Processo nº 661/2012 Data: 26.07.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Suspensão da execução da pena.
Revogação.
SUMÁRIO
Verificando-se que o arguido, não obstante diversas advertências que lhe foram feitas, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena decretada, censura não merece a decisão de revogação da dita suspensão, já que as finalidades que estavam na base desta não puderam ser alcançadas.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 661/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão datado de 10.06.2010 do T.J.B., decidiu-se condenar o arguido A (XXX), com os restantes sinais dos autos, como autor de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”, p. e p. pelo art. 23°, al. a) do D.L. n.° 5/91/M, na pena de 45 dias de prisão suspensa na sua execução por 2 anos na condição de o arguido se submeter a um programa de desintoxicação; (cfr., fls. 22 e 23 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
Tal decisão transitou em julgado em 21.06.2010.
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Em 14.06.2012, após audição do arguido e do Exmo. Magistrado do Ministério Público, e considerando-se que tinha o arguido violado os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da suspensão da execução da dita pena de 45 dias de prisão, proferiu o Mmo juiz titular do processo despacho revogando a decretada suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 77 e 77-v).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Em síntese, diz que inadequada é a decisão proferida, pois que violadora do art. 54°, n.° 1, al. b) do C.P.M.; (cfr., fls. 199).
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Em resposta é o Exmo. Magistrado do Ministério Publico que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 11 a 14-v).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:
“Encontramo-nos inteiramente de acordo com as doutas considerações da Exma Colega junto do tribunal “a quo”, a qual dá, circunstanciadamente, conta do “sinuoso” percurso do recorrente após a sua condenação, a revelar, inequivocamente, ter o mesmo ignorado, desde início, as regras de conduta estabelecidas naquele aresto, não revelando também qualquer sucesso as sucessivas oportunidades concedidas pelo tribunal com vista à sua recuperação da toxicodependência.
Desta forma e embora consideremos também, em princípio, desaconselhável o cumprimento de curtas penas de prisão, como é o caso, a verdade é que, exauridas que se encontram quaisquer outras medidas válidas e sérias, outra alternativa não restava ao tribunal “a quo” senão a revogação da suspensão da execução da pena aplicada, sob pena, até, de inadmissível quebra de credibilidade pública e atropelo manifesto das prementes exigências de prevenção deste topo de delitos.
Daí que se nos afigure não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 190).
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Nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer da decisão do Mmo Juiz a quo que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”, p. e p. pelo art. 23°, al. a) do D.L. n.° 5/91/M.
Alega que a dita decisão viola o art. 54°, n.° 1, al. b) do C.P.M..
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
No caso, em sede de fundamentação da sua decisão, (cfr., fls. 76 a 77-v), consignou o Mmo Juiz a quo que o arguido, continuou a consumir ilicitamente estupefacientes, não se submetendo ao programa de desintoxicação que lhe foi apresentado, isso, não obstante diversas – 4 – advertências que lhe foram feitas, (em 16.09.2011 – cfr., fls. 45 a 47; em 24.02.2012 – cfr fls. 59 a 60-v; em 29.03.2012 – cfr., fls. 68 a 69-v; e em 10.05.2012 – cfr., fls. 73 a 75).
E, perante isso, confirmando-se que efectivamente assim sucedeu, cremos pois que motivos não há para se censurar a decisão recorrida.
Na verdade, dúvidas não cremos que haja que o arguido, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio, dela ser alcançadas.
Não se olvida também que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (como é uma pena de 45 dias); (cfr., v.g., o Ac. de 09.02.2012, Proc. n.° 10/2012).
Todavia, atenta a conduta do arguido que fez descaso absoluto das oportunidades que lhe foram dadas, insistindo na sua vida ligada ao consumo de estupefacientes, outra solução não parece haver.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, nega-se provimento ao recurso.
Pagará o arguido 4 UCs de taxa de justiça.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.000,00.
Macau, aos 26 de Julho de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 661/2012 Pág. 8
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