打印全文
Processo nº 903/2012 Data: 06.12.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “homicídio (qualificado)”.
Pena.



SUMÁRIO

É manifestamente improcedente o recurso em que o arguido, sem qualquer motivo, bate-se pela redução da pena de 16 anos de prisão, aplicada pela prática de 1 crime de “homicídio (qualificado) ” punível com pena de 15 a 25 anos de prisão.

O relator,

______________________

Processo nº 903/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de “homicídio qualificado”, p. e p. pelo art. 128° e 129°, n.° 1 e 2, al. c) do C.P.M., na pena de 16 anos de prisão; (cfr., fls. 965 a 971 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido, veio o arguido recorrer para dizer apenas que excessiva é a pena, que viola o art. 40° e 65° do C.P.M., pedindo a sua redução para uma não superior a 12 anos; (cfr., fls. 975 a 980).

*

Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 984 a 987).

*

Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Na Motivação, o recorrente/arguido A pediu a redução da pena aplicada à de prisão não superior a 12 anos, assacando ao Acórdão recorrido a violação do preceito nos arts. 40.° e 65.° do CP, alegando a apresentação voluntária.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta (fls.984 a 987 dos autos), e nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
*
Inculca o Venerando TSI (Acórdão no Proc. n.°153/2010): "A Jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se do imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena é que se deve utilizar a atenuação especial da pena."
No caso sub judice, note-se que o recorrente/arguido foi interceptado por agentes da PSP ao entrar em Macau e, depois, entregue à PJ (cfr. fls.671 a 674 dos autos), e antes da intercepção, ele já teve sido identificado como suspeito do crime de homicídio (cfr. fls.624 a 634 dos autos).
Sendo assim, mesmo que configurando-se na "apresentação voluntária", a volta do recorrente/arguido a Macau bem como a sua confissão parcial, na PJ e na audiência de julgamento, dos factos por si praticados não são determinantes para descobrir a verdade material.
Do Acórdão em questão não consta que o Tribunal a quo desse por provado o arrependimento, mas menciona aí:
同時,嫌犯聲稱其本人並無隱瞞被害人屍體的意圖,其否認曾將被害人和房問內的桌子和椅子拖至窗底地面、并以窗簾和兩張白色床罩遮掩被害人身體的事實,其聲稱打鬥後被害人自己倒在窗簾之下,兩張床罩為之前的住客在地板睡覺時使用。
另一方面,嫌犯亦否認在離開房間之前將被害人掉下的金項鏈撿走的事實,其聲稱該金項鏈可能在打鬥期間由嫌犯扯斷并在嫌犯不知悉的情況下掉至其背包之內,之後,嫌犯才發覺其包內放有被害人的金項鏈并將之典當;同時,嫌犯否認曾檢視被害人的錢包但發覺並無有價物品而將之放回一事。
……
嫌犯聲稱,其在偵查階段的案件重演措施的舉動完全因警方迫逼而非自願所為。
Significa isto que não se verifica in casu a confissão espontâneo e sem reserva do recorrente/arguido.
Sopesando tais circunstâncias em harmonia com a jurisprudência consolidada, e tomando por base a moldura penal consagrada no art. 128° do CPM, a pena de 16 anos de prisão efectiva aplicada no douto Acórdão em crise não contende com o preceituado nos arts. 40.° e 65.° do mesmo diploma legal.
Tudo isto implica, na nossa óptica, a necessária improcedência do pedido de redução da pena aplicada.
***
Por todo o exposto, pugnamos pela improcedência do presente recurso na sua totalidade”; (cfr., fls. 999 a 1000).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos elencados no Acórdão recorrido – a fls. 966-v a 968 – que não vem impugnados nem se mostram de alterar e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “homicídio qualificado”, p. e p. pelo art. 128° e 129°, n.° 1 e 2, al. c) do C.P.M., na pena de 16 anos de prisão.

Cremos porém que nenhuma razão lhe assiste, mostrando-se de acompanhar na íntegra o douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que aqui se dá como reproduzido, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Nos termos do art. 128° do C.P.M.:

“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos”.

Por sua vez, preceitua o art. 129° do mesmo Código que:

“1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

a) Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima;

b) Empregar tortura ou praticar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;

e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

f) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

g) Agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; ou

h) Ter praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Sendo assim a moldura penal aplicável ao crime de “homicídio qualificado” pelo ora recorrente cometido de 15 a 25 anos, como dizer-se que excessiva é a pena de 16 anos de prisão aplicada?

Diz o recorrente que tal pena viola o art. 40° e 65° do C.P.M..

Ora, só por manifesto equívoco se terá produzido semelhante consideração.

Tem este T.S.I. considerado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 27.09.2012, Proc. n° 682/2012).

Nos termos do art. 40°:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E nos termos do art. 65° do mesmo Código:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

Motivos não havendo para se proceder a uma atenuação especial da pena – que como a expressão o diz, apenas deve ocorrer em situações “extraordinárias ou excepcionais”; (cfr., v.g., o Ac. de 21.06.2012, Proc. n.° 188/2012, onde se consignou que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”) – há pois que se determinar a pena atenta a moldura legal para o crime aplicável, no caso, de 15 a 25 anos de prisão.

E poder-se-á então dizer – repete-se – que uma pena de 16 anos de prisão, é excessiva, quando a mesma está a 1 ano do seu limite mínimo?

É pois manifesta a improcedência do presente recurso, impondo-se, assim, a sua rejeição; (art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.000,00.

Macau, aos 06 de Dezembro de 2012


_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 903/2012 Pág. 14

Proc. 903/2012 Pág. 1