Processo nº 758/2012 Data: 25.10.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
SUMÁRIO
1. Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
2. Provado estando que em pleno decurso da suspensão da execução – por 3 anos e 6 meses – da pena de prisão que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos, cometeu o mesmo o crime de “condução em estado de embriaguez”, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, e se, para além dos “tipos de crime” cometidos, se atentar nas datas em questão, (pois que a decisão condenatória dos presentes autos transitou em julgado em 22.02.2010, tendo passado a beneficiar da suspensão, em 17.03.2010, e o novo crime ocorreu em 18.12.2010), razoável parece concluir que o ora recorrente insiste em delinquir, desafiando as decisões judiciais, não aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas, mostrando-se, assim, de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio delas, ser alcançadas.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 758/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por despacho do Mmo Juiz do T.J.B. determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena de 2 anos e 9 meses de prisão decretada ao arguido A, com os restantes sinais dos autos; (cfr., fls. 191 a 192-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, em síntese, imputar à decisão recorrida a violação do estatuído no art. 54°, n.° 1, al. b) do C.P.M.
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Em resposta, considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que nenhuma censura merece a decisão recorrida, pugnando pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 202 a 205).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela integral manutenção da decisão recorrida; (cfr., fls. 251).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer do despacho do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
Imputa à decisão recorrida a violação do estatuído no art. 54°, n.° 1, al. b) do C.P.M., pedindo a sua revogação.
Vejamos, (adiantando-se desde já que a decisão não merece censura).
Tem a decisão recorrida o teor seguinte:
“In casu, o condenado A foi condenado, pela prática de uma “contravenção”, p. e p. pelo art.° 12°, n.°s 4 e 5 e art.° 68°, n° 3 do Código da Estrada, na multa de MOP$5.000,00, e se a referida multa não fosse paga ou substituída por trabalho forçado, seria convertida numa pena de prisão de 33 dias; pela prática de um “crime de condução perigosa”, p. e p. pelo art.° 279°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de prisão se 9 meses; pela prática de um “crime de ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art.° 142°, n.° 1 do Código Penal e art.° 66, n°s 2 e 3, al.s a) e d) do Código da Estrada, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses; e, pela prática de um “crime de resistência e coacção”, p. e p. pelo art.° 311° do Código Penal (absolvida uma “contravenção”, p. e p. pelo art.° 5°, n.°s 1 e2, al. c) e art.° 70°, n.° 3 do Código da Estrada), na pena de prisão de 1 ano; e em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado numa pena de prisão de 2 anos e 9 meses e na multa de MOP$5.000,00, e se a referida multa não fosse paga ou substituída por trabalho forçado, seria convertida numa pena de prisão de 33 dias, com suspensão da execução da pena de prisão por 3 anos e 6 meses sob condição de pagar à R.A.E.M. uma indemnização de MOP$20.000,00 no prazo de 1 mês contado a partir da data da vigência do acórdão, bem como foi punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 9 meses. O aludido acórdão transitou em julgado em 22 de Fevereiro de 2010. Em 17 de Março de 2010, o condenado pagou a multa e a indemnização que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
No decurso da suspensão da execução da pena de prisão, o condenado praticou, em 18 de Dezembro de 2010, um “crime de condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art.° 90°, n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, e, em consequência, foi condenado, em 4 de Julho de 2012 pelo processo n.° CR2-12-0101-PCS, na pena de prisão de 6 meses, com suspensão da execução da pena de prisão por 1 ano sob condição de pagar, respectivamente, a contribuição no valor de MOP$10.000,00 à Associação de Reabilitação de Toxicodependência e à Associação de Protecção aos Animais no prazo de 90 dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença, e na inibição de condução pelo período de 1 ano. A aludida sentença transitou em julgado em 14 de Julho de 2012.
Tendo ouvido as declarações do condenado, conjugado com as informações constantes dos autos, o condenado voltou a comete crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão; embora o crime praticado seja condução em estado de embriaguez, cujo grau de ilicitude não seja muito alto, esse crime tem uma natureza relacionada com a do crime tratado nesta causa, sendo ambos crimes respeitantes ao trânsito e também à condução em estado de embriaguez (o facto criminoso desta causa foi também ocorrido em estado de embriaguez). A par disso, in casu, o condenado já não é delinquente primário e, também, não foi a primeira vez que cometeu crime respeitante ao trânsito; após ter ocorrido em 2004 o facto desta causa, o condenado foi condenado, em 16 de Outubro de 2008, pela prática de um “crime de desobediência qualificada pela condução durante o período de inibição de condução”, cuja pena foi suspensa. Mesmo que, na altura, o condenado ainda não fosse condenado por esta causa, com base nesses antecedentes criminais, bem como no curso e nas circunstâncias dos crimes, mostraram-se que o condenado tinha uma consciência na observação da lei bastante fraca (nomeadamente no âmbito de trânsito), não tirou nenhuma lição após várias punições, continuou a prática do acto de negligência da lei, e, presentemente não se manifestou nenhum sentimento de arrependimento sincero nem teve profunda reflexão sobre o erro cometido, daí, revela-se que a suspensão da execução da pena de prisão não realiza as finalidades da punição.
Pelas razões acima expostas, atendendo à promoção da Delegada do Procurador e à opinião do defensor do condenado, este Tribunal conclui que a suspensão da execução da pena de prisão concedida ao condenado já não realiza a sua finalidade, pelo que, nos termos do art.° 54°, n.° 1, al. b) do Código Penal, determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão concedida ao condenado, decretando a execução da pena de prisão de 2 anos e 9 meses aplicada por presentes autos.
(…)”; (cfr., fls. 191-v a 192-v).
Como se vê, foi invocando-se precisamente o estatuído no art. 54°, n.° 1, al. b) do C.P.M. que se decidiu revogar a suspensão da execução da pena.
Nos termos deste art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
E será que foi desrespeitado o assim preceituado?
É evidente que sim.
Como se pode constatar da decisão ora recorrida, em pleno decurso da suspensão da execução – por 3 anos e 6 meses – da pena de prisão que ao ora recorrente foi aplicada nos presentes autos, cometeu o mesmo o crime de “condução em estado de embriaguez”, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão.
E, se, para além dos “tipos de crime” cometidos, se atentar nas datas em questão, (pois que a decisão condenatória dos presentes autos transitou em julgado em 22.02.2010, tendo passado a beneficiar da suspensão, em 17.03.2010, e o novo crime ocorreu em 18.12.2010), razoável parece concluir que o ora recorrente insiste em delinquir, desafiando as decisões judiciais, não aproveitando as oportunidades que lhe foram concedidas, mostrando-se, assim, de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderem, por meio delas, ser alcançadas.
Como no seu douto Parecer salienta o Ilustre Procurador Adjunto, “o “histórico” do recorrente (…) fala por si, no sentido, manifesto, de que, não só durante o período de suspensão de execução da pena aplicada nos autos, como noutras ocasiões, aquele praticou ilícitos por que veio a ser criminalmente condenado, com trânsito em julgado, por factos da mesma natureza e ordem (conexionados com a condução e o trânsito automóvel, designadamente em estado de embriaguez) da dos presentes autos, tudo a demonstrar, proficientemente que, conforme bem se refere naquela decisão, o recorrente “não tirou nenhuma lição após várias punições, continuou a prática do acto de negligência da lei e, presentemente não se manifestou nenhum sentimento de arrependimento sincero nem teve profunda reflexão sobre o erro cometido”, não sendo difícil concluir que as finalidades que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”; (cfr. fls. 251).
Dest’arte, e sendo evidente a improcedência do recurso, imperativa é a sua rejeição
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.200,00.
Macau, aos 25 de Outubro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 758/2012 Pág. 12
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