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Processo n.º 627/2012 Data do acórdão: 2012-10-25 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– ofensa negligente à integridade física cometida na condução
– exigências de prevenção geral
– art.º 64.º do Código Penal
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– crime de desobediência
S U M Á R I O

1. Atento o período de convalescença da ofendida, lesada por causa da conduta de condução do arguido condenado em primeira instância como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, com a agravante de que nem ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, por um lado, e, por outro, considerando também as prementes exigências de prevenção geral desse crime, não se pode entender que in casu, em sede do art.º 64.º do Código Penal, a opção pela pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. Outrossim, não se pode substituir, à luz do art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal, a pena concreta de prisão imposta pelo tribunal a quo ao crime de desobediência por que o arguido vinha também condenado, porque são muito elevadas as exigências de prevenção geral deste crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 627/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 201 a 206 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-11-0084-PCC (e CR1-11-0084-PCC-A) do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou o arguido A, aí já melhor identificado, condenado, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício da condução, p. e p. conjugadamente pelo art.º 142.º, n.º 1, do vigente Código Penal (CP), e pelo art.º 93.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de um ano de prisão, e de um crime de desobediência por não cumprimento injustificado da obrigação de exibição de documento, p. e p. conjugadamente pelo art.º 82.º da LTR e pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do CP, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de um ano e três meses de prisão, suspensa entretanto na sua execução por dois anos, para além de estar condenado com inibição de condução por nove meses nos termos do art.º 94.º, alínea 1), da LTR.
Veio recorrer o arguido para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar materialmente a aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão, à luz do art.º 64.º do CP, para os dois crimes por que vinha condenado, e, fosse como fosse, a substituição, em sede do art.º 44.º, n.º 1, do CP, da pena de prisão pela pena de multa no crime de desobediência (cfr., em mais detalhes, a motivação de fls. 215 a 231 dos presentes autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 234 a 235v), no sentido da improcedência manifesta da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 245 a 246v dos autos), no sentido de não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela decisão do recurso em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada na fundamentação fáctica do acórdão recorrido (concretamente a fls. 203 a 204 dos autos), é, desde logo, de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
E dessa mesma factualidade provada, sabe-se que por causa da conduta de condução do arguido, a ofendida ficou com lesão corporal que lhe demandou sensivelmente 30 dias para convalescença.
E de acordo com o Tribunal Colectivo autor desse acórdão, o arguido confessou parte dos factos acusados.
Do exame da acta de audiência de julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 199 a 200v dos autos), não consta que o arguido tenha confessado integralmente e sem reserva os factos acusados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante à principalmente levantada questão de aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão para ambos os crimes por que vinha condenado em primeira instância, não assiste patentemente razão ao recorrente, porquanto atento o período de convalescença da ofendida, lesada por causa da conduta de condução dele, com a agravante de que nem ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, por um lado, e, por outro, considerando também as prementes exigências de prevenção geral do crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução e também do crime de desobediência em questão, não se pode entender que in casu, em sede do art.º 64.º do CP, a opção pela pena de multa aos dois crimes em mira já consiga “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
E quanto à ainda pretendida substituição, à luz do art.º 44.º, n.º 1, do CP, da pena concreta de prisão imposta no aresto recorrido ao crime de desobediência, também é inviável esse pedido do arguido, pela mesma razão de que são muito elevadas as exigências de prevenção geral deste crime.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa (atento o espírito da norma do art.o 410.o, n.o 3, do CPP), o qual, por isso, tem que ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com seis UC de taxa de justiça e seis UC de sanção pecuniária e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 25 de Outubro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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