Processo nº 437/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 29 de Novembro de 2012
Recorrente: A (embargante)
Recorridos: B (embargado)
Banco Luso Internacional, S.A. (exequente)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Banco Luso Internacional, S.A. (exequente) vem, nos termos e para efeitos do disposto na al. a) do artº 572º do CPC, requerer o esclarecimento do Acórdão de 20/09/2012 com fundamentes seguintes:
“...
1. Consta de fls. 14 do douto Acórdão que “Face à supra modificação de facto, (...) uma vez que o adquiriu com rendimento próprio, pelo que é um bem próprio e não bem comum do casal, quer ao abrigo do artº 13° da Lei de Casamento da República Popular da China, quer nos termos do nº 1 do artº 1604° conjugado com a al. c) do nº 1 do artº 1584°, todos do CCM.”.
2. Salvo o devido respeito, o art. 13° da Lei de Casamento da República Popular da China não exclui da comunhão do casal os bens adquiridos com rendimentos próprios.
3. Na verdade, o art. 13° da supra referida Lei estipula que “os bens adquiridos pelo marido e pela mulher durante a vigência do contrato de casamento devem ser considerados como bens comuns, a menos que eles tenham acordado de modo diferente” (tradução livre da versão em língua inglesa da responsabilidade da signatária).
4. Com todo o devido respeito, parece o acórdão em causa incorrer em manifesto lapso na medida em que faz referência a um código que não estava em vigor à data relevante dos factos.
5. Efectivamente, o actual Código Civil só entrou em vigor em 01 de Novembro de 1999 e,
6. Por isso, não se percebe a relevância da aplicação ao caso concreto dos artigos 1604° e 1584° do actual Código Civil.
7. O que estava em causa nos presentes autos era o regime de bens do casamento celebrado na República Popular da China em 27 de Agosto de 1990.
8. Atento o nº 1 do art. 53° do Código Civil de 1966 “A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.”.
9. Assim, mesmo que se pretendesse apenas fazer o paralelismo entre os dois sistemas jurídicos (o da República Popular da China e o de Macau), sempre teria que ser aplicado o anterior Código Civil, ou seja, o que estava em vigor em Macau em 27 de Agosto de 1990.
10. Porém, no anterior Código Civil, apenas estavam previstos três tipos de regimes de bens - o da comunhão geral, o da comunhão de adquiridos e o da separação.
11. E no regime da comunhão de adquiridos rezava então o art. 1725° do Código Civil anterior que “fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constãnc.a do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”.
12. Por outro lado, do elenco das excepções não se vislumbra qualquer situação idêntica à dos autos - cfr. art. 1722° do anterior Código Civil.
13. Existe, não obstante, uma excepção, prevista na alínea c) do art. 1723º do supra referido diploma, na qual se dispõe que “Conservam a qualidade de bens próprios (...) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.” (sublinhado nosso).
14. Situação que não é seguramente a dos presentes autos.
15. Pelo que, todas as referências legislativas referidas ou aplicadas no acórdão sempre levariam à conclusão contrária à decisão proferida por V. Exas. ou seja, que o bem em causa nos autos seria um bem comum do casal.
Face ao exposto e, ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 572º do Código de Processo Civil, respeitosamente se requer a V. Exas., Venerandos Juízes, se dignem esclarecer o teor do sobredito acórdão, atenta a aparente obscuridade das normas invocadas ou mesmo contradição entre as normas invocadas e o resultado da decisão e ainda atento o facto de ter o Tribunal aplicado normas que não estavam em vigor à data dos factos o que, certamente, se deve a manifesto lapso que deverá, espera-se, ser sanado.
...”
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Devidamente notificado, a embargante nada se pronunciou.
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Cumpre agora decidir.
Resulta de forma clara do pedido de esclarecimento que a exequente percebeu perfeitamente o sentido da decisão, tanto os fundamentos de facto como de direito, só que não os concordou.
Na sua óptica, este Tribunal errou no julgamento de direito.
Ora, o instituto de aclaração previsto na al. a) do artº 572º do CPC visa esclarecer a obscuridade ou ambiguidade existente na sentença/acórdão, e nunca consiste num novo meio impugnatório da decisão judicial proferida.
Ou seja, as partes não podem, em nome de esclarecimento, vêm expor a sua discordância, com vista à alteração do sentido da decisão, que é o caso.
No mesmo sentido e a título do estudo do Direito Comparado, temos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, anotados no Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 21ª Edição, cfr. artº 669º, notas nºs 13 e 18, pág. 974 e 975.
Nesta conformidade e sem necessidade de mais delongas, acordam em indeferir o pedido.
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Custas do incidente pela exequente.
Notifique e D.N.
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Macau, aos 29 de Novembro de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
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437/2012