, pela contravenção ao art. 95° (“condução por não habilitado”), fixou o Tribunal a quo uma multa de MOP$12.000,00 (ou 60 dias de prisão subsidiária), que, face a moldura legal, nenhuma censura merece, afigurando-se mesmo benevolente.

Em relação ao crime p. e p. pelo art. 90° (“condução em estado de embriaguez ou sob influência de substâncias psicotrópicas”), fixou o Colectivo a quo a pena de 6 meses de prisão.

Atenta a moldura penal prevista e às necessidades de prevenção (geral) deste tipo de ilícito, e situando-se a pena fixada a meio daquela, não se mostra também de censurar a decisão em causa.

E, quanto ao crime do art. 311° do C.P.M., (“resistência e coacção”), e atentando-se também a moldura penal aplicável, igualmente se nos mostra adequada a pena de 1 ano de prisão.

De facto, o arguido agiu com dolo directo e intenso, não sendo de esquecer os seus antecedentes criminais, com várias condenações, ocorridas em 2004, 2006, 2009, 2010 e 2011, como se pode constatar da factualidade provada, impondo-se, assim, um mínimo de “dureza” na sanção a aplicar, pois que o ora recorrente demonstra uma personalidade com tendência para a delinquência, sendo especialmentes fortes as necessidades de prevenção especial.

Em sede do cúmulo jurídico destas penas parcelares, assim como com a fixada no processo CR3-11-0206-PSM, (9 meses de prisão), constata-se que decidiu o Colectivo a quo em total sintonia com o estatuído no art. 71° do C.P.M., mostrando-se a decisão correcta e justa, e isenta de qualquer reparo.

Posto isto, e apresentando-se o recurso como manifestamente improcedente, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.100,00.

Macau, aos 20 de Setembro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 662/2012 Pág. 14

Proc. 662/2012 Pág. 13