Processo n.º 395/2012
(Recurso cível)
Data : 18/Outubro/2012
ASSUNTOS:
- Prescrição do direito à indemnização
- Alargamento do prazo em caso de integração de conduta criminosa
- Prazo de prescrição; início de contagem do prazo
- Artigo 491º, n.º 3 do CC
SUMÁRIO :
1. A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
2. Se o autor teve conhecimento do direito de indemnização que nos autos invoca e da pessoa responsável no dia em que foi constituído arguido e que, como alega, sentiu os primeiros danos não patrimoniais, deve ser a partir dessa data que se conta o prazo prescricional para o exercício do direito.
3. Da petição cível devem constar os indispensáveis pressupostos integrantes da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude da conduta.
4. Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos , face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar aí os respectivos elementos integrantes do tipo de crime.
5. Assim, para poder beneficiar de um prazo alargado de cinco anos, por alegada denúncia caluniosa, deve alegar o elemento típico relativo à consciência da falsidade da imputação, não bastando dizer que o agente actuou de forma dolosa e retaliatória.
O Relator,
João Gil de Oliveira
Processo n.º 395/2012
(Recurso Cível)
Data: 18/Outubro/2012
Recorrente: A
Recorridas: - B
- C, Limitada (C有限公司)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
LEI KIM MENG, A. mais bem identificado nos autos e inconformado com a decisão consubstanciada no despacho proferido pelo Mmo Juiz que julgou prescrito o direito de indemnização que accionara nos autos, pretensamente baseado em conduta ilícita traduzida numa denúncia feita à PJ, pela 1ª Ré, nos termos da qual autor teria ameaçado várias pessoas com arma de fogo, em particular os porteiros de um prédio, pressionando-os a emprestarem-lhe dinheiro, como melhor se alcança da p.i., dela vem recorrer, alegando em sede de síntese conclusiva:
1.ª - O Tribunal a quo, tendo compreendido que para o autor estava em causa um crime de denúncia caluniosa, deveria ter necessariamente feito a selecção da matéria de facto, indicando os factos controvertidos, para que, aberta uma fase de produção de prova (audiência de discussão e julgamento), se viesse por fim a poder apurar, de acordo com a prova produzida, se se teriam ou não verificado os factos na base do pedido do autor.
2.ª - E apenas feito esse apuramento, com base nas provas produzidas, aí sim é que o Tribunal estaria criticamente habilitado a proferir uma sentença.
3.ª - A qual, caso julgasse praticados pelas rés os factos ilícitos também constitutivos do crime de denúncia caluniosa, as condenaria a título cível, deste modo e em simultâneo fazendo reverter a favor da tempestividade do pedido cível o prazo mais lato previsto para aquele tipo de ilícito criminal, in casu 5 anos.
4.ª - O que o Tribunal a quo não poderia ter feito era, como infaustamente fez, gerar uma convicção quanto à não prática pelas rés de tal tipo de crime sem ter determinado qualquer produção de prova, única via para apurar com efectividade, transparência e devido contraditório quais as reais condutas praticadas pelas rés e quais os danos sofridos pelo autor.
5.ª - Verdadeiramente, o que o Tribunal a quo verdadeiramente fez foi um "julgamento sem produção de prova"!
6.ª - Assim, a prescrição nunca poderia ter procedido sem se saber se os factos ocorreram ou não, o que só se saberia após a produção de prova, em face do que se imporá concluir que o conhecimento da excepção sempre deveria ter sido relegado para final, após produção da prova.
7.ª - Tal não tendo sido feito, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do art. 491.° n.º 3 do Código Civil.
8.ª - A decisão recorrida violou, pelo exposto, a norma jurídica constante do n.º 3 do art. 491.° do Código Civil, o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.° do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE solicita seja julgado procedente o recurso, seja revogada a sentença recorrida e declarado que a prescrição depende de prova a produzir, pelo que deve ficar relegada para final, devendo-se ordenar, por fim, a baixa do processo para prosseguir os seus ulteriores termos.
B e a C Limitada, as 1ª e 2ª rés no supracitado processo, contra-alegam, em síntese:
1. O tribunal a quo aplicou o art.º 491.º, n.º 1 do Código Civil, fez a decisão de que o direito de indemnização do recorrente prescreve no prazo de 3 anos, e julgou procedente a excepção das 1ª e 2ª recorridas, mas o recorrente está inconformado com a decisão do tribunal a quo;
2. O recorrente entende que deve-se apurar mediante audiência de julgamento se o facto ilícito constitui crime de denúncia caluniosa, e que no caso de o facto ilícito constituir crime de denúncia caluniosa, nos termos do art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 5 anos.
3. Mas não se mencionou nos artigos 1.º a 32.º da petição inicial (vide as fls. 2 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) apresentada pelo recorrente ao tribunal a quo que os respectivos factos constituem qualquer crime penal, nem se mencionou o crime de denúncia caluniosa.
4. Por outra palavra, na instauração de acção, o recorrente não apontou que as 1ª e 2ª recorridas praticou qualquer crime penal ou o crime de denúncia caluniosa.
5. Na réplica do recorrente também não se indicou que os factos que integram a causa de pedir são relacionados com qualquer crime penal ou com o crime de denúncia caluniosa.
6. De acordo com o art.º 13.º da réplica do recorrente, pode-se ver que o recorrente também entendeu que ao abrigo do disposto no art.º 491.º, n.º 1 do Código Civil, o seu direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que teve conhecimento do respectivo direito.
7. No período compreendido entre a apresentação da petição inicial e da réplica, o recorrente entendeu que os factos que integram a causa de pedir constituem apenas ilicitude civil, e não envolvem crime penal.
8. Por o recorrente não mencionar na petição inicial e na réplica que os factos que integram a causa de pedir praticados pelas 1ª e 2ª recorridas constituem crime, nem indicar expressamente os artigos da lei violados, o tribunal a quo não precisou apurar mediante audiência de julgamento se os factos que integram a causa de pedir constituem crime e em consequência, decidir se aplica o disposto sobre o prazo de prescrição no art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil.
9. Pelo que o tribunal a quo podia aplicar directamente o art.º 491.º, n.º 1 do Código Civil, determinando que o prazo da prescrição do direito de indemnização é de 3 anos.
10. Se o recorrente entender que o prazo da prescrição do direito de indemnização conta-se à luz do art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil, deve dizer na petição inicial que os factos que integram a causa de pedir envolvem crime penal, indicar as disposições legais violadas, e cabe-lhe fazer prova de que os respectivos factos constituem crime.
11. Mas o recorrente não mencionou qualquer crime nos factos que integram a causa de pedir, não indicou que a indemnização resulta dos factos criminosos praticados pelas rés, pelo que o tribunal a quo não precisou apurar se os factos são referentes a crimes, isso é o princípio dispositivo (art.º 5.º do Código de Processo Civil).
12. Ao mesmo tempo, nos termos do art.º 429.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, pode-se conhecer imediatamente o mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, parcial ou total, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
13. Por isso, o tribunal a quo não aplicou erradamente nem violou o art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil.
14. Pelos expostos, deve-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente e manter a sentença feita pelo tribunal a quo.
Pelo que propugnam pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II - Despacho recorrido
É do seguinte teor:
“O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
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O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
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As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade para a acção.
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Inexistem nulidades parciais, outras excepções dilatórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer oficiosamente ou que tenham sido suscitadas.
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Da prescrição.
Através da presente acção, o autor pretende ser indemnizado pelos danos que diz ter sofrido em consequência de a primeira ré, em 22 de Maio de 2006, ter feito uma denúncia caluniosa na Polícia Judiciária imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores de crimes. Mais alega que, por causa de tal denúncia e do consequente inquérito criminal sofreu incómodos, ofensa na honra e perdeu um emprego, tendo sido constituído arguido e interrogado com tal em 22/11/2006.
As rés vêm dizer que está prescrito o direito que o autor invoca, porquanto a presente acção foi apresentada em juízo em 06/09/2010 e decorreram mais de três anos sobre a data em que o autor teve conhecimento do direito de indemnização que pretende fazer valer e da pessoa responsável por tal indemnização.
O autor defendeu posição oposta dizendo que o prazo de prescrição de três anos só começa a contar desde a notificação que, em 17/06/2008, lhe foi feita do despacho de arquivamento do inquérito que investigou os factos que a primeira ré denunciou, pelo que o referido prazo ainda não tinha decorrido quando foi apresentada em juízo a presente acção.
Não há duvidas, nem as partes questionam, que o direito que o autor invoca nesta acção se trata do direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil por acto ilícito.
Dispõe o art. 491°, n° 1 que "o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos .... "
E dispõe o nº 3 do mesmo artigo que "se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se …”
Também não há dúvidas, nem as partes as colocam, que o prazo de prescrição é, no caso em apreço, de três anos. Na verdade, o facto alegadamente causador de danos ao autor não consubstancia um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 329º do Código Penal com pena de prisão até três anos e com o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco (5) anos, contados desde o dia da consumação do crime - 22/05/2006 (arts. 110º e 111º do Código Penal). Com efeito, para que tal crime se verifique é necessário que o denunciante tenha consciência da falsidade da imputação que denuncia. Ora, o autor não alega que a primeira ré sabia que não era verdade que o autor exibia a sua arma de fogo aos porteiros para os coagir a emprestarem-lhe dinheiro. O autor apenas diz que a primeira ré, intencionalmente, denunciou factos que não são verdadeiros. O autor diz que a primeira ré denunciou que os porteiros lhe fizeram queixas que o autor os coagia a emprestarem-lhe dinheiro exibindo-lhe uma pistola. O autor não diz que não é verdade que os porteiros tivessem feito tais queixas à primeira ré nem que esta sabia que era falso que o autor tivesse coagido os porteiros e que, portanto, estes mentiram à primeira ré quando lhe fizeram queixas. Assim, a conduta que o autor atribui à primeira ré na petição inicial não consubstancia o crime de denúncia caluniosa ou qualquer outro tipo de crime, pelo que o prazo de prescrição do direito à indemnização é de três anos.
A única questão em que as partes divergem é relativa ao termo inicial de tal prazo.
Para as rés, tal termo inicial é 26 de Junho de 2006, data em que o autor teve conhecimento do direito a ser indemnizado, uma vez que juntou aos autos uma receita médica relativa ao tratamento dos danos psicológicos que diz ter sofrido com a abertura do inquérito criminal.
Para o autor, o termo inicial em controvérsia é 17/06/2008, data em que teve conhecimento do seu direito ao ser notificado do despacho de arquivamento do inquérito.
Não tem razão o autor. A contagem do prazo de prescrição inicia-se no primeiro dos seguintes momentos: na "data em que o lesado teve ou" na data em que o lesado "deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos". Ora, o autor teve conhecimento do direito de indemnização que nestes autos invoca e da pessoa responsável no dia em que foi constituído arguido e que, como alega, sentiu os primeiros danos não patrimoniais. E se não teve conhecimento nesse dia, deveria ter tido, o que é suficiente para o início da contagem do prazo de prescrição, não sendo necessário que tivesse conhecimento da extensão integral dos danos nem o conhecimento efectivo da pessoa responsável, pois que, enquanto arguido, se não teve, poderia ter tido essa informação nos autos de inquérito.
Assim, o prazo de prescrição de três anos começou a correr, pelo menos, no dia 22 de Novembro de 2006. Ora, não tendo sido alegados factos com efeitos suspensivos ou interruptivos do decurso de tal prazo, o mesmo completou-se em 2009, pelo que tendo a acção sido introduzida em juízo no ano de 2010, já havia decorrido a totalidade do prazo de prescrição. Com efeito, a apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não tem qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, reportando-se os arts. 13° e 16° do DL n.º 41/94/M apenas a prazos processuais e não também a prazos substantivos.
Pelo exposto, julga-se verificada a excepção de prescrição e, em consequência, julga-se improcedente a acção e absolvem-se as rés do pedido.
Custas pelo autor.
Notifique..”
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente por saber se o direito à indemnização peticionada nos autos se mostra prescrita ou não.
E sobre a matéria pouco mais haverá a dizer do que aquilo que ficou dito no douto despacho acima transcrito e para onde nos remetemos.
2. Na verdade o tribunal a quo fez uso do disposto no art.º 491.º, n.º 1 do Código Civil, pronunciando-se pela prescrição do direito de indemnização do recorrente no prazo de 3 anos, a contar do dia 22 de Novembro de 2006, data em que, como alega, sentiu o sacrifício que lhe foi imposto em termos decorrentes de um comportamento lesivo por banda da pessoa responsável, em virtude da apontada queixa injusta, pelo que quando o recorrente apresentou ao tribunal pedido de indemnização no ano de 2010, o respectivo direito já prescreveu, razão pela qual o Tribunal a quo julgou procedente a excepção aduzida pelas 1ª e 2ª recorridas, e em consequência, julgou improcedente a acção do recorrente e indeferir os pedidos apresentados por este contra as 1ª e 2ª recorridas.
3. Defende o recorrente que importaria apurar, mediante audiência de julgamento, se o facto ilícito constitui crime de denúncia caluniosa, o que determinaria um prazo prescritivo superior de 5 anos, face ao disposto no art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil, interpretando assim o Tribunal a quo erradamente o art.º 491.º, n.º 3 do Código Civil.
Assim seria, de facto, se a petição contivesse os indispensáveis elementos integrantes e constitutivos de tal crime de denúncia caluniosa.
4. Na verdade, não só não se mencionou na p.i. a prática de tal crime na conduta alegadamente ilícita dos RR., muito menos os elementos objectivos e subjectivos da prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. nos termos do art.º 329º, n.º 1 do CP
“1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”,
sendo que para este crime a prescrição pelo respectivo procedimento é de 5 anos conforme dispõe o art. 110º, n.º 1, al. do mesmo diploma legal.
5. É verdade que o recorrente alegou no art.º 12.º da petição inicial que “(…) a 1ª ré (…) denunciou de forma dolosa e retaliatória o autor, fazendo com que o autor se sujeitasse a inquérito que prejudicou a sua honra”;
Forma dolosa significa intencional e retaliatória, por vingança, por represália, por desagravo, por revanche, o que não atinge a dignidade de perseguição criminal, em particular, não é suficiente para a denúncia caluniosa.
6. No art.º 17.º daquela peça se afirma que “(…) sendo um guarda reformado íntegro, a honra é muito importante para o autor”, mas percorrendo o texto do mesmo articulado não se concretiza a natureza e o tipo de ilícito praticado.
É certo que nos termos do art.º 477.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Basta, assim, um ilícito civil, qual seja ou pudesse ser a violação do direito à honra do autor, só que, aí, não deixaríamos de cair no prazo geral de prescrição de três anos, tal como resulta do pensamento vertido no despacho recorrido.
7. Na instauração de acção, o recorrente não apontou que as 1ª e 2ª recorridas praticaram qualquer crime de forma a que o prazo geral de três anos pudesse ser estendido.
E convenhamos que a expressão “forma dolosa e retaliatória”, como acima se assinalou, imputada à denúncia, não é de molde a conformar matéria criminal.
No crime de denúncia caluniosa é pressuposto do mesmo a consciência da falsidade do facto denunciado, o que, de todo não se vislumbra na alegação do autor.
8. Nem sequer na réplica, tendo tido o autor oportunidade de clarificar a sua alegação, não o fez, não deixando de reconhecer que o seu direito de indemnização prescrevia no prazo de 3 anos, a contar da data em que teve conhecimento do respectivo direito.
9. Tanto quanto se diz, para reforçar o que expendido foi no despacho objecto de recurso, assim se concluindo que, face ao alegado, não interessava já prosseguir com o processo, pois que o seu julgamento, mesmo a provarem-se todos os factos, não deixaria de conduzir à mesma interpretação que foi no sentido da apontada prescrição.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Macau, 18 de Outubro de 2012,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
395/2012 1/14