Processo n.º 627/2011
(Recurso Cível - rectificação)
Data: 13/Setembro/2012
RECORRENTES :
Recurso Final
(1ª interveniente) Asia Insurance Company Limited (亞洲保險有限公司)
(2ª interveniente) Companhia de Seguros da China (Macau), S.A. (中國保險(澳門)股份有限公司
Recurso Interlocutório
(1ª ré) Hotel Starworld Companhia Limitada (星際酒店有限公司)
(2ª ré) Galaxy Casino, S.A. (銀河娛樂股份有限公司)
RECORRIDOS :
A
B
C
D
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
1. ASIA INSURANCE COMPANY LIMITED, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do acórdão de 21/06/2012 vem, invocando o disposto no n.º 2 do art. 569º e na al. a) do art. 572º, aplicáveis ex vi n.º 1 do artigo 633.° todos do Código de Processo Civil, requerer o esclarecimento do dito acórdão, o que faz com os fundamentos e nos seguintes termos:
“No ponto 15 da fundamentação do acórdão alude-se ao facto de a entidade patronal da falecida Sra. E ter pago aos Autores o montante de MOP$370.944,00 em sede de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, referindo-se que este facto “não dispensa o abate desse montante na reparação devida, sob pena de a indemnização se traduzir numa dupla reparação para os lesados”, pelo que "aquele valor deve ser deduzido da quantia arbitrada na sentença recorrida" (vide págs. 44 e 45 do douto acórdão).
Resulta, pois, claro da referida fundamentação que a quantia que deverá ser subtraída ao montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é a de MOP$370.944,00, valor que, conforme resulta das alíneas I), J) e K) dos factos assentes, foi recebido pelos Autores no âmbito do processo especial de trabalho que teve por objecto a morte da Sra. E.
Sucede, no entanto, que contrariamente ao que resulta da fundamentação, na decisão (pág. 45 do acórdão) refere-se MOP$320.944,00 como o valor a subtrair ao montante indemniza tório fixado em primeira instância.
Estando, embora, em crer que a discrepância em apreço se deverá apenas a um mero lapso de escrita, a fim de remover quaisquer dúvidas, vem a Recorrente requerer a V. Exa. se digne esclarecer que ao montante indemnizatório fixado na sentença recorrida deverá ser deduzida a quantia de MOP$370.944,00 e não apenas MOP$320.944,00. “
2. A este pedido responde A e outros, recorridos nos autos à margem referenciados:
“1. Em causa está uma discrepância entre o valor referido na fundamentação do acórdão (MOP$370,944.00) e aqueloutro na parte decisória (MOP$320,944.00), como sendo aquele que os recorridos receberam no processo de acidente de trabalho, por falecimento da E.
Ora,
2. Aquilo que para o recorrente é um erro na decisão, trata-se, para os recorridos, de um erro na fundamentação.
De facto,
3. Se se atentar na certidão judicial (CV2-06-0003-LAE) junta aos autos, em 2009/06/19, pela R., Companhia de Construção e Engenharia F Lda., constata-se que o valor recebido pelos recorridos, então autores, foi de MOP$320,944.00.
4. É este o valor a que se deve atender, na subtracção efectuada ao montante indemnizatório decidido em 1ª Instância.
É, pois, o que se requer.”
3. Cumpre apreciar.
Como está bem de ver é claríssimo que a requerente percebeu perfeitamente o sentido da decisão. Ao montante em que a seguradora foi condenada sempre haveria que descontar o que foi pago pela seguradora no âmbito da configuração do sinistro como acidente de trabalho, sob pena de uma duplicação no ressarcimento, tal como mais bem explicado foi no acórdão prolatado.
E também como está bem de ver dúvidas não existem de que o montante efectivamente pago foi o de MOP$320,944.00, tal como resulta da matéria de facto provada e transcrita no acórdão, tal como certificado está nos autos (fls 681), tal como a própria requerente alegou e solicitou, tendo até requerido a inclusão de tal facto na matéria especificada e tal como se consignou na decisão que se pretende rectificar.
O que é triste e é feio é que a parte, pela pena do seu respeitável mandatário - e tanto mais triste até pela alta consideração que nos merece - procure transformar em seu benefício um lapso de escrita, contra a verdade dos factos e sua transcrição nos autos, subvertendo a decisão proferida e que mais não reflectiu do que a realidade dos factos.
Esse lapso existiu, sim, como bem anotam os respondentes, na parte da fundamentação, ao dizer-se que eles receberam MOP$370,944.00 quando aí devia constar que receberam MOP$320,944.00.
A boa e correcta postura processual seria solicitar a rectificação do lapso de escrita dessa parte do acórdão, não de uma forma ínvia e raiando a má-fé processual, e já não da parte decisória, desse lapso procurando tirar proveito em benefício próprio, contra a verdade dos factos e contra o sentido que se mostra por si perfeitamente apreendido.
E só não se tributa esta actuação em termos de litigância de má-fé por existir um lapso de escrita que oficiosamente se vai corrigir e, formalmente apenas, se admite, para quem menos avisado esteja, poder, no limite, induzir alguma confusão e ainda, também no limite, se poder admitir que a requerente incorreu em lapso e confusão na troca dos montantes.
4. Pelas razões expostas indefere-se ao requerido.
Não obstante, visto o referido lapso de escrita, ordena-se oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 570º, n.º 1, “ex vi” art. 633º, n.º 1 do CPC, a rectificação do montante referido na linha 9, pág. 44, do acórdão proferido por este TSI, a fls 1284 v. dos presentes autos, de forma a que onde consta “MOP$370,944.00” passe a constar “MOP$320,944.00.”
Custas do incidente pela requerente.
Rectifique em conformidade e notifique.
Macau, 13 de Setembro de 2012
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
627/2011 - Rectificação 1/5