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Processo n.º 180/2012
(Recurso Laboral - Incidente)

Data: 11/Outubro/2012

Recorrente: Guardforce (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.

Recorrido: A

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - RELATÓRIO
    1. GUARDFORCE (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do acórdão proferido por este Tribunal, vem arguir a nulidade do mesmo, basicamente, porquanto não se terá ele pronunciado sobre a questão relativa ao montante arbitrado a título de subsídio de alimentação, questão que expressamente foi objecto de impugnação no recurso apresentado e devidamente concretizada nas respectivas conclusões da sua alegação de recurso.
    Na verdade, diz, “No Recurso apresentado a ora Recorrente, para além de defender que o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., não é fonte de direitos para o Autor, à cautela, e para o caso de V. Exas. assim não entenderem, impugna, por insuficiência da matéria de facto apurada, a decisão do Tribunal de Primeira Instância no que toca à condenação da ora Recorrente no pagamento ao Recorrido do subsídio de alimentação previsto em tal contrato de prestação de serviços.”
    
    2. Ouvido o recorrido, pronuncia-se ele no sentido da sem razão da impetrante.
    
    3. Não nos vamos prender com a questão de saber se se verifica ou não a referida nulidade, na medida em que nos remetemos para o que exarado foi na sentença prolatada e objecto de recurso, sendo que nessa fase e nos respectivos articulados a questão relativa aos dias de trabalho não gozados e, assim, não geradores do pagamento do referido subsídio, não fora até aí levantada.
    Donde, a remissão para o que decidido fora na 1ª instância dispensaria a abordagem da questão específica e nova, suscitada em sede de recurso.
    
    4. Em todo o caso, tendo sido questão expressamente suscitada, na dúvida sobre a necessidade do seu conhecimento expresso, somos a dar de barato que terá havido omissão de pronúncia, pelo que dela passaremos a conhecer.
    5. A recorrente centrou a sua defesa no argumento de que o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Sociedade de Apoios às Empresas de Macau, Lda., não era fonte de direitos para o Autor e, à cautela, para o caso do Tribunal de recurso assim não o entender, impugnou a Recorrente, por insuficiência da matéria de facto apurada, a decisão do Tribunal de Primeira Instância no que toca à condenação no pagamento ao Recorrido do subsídio de alimentação previsto em tal contrato de prestação de serviços.
    Daqui decorre que, tendo soçobrado na primeira linha de defesa, não importasse já conhecer da aludida insuficiência de matéria de facto.
    Na verdade, o que a recorrente devia ter feito não era formular tal pedido de insuficiência de matéria de facto subsidiariamente, mas sim arguir esse vício também ele como afectando os pressupostos de condenação no subsídio de alimentação, fosse ele pago ao abrigo do contrato quadro enformador da relação jurídico laboral em concreto ou como emanante do contrato de trabalho tout court celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador.
    Assim se vê que foi, em última análise, a recorrente a causadora pela não menção expressa da questão do subsídio de residência.
     Contudo, não nos eximiremos a sublinhar que bem andou o Mmo Juiz a quo sobre essa questão, pela razão simples de que, mais uma vez a recorrente falhou no tratamento processual dessa questão.
     Vejamos.
     O trabalhador pede a condenação do empregador no pagamento do subsídio de alimentação.
     Temos como assente - todos parecem ter esse entendimento - de que esse subsídio só é devido em função dos dias de trabalho efectivo.
     Ora acontece que na sua contestação a ré nada objectou sobre essa matéria, não dizendo que esse montante não seria devido em função dos dias de trabalho não prestado. Limitou-se a dizer que tal subsídio não tinha sido acordado entre as partes.
     Assim sendo, como pode agora, em sede de recurso, vir invocar uma matéria que não invocou nos articulados?
    Se na perspectiva da recorrente, o fundamento para a não atribuição do referido subsídio de alimentação se justifica no facto de o mesmo pressupor necessariamente a prévia determinação dos dias efectivos de trabalho prestados pelo seu empregado, não deixa de ser estranho que a este concreto respeito, nada tivesse dito, sem ter avançado que o referido subsídio de alimentação estaria sempre dependente da prestação efectiva de trabalho por parte do recorrido.
    Por outro lado, compulsadas as alegações de recurso apresentadas pela recorrente e, em especial, no segmento em que a mesma parte da condição de aplicação aos autos do conteúdo do Contrato de Prestação de Serviço n.º 1/1, é curioso verificar que a recorrente se limita a multiplicar o quantitativo de Mop$15 pelos 2226 dias que medeiam entre a data de contratação do Recorrido, 22 de Abril de 1994 e o dia 15 de Janeiro de 2001, dia de entrada em vigor do referido Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, sem fazer deduzir ou descontar no referido período quaisquer eventuais dias em que o recorrido não terá prestado trabalho efectivo para a recorrente.
    Não tendo a recorrente alegado em lugar e momento próprio as condições e requisitos necessários para a atribuição/recepção do subsídio de alimentação, não tendo impugnado a base factual em que o mesmo radicava, tal como formulado, houve uma admissão implícita desse pressuposto fáctico, não sendo legítimo vir agora suscitar nesta fase tal questão.
    
    Importa ter presente que ficou provado nas alíneas LL) e MM) dos factos assentes:
    "Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o A teria direito a auferir a quantia de Mop$15 diárias, a título de alimentação"
    e, bem assim que,
    "Ao longo de toda a relação entre a R. e o A, nunca a R. pagou ao A qualquer quantia a título de subsídio de alimentação",
    Acrescendo que,
    "Durante todo o período da reacção contratual entre a R. e o A. nunca o A. sem conhecimento e autorização prévia da R., deu qualquer falta ao trabalho" (cfr. quesito 3.º), “
    Lógica e coerente se revela a douta decisão ao proceder à multiplicação do número total de dias que o autor esteve ao serviço da ré, para calcular o valor do subsídio de alimentação a que aquele teria direito, pelo que a mesma não enferma de qualquer nulidade, nem existe uma qualquer insuficiência na matéria de facto apurada, nem, muito menos, faria sentido que este Tribunal de Recurso tivesse de averiguar tal questão.
    Como está bem de ver, se é certo que não houve uma pronúncia expressa sobre tal matéria, não é menos manifesta a sem razão da recorrente, tanto na substância como na forma.
    Na verdade, às vezes, mais vale estar calado, tão evidentes se mostram as coisas e as decisões, tacitamente se depreendendo as soluções a partir de meras operações silogísticas.
    No caso, com todo o respeito, a sem razão da recorrente apenas a si se fica a dever, pois que não arguiu, como devia, matéria relevante, procurando tardiamente colmatar o erro e insistir nele com a presente arguição de nulidade com perda de meios e de tempo.
    
    IV - DECISÃO
    Assim, admitindo, no limite, a apontada insuficiência de pronúncia, suprindo-a nos termos acima vistos, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão anteriormente proferida.
    Sem custas.
                   Macau, 11 de Outubro de 2012,
    
(Relator)
João A. G. Gil de Oliveira

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
    
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