Processo nº 577/2012 Data: 20.09.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável da fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
SUMÁRIO
1. Inexiste “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, se da decisão recorrida se puder constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre tudo o que lhe competia, dentro do objecto do processo
2. O vício de “contradição insanável da fundamentação”, apenas ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Inexiste contradição – muito menos “insanável” – entre a presença do arguido numa discoteca, e a consideração de ter consumido, livre e voluntariamente, substâncias psicotrópicas.
4. Se o Tribunal a quo não violou nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, qualquer regra de experiência ou legis artis, tendo decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., dos princípios da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em sede de Primeira Instância, limitando-se o ora recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, óbvio é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
5. Prevendo o art. 90° da Lei n.° 3/2007, a pena de prisão até 1 ano para o crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, excessiva não é a pena de 6 meses de prisão aplicada a um arguido que não confessa os factos, não é primário, tem antecedentes criminais da mesma natureza e voltou a cometer o crime em causa durante o período de liberdade condicional.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 577/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 2, da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 17-v a 20 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir que:
“1. O recorrente entende que a sentença recorrida enferma dos graves vícios nos factos provados e na fundamentação, nomeadamente existe erro notório na apreciação da prova
1. O recorrente entende que na audiência de julgamento, a testemunha B (agente policial n.° XXX) não é o agente policial que o interceptou mas sim apenas o agente policial que interveio no referido processo depois na interceptação e elaborou o auto de notícia, pelo que, o depoimento declarado pela testemunha B na audiência de julgamento, que afirmou que ao interceptar o recorrente, verificou que o recorrente “tinha pó branco na narina e ficava em estado apático”, não corresponde à verdade uma vez que não foi esta testemunha que interceptou o recorrente, por isso, o seu depoimento não merece credibilidade.
2. Além disso, a sentença recorrida referiu que tendo em conta que foi verificado que o arguido tinha pó branco no seu nariz, e em conjugação com o relatório do referido exame, provou que o arguido tinha consumido droga antes de conduzir. Caso exista verdadeiramente tal pó branco, por que razão o agente policial não recolheu o pó branco na narina do recorrente como amostra para o exame?
3. Sem qualquer exame pericial, a sentença recorrida presumiu que o "pó branco no seu nariz" fosse "ketamina", o que obviamente existe vício na apreciação da prova.
4. Na audiência de julgamento, o recorrente disse que antes da
ocorrência do facto, ele divertiu-se com o amigo "C" na Discoteca D3 sita na Doca dos Pescadores de Macau, suspeitando que o seu amigo tivesse colocado droga na sua bebida alcoólica quando ele estava a divertir-se naquela discoteca. O referido estabelecimento de diversão é um local frequentado por inúmeros delinquentes, e conforme as regras de experiência, é certo que pode não tomar qualquer conhecimento quando seu amigo ou indivíduo desconhecido coloca droga na sua bebida.
5. Na fundamentação, a sentença recorrida entendeu meramente que o esclarecimento do recorrente não merece credibilidade, porém, não invocou qualquer razão. Isto violou não só o dever de fundamentação, como também o princípio da livre apreciação das provas.
6. A lei só exige a fundamentação (artigo 355.° n.° 2), não prevendo, porém, pormenorizadamente o seu conteúdo, enquanto o código penal português exige um exame crítico das provas que serve para formar a convicção do tribunal (vide o artigo 374.° n.° 2 do Código de Processo Penal Português). De qualquer maneira, o tribunal não pode enumerar tão-só as provas que formam a sua convicção, ainda, porém, deve explicar porquê e como o tribunal forma a sua convicção através das provas, uma vez que só assim deixa o leitor ficar ciente se o juízo do tribunal é correcto ou não.
O recorrente não pode dar concordância com o entendimento do tribunal a quo, que entendeu que o recorrente, agindo de forma "dolosa" e "voluntária", consumiu droga e exerceu a condução. Mesmo que conseguisse provar o recorrente apresentava a presença de ketamina através do referido exame toxicológico, isto não pode mostrar que o recorrente exerceu a condução depois de ter consumido droga de forma voluntária e dolosa.
8. Na audiência de julgamento, o recorrente já declarou claramente que provavelmente alguém tivesse colocado ketamina na sua bebida alcoólica ingerida no estabelecimento nocturno, por isso, ele consumiu ketamina sem o seu conhecimento. por isso, ele consumiu ketamina sem o seu conhecimento, mais conjugando com que o recorrente sabe perfeitamente a calamidade causada pela droga uma vez que ele tinha sido preso na prisão há vários anos pela prática dos crimes, por isso, mesmo que existam factos ilícitos objectivos, o recorrente ainda não tem qualquer dolo subjectivo, não devendo, por isso, ser punido por não ter culpa.
II. Na determinação da medida da pena, a sentença recorrida enferma dos vícios de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e de "contradição insanável da fundamentação"
9. Caso o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância não concorde com o entendimento acima referido, o recorrente solicita ao Venerando Tribunal para considerar que se trata da primeira vez que o recorrente cometeu o "crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas" p. e p. pelo artigo 90.°, n. ° 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, dando-lhe uma oportunidade de suspensão de execução da pena de prisão.
10. Os fundamentos com base nos quais a sentença recorrida entendeu que deve a pena de prisão ser executada efectivamente são: "o arguido não é primário e tem antecedentes criminais da mesma natureza". Quanto ao aludido entendimento do tribunal a quo, o recorrente não pode dar a sua concordância. Apesar de o recorrente ter antecedentes criminais de tráfico e consumo de droga e o requisito do "crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas" p. e p. pelo artigo 90.°, n.° 2 da Lei do Trânsito Rodoviário praticado pelo recorrente no presente processo ser o consumo das substâncias psicotrópicas, o bem jurídico essencialmente protegido neste crime é a segurança dos utentes da via público, pelo que, o bem jurídico protegido nos crimes praticados pelo recorrente no passado é diferente ao do "crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas" praticado pelo recorrente no presente processo.
11. Na realidade e a nível substancial, trata-se da primeira vez que o recorrente cometeu o "crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas", em vez de o recorrente voltar a cometer o mesmo crime, e o grau de dolo e as circunstâncias da culpabilidade no presente processo não são nada daquilo que a sentença recorrida entendeu.
12. Além disso, outro fundamento da sentença recorrida é "o recorrente voltou a cometer o crime deste processo durante o período da liberdade condicional e violou o dever de liberdade condicional (divertiu-se na discoteca)". Porém, entende o recorrente que existe efectivamente contradição no entendimento da sentença recorrida, e a violação ou não do dever de liberdade condicional deve ser conhecida pelo juízo responsável pelo processo de liberdade condicional. A violação ou não do dever de liberdade condicional deve ser considerada indeterminada e o tribunal a quo não é competente para conhecer desta matéria.
13. Nos factos provados enumerados na sentença recorrida, não se provou que o recorrente divertiu-se na discoteca antes da ocorrência do facto, e na fundamentação, a sentença recorrida não atribuiu credibilidade à versão do recorrente de que "antes da ocorrência do facto, ele divertiu-se com o amigo "C" na Discoteca D3 sita na Doca dos Pescadores de Macau, suspeitando que o seu amigo tivesse colocado droga na sua bebida alcoólica quando ele estava a divertir-se naquela discoteca".
14. Porém, na determinação da medida da pena, a sentença recorrida referiu que o recorrente violou o dever de liberdade condicional por ter-se divertido na discoteca, por isso, obviamente, existe contradição insanável entre os fundamentos da determinação da medida da pena invocados pela sentença recorrida e os factos provados.
15. Mais ainda que, a sentença recorrida não tem competência para conhecer da violação ou não do dever de liberdade condicional. Nos termos do artigo 29.° n.° 2 da Lei n.° 9/1999 que aprovou a Lei de Bases da Organização Judiciária, os Juízos de Instrução Criminal são competentes para concessão e revogação da liberdade condicional.
16. Pelo que, obviamente, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia sobre a violação não ou do dever de liberdade condicional do recorrente por não ser competente. Quanto à violação ou não do dever de liberdade condicional, só os Juízos de Instrução Criminal são competentes para conhecer desta matéria.
17. Nestes termos, a sentença recorrida enferma dos vícios de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e de "contradição insanável da fundamentação", ambos previstos no artigo 400.° n.° 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
18. O recorrente só foi condenado na pena de 5 meses de prisão, sendo curta a respectiva pena, por isso, pede ao Tribunal de Segunda Instância que considere o "princípio da desnecessidade da pena curta de prisão". Caso o tribunal não dê preferência à pena não privativa da liberdade, solicita que seja condenado o recorrente na pena de prisão com suspensão da sua execução. Também tendo em conta as finalidades da punição, isto é, a "prevenção geral" e a "prevenção especial", as quais são exactamente exigidas pelo princípio da proporcionalidade que exige um equilíbrio entre a pena e os factos concretos, a sua ilicitude e a consequência, e atendendo à reintegração na sociedade do agente.
19. Mais considerando que o recorrente tem de sustentar os seus pais e tem apenas curso geral como habilitações académicas, quanto à questão da não concessão da suspensão da execução da pena ao recorrente, deve-se entender que o Tribunal Judicial de Base não considerou plenamente o grau de culpa do recorrente, as finalidades da punição e as respectivas circunstâncias, ou seja, não cumpriu os dispostos legais previstos nos artigos 40.°, 48.°, 64.° e 65.° do Código Penal.
20. Nestes termos, entende o recorrente que ao aplicar os dispostos previstos nos artigos 40.°, 48.°, 64.° e 65.° do Código Penal, a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão com suspensão da execução da pena já realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, o Tribunal de Segunda Instância deve conceder ao recorrente a suspensão da execução da pena de prisão, e para alcançar a finalidade da ameaça de prisão, pode o Tribunal de Segunda Instância fixar um período de suspensão de execução mais longo”; (cfr., fls. 110 a 133).
*
Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“1. In casu, o arguido A foi condenado pelo tribunal a quo na pena efectiva de 5 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática, como autor material e na forma dolosa e consumada, de 1 crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. pelo artigo 90.°, n.° 2 da Lei n.° 312007 que aprovou a Lei do Trânsito Rodoviário.
2. Não se conformando com a sentença proferida pelo tribunal a quo, o recorrente (ou seja, o arguido) entende que tal sentença enferma dos vícios previstos no artigos 400.° n.° 2 do Código de Processo Penal e aplicou erradamente os artigos 40.°, 48.°, 64.° e 65.° do Código Penal na escolha da pena, por isso, pede que seja revogada a sentença do tribunal a quo e seja absolvido o recorrente, ou, seja suspensa a execução da pena de prisão efectiva que lhe foi imposta por um período mais longo.
3. Na petição do recurso, o recorrente invoca essencialmente as seguintes questões:
(1) Erro notório na apreciação da prova;
(2) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação; (3) Escolha da pena.
4. Quanto à l.a questão, o recorrente entende que o tribunal a quo, ao apreciar as provas, incorreu em erro notório por entender que o recorrente tinha consumido droga sem que fosse realizado qualquer exame ao pó no nariz do recorrente, e que faltou fundamentação ao entender que não merece credibilidade o esclarecimento prestado pelo recorrente, violando o princípio de livre convicção. O recorrente também alega insistentemente que suspeitou que alguém tivesse colocado droga na sua bebida alcoólica, o que levou a que ele consumasse ketamina sem o seu conhecimento, pelo que, o recorrente entende que apesar de existir factos objectivos, o recorrente não tem qualquer dolo subjectivo, não devendo, assim, ser punido pela lei por não ter culpa.
5. A prática jurídica tem entendido que existe o chamado "erro notório na apreciação da prova" quando o tribunal, ao dar como provados os factos, violou manifestamente as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, ou violou as regras sobre prova vinculada ou das legis artis, aferindo-se o requisito da "notoriedade" pela circunstância de ser fácil detectável pelo homem médio.
6. No nosso entender, in casu, o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova.
7. Dos factos provados resulta que "em 25 de Abril de 2012, pelas 05h24, ao realizar a operação "STOP" na Rua Cidade de Sintra, perto da sede do Ministério Público, agente policial do CPSP interceptou um ciclomotor, de matrícula CM-XXX, conduzido pelo arguido A.
Durante a investigação, o agente policial verificou que o arguido tinha pó branco na sua narina e ficava em estado apático.
Em seguida, o agente policial levou o arguido ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para ser submetido a um exame toxicológico, cujo resultado deu positivo para ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C, alínea 7) anexa à Lei n.° 1712009.
Pelas 05h20 do mesmo dia, ao conduzir o aludido ciclomotor até à Rua Cidade de Sintra, o arguido foi interceptado pelo agente policial. O arguido bem sabia a natureza da substância acima referida e tinha conhecimento que tal substância é regulada pela lei de Macau.
Bem sabendo que tinha consumido substância psicotrópica, o arguido ainda exerceu a condução na via pública depois de ter consumido tal substância.
O arguido, agindo de forma consciente, livre e voluntária, praticou as aludidas condutas.
Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei."
8. O relatório do exame a fls. 5 dos autos revela que o exame à urina do recorrente feito pelo Centro Hospitalar Conde de São Januário apresenta resultado positivo para ketamina.
9. Ao abrigo do artigo 149.° do Código de Processo Penal, a prova pericial não pertence à livre apreciação do juiz, dela não se podendo duvidar à vontade. O recorrente, sem invocar qualquer razão, alega meramente que o tribunal a quo não realizou exame ao pó no seu nariz, duvidando assim do valor da prova pericial, porém, esta alegação não pode ser aceite.
10. O recorrente alega que suspeitou que alguém tivesse colocado droga na sua bebida alcoólica, por isso, deve-se considerar que ele consumiu droga sem o seu conhecimento e depois exerceu a condução, porém, isto também é ridículo.
11. Em primeiro lugar, para além de o recorrente não conseguir fornecer quaisquer provas ou informações que podem suportam a dúvida por si levantada, sendo um traficante que tinha sido condenado na pena de quase 6 anos de prisão pela prática do crime de tráfico e consumo de droga e está em liberdade condicional, é impossível que o recorrente não tinha qualquer conhecimento depois de consumir uma droga tão comum. Após vários anos de ser preso na prisão, o recorrente deve ter mais sensibilidade sobre a toxicologia da droga; mais ainda que, porquê a droga colocada na bebida ficou no nariz do recorrente? De facto, não é difícil verificar que existe contradição nos argumentos do recorrente.
12. Estamos de pleno acordo com a análise do tribunal a quo: "Ouvidas as declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha na audiência de julgamento, no caso sub judice, tendo em conta que foi verificado que o arguido tinha pó branco no seu nariz, e em conjugação com o relatório do referido exame, provou que o arguido tinha consumido droga antes de conduzir, e não merece credibilidade o esclarecimento do arguido de que o seu amigo tivesse colocado droga na sua bebida alcoólica (uma vez que o arguido tinha pó branco na sua narina), pelo que, este Tribunal entende que o arguido, agindo de forma dolosa e voluntária, consumiu droga e exerceu a condução, sendo provados os referidos factos".
13. O relatório do exame médico oficial revela que o recorrente consumiu ketamina antes de conduzir. Quanto a isso, apesar de esclarecer que alguém tivesse colocar droga na sua bebida, o recorrente não conseguiu fornecer qualquer prova, pelo contrário, ao ser interceptado pela polícia, o recorrente tinha pó no seu nariz. Além disso, o recorrente defende que não existiam elementos subjectivos ao praticar os factos ilícitos do presente processo, o que obviamente não lhe assiste razão.
14. Na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal a quo já indicou claramente as razões com base nas quais não atribuiu credibilidade à versão do recorrente e as provas que formaram a convicção da juíza, por isso, não existe falta de fundamentação, e a conclusão do tribunal a quo baseou-se na convicção formada através duma análise das provas de forma objectiva, lógica e de harmonia com o senso comum, não violando quaisquer regras do valor probatório ou regras de experiência comum, nem existindo qualquer violação da livre convicção, por isso, o recorrente não pode duvidar do juízo dos factos do tribunal a quo.
15. Mais alega o recorrente que o tribunal a quo, por um lado, não atribuiu credibilidade à versão por si apresentada na audiência de julgamento, isto é, alguém tivesse colocado droga na sua bebida quando se divertiu na discoteca, e por outro lado, deu como provado que o recorrente violou o dever de liberdade condicional (divertiu-se na discoteca), razão pela qual não lhe concedeu a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta, por isso, na determinação da medida da pena, existe a contradição insanável entre os fundamentos e os factos provados. Além disso, o recorrente também entende que existe excesso de pronúncia quando o tribunal a quo deu como provado que o recorrente violou o dever de liberdade condicional.
16. Não é difícil verificar, de uma leitura minuciosa da sentença do tribunal a quo, que o recorrente confundiu-se manifestamente a dúvida do tribunal a quo sobre o facto de alguém ter colocado droga na bebida do recorrente com o facto de o recorrente divertir-se na discoteca. Com base na dúvida infundamentada do recorrente, o tribunal a quo não atribuiu credibilidade ao esclarecimento do recorrente de que alguém tivesse colocado droga na sua bebida e o recorrente exerceu a condução depois de consumir droga sem o seu conhecimento, porém, isto não implica que o tribunal a quo negou o facto de que o recorrente se divertiu na discoteca. Este facto faz parte das declarações prestadas pelo recorrente na audiência de julgamento mas não foi enumerado nos factos provados. Na fundamentação da sentença recorrida, o tribunal a quo não atribuiu credibilidade à versão do recorrente no que toca a que alguém tivesse colocado droga na bebida do recorrente, enquanto na escolha da pena, o tribunal a quo considerou que o recorrente foi à discoteca durante o período de liberdade condicional, porém, entre estes dois factos não existe qualquer contradição, por isso, é improcedente esta parte do recurso.
17. É de notar que na escolha da pena, o tribunal a quo entendeu que o recorrente violou o dever de liberdade condicional uma vez que ele entrou em estabelecimento de diversão e divertiu-se na discoteca, sendo isso uma das razões da não concessão da suspensão da execução da pena ao recorrente, porém, o tribunal a quo não tomou qualquer decisão sobre tal matéria fáctica da violação do dever de liberdade condicional do recorrente, pelo que, não existe o excesso de pronúncia invocado pelo recorrente, nem sequer produz qualquer efeito do caso julgado do processo de execução da pena do recorrente.
18. De facto, dos elementos constantes do Processo n.° PLC-028-08-2-A, resulta que desde 19 de Março de 2007, o recorrente começou a cumprir a pena que lhe tinha sido imposta no Processo n. ° CR2-07-0187-PCC, e em 21 de Dezembro de 2011, foi-lhe concedida a liberdade condicional desde 23 de Dezembro de 2011 a 1 7 de Outubro de 2012, durante o qual, o recorrente tem de cumprir os seguintes deveres: ter profissão legítima; não podendo voltar a cometer crimes; não podendo ter contacto com drogas; não podendo ser amigo de delinquentes; aceitando a orientação do Departamento de Reinserção Social; não podendo, durante o período da liberdade condicional, entrar em estabelecimentos de diversão tais como, casinos, discotecas, estabelecimentos de karaoke e bares.
19. Por último, em relação à escolha da pena, o recorrente alega que a sentença do tribunal a quo violou os dispostos legais do Código Penal, devendo, por isso, suspender a execução da pena de prisão imposta ao recorrente ou conceder-lhe um período da suspensão da execução da pena mais longa.
20. No que toca à questão da pena curta de prisão, o artigo 44.° do Código Penal prevê expressamente o requisito da aplicação da substituição da pena curta de prisão pela pena não privativa da liberdade, isto quer dizer que, deve-se aplicar ao agente a pena de prisão quando as circunstâncias mostram que há necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, mesmo que a pena de prisão aplicada seja inferior a 6 meses.
21. Pelo que, não se pode substituir a pena de prisão pela multa quando as circunstâncias mostram que só a pena de prisão pode realizar as finalidades da punição.
22. Em relação à "execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes" prevista no artigo 44.° do Código Penal, os académicos portugueses têm pontos de vista divergentes, entre os quais, o Professor Jorge de Figueiredo Dias entende que só deve ser aplicada a pena curta da prisão quando haja exigência da prevenção geral enquanto o Professor Odeta Oliveira aponta que para concretizar as finalidades de prevenção especial, pode ser aplicada ao agente a pena curta da prisão.
23. Pesando as vantagens e desvantagens da pena curta de prisão, no nosso entender, mesmo que a pena de prisão seja inferior a 6 meses, quando as circunstâncias mostram que há necessidade de prevenção criminal, incluindo prevenção especial e prevenção geral, ao agente deve ser aplicada a pena de prisão.
24. O artigo 48.° n.° 1 do Código Penal estabelece requisitos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão: a pena de prisão aplicada em medida não é superior a 3 anos e conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
25. Agora, vamos ver se o recorrente do presente processo preenche ou não os requisitos legais acima mencionados.
26. In casu, o recorrente não é primário.
27. O recorrente tinha adquirido, em conjunto com outros menores, drogas no interior da China e tinha as transportado clandestinamente para Macau, no sentido de vendê-las aos indivíduos dos estabelecimentos de diversão, pelo que, o recorrente foi condenado, no âmbito do Processo n.° CR2-07-0187-PCC, na pena de 5 anos e 7 meses de prisão e na multa de MOP$8.000,00 pela prática de 1 crime de tráfico de droga agravado p. e p. pelo artigo 8.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, em conjugação com o artigo 10.° alínea a) e de 2 crimes de aquisição ou detenção ilícita de substâncias p. e p. pelo artigo 23.° alínea a) do mesmo Decreto-Lei. O referido acórdão transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2008, e posteriormente, foi-lhe concedida a liberdade condicional, desde 23 de Dezembro de 2011 a 17 de Outubro de 2012.
28. O presente caso ocorreu durante o período da liberdade condicional do Processo n.° CR2-07-0187-PCC. O recorrente não se corrigiu activamente para começar uma nova vida, nem cumpriu os deveres a que estava subordinado durante o período da liberdade condicional, nem reintegrando à sociedade, pelo contrário, continuou a entrar nos estabelecimentos de diversão, consumindo droga, mesmo conduzindo veículo na via pública após o consumo de droga, as suas condutas não só prejudicaram a sua saúde física e psicológica, como também puseram directamente em crise a segurança pessoal dos utentes da via pública, por isso, o grau de ilicitude e o grau de dolo das condutas do recorrente são bastante elevados.
29. O recorrente voltou a cometer crime durante o período da liberdade condicional, o que revela que o recorrente ignorou as leis e a decisão judicial de Macau, não dando importância à segurança de outros utentes da via pública, sendo fraca a consciência do cumprimento da lei. Quanto a isso, é dificil acreditar que a suspensão da execução da pena de prisão é suficiente para intimidar o recorrente para não voltar a cometer crimes, sendo bastante elevadas as exigências da prevenção especial.
30. Recentemente, os crimes de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas registaram um aumento significativo, conduta essa não é idêntica à da condução em estado de embriaguez, uma vez que a embriaguez não constitui crimes enquanto a condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é conduta ilícita praticada após o consumo de droga, sendo relativamente elevado o seu grau de culpa e evidente o impacto à segurança da via pública. Caso não se aplique a devida pena para este crime, prejudica manifestamente a segurança pessoal dos utentes da via pública.
31. Quer a nível da prevenção geral, quer a da prevenção especial, há necessidade de executar efectivamente a pena de prisão imposta ao recorrente.
32. Nestes termos, são improcedentes todos os fundamentos invocados pelo recorrente.
Pelos acima expostos, não são procedentes os fundamentos invocados pelo recorrente, devendo ser julgado improcedente o recurso e mantendo a sentença do tribuna a quo”; (cfr., fls. 134 a 160).
*
Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Sendo verdade que o recorrente assaca ao douto acórdão em crise todos os vícios contemplados nas diversas alíneas do n° 2 do art° 400° CPP (sendo caso para dizer que "se mais houvera, mais topara"), não é menos certo não lhe assistir qualquer razão, quer quanto aos mesmos, quer quanto ao restante alegado, designadamente em sede de medida e tipo de pena aplicada.
Na verdade, na matéria factual dada como comprovada pelo douto aresto sob escrutínio, resulta claro, além do mais, que, após a abordagem em operação "stop" policial, se constatou conduzir o recorrente um ciclomotor na via pública, sendo que, logo na altura, o agente policial verificou ter aquele um pó branco na sua narina, encontrando-se em estado apático, ao que acresce que, submetido a exame toxicológico apresentou o mesmo resultado positivo de Ketamina, sabendo perfeitamente o visado que tinha consumido tal produto e que, não obstante, exercia condução na via pública após essa ingestão.
Pese embora não tenha sido efectuado exame laboratorial (o que, talvez tivesse sido aconselhável) ao dito pó, cujos vestígios o recorrente apresentava na narina, nada impedia o julgador de valorar o facto como meramente indiciador do consumo de droga, apresentando-se, por outro lado, como inverosímil a versão do recorrente no sentido da ingestão involuntária e provocada por terceiros, daquela substância, tendo, aliás, o tribunal "a quo ", dado nota expressa e clara da não atribuição de credibilidade a tal tese de falta de conhecimento do consumo efectivo do produto em questão.
Por outra banda, apresenta-se como perfeitamente insconsistente a alegação de eventual contradição entre aquela asserção e o facto de o tribunal, aquando da determinação da pena, ter confirmado a presença do recorrente numa discoteca, previamente à sua detenção: a sua presença nessa discoteca (com ofensa, aliás, das condições de liberdade condicional atribuída num outro processo) em nada afecta a consideração de ter consumido, voluntária e conscientemente, aquela substância.
Finalmente, tendo sobretudo em atenção não ser o visado primário, tendo sido condenado anteriormente por tráfico de estupefacientes, ter praticado a infracção em pleno cumprimento de liberdade condicional atinente a essa condenação, com violação manifesta de uma das condições impostas para a mesma e atentas, pois, prementes razões de prevenção, quer geral, quer especial, afigura-se-nos que, atenta a moldura penal abstracta do ilícito imputado, a medida concreta da pena alcançada se revela justa e adequada, não se registando, manifestamente, razões válidas para a almejada suspensão da sua execução, não merecendo, pois, em nosso critério, provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 162 a 163).
*
Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 25 de Abril de 2012, pelas 05h24, ao realizar a operação “STOP” na Rua Cidade de Sintra, perto da sede do Ministério Público, agente policial do CPSP interceptou um ciclomotor, de matrícula CM-51XXX, conduzido pelo arguido A.
Durante a investigação, o agente policial verificou que o arguido tinha pó branco na sua narina e ficava em estado apático.
Em seguida, o agente policial levou o arguido ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para ser submetido a um exame toxicológico, cujo resultado deu positivo para ketamina, substância abrangida pela Tabela II-C, alínea 7) anexa à Lei n.°17/2009.
Pelas 05h20 do mesmo dia, ao conduzir o aludido ciclomotor até à Rua Cidade de Sintra, o arguido foi interceptado pelo agente policial.
O arguido bem sabia a natureza da substância acima referida e tinha conhecimento que tal substância é regulada pela lei de Macau.
Bem sabendo que tinha consumido substância psicotrópica, o arguido ainda exerceu a condução na via pública depois de ter consumido tal substância.
O arguido, agindo de forma consciente, livre e voluntária, praticou as aludidas condutas.
Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Além disso, mais se provou que:
O arguido tem como habilitações académicas o 7.° ano de escolaridade.
O arguido é empregado de mesa, auferindo mensalmente um salário de MOP$7.500,00, tendo de pagar mensalmente um montante de MOP$3.000,00 aos seus pais como custo de vida.
Conforme o CRC, o arguido não é primário.
O arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.° CR2-07-0187-PCC, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão efectiva e na multa de MOP$8.000,00 (convertível em pena de 54 dias de prisão) em 24 de Janeiro de 2008 pela prática de 1 “crime de tráfico de estupefacientes agravado” p. e p. pelo artigo 8.° n.° 1, em conjugação com o artigo 10.° alínea a), ambos do Decreto-Lei n.° 5/91/M e de 2 “crimes de aquisição ou detenção ilícita de substâncias” p. e p. pelo artigo 23.° alínea a) do mesmo Decreto-Lei, sentença essa que transitou em julgado em 4 de Fevereiro de 2008. Posteriormente, foi concedida ao arguido a liberdade condicional desde 23 de Dezembro de 2011 a 17 de Outubro de 2012.
Além disso, o arguido confirmou o registo de infracção de trânsito constante de fls. 7 dos presentes autos (aqui se dá por integralmente reproduzido)”; (cfr., fls. 98 a 100).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor de 1 crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 2, da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses.
Assaca à decisão recorrida “vícios da matéria de facto e de direito”, mostrando-se-nos toda a sua argumentação totalmente inconsistente e apresentando-se assim o recurso de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência.
De facto, e como bem se nota na Resposta e Parecer do Ministério Público, (cujo teor aqui se dá como reproduzido), nenhuma razão tem o recorrente, limitando-se o mesmo a tentar sindicar a livre convicção do Tribunal com meras opiniões e convicções pessoais que em nada abalam a decisão proferida pelo T.J.B., imputando à decisão recorrida, vícios e erros que não existem.
Vejamos, ainda que de forma abreviada.
–– Desde logo, impõe-se consignar que inexiste “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, já que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre tudo o que lhe competia, dentro do objecto do processo; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 01.03.2012, Proc. 62/2012).
–– Quanto ao vício de “contradição insanável da fundamentação”, o mesmo tem sido entendido como aquele que ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 24.05.2012, Proc. n° 179/2012).
No caso dos autos, é evidente que inexiste qualquer contradição, pois que, como também observa o Ilustre Procurador Adjunto, a presença do arguido na discoteca, em nada afecta à consideração de ter consumido, voluntária e conscientemente a substância psicotrópica que lhe foi decretada.
–– Quanto ao “erro notório na apreciação da prova”, atento o seu sentido e alcance, (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 31.05.2012, Proc. n.° 49/2012 do ora relator) não se vislumbra.
Com efeito, o Tribunal a quo não violou nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, qualquer regra de experiência ou legis artis, tendo decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., dos princípios da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em sede de Primeira Instância, limitando-se o ora recorrente – como já se disse – a tentar impor a sua versão dos factos, o que, como é óbvio, não colhe.
Aliás, a prova que tinha consumido “Ketamina” consta de fls. 5 e 6, pouco mais havendo a acrescentar sobre tal questão.
–– Assim, censura não merecendo a decisão da matéria de facto, reparo também não merece a decisão de direito que se mostra correcta e justa.
Na verdade, perante os factos dados como provados, dúvidas não há que cometeu o recorrente o crime pelo qual foi condenado.
E, ponderando na moldura penal para tal crime prevista, excessiva não é a pena principal e acessória que lhe foi fixada.
Com efeito, nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:
“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.
E na parte em questão, assim ponderou o Tribunal a quo:
“Nos termos dos artigos 40.° e 65.° do Código de Processo Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, devendo-se considerar o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
In casu, o grau de ilicitude dos factos é bastante elevado, os factos praticados pelo arguido causaram grave impacto à paz social e o grau de dolo do arguido também é bastante alto.
***
Na determinação da medida da pena, tendo em consideração a ilicitude das condutas do arguido, este Tribunal entende que é o mais adequado condenar o arguido na pena de 5 meses de prisão pela prática de 1 “crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Considerando o registo criminal do arguido e para as necessidades de prevenção criminal, a pena de prisão acima imposta não pode ser substituída pela multa (artigo 44.° do Código Penal).
***
Atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior ao facto e a posterior a este e às circunstâncias deste, bem como tendo em conta que o arguido não é primário, tem antecedentes criminais da mesma natureza, voltou a cometer crime do presente caso durante o período de liberdade condicional (divertiu-se na discoteca), este Tribunal entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma suficiente as finalidades da punição, pelo que, dever ser efectivamente executada a pena de prisão imposta no presente processo (artigo 48.° do Código Penal de Macau).
Além disso, condena o arguido na pena acessória de inibição de condução, pelo período de 1 ano e 6 meses”; (cfr., fls. 101 a 102-v).
Mostrando-se de subscrever, na íntegra, o assim considerado, e assim, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, já que evidentes são as necessidades de prevenção especial e geral, que justificam a pena em questão, há que rejeitar o presente recurso dada a sua manifesta improcedência.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 20 de Setembro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 577/2012 Pág. 36
Proc. 577/2012 Pág. 1