Processo nº 346/2011
Data do Acórdão: 29NOV2012
Assuntos:
Acidente de viação
Condução sob influência do álcool
Direito de regresso
SUMÁRIO
Face ao disposto no artº 16º-c) do D. L. nº 57/94/M, quando o condutor tiver agido sob influência do álcool, o direito de regresso da seguradora não está limitado aos danos que a influência de álcool tenha provocado ou agravado.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 346/2011
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV2-09-0058-CAO, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
I – Relatório :
A, Limitada (A有限公司), com sede em Hong Kong e sucursal em Macau na Avenida da XX, XX, edif. XX, XXº andar XX,
veio intentar a presente
Acção Ordinária
Contra
B, solteiro, maior, titular do BIR nº7XXXXXX(7), empregado bancário, residente na Avenida de XX, edif. XX, Bloco XX, “XX Court”, Bloco XX, XXº andar, Macau,
com os fundamentos apresentados constantes da petição inicial de fls. 2 a 7.
Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de MOP$513.028,00, acrescido de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento e ainda, em custas, procuradoria e o mais legal.
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O Réu contestou a acção com os fundamentos constantes de fls 50 a 57 dos autos
Concluiu pedindo que seja julgado improcedente os pedidos da Autora.
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Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
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Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II – Factos:
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
Da Matéria de Facto Assente:
- A A. exerce devidamente autorizada a indústria de seguros (alínea A) dos factos assentes).
- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o Réu B, um contrato de seguro do ramo automóvel, referente ao veiculo automóvel de marca Nissan, de matrícula MF-XX-XX, através do qual aquele, transferiu para a A. a responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação daquele veículo até ao limite de MOP$1.000.000,00, contrato que foi titulado pela apólice n.º00029875 (alínea B) dos factos assentes).
- No passado dia 1 de Fevereiro de 2004, o R. conduzia o seu veiculo automóvel de matrícula MF-XX-XX, pela Avenida da XX em Macau (alínea C) dos factos assentes).
- Dentro da sua viatura seguiam, como passageiras, C e D (alínea D) dos factos assentes).
- Após o acidente o R. foi submetido a exame de álcool no sangue, tendo-se verificado que era portador de uma taxa de alcoolémia de 0,93 gramas por litro de sangue (alínea E) dos factos assentes).
- Nos autos n.º CV1-05-0062-CAO, em 23 de Outubro de 2008, a A., por força do contrato de seguro celebrado com o R., acordou pagar, e posteriormente pagou, à ofendida C, a título de danos pessoais directos e de danos morais, emergentes do acidente de viação, a quantia total de MOP$550.000,00 (alínea F) dos factos assentes).
- Para além do montante que acordou pagar à ofendida C a A. pagou também ao Tribunal a título de custas o montante de MOP$12.428,00 (alínea G) dos factos assentes).
- A velocidade a que seguia o veículo não era adequada para o referido local (alínea H) dos factos assentes)
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Da Base Instrutória:
- Em virtude da velocidade em que seguia, o Réu junto do candeeiro n.º 121A04 perdeu o controle do seu veículo, galgou o passeio e embateu violentamente numa árvore de grande porte que ali se encontrava (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
- C sofreu danos físicos graves (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- D sofreu também danos físicos ligeiros (resposta ao quesito da 3º da base instrutória).
- A título de indemnização, a Autora pagou à ofendida D, pelo menos, o montante de MOP$600,00 (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- No local do acidente, e tendo em conta o sentido em que seguia o Réu, a Avenida da XX forma uma curva acentuada à direita (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- O veículo do Réu começou por embater, lateralmente, nas grades metálicas, que separam a via pública do passeio para peões, que estão situadas no lado esquerdo da via, logo depois da referida curva (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- Indo, depois, este embater, frontalmente e com violência, numa árvore que se encontra, no mesmo lado da via, a cerca de 8 metros do local em que inicialmente embateu (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
- A visibilidade era boa (resposta ao quesito da 16º da base instrutória).
- O pavimento encontrava-se seco (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
- E a densidade do trânsito reduzida (resposta ao quesito da 18º da base instrutória).
- Na noite dos factos, quando seriam cerca da 2:00 horas da madrugada, numa altura em que o Réu já se encontrava a dormir, o Réu recebeu três telefonemas tendo posteriormente saído da casa (resposta ao quesito da 19º da base instrutória).
- Na altura de acidente, C estava sentado no banco da frente e D no banco de trás (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
- Além de C e D, E estava também dentro da viatura, sentado no banco de trás (resposta aos quesitos das 25º e 26º da base instrutória).
- C, D e E aceitaram livremente serem transportados pelo Réu (resposta ao quesito da 29º da base instrutória).
- C fez-se transportar sem utilizar o cinto de segurança (resposta ao quesito da 30º da base instrutória).
- O Réu que ia ao volante e também sem cinto de segurança sofreu lesões graves (resposta ao quesito da 32º da base instrutória).
- Nomeadamente, celebrais (resposta ao quesito da 33º da base instrutória).
- O Réu despendeu em despesas médicas, pelo menos, RMB$93.336,40 e MOP$78.509,00 (resposta ao quesito da 40º da base instrutória).
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III – Fundamentos:
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Pela presente acção, pretende a Autora exercer o direito de regresso previsto no artigo 16º, c), do Decreto-Lei nº 57/94/M, de 28 de Novembro. Segundo esta norma, “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este ... tiver agido sob a influência do álcool ...”.
Para o efeito, alega que o Réu, seu segurado, é responsável por um acidente de viação em que as passageiras por si transportadas sofreram lesões físicas; que o Réu estava a conduzir a alta velocidade, com desatenção, imperícia, falta de cuidado e uma taxa de alcoolemia de 0,93g por litro de sangue; que a Autora acordou judicialmente pagar e efectivamente pagou a uma das ofendidas a quantia de MOP$550.000,00, e a outra MOP$600,00 a título de indemnização dos danos emergentes do referido acidente; e que a Autora despendeu a quantia de MOP$12.428,00 a título de custas na respectiva acção judicial.
Contestando a acção, o Réu impugna ter estado a conduzir com desatenção, imperícia, falta de cuidado e sob o efeito do álcool. Aceita apenas que estava a conduzir com velocidade não adequada ao local mas atribui a causa do acidente à falha do sistema de travagem. Além disso, declara que era alheio ao acordo estabelecido entre a Autora e as ofendidas impugnando os valores alegadamente pagos pela Autora. Finalmente, excepciona os pedidos invocando nomeadamente o não uso de cinto de segurança por parte da ofendida que sofreu lesões mais graves.
Flui da breve resenha feita que urge, antes de mais, apurar se estão verificados todos os pressupostos necessários para o exercício do direito de regresso. Mais concretamente, é preciso ver se há ou não do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia detectada no sangue do Réu e o acidente provocado pelo mesmo. Isto é, se se pode retirar da taxa de alcoolemia em questão alguma conclusão imediata quanto à causa do acidente ou, pelo menos, extrair dela alguma presunção legal no sentido de o acidente ter ocorrido porque o Réu estava sob a influência do álcool. Trata-se, como é bom de ver, de uma questão de interpretação e aplicação da norma do artigo 16º, c), do Decreto-Lei nº 57/94/M, de 28 de Novembro.
Só depois de assente esse nexo de causalidade, é que se procederá à apreciação de outras questões suscitadas pelas partes.
Tem-se debatido muito sobre essa questão em Portugal tendo o respectivo Supremo Tribunal de Justiça proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em 28 de Maio de 2002, in DI I S-A, nº 164, 18 de Julho de 2002, pg 5395 na qual foram analisadas as principais correntes jurisprudenciais formadas em seu redor.
Os factos e direito analisados neste aresto são muito semelhantes aos que se debatem nos presentes autos. Com efeito, trata-se de um acidente de viação em que foi detectado no condutor de uma dos veículos uma taxa de alcoolemia de 1,1g por litro de sangue e em que este mesmo condutor invadiu a semifaixa de rodagem contrária vindo a embater no veículo que estava a circular nessa semifaixa e, à data, vigorava uma norma idêntica à prevista no artigo 16º, c), do Decreto-Lei nº 57/94/M, de 28 de Novembro (artigo 19º, c), do Decreto-Lei nº 522/85).
Dada a similitude acima referida e a profundidade com que se debruçou sobre a questão sub judice, julga-se de analisar detalhadamente esse aresto e daí nos dilucidarmos sobre o problema que nos ocupa agora.
Conforme o referido Acórdão, são basicamente três as posições tomadas: 1. o direito de regresso é um efeito automático da condução com determinada taxa de alcoolemia, pois funda-se no desvalor da acção do condutor; 2. o direito de regresso pressupõe o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente cuja prova incumbe ao Autor; 3. o direito de regresso pressupõe o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente presumindo-se, no entanto, tal relação a favor do Autor.
O Acórdão em apreço adoptou o 2º entendimento com argumentos que interessam, nesta sede, transcrever: “Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito o dever de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente (artigo 342.º do Código Civil), como se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, p. 376, de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S) vol. V-I, p. 39, e de 22 de Fevereiro de 2000, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 494, p. 325. Os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso são factos constitutivos do direito que ao autor cabe demonstrar.”
Isso no que diz respeito às regras gerais da repartição do ónus da prova.
Já quanto à eventual inversão do ónus da prova, o mesmo aresto fez a seguinte análise: “A inversão do ónus da prova, obrigando o segurado a provar que não teve culpa, apresenta-se como aquela que de jure constituendo se poderia, numa primeira aproximação, considerar mais justa na medida em que ficaria ao condutor que circula naquelas condições, ou seja, em situações de mais facilmente provocar acidentes, o ónus de provar que, apesar de circular em condições irregulares, não contribuiu para o acidente. E, sacrificada a seguradora à função social de reparar os danos, estaria em condições bem mais fáceis para responsabilizar o condutor, tanto mais que a condução naquelas circunstâncias corresponde a um agravamento do risco no contrato. Uma seguradora não aceitaria, em geral, assumir o risco nas condições previstas na alínea c) do artigo 19.º Todavia, pressentimos a dificuldade do legislador em enveredar por tal caminho. Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente.” (sublinhado nosso).
Quanto à letra e ao espírito do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, o Acórdão em análise pronunciou-se neste sentido: “Em todo o caso seria sempre o legislador a tomar a opção que entendesse mais adequada. Posto isto, há que concluir que o direito de regresso está limitado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 a situações restritas e que vêm aí mencionadas, não funcionando como sanção civil reparadora contra todo e qualquer agente que provoque o dano. Daí que só possa existir quando se verificarem as circunstâncias aí especificadas. No caso em apreço exige-se que haja condução sob influência do álcool a ditar o comportamento do condutor. Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 463, p. 206, de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S), vol. V-I, p. 39, e de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S) vol. V-I, p. 59). A justificação para a necessidade da prova do nexo de causalidade pelo autor entre a condução sob a influência do álcool e o acidente resulta dos próprios termos da alínea c) do artigo 19.º o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais. O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa. Mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. A expressão usada na lei, agido sob a influência do álcool, é uma exigência relativa à actuação do condutor que não tem de ligar-se ao regime considerado legalmente susceptível de condenação penal. Diz a lei agir sob a influência do álcool e não estar sob a influência do álcool (circunstância que vem ressaltada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2000, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 494, p. 325). ... E seria, ao menos, arriscado cuidar em fazer a equivalência automática de que o direito de regresso existia sempre que o legislador, por razões ligadas à circulação rodoviária, viesse fazer qualquer alteração àquilo que considera influência de álcool susceptível de responsabilizar automaticamente o condutor segundo tais critérios. Estamos assim com a corrente jurisprudência (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 463, p. 206, e de 19 de Julho de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, p. 376) que entende que o legislador se quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool.” (sublinhado nosso).
A clareza dos fundamentos acima transcritos excluem qualquer possibilidade de ligação automática entre a verificação de certa taxa de alcoolemia e a produção de determinado acidente ou pretensão de relação de causalidade natural entre estes mesmos factos. Com efeito, da letra do artigo 19º, c), do Decreto-Lei nº 522/85, vê-se que o que está em causa é o efeito que determinada taxa de alcoolemia pode ter na produção de acidentes e isto, obviamente, por intermédio do condutor que previamente ingeriu substâncias alcoólicas. Ora, a exposição feita no Acórdão é cristalina: “Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente”. É precisamente por força disso que entendeu o Acórdão em análise que nada no Decreto-Lei nº 522/85 aponta para a dispensa da prova do nexo de causalidade ou a inversão do ónus da prova que, segundo o regime geral delineado no CC, cabe à seguradora.
Seguindo de perto o mesmo raciocínio para a apreciação do presente caso a que se aplicam normas de conteúdo idêntico, é manifesto que os factos assentes são demasiados escassos para que os pedidos da Autora possam proceder. De facto, nada ficou provado acerca do efeito do álcool sobre a verificação do acidente.
Pelo que, cai por terra a tese defendida pela Autora de que a taxa de alcoolemia detectada é o suficiente para concluir que o Réu agiu sob a influência do álcool e, como tal, deve restituir à Autora o que esta pagou às lesadas.
Com o expendido, fica precludida a necessidade de se proceder à análise de outras questões que possam interessar à presente causa tais como quais foram os valores pagos pela Autora e qual, se alguma, era a contribuição de uma das passageiras para a produção dos danos verificados
Nestes termos, é de julgar improcedente o pedido de reembolso das quantias pagas pela Autora às passageiras lesadas. Com isso, fica também afastado o eventual direito de reembolso das custas judiciais que a Autora despendeu e o de juros das respectivas quantias.
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IV – Decisão (裁 決):
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve o Réu, B, dos pedidos formulados pela Autora, A, Limitada.
Custas pela Autora.
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Fixam-se em MOP$3.000,00 a título de honorários para o patrono do Réu, a suportar pelo GPTUI (artigo 29º do DL nº 41/94/M, de 1 de Agosto, em conjugação com o nº 9 das Notas anexas à Tabela aprovada pela Portaria nº 265/96/M, de 28 de Outubro).
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Notifique e Registe.
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據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,駁回原告A有限公司之請求,開釋被告B。
訴訟費用由原告承擔。
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將被告之律師代理費訂為澳門幣3,000元,由終審法院院長辦公室支付 (見8月1日 《第41/94/M號法令》第29條及10月28日《第265/96/M號訓令》)。
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依法作出通知及登錄本判決。
Não se conformando com o decidido, veio a Autora A, Limitada, recorrer da mesma concluindo que:
1-O artigo 16° do DL nº 57/94/M de 28 de Novembro estipula que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool;
2-Não exige a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a condução com excesso de álcool;
3-Não se deverá aplicar em Macau o Acordão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ de Portugal com o nº 6/2002, que exige para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente;
4-Na verdade, a realidade de Portugal difere substancialmente em relação a Macau, no que diz respeito ao consumo de álcool seguido de condução de veículos automóveis;
5-Seria leonino o contrato de seguro que garantisse ao segurado a transmissão da responsabilidade civil para a seguradora em toda e qualquer circunstância independentemente do grau de ilicitude do comportamento do segurado (ou do condutor do veículo) sem que a seguradora pudesse ter qualquer contrapartida;
6-O seguro de responsabilidade civil existe para protecção dos direitos de terceiros, das vitimas dos acidentes de viação e não para proteger condutores delinquentes ou grosseiramente negligentes;
7-Aliás, atendendo a que o comportamento perigoso foi do infractor, a colocar-se a situação de limitar o direito de regresso da seguradora à prova do nexo de causalidade, sempre se dirá que o ónus desta prova deverá incumbir ao condutor do veículo e nunca à seguradora a qual é por definição uma terceira entidade totalmente alheia à conduta do infractor;
8-Todavia, e sem conceder, mesmo que se entenda, como o fez a Meritissima Juiza "a quo" que é necessária a existência do nexo de causalidade entre o consumo excessivo do álcool e a ocorrência do acidente de viação, sempre se dirá que existiu matéria provada suficiente para concluir pelo nexo de causalidade entre o excesso de álcool no sangue do R., condutor do veículo, e a ocorrência do acidente em discussão nos autos.
9-É logico e correcto considerar, atendendo ainda mais ao facto de não ter havido qualquer outro veículo interveniente neste acidente, que a ingestão de álcool pelo R. acusando uma taxa de 0,93 g/l, foi a causa natural, directa e naturalística da diminuição das capacidades de percepção do espaço físico, da avaliação das distâncias, da velocidade e da lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e a coordenação motora e resultando no seu veículo ter galgado o passeio e indo embater na árvore de grande porte que alí se encontrava.
lO-A presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade e na falta de razão justificativa da manobra de que resultou o acidente leva a concluir, sem margem para dúvidas, que a alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente, demonstrando-se, assim, o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas razões, ser julgado procedente o presente recurso, condenando-e o R. a reembolsar a seguradora de todas as despesas por esta efectuadas em consequência do acidente de viação descrito nos autos, assim se fazendo a esperada e sã
JUSTIÇA!
Ao recurso não respondeu o Réu.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, a única questão levantada pela Recorrente é saber se, face ao disposto no artº 16º-c) do D. L. nº 57/94/M, a seguradora só tem direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, depois de pagar indemnização ao sinistrado, em relação aos danos que a influência do álcool tenha provocado ou agravado, ou o direito de regresso tem lugar independentemente da prova do nexo de causalidade entre a influência do álcool e os danos.
A propósito de uma outra situação prevista na mesma alínea c) do artº 16º do decreto, este Tribunal de Segunda Instância já chegou a pronunciar-se implicitamente no sentido de acolher a segunda posição, isto é, o direito de regresso tem lugar independentemente da prova do nexo de causalidade entre as situações previstas.
Foram no Acórdão do TSI tirado no processo nº 505/2008, em 12MAIO2011, tecidas as seguintes considerações e conclusões:
“- outrossim, rezando o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, que «Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra: ... c) O condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado», esta alínea c) não pode ser, de facto, interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado "em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados", visto que, a montante, essa tese "interpretativa restritiva" não tem na letra da alínea c) do artigo em questão um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o Legislador do dito Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento "restritivo" na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.º 16.°, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o "responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica", qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso "provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo".
Daí que, em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.°, é de presumir, por comando plasmado no n.º 3 do art.º 8.° do Código Civil de Macau, que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Acórdão esse que acabou por ser confirmado pelo Acórdão do Tribunal de Última Instância, tirado no processo nº 52/2011, em 09NOV2011, onde aquele Venerando Tribunal decidiu a questão nos termos seguintes:
Como é sabido, na interpretação da lei, o intérprete tem de partir da sua letra, embora sem se cingir a ela, sendo que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 8.º, n. os 1 e 2 do Código Civil).
A letra da alínea c) do artigo 16.º aponta decisivamente para a solução segundo a qual o abandono de sinistrado conduz ao direito de regresso contra o condutor, independentemente de os danos terem ou não sido especificamente causados ou agravados pelo crime de abandono. Claro que o condutor tem de ter sido o responsável pelo acidente e, por via disso, a seguradora teve de satisfazer indemnização ao lesado. Mas da letra da lei não resulta que o direito de regresso da seguradora só se pode efectivar se a seguradora provar que os danos foram devidos ao abandono e não ao acidente.
Diga-se, aliás, que a tese do ora recorrente não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, se a lei pretendesse tal fim - isto é, direito de regresso condicionado à prova de que os danos resultaram do abandono - certamente que o teria prescrito, como fez, de resto na alínea e) do preceito em causa1. Na verdade, na situação prevista nesta alínea e) o direito de regresso é exercido contra o responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica, que não tenha cumprido essa obrigação, mas este pode provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo, caso em que o direito de regresso não se efectiva. Mas tal mecanismo não se prevê na alínea c), pelo que se tem de concluir que nesta situação o direito de regresso tem lugar independentemente da prova do nexo de causalidade entre o abandono e os danos.
Diga-se, ainda que tal prova – como também noutra das situações previstas na alínea c) (prova de que os danos foram especificamente devidos à condução sob o efeito álcool) seria impossível ou quase, diabólica, já foi designada.
Efectivamente, como é possível provar que os danos no lesado foram devidos ao seu abandono ou devidos ao estado alcoólico do condutor do veículo e não ao acidente em si?
A ser assim, teríamos de concluir que a norma em causa seria uma norma sem aplicação ou de quase impossível aplicação, o que constitui uma indicação de que não estaríamos no melhor caminho interpretativo, visto que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil ).
Por outro lado, por alguma razão, os que defendem a tese da necessidade do nexo de causalidade entre os danos e o abandono do sinistrado ou da condução sob o efeito álcool (equiparando sempre as duas situações), omitem a terceira situação prevista na alínea c): o direito de regresso da seguradora contra o condutor não legalmente habilitado para conduzir. Então e neste caso também seria necessário a prova da causalidade entre os danos e a falta de habilitação para conduzir? Seria uma solução absurda.
O que, manifestamente, se pretendeu na alínea c) foi, por razões preventivas e também repressivas, não beneficiar da protecção do seguro quem não tiver licença para conduzir, o condutor que ultrapassar os limites de álcool no sangue ou estiver intoxicado por outras substâncias e quem cometa o crime de abandono de sinistrado (voluntário, pois é este o caso dos autos, pelo que apenas cabe examinar esta situação), desde que sobre o condutor recaia o dever de indemnizar, sendo irrelevante que os danos sejam especificamente devidos às situações descritas.
É que a responsabilidade civil, além da função reparadora, tem também uma função preventiva e punitiva2, não sendo a pena privada estranha ao nosso ordenamento jurídico civil, como por exemplo, no regime do sinal (artigos 446.º e 820.º do Código Civil, tal como os restantes artigos que se citarão neste parágrafo), na sanção pecuniária compulsória (artigo 333.º), passando pelo regime de revogação das doações por ingratidão do donatário (artigo 964.º), na fixação de sanções pecuniárias pela assembleia de condóminos (artigo 1341.º), na incapacidade sucessória por indignidade (artigo 1874.º) , na deserdação (artigo 2003.º)3
O que se pretendeu, foi, desta maneira, desincentivar a condução por quem não estiver legalmente habilitado para conduzir, a condução sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos e o abandono de sinistrados.
Por outro lado, o artigo 517. ° do Código Civil não dispõe aquilo que o recorrente alega, que parece antes estar a referir-se ao artigo 490.º do Código Civil, mas também tal como o anterior, completamente estranho ao problema que está em causa.
Conclui-se, assim, que o direito de regresso da seguradora, que satisfez indemnização ao lesado em acidente de viação, contra o condutor, previsto na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, quando haja abandono voluntário de sinistrado, não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.
Apesar de este Douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância ter afirmado que quando haja abandono voluntário de sinistrado, o direito de regresso da seguradora não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado, o certo é que as considerações tecidas nele valem mutatis mutandis para sustentar a conclusão de que quando o condutor tiver agido sob influência do álcool, o direito de regresso da seguradora não está limitado aos danos que a influência de álcool tenha provocado ou agravado.
Tendo sido provado que após acidente, o Réu foi submetido a exame de álcool no sangue e se verificou no exame que era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,93 gramas por litro de sangue, o que face ao artº 68º/3 do Código de Estrada, aplicável no momento dos factos, constitui uma contravenção punível com multa.
Assim sendo, pelas sensatas e convincentes razões doutamente expostas em ambos os Acórdãos, que demos aqui por integralmente reproduzidas e com base na matéria de facto que ficou assente na primeira instância, é de proceder o recurso e passar a condenar o Réu no pedido.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar procedente o recurso interposto pela Autora A, Limitada, revogando a sentença recorrida e passando a condenar o Réu B no pedido nos exactos termos peticionados na petição inicial.
Custas pelo Réu, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
RAEM, 29NOV2012
_________________________
Lai Kin Hong
(Relator)
_________________________
Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Vencido, de acordo com a declaração que junta)
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 346/2011
Declaração de voto vencido
Não acompanho o douto acórdão que fez vencimento por várias ordens de razões.
Em primeiro lugar, já me pronunciei sobre a necessidade de prova dos pressupostos da responsabilidade do condutor e da comprovação do nexo causal entre o efeito do álcool e a produção do acidente, no processo n.º 372/2011, de 23 de Fevereiro de 2012.
Também, a propósito do abandono de sinistrado, no processo n.º 195/2010, de 25/10/12.
O acidente pode produzir-se, independentemente do álcool, donde não compreender que a responsabilidade transferida para a seguradora possa ser limitada por uma actuação que não é causa do acidente.
Em segundo lugar, a não se entender assim, existiria um desequilíbrio contratual resultante do facto de o segurado estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela simples razão de que foi isso que foi contratualizado: nomeadamente, a transferência de responsabilidade no caso de culpa ou risco na produção de um acidente.
Em terceiro lugar, a entender-se que as despesas resultantes do acidente, por uma razão independentemente do álcool, não ficariam a cargo da seguradora, tal situação geraria um manifesto enriquecimento sem causa da seguradora.
E, como lembra Vaz Serra, BMJ 69, 256, o “dever de regresso funda-se no enriquecimento injustificado à custa de outros credores e, por conseguinte, quando do negócio jurídico ou de disposição especial não resulta outra coisa, deve ter o alcance que resultar do facto de, em consequência da satisfação do credor, certo ou certos devedores terem enriquecido injustificadamente à custa de outro ou outros”
Depois, importa atentar na letra da norma que diz que há regresso quando o condutor tiver agido sob a influência de álcool, devendo, pois, os danos ser em função do facto gerador dos mesmos e que ao mesmo tempo seja causa do regresso, ou seja, a actuação por causa do álcool. Não deixa aqui de haver uma nota clara que vai no sentido da causalidade entre a causa e o efeito. Não teria sido mais fácil para o legislador, se fosse essa a sua vontade, ter dito ”aquele que tenha conduzido” e já não “aquele que tenha agido”?
Acresce que a natureza sancionatória cível da responsabilidade civil tem por função a reparação dos prejuízos e não mais do que isso.
Evidencia-se até uma desproporção manifesta na contemplação do direito de regresso em situações de culpa leve do condutor ou até de concorrência de culpas, não se compreendendo facilmente que a seguradora ficasse desonerada do que pagou se, por exemplo, o condutor, não obstante o álcool, independentemente dos motivos, fosse também ele vítima ou sinistrado.
A ideia de sanção moral também deve ser alheia ao direito de regresso, pois não é essa a função do reembolso. Não deve ser por via do instituto da responsabilidade civil, com atropelo da autonomia privada, equilíbrio das prestações, liberdade contratual, que se sancionam os comportamentos anti-sociais.
E pensemos numa situação de risco. Será que nesse caso - a lei não distingue -, conduzindo o agente sob o efeito do álcool - observando-se que mesmo nesse caso não deixou de agir sob aquele efeito -, ficaria eximida a Seguradora? Mesmo considerando que se restringe esse regresso aos casos de culpa do agente, estaria bem que se mantivesse a exclusão nos casos em que apenas ela, a culpa, se não apurou, mas o álcool não deixou de ser apurado? E, apurando-a, a culpa, claramente se comprovasse que o condutor, apenas, com 0,1gr/l ou por absurdo, 0,0001gr/l de taxa de álcool, foi culpado porque ia a conversar ao telemóvel e não olhou para onde devia? E pode-se considerar que agiu sob o efeito do álcool a partir de qualquer taxa de alcoolemia?
Dir-se-á que é evidente que nas situações de risco se exclui o direito de regresso. Pois bem, se assim é, o critério lógico do raciocínio sofre uma quebra, já que, para que se exclua o risco, o facto relevante é a conduta negligente e já a não a mera condução sob influência do álcool, mas para considerar o regresso nos casos de culpa negligente, então, aí, o critério já passa a ser a mera condução sob a influência do álcool, pois que para os defensores da tese que vem fazendo vencimento em Macau, nos casos de culpa, desde que haja álcool, já não interessa apurar a causa concreta do acidente.
Que pode ser mui difícil, sem dúvida! Mas essa é outra questão.
Acresce que não se vê razão para que o legislador tivesse de intervir numa situação duvidosa, que bem pode ser objecto de uma exclusão expressamente contratualizada, como o são tantas outras, por vezes, quase leoninas, no âmbito das diferentes coberturas.
Por último, se, nos casos da al. e) do art. 16º do DL n.º 57/94/M, de 28 de Nov., se prevê expressamente que existe direito de regresso sobre o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica referida no artigo 10.º, que não tenha cumprido essa obrigação, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”, salvaguarda esta não prevista nas outras situações (alíneas a) a d)), donde se pretende retirar o argumento de que nestes casos o direito de regresso existe sempre independentemente do nexo causal entre a situação típica e a produção do acidente, pois que aí já não se prevê uma exclusão expressa do direito de regresso, é porque, na situação prevista na norma citada, o último responsável é o proprietário do veículo que pode nem ter sido o interveniente no acidente. Não é, pois, legítima esta interpretação a contrario, na medida em que se observa uma situação específica que impõe tal estatuição, completamente diferente das restantes, vista uma aparente desconexão entre a conduta geradora do regresso e o dano causado pelo acidente nos casos de falta de inspecção. Aí o legislador teve necessidade de ser expresso e não já assim nas outras situações em que se o nexo causal entre a conduta e o acidente não deve deixar de ser apurado; aqui, a causalidade do regresso resulta entre um acto do condutor e o sinistro, ali, entre um acto que, prima facie, nada tem que ver com o acidente.
*
Por todas estas razões e com todo o respeito pelo douto entendimento vertido no acórdão, tanto mais reforçado com a autoridade da Jurisprudência citada, sou, contreito, a votar vencido.
Macau, 29 de Novembro de 2012,
(João Gil de Oliveira)
1 Neste sentido, AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, Lisboa, Livraria Petrony, 6.ª edição, sem data, p. 668.
2 PATRÍCIA CARLA MONTEIRO GUIMARÃES, Os Danos Punitivos e a Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Direito e Justiça, 2001, Vol. XV, Tomo 1, p. 164 e segs.
3 PAULA MEIRA LOURENÇO, Os Danos Punitivos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2002, Vol. XLIII, n.º 2, p. 1061.
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