Proc. nº 816/2012
(Suspensão de eficácia)
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 01 de Novembro de 2012
Descritores:
-Suspensão de eficácia
-Renovação da autorização de residência
-Requisitos
-Prejuízo de difícil reparação
SUMÁRIO:
I- Verifica-se o prejuízo de difícil reparação a que respeita a alínea a), do nº2, do art. 121º do CPAC se for negada a renovação de residência a um agregado familiar, em que dois membros padecem de doenças do foro neurológico e mental e em que um outro estuda na Universidade de Macau.
II- Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante essa falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação dessa lesão.
Proc. Nº 816/2012
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
A e B, casados, residentes em Macau, na Rua Nova à Guia, vieram requerer a suspensão de eficácia do despacho do Ex.mo Secretário para a Economia e Finanças de 20/02/2012, que concordou com o parecer do Instituto de Promoção de Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) com o nº 1173/2002/01/R, o qual indeferira o pedido de renovação de residência da requerente A e seu agregado onde se inclui o marido B e seus dois filhos.
Invocou para tanto a circunstância de o acto suspendendo provocar danos de difícil reparação, a inexistência de grave lesão para o interesse público e a inexistência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
*
A entidade requerida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
*
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do deferimento do pedido.
*
Cumpre decidir.
***
II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III- Os Factos
1- Com fundamento na aplicação de fundos em propriedade imobiliária na RAEM em valor não inferior a um milhão de patacas a requerente apresentou ao IPIM um pedido de residência temporária, que foi deferido no dia 9/10/2008.
2- A autorização caducava em 9/10/2011 para a requerente e marido, em 9/10/2010 para o descendente C e em 7/02/2011 para o descendente D.
3- A aplicação dos fundos verificou-se numa fracção imobiliária para habitação no valor de Mop$ 437.325,00, na Av. Artur Tamagnini Barbosa, nº 453, Moradias Económicas, Bloco de realojamento A, 19º andar, “D” e na fracção Loja “B” sita na Av. Marginal do Patane, nº 161, edif. Luen Cheong, Bloco 2, R/C, no valor de Mop$ 823.200,00.
4- Correu termos uma acção no TJB movida pelos requerentes contra E, F e mulher G, em que era pedida a declaração de nulidade de uma escritura pública outorgada entre as ali rés ambos e fosse restituída aos autores a fracção autónoma ali identificada (referida no facto anterior como loja “B”), vindo a acção a ser julgada improcedente, o que foi confirmado por acórdão deste TSI datado de 27/09/2012, no Proc. nº 367/2012.
5- Nessa acção foi dado por provado que os ali autores celebraram com a 1ª ré em 26/04/2007 um contrato-promessa de venda da fracção, tendo sido convencionado, porém, que a transacção definitiva não ocorreria antes de sete anos, outorgando a esta ainda uma procuração concedendo-lhe poderes para a prática de negócio consigo mesmo em relação á dita fracção (ver Acórdão no Proc. nº 367/2012 do TSI).
6- Mais ficou provado que em10/09/2009, a 1ª ré, como procuradora dos dos então AA, vendeu a fracção a F (ver Acórdão no Proc. nº 367/2012 do TSI).
7- A requerente pediu a renovação da autorização de residência, que foi indeferido por despacho do Ex.mo Secretário para a Economia e Finanças de 20/02/2012.
8- O Técnico Superior XX proferiu o seguinte parecer:
“Assunto: Apreciação do pedido de fixação de residência por investimento
Exmos. Senhores da Comissão Executiva,
1. São os seguintes indivíduos que pediram a renovação da autorização de residência temporária:
Nº
Nome
Relação com a requerente
Documento de identificação
Número do documento de identificação
Validade do documento de identificação
Validade da autorização de residência temporária
1
A
Requerente
Passaporte da RPC
G43599XXX
25/11/2020
09/10/2011
2
B
Cônjuge
Passaporte da RPC
G21427XXX
08/03/2017
09/10/2011
3
C
Descendente
Passaporte da RPC
G20224XXX
17/05/2017
09/10/2010
4
D
Descendente
Passaporte da RPC
G43599XXX
25/11/2020
07/02/2011
2. Com fundamento na aplicação de fundos em propriedade imobiliária no Território de valor não inferior a um milhão de patacas, a requerente apresentou ao IPIM um pedido de residência temporária, que foi deferido no dia 9 de Outubro de 2008.
Nessa altura, a requerente aplicou fundos nas seguintes propriedades imobiliárias:
1) Número da descrição: 21981-III
Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.º 453, Moradias Económicas Bloco de Realojamento A, 19º andar, D.
Valor: MOP$437.325,00
Data do registo: 23/03/2006 (157)
2) Número da descrição: 21578
Avenida Marginal do Patane, n.º 161, Edifício Luen Cheong, Bloco 2, R/C, Loja “B”.
Valor: MOP$823.200,00
Data do registo: 27/04/2007 (159)
3. Para efeitos de renovação, a requerente apresentou documentos sobre os seguintes bens imóveis, dos quais se verifica que, a requerente não realizou uma aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária, a qual se exige pela lei.
1) Número da descrição: 21981-III
Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.º 453, Moradias Económicas Bloco de Realojamento A, 19º andar, D.
Valor: MOP$437.325,00
Data do registo: 23/03/2006 (157) (sic)
4. Como se revela pelos documentos apresentados pela requerente, do imóvel sito na Avenida Marginal do Patane, n.º 161, Edifício Luen Cheong, Bloco 2, R/C, Loja “B”, o proprietário é F e o preço de transacção é de MOP$135.000,00, tendo sido efectuado o registo predial desse imóvel no dia 14 de Setembro de 2009 (cfr. fls. 45 a 52).
5. Acerca da matéria em causa, a requerente apresentou uma exposição escrita e os respectivos documentos comprovativos. Segundo esses, aquando da aquisição da dita loja “B”, a requerente assinou com H uma declaração de acordo no dia 27 de Abril de 2007 num escritório de advogados, e outorgou, ao mesmo tempo, uma procuração pela qual foram conferidos a H todos os poderes relativos à loja “B”, tendo as partes declarado que o referido imóvel não podia ser hipotecado ou vendido a terceiro dentro de sete anos, bem como que a requerente tinha que transmitir a H a propriedade do mesmo depois de sete anos. Porém, H violou, mais tarde, o estabelecido na declaração e vendeu o mencionado bem imóvel a F (cfr. fls. 54 a 57).
6. A requerente ainda indicou que, em 11 de Junho de 2009, H adquiriu o dito imóvel dela através de engano e vendeu o mesmo a F (cfr. fls. 63). A requerente, nessa altura, apresentou queixa contra H ao CPSP, ao MºPº e ao Tribunal e, depois, interpôs recurso através do seu advogado para o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base (cfr. fls. 54)
7. Em 11 de Março de 2010, recebemos o ofício n.º 03527/S/2010 enviado pela PJ (vide fls. 63), dando conta de que a requerente foi entregue à investigação do MºPº por ser suspeita de ter praticado falsa transacção e falsificação de documentos. Mais tarde, ficou demonstrado pelos respectivos documentos que, após investigações do MºPº, apenas se comprovou que, em relação à aquisição da mencionada loja, existem litígios de natureza civil entre o casal requerente (A e B) e H, sem indícios suficientes de que a requerente tenha falsificado documentos no sentido de enganar o IPIM, pelo que foi decidido, por despacho, o arquivamento do inquérito. (cfr. fls. 59)
8. O valor da propriedade imobiliária possuída pela requerente é de MOP$437.325,00 e, sendo assim, não atinge o valor exigido pela lei, isto é, MOP$1000.000,00. Dispõe o artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 14/95/M: “Em caso de perda da titularidade da situação jurídica que determinou a concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se constituir em nova situação jurídica atendível.”
9. Por força da supra disposição legal, no dia 23 de Setembro de 2011, o IPIM, através do oficio n.º 15387/GJFR/2011 (audiência escrita), notificou a requerente para, no prazo de 31 dias a contar da recepção do oficio, se pronunciar ou indicar propriedades imobiliárias em que aplicou fundos a título permanente e cujo valor atinge aquele fixado pela lei, para que o IPIM trate dos assuntos de forma adequada (cfr. fls. 53). A fim de acompanhar o caso, em 14 de Dezembro de 2011 e 17 de Janeiro de 2012, os agentes do IPIM telefonaram à requerente, mas ninguém atendeu (cfr. fls. 64).
10. Até 17 de Janeiro de 2012, no nosso registo da recepção de elementos adicionais, não se encontrou registo respeitante à apresentação pela requerente de qualquer elemento relativo à audiência escrita.
11. Do facto de que o valor da propriedade imobiliária possuída pela requerente é de MOP$437.325,00 e, assim sendo, não atinge o valor exigido pela lei, isto é, MOP$1000.000,00, resulta que a requerente não realizou uma aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária de valor não inferior àquele fixado pela lei. Acresce que, recebida a nossa notificação efectuada por ofício, a requerente não apresentou qualquer documento no respectivo prazo, portanto, não podemos emitir parecer favorável ao seu pedido de renovação da autorização de residência temporária.
12. Face ao exposto, a requerente não preenche as exigências para a renovação da autorização de residência temporária, em virtude de não ter aplicado fundos a título permanente em propriedade imobiliária de valor não inferior àquele fixado pela lei. Além disso, depois de ser notificada, a requerente não apresentou qualquer documento. Assim sendo, em consonância com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, sugere-se que sejam indeferidos os pedidos de renovação da autorização de residência temporária apresentados pelos seguintes interessados.
Nº
Nome
Relação com a requerente
1
A
Requerente
2
B
Cônjuge
3
C
Descendente
4
D
Descendente
9- A Comissão Executiva do IPIM pronunciou-se nos seguintes termos:
“Ex.mo Sr. Secretário para a Economia e Finanças,
Tendo em conta a análise exposta no parecer n.º 1173/Fixação de residência/2002/01R, como a requerente não detém bem predial cujo valor seja superior a MOP 1.000.000,00, o que traduz em não reunião de condições para prorrogar a autorização de fixação de residência, foi sugerido que não fosse autorizado o pedido de renovação de fixação de residência temporária apresentado pelos sujeitos abaixo listados. Venho por este meio propor indeferir os respectivos requerimentos”.
10- O Ex.mo Secretário para a Economia e Finanças, em 20/02/2012 proferiu o seguinte despacho:
“Aprovo a proposta” (fls. 10…).
11- A requerente A, de 55 anos de idade, e o filho C, de 27 anos de idade, sofrem de doença do foro psiquiátrico e neurológico, respectivamente.
12- Todo o agregado recebe do Instituto de Acção Social o subsídio de residência no valor de 11.790,00, dispondo apenas de uma conta bancária no Banco Tai Fung, cujo saldo era em 11/06/2012 de Mop$ 5,29.
13- O filho D frequenta um curso universitário na Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
***
IV- O Direito
Pretendem os requerentes obter a suspensão de eficácia do acto que negou a renovação da autorização de residência. Estamos, pois, perante um acto negativo, mas com uma vertente positiva na esfera dos requerentes, na medida em que a não renovação interfere com o “status quo ante”, retira-lhes algo, deixa-os em pior situação e, por isso, o acto praticado não lhes é inerte ou indiferente1.
Vale a pena transcrever o art. 121º do CPAC:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
No caso concreto, estamos perante uma providência conservatória (os interessados pretendem manter a situação pré-existente), cuja procedência depende, geralmente, da verificação cumulativa2 dos requisitos vazados no art. 121º, um positivo (alínea a), do nº1), outros negativos (alíneas b) e c), do mesmo nº1).
De modo que, em princípio, bastará a falta de algum deles, para que a providência não possa já ser decretada.
A afirmação acabada de fazer só cederá nos casos em que no caso concreto concorra alguma das excepções previstas nos nºs 2 a 4 do art. 121º do CPAC. Porém, na situação dos autos, não estamos seguramente perante a situação do nº2, nem a do nº3. Por outro lado, o nº4 do art. 121º também não merece ser aqui convocado, na medida em que ele parte do pressuposto da existência de um grave prejuízo para o interesse público - o mesmo é dizer, da falta de prova do requisito da alínea b), por parte do requerente -, ainda que desproporcionadamente inferior ao que para o requerente resultaria da não suspensão, i.e., da imediata execução do acto. Em face de tais circunstâncias, continua a impor-se-nos a indagação acerca da existência conjunta dos apontados requisitos.
A nossa tarefa mostra-se, no entanto, facilitada, quanto ao estudo da existência do requisito da alínea b), do nº2 citado. Com efeito, a entidade requerida – que não chegou a fazer uso do mecanismo do art. 126º, nº2 do CAPC – também nem sequer apresentou contestação, limitando-se apenas a oferecer o merecimento dos autos. Ou seja, o digno Secretário para a Economia e Finanças não contestou a existência do requisito. Ora, sendo assim, e uma vez que também a nós não parece ser ostensiva a existência de tal lesão com gravidade, outro remédio não nos resta senão cumprir a determinação do art. 129º, nº1, do CPAC. Quer dizer, o tribunal “considera verificado o requisito previsto na alínea b) do nº1 do art. 121º”.
E mesmo que assim não fosse, realmente não é de considerar que o retardamento na execução do acto pelo tempo por que durar o recurso contencioso não é de molde a trazer qualquer lesão ao interesse público relevante, porquanto nenhuns fins de segurança e tranquilidade, bem como nenhuns outros ligados à necessidade do respeito pelas regras de convivência social estão em risco. O mesmo é dizer que nada custa pensar que o interesse público em nada fica beliscado com a permanência dos requerentes na RAEM até ao momento em que for decidido o recurso contencioso com trânsito em julgado3.
*
Do mesmo modo, a partir de uma perfunctória análise da petição do recurso contencioso, não nos parece que haja indícios fortes que apontem para a ilegalidade da interposição do recurso, sabido como é que o requisito estabelecido na alínea c), do nº1, do art. 121º se refere às causas de ilegalidade adjectiva ou de natureza processual respeitantes, por exemplo, à carência de algum pressuposto processual4.
*
Resta, portanto, apurar da existência do requisito da alínea a), isto é, apurar se a execução do acto implica um prejuízo de difícil reparação para os interessados.
Dizem eles que sim, com argumentos pertinentes que os documentos juntos aos autos conseguem razoavelmente afiançar. Por um lado, os requerentes dizem não ter familiares directos, nem habitação própria, na sua terra de origem. Ora, a fazer fé em tais afirmações (não foram, pelo menos, impugnadas), a deslocação forçada dos requerentes para lá certamente será motivo para fortes preocupações, com todas as inerentes consequências em termos de ansiedade, insegurança e incerteza sobre o futuro. É um dano incomensurável.
Por outro lado, dois elementos deste agregado padecem de doenças do foro neurológico e mental (psiquiatria) que exigem cuidados permanentes e continuados, que provavelmente não serão assegurados na sua terra de origem. O problema aqui é de outra ordem, a uma escala que não pode deixar de se ter em devida conta. Trata-se de um problema de saúde, bem essencial e de primeira linha entre todos aqueles de que o homem carece para a sua vida, e que concomitantemente nos arrasta para considerações de índole humanitária e de solidariedade. Outro prejuízo de difícil reparação, senão mesmo irreparável.
Acresce que o filho D estuda na Universidade de Macau. Ora, também o afastamento brusco deste jovem do estabelecimento de ensino que frequenta, além de travar a educação superior que ele mesmo buscou, coarcta-lhe a possibilidade de se preparar para uma vida activa promissora e esperançosa. E isto, como também dissemos noutra ocasião semelhante a esta, não sendo um valor material quantificável, tem por outro lado, um valor imaterial imenso cuja perda pode ser irrecuperável5.
Tudo isto traduz, sem dificuldade de prognose, quanto a nós, um quadro de facto perfeitamente enquadrável na previsão da alínea a), do nº1, do referido art. 121º do CPAC.
Sendo assim, nada obsta ao deferimento do pedido.
***
V- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em conceder a requerida suspensão de eficácia.
Sem custas.
TSI, 01 / 11 / 2012
_________________________ _________________________
José Cândido de Pinho Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Relator) (Presente)
(Magistrado do M.oP.o)
_________________________
Lai Kin Hong
(com declaração de voto de vencido)
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo nº 816/2012
Declaração de voto de vencido
Vencido por entender que in casu estamos perante um acto puramente negativo sem vertente positiva, portanto insusceptível de suspensão, na esteira do exposto por mim na declaração de voto de vencido que juntei nomeadamente aos Acórdãos tirados nos Processos nºs 815/2011 e 619/2012ª, em 22MAR2012 e 19JUL2012 respectivamente.
RAEM, 01NOV2012
O juiz adjunto,
Lai Kin Hong
1 Neste sentido, ver, entre outros, Ac.s do TUI de 14/05/2010, Proc. nº 15/2010; do TSI de 15/12/2011, Proc. nº 800/2011 e Proc. nº 785/2011/A; de 20/10/2011, Proc. nº
695/2009; de 19/05/2011, Proc. nº 304/2011; de 3/06/2010, Proc. nº 328-A, de 26/04/2012, Proc. nº 229/2012/A.
2 Neste sentido, entre outros, Acs. do TUI Acs. do TUI de 2/06/2010, Proc. nº 13/2010 ou de 13/05/2009, Proc. nº 2/2009, TSI de 10/03/2011, Proc. nº 41/2011/A
3 Neste sentido, ver, por exemplo, os Acs. do TSI de 21/12/2011, Proc. nº 785/2011/A; ou de 15/12/2011, Proc. nº 800/2011.
4 Neste sentido, Ac. do STA de 5/07/2000, Proc. nº 046219. Ver ainda José Eduardo Figueiredo Dias, em anotação ao Ac. do TSI de 30/05/2002, Proc. nº 94/2002, in BFD da Universidade de Macau, ano VIII, nº18, 2004, pag. 179. Ainda, Acs. do TSI, de 30/05/2002, Proc. nº 92/2002; de 25/01/2007, Proc. nº 649/2006/A; de 15/12/2011, Procs. nºs 785/2011/A e 799/2011, DE 26/04/2012, Proc. nº 229/2012/A
5 Ac. do TSI de 6/04/2012, Proc. nº 229/2012/A, também de 12/04/2012, Proc. nº 194/2012.
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