Processo n.º 252/2012 Data do acórdão: 2012-7-26
Assuntos:
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
1. Estando provado que o arguido é sócio de companhia de construção civil, não se pode suspender a execução da sua sanção de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
2. Aliás, é nos inconvenientes a resultar naturalmente da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa condutora assim punida que consistem os efeitos próprios dessa sanção, pelo que não se pode invocar tais inconvenientes para sustentar a pretensão de suspensão da execução da sanção, sob pena de petição de princípio.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 252/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A, arguido já melhor identificado no Processo Contravencional n.º CR1-11-0714-PCT do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), da sentença proferida a fls. 23 a 24 desse processo, que o condenou pela prática de uma contravenção p. e p. pelos art.os 31.o, n.o 1, e 98.o, n.o 3, alínea 2), da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na inibição de condução pelo período de oito meses.
Para o feito, alegou e peticionou, na sua essência, o seguinte na sua motivação de recurso (apresentado a fls. 27 a 30 dos presentes autos correspondentes):
– a dosimetria do período de inibição de condução achada pelo Tribunal recorrido é excessiva, pois entende o próprio arguido que basta a inibição pelo período de seis meses;
– em todo o caso, merece ele a suspensão da execução da inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, porquanto estando situada a sua companhia na zona de aterro de COTAI, zona essa com meios de transporte não desenvolvidos completamente, a execução da inibição de condução irá acarretar imensos inconvenientes à sua vida quotidiana e profissional.
Ao recurso, respondeu o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 34 a 37v dos autos).
Subido o recurso para esta Segunda Instância, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 45 a 46 dos autos), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente infundado), e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal recorrido deu essencialmente por provado o seguinte, com pertinência à decisão do recurso sub judice:
– em 19 de Outubro de 2011, cerca das 15:43 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro com chapa de matrícula n.o MH-XX-XX na Avenida Dr. Ho Yat-Sen, com 95 quilómetros por hora de velocidade;
– o arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, ao praticar o acto referido, sabendo que isto era proibido e punível por lei;
– o arguido já pagou voluntariamente a multa;
– em 18 de Fevereiro de 2008, violou o disposto no art.o 31.o, n.o 1, da LTR (com velocidade de 76 quilómetros por hora), e pagou voluntariamente a multa em 13 de Março de 2008 no Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
– em 7 de Abril de 2008, violou o disposto no art.o 31.o, n.o 1, da LTR (com velocidade de 81 quilómetros por hora), e pagou voluntariamente a multa em 25 de Abril de 2008 no Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
– em 3 de Novembro de 2010, violou o disposto no art.o 31.o, n.o 1, da LTR (com velocidade de 72 quilómetros por hora), e pagou voluntariamente a multa em 17 de Março de 2011 no Tribunal Judicial de Base no âmbito do Processo n.o CR1-11-0219-PCT;
– é actualmente sócio de companhia de construção civil, auferindo por mês, incluindo lucros, cinquenta e cinco mil patacas, e precisa de sustentar o pai e uma filha maior estudante;
– tem por habilitações literárias o 5.o ano do ensino secundário.
Por outra banda, consta da acta de audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal a quo que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos (cfr. em especial, o teor de fl. 22v dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000, no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido começou por apontar, no recurso, a injusteza da medida concreta do período de inibição de condução, pretendendo, pois, a fixação do período de inibição pelo mínimo legal, dentro da respectiva moldura de seis meses a um ano, prevista na alínea 2) do n.o 3 do art.o 98.o da LTR.
Entretanto, atentos os três antecedentes contravencionais do arguido, tudo por excesso de velocidade, mostra-se patente a impossibilidade de redução do período de inibição de condução fixado nesta vez na sentença recorrida em oito meses, ainda que ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência.
Outrossim, embora nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, possa haver suspensão da execução nomeadamente da sanção de inibição de condução por um período de seis meses a dois anos, quando existirem motivos atendíveis, é evidente que como está provado in casu que o arguido é sócio de companhia de construção civil, não se pode suspender a execução da sua sanção de inibição de condução, sob pena de contrariar o rumo jurisprudencial até agora seguido segundo o qual só se coloca a hipótese de suspensão caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos (nesse sentido, cfr., de entre outros, o acórdão do TSI, de 17 de Julho de 2008, no Processo n.o 424/2008).
Sendo de realçar, a este propósito, que é nos inconvenientes a resultar naturalmente da execução da sanção de inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa condutora assim punida que consistem os efeitos próprios dessa sanção, pelo que não se pode invocar tais inconvenientes para sustentar a pretensão de suspensão da execução da sanção, sob pena de petição de princípio.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária.
Macau, 26 de Julho de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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