Processo n.º 714/2012 Data do acórdão: 2012-12-13 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O
Ainda que o arguido recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, com um mau estado de saúde, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo ao seu crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substância estupefaciente.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 714/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 25 de Julho de 2012, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR2-12-0046-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de doze anos e três meses de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 427 a 435 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal a quo o manifesto excesso na pena aplicada, para rogar que se passasse a aplicar-lhe tão-só a pena de oito anos e três meses de prisão, tendo sobretudo em conta o seu grave estado de saúde, o grau de intensidade da sua culpa na prática do crime, a sua conduta, o comportamento, a personalidade e a situação económica, familiar e social (cfr. a motivação de recurso de fls. 452 a 460 dos autos).
Ao recurso respondeu o Digno Representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido no sentido final de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 462 a 463).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 477 a 478), pugnando, quanto ao mérito do recurso, pelo não provimento.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir do mérito do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II do texto do acórdão recorrido e não impugnados pelo arguido, os quais se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais, e na sua essência: o arguido, sendo uma pessoa estrangeira sem antecedentes criminais em Macau, apanhou um avião e chegou a Macau em 21 de Junho de 2011, à noite, levando consigo um total de 2.500,390 gramas (22+147,490+2.330,900) líquidos de Cocaína nas suas calças do tipo apertado ao corpo, e um total de 215,410 gramas líquidos de Cocaína no seu cinto de pano, tudo destinado a ser entregue em Macau a um terceiro, em troca de USD3.500,00 como remuneração desse acto de transporte de droga, o que veio descoberto pela Polícia Judiciária no Aeroporto Internacional de Macau, tendo o arguido declarado ao Tribunal a quo que tinha por habilitações literárias o ensino secundário, que auferia por mês cerca de USD3.000,00 da sua actividade profissional ligada às publicações, e que não tinha ninguém a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente assaca ao Tribunal recorrido a violação, aquando da medida da pena, dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal de Macau (CP), por a pena de prisão aplicada se mostrar manifestamente excessiva.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, com um mau estado de saúde, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm, à luz dos padrões da medida da pena plasmados nomeadamente nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º do CP, a virtude de fazer baixar mais a pena de doze anos e três meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido para o crime de tráfico ilícito de estupefacientes previsto no art.º 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, dentro da correspondente moldura legal de três a quinze anos de prisão, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substância estupefaciente.
In casu, e frisa-se, é muito elevada a ilicitude dos factos, reflectida na grande quantidade de Cocaína, transportada pelo arguido para Macau.
Assim sendo, não se pode acolher como boa a tese do arguido segundo a qual “pretender aplicar-se uma pena de 12 anos e 3 meses a alguém com 65 anos e que tem a débil saúde que o recorrente infelizmente possui, tal não pode senão consistir num puro fim expiatório e retributivo e sem, pois, qualquer pretensão de reintegração do agente”.
Há-de improceder, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Fixam em mil patacas os honorários a favor do Exm.o Defensor Oficioso inicial do arguido, e em quinhentas patacas os honorários a favor do Ex.mo Advogado que foi nomeado ad hoc para defender o arguido na audiência deste Tribunal de Segunda Instância, tudo a entrar na regra das custas, e ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 13 de Dezembro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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