Processo n.º 227/2012 Data do acórdão: 2012-10-25 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
S U M Á R I O
Sendo o recurso manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 227/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 293 a 300v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-09-0210-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado continuado de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 198.º, n.º 2, alínea e), do vigente Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, de dois crimes consumados de burla (simples), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada, e de um crime consumado de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 3, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão, e, em cúmulo com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão então imposta no Processo n.º CR2-09-0181-PCC pela autoria material de um crime consumado continuado de burla em valor elevado, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com obrigação de pagar trezentos dólares de Hong Kong e mil e seiscentos dólares de Hong Kong de indemnizações respectivamente a duas casas de penhor por ele burladas, com juros legais a contar da data desse acórdão até efectivo e integral pagamento, veio recorrer o arguido A para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução das penas parcelares e da pena única e também a suspensão da execução da nova pena única, com fundamento na alegada violação, pelo Tribunal recorrido, do disposto nos art.os 40.º, 65.º e 71.º do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 310 a 313 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 315 a 317).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 355 a 357), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser decidido em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 6 a 11 do texto do acórdão da Primeira Instância (ora a fls. 295v a 298), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e desde já no tocante ao primeiramente assacado exagero na medida das penas parcelares e única de prisão por que vinha condenado o arguido nesta vez em primeira instância, mostra-se patente que ante todos os factos e circunstâncias já apurados pelo Tribunal recorrido e descritos na fundamentação fáctica do seu acórdão finalmente emitido, e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aí imposta ao recorrente dentro da moldura de 2 a 10 anos de prisão, prevista pelo art.o 198.º, n.o 2, alínea e), do CP para o crime consumado continuado de furto qualificado, a pena de 3 meses de prisão aí achada dentro da moldura de 1 mês a 3 anos de prisão, prevista pelo art.º 211.º, n.º 1, do CP (conjugado com o art.º 41.º, n.º 1, do CP) para cada um dos dois crimes consumados de burla (simples), a pena de 9 meses de prisão, aí determinada dentro da moldura de 1 mês a 5 anos, prevista pelo art.º 211.º, n.º 3, do CP (conjugado com o art.º 41.º, n.º 1, do CP) para o crime de burla em valor elevado, e a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, graduada dentro da respectiva moldura de 2 anos e 6 meses a 6 anos de prisão nos termos do art.º 71.º, n.º 2, do CP, já não admitem, todas elas, mais margem para redução, por serem já algo benévolas ao arguido, tendo também em conta sobretudo as exigências de prevenção geral e especial.
Intacta assim inclusivamente a pena única finalmente achada em 3 anos e 6 meses de prisão pelo Tribunal recorrido, é inviável qualquer hipótese de suspensão, pretendida pelo arguido na parte final da sua motivação de recurso, da execução dessa pena única de prisão à luz do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa (atento o espírito da norma do art.o 410.o, n.o 3, do CPP), o qual, por isso, tem que ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária, e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção contra o arguido, para efeitos de cumprimento da pena.
Macau, 25 de Outubro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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