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Processo nº 926/2012 Data: 13.12.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
Rejeição.



SUMÁRIO

1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

3. Não se vislumbrando que em momento algum teve o Colectivo a quo (qualquer) dúvida quanto aos factos sobre os quais lhe coube emitir pronúncia, e dos quais, resulta, inequivocamente, a constatação da prática pelo ora recorrente dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado, o de “tráfico de estupefacientes”, e concluindo-se também que não incorreu em violação de nenhuma regra sobre o valor de prova tarifada, de regras de experiência ou legis artis, e outra questão não havendo, resta decidir pela rejeição do presente recurso.

O relator,

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Processo nº 926/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar o (2°) arguido A, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 09.11, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 509 a 509-v).

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Inconformado, vem o arguido recorrer, assacando ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”; (cfr., fls. 523 a 553-v).

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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 578 a 582).

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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.524 a 537 dos autos, o recorrente A solicitou, em primeiro lugar, a absolvição com fundamento de, a seu ver, se verificarem factos seriamente duvidosos e, em consequência, a violação do princípio in dubio pro reo.
Sustentando o seu ponto de vista, o recorrente alegou na 10ª conclusão da Motivação: Analisadas as chamadas telefónicas frequentes entre o 1 ° arguido e a 1ª testemunha, é impossível não suspeitar que a 1ª testemunha tinha já combinado com o 10 arguido de aquele comprar drogas em ZhuHai e o 1 ° arguido transportá-lo a Macau, e de outro lado, não eram críveis os depoimentos do 1° arguido bem como da 1ª testemunha por haver conflito de interesse entre eles e o recorrente.
Temos por certo que o recorrente não tem razão.
Recorde-se que o princípio in dubio pro reo se coloca em sede probatória e se traduz numa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa; e a dúvida que leve o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva e racional, de molde a ilidir a certeza contrária e a impedir a convicção do tribunal, sendo aí que se começa a delinear o binómio entre o princípio do in dubio pro reo e o da prova livre, devendo este supor um entendimento objectivo, motivável e controlável da apreciação do juiz. (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°44/2005)
Daí decorre que para fundamentar tal dúvida, não basta que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias, sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°884/2010-I)
No caso vertente, sucede que não obstante a peremptória negação do recorrente (o 2° arguido), o 1° arguido e a la testemunha afirmaram sempre que era o recorrente quem comprara em Zhu Hai os drogas apreendi dos e, na zona dos postos fronteiriços, os entregara ao 1° arguido para ele transportá-los a Macau.
Sopesando a matéria de facto dada como provada em sintonia com as jurisprudências acima referidas, não divisamos que existam no Acórdão recorrido factos duvidosos, nem a arguida violação do princípio in dubio pro reo. Pois, as provas produzidas não suscitam séria dúvida do facto de ser o recorrente quem comprara em Zhu Hai os drogas apreendidos e os entregara ao 1° arguido para ele transportá-los a Macau.
Profundamente ponderados, os argumentos-aduzidos nas 10, 12, 14 e 19 conclusões visam a pôr em crise a livre apreciação e a consequente convicção pelo Tribunal a quo dos depoimentos do 1° arguido e da 1ª testemunha, pelo que invadem o princípio da livre convicção consignado no art.114° do CPP.
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No Acórdão em causa, o Tribunal a quo deu por provado, além de outros factos, o seguinte: Após o exame laboratorial, é provado que o aludido objecto cristalizado tem peso líquido de 13,820g, contém "ketamina" abrangido na Tabela II C da Lei n.017/2009; após a análise quantitativa, contém "ketamina" de 80.19%, de peso líquido de 1l,082g; ...
É verdade que o Tribunal a quo não apurou, com rigor, a concreta percentagem do recorrente e do 1 ° arguido no "ketamina" do peso líquido de 11,082g, nem especificou as quotas respectivamente para o consumo I pessoal do recorrente e para cedência a terceiros.
Todavia, o total da quantidade em 11,082g do "ketamina" apreendido torna insubsistente o 2° pedido do recorrente, pedido que consiste em condená-lo na prática do crime de tráfico de menor gravidade p.p. pela alínea 2) do n.°1 do art.l1 ° da Lei n.°17/2009.
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Ora, o recorrente solicitou ainda o reenvio do processo para novo julgamento previsto n.° art.418° do CPP, invocando que se verificou in casu o erro notório na apreciação de prova contemplado na alínea c) do n.°1 do art.400° do mesmo diploma legal.
Neste ponto, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do Exmo. Colega na Resposta (fls.578 a 582 dos autos), e nada temos de relevante para acrescentar-lhes.
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No que diz respeito às 21 e 22 conclusões da Motivação, afigura-se-nos que se trata dum argumento inócuo.
Pois, óbvio e incontroverso é que para o caso em apreço, aqueles 3 arestos se configura antecedentes criminais do recorrente.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 597 a 598).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“No dia 20 de Setembro de 2010, às 14h34, o arguido A e a testemunha B foram a ZhuHai em conjunto através dos postos fronteiriços, com intenção de comprar estupefacientes.
Na porta duma loja no lado oposto de "Centro de Massagem XX" da China interior, o arguido A comprou junto a um indivíduo desconhecido, um pacote de pó de "ketamina" com RMB$1600; além disso, o arguido A buscou o estupefaciente guardado num canteiro de flores da China interior, incluindo um pacote de pó de "cocaína" e três pílulas de cor de laranja.
Depois, na casa de banho dum restante adjacente, A utilizou uma nota para consumir parte de pó "ketamina", e ofereceu gratuitamente parte de pó "Ketarnina" à testemunha B para consumir no local, depois, o arguido A utilizou um papel a embrulhar o resto de pó "ketamina" e de "cocaíria" e as pílulas de cor de laranja.
No mesmo dia, às 15h32, o arguido C entrou na zona dos postos fronteiriços entre Macau e Zhu Hai; antes, este várias vezes tinha contactado o arguido A e a testemunha B pelo telemóvel, com vista a confirmar o local onde se encontravam, e para combinar o encontro na zona dos postos fronteiriços entre Macau e Zhu Hai e entregar os aludidos estupefacientes.
Na casa de banho do Lobby para partida dos postos fronteiriços de Zhu I Hai, o arguido A entregou os aludidos estupefacientes de pó "ketamina", pó "cocaína" e as pílulas de cor de laranja embrulhados no lenço de papel, ao arguido C, e este guardou-os dentro das cuecas que ele usava.
No mesmo dia, às 15h54, o arguido C e a testemunha B tomaram o automóvel de KeeKwan a entrarem em Macau através os canais para automóveis do fronteiriço.
No mesmo dia, às 15h55, o arguido A entrou em Macau de pé através os postos fronteiriços.
No mesmo dia, cerca de 16h30, no posto de gasolina sito na Avenida Nordeste, os guardas da PJ interceptaram o arguido C e o testemunha B, que acabaram de descer de automóvel.
No comissariado de PJ, os guardas encontraram nas cuecas que o arguido C usava, um pacote de objecto cristalizado de cor branca, um pacote de grãos de cor de creme, e três pílulas de cor de laranja.
Após o exame laboratorial, é provado que o aludido objecto cristalizado tem peso líquido de 13,820g, contém "ketamina" abrangido na Tabela II C da Lei n.° 17/2009; após a análise quantitativa, contém "ketamina" de 80,19%, de peso líquido de 11,082g; os grãos de cor de creme acima referidos têm peso líquido de 0,311g, contém "cocaína" abrangido na Tabela I B da mesma lei, após a análise quantitativa, contém "cocaína" de 60,72%, de peso líquido de 0,189g; as aludidas pílulas de cor de laranja têm peso líquido de 0,560g, contém "Nimetazepam" abrangido na Tabela IV da mesma lei.
O aludido pós "ketamina" foi adquirido pelo arguido A em Zhu Hai que entregou ao arguido C para este transportar a Macau, tendo concordado que após este trabalho aquele irá oferecer ao C a título de recompensa parte desse estupefaciente para seu consumo e o remanescente o arguido A destinava-o para consumo próprio e para oferecer a terceiros.
Os aludidos grãos de cor de creme e as pílulas de cor de laranja foram adquiridos pelo arguido A em Zhu Hai e entregues ao arguido C para trazer a Macau, para consumo próprio.
Os arguidos A e C bem conhecem a natureza e as características dos aludidos estupefacientes.
Os arguidos A e C bem sabem que são proibidos de comprar, adquirir, transportar e ter na posse os aludidos estupefacientes, para consumo próprio, também para oferecer a terceiro.
Os arguidos A e C agiram de forma livre, voluntária e consciente a praticar a aludida conduta.
Os arguidos A e C bem sabem que a conduta deles é proibida e punida pela lei.
O 1° arguido está desempregado e confessou parcialmente os factos.
Tem como habilitações académicas o ensino primário e tem uma filha a seu cargo.
O 2° arguido está desempregado e confessa apenas que é consumidor de estupefacientes.
Tem como habilitações académicas o 2° ano do ensino secundário e tem a mãe a seu cargo
Conforme o CRC, o 1° arguido é primário. Conforme o CRC, o 2° arguido não é primário.
No âmbito dos autos CR4-10-0259-PCS, por sentença de 25/01/2011, o arguido A foi condenado por prática de um crime de ofensa simples à integridade física p.p. pelo art°137° n°1 do Código Penal, numa pena de três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com acompanhamento em regime de prova e a pagar dentro de um (1) mês a contar a partir do trânsito em julgado da decisão a indemnização arbitrada nos autos.
No âmbito dos autos CR3-11-0225-PCS, por sentença de 25/11/2011, o arguido foi condenado por prática de um crime de ofensa simples à integridade física p. p. pelo art°137° n°1 do Código Penal numa pena de cinco (5) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com acompanhamento por assistente social e em regime de prova e, em cúmulo com os autos CR4-10-0259-PCS, foi-lhe aplicada uma pena única de sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois (2) anos, com acompanhamento por assistente social e em regime de prova.
No âmbito dos autos CR4-12-0130-PCS, por sentença 04/06/2012, o arguido foi condenado por prática um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo art°14° da Lei n°17/2009, numa pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de cem patacas (MOP$100,00), o que perfaz o total de seis mil patacas (MOP$6.000,00), convertível, caso não seja paga nem substituída por trabalho, em quarenta (40) dias de prisão”; (cfr., fls. 506 a 508).

Do direito

3. Vem o (2°) arguido do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, de 09.11, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Afirma que o Acórdão recorrido padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e “violação do princípio in dubio pro reo”.

Temos porém para nós que nenhuma razão tem o ora recorrente, apresentando-se o presente recurso de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

–– Vejamos, começando pelo imputado “erro”.

Tem este T.S.I. entendido que:

“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 27.09.2012, Proc. n.° 403/2012 do ora relator).

No caso, e em sede de fundamentação da sua convicção, assim consignou o Colectivo do T.J.B.:

“A convicção do Tribunal fundamenta-se na apreciação crítica e comparativa de todos os meios de prova produzidos em audiência, de discussão e julgamento valorados na sua globalidade, nomeadamente nas declarações do 1° arguido prestadas em audiência de julgamento, que confessou parcial e relevantemente os factos, nas declarações do 2° arguido e no depoimento das testemunhas, nomeadamente a 1ª testemunha B e os agentes da Polícia Judiciária, que depuseram com isenção e com conhecimento dos factos.
E ainda no exame dos documentos tais como os relatórios dos exames laboratoriais às substâncias apreendidas e do restante apreendido aos autos” ;(cfr., fls. 508).

Perante isto, e certo sendo que são tais “elementos probatórios” livremente apreciados pelo Tribunal, não se vislumbrado – nem o recorrente o indicando – qualquer violação às regras de experiência ou legis artis, como dizer-se que incorreu o Tribunal a quo em “erro notório”?

Ociosas sendo outras considerações, continuemos.

–– No que toca ao “princípio in dubio pro reo”:

“O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o Ac. de 06.04.2000, Proc. n.° 44/2000 e de 12.05.2011, Proc. n.° 182/2011).

No caso, em momento algum teve o Colectivo a quo (qualquer) dúvida quanto aos factos sobre os quais lhe coube emitir pronúncia, e dos quais, resulta, inequivocamente, a constatação da prática pelo ora recorrente dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado: o de “tráfico de estupefacientes”.

Dito isto, tudo visto, e nenhuma censura merecendo o Acórdão impugnado, resta decidir pela rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 13 de Dezembro de 2012
_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 926/2012 Pág. 20

Proc. 926/2012 Pág. 1