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Processo n.º 937/2012
(Recurso cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 24/Janeiro/2013


ASSUNTOS:

- Arresto; levantamento
- Prazo do artigo 334º do CPC
- Liquidação da quantia exequenda; sua falta


SUMÁRIO :
     
     Não é de indeferir liminarmente o pedido de levantamento do arresto, se o executado foi absolvido da instância em sede de embargos à execução, por falta de liquidação e se, não obstante, o exequente veio a interpor nova acção executiva no prazo a que alude o artigo 334º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
     
              
              O Relator,
              
              João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 937/2012
(Recurso Civil)
Data: 24/Janeiro/2013

Recorrente: A

Recorrido: Despacho que indeferiu o pedido de levantamento do arresto
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, requerido nos autos acima referenciados, havendo interposto recurso do douto despacho de fls. 838 e 839 dos mesmos autos, que indeferiu o pedido de levantamento do arresto, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 613º do Código de Processo Civil, apresentar as suas alegações, concluindo da seguinte forma:
    O despacho constante de fls. 838 e 839 veio "indefer[ir] o requerimento de levantamento do arresto por não se verificar a caducidade deste", nos termos do disposto no art. 334° n.º 1 alo d) do Código de Processo Civil, pois que "a exequente já instaurou uma nova acção executiva sob a forma sumária no Tribunal em 26/06/2012. Assim o arresto não fica caducado com a entrada da nova acção."
    Salvo o devido respeito, que é muito, errou o Tribunal a quo ao aplicar o art. 334° n.º 1 al. d) do CPC, ao invés de declarar a caducidade do arresto nos termos do art. 334° n.º 2 do mesmo Código.
    O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art. 328° n.º 1 do CPC) que no presente caso a lei impõe que seja instaurada num prazo de 10 dias após a notificação à Recorrida de que foi efectuada notificação do Recorrente não ouvido em audiência, sob pena de caducidade da providência.
    Ora, o arresto requerido pela Recorrida visa evitar a perda na esfera jurídica do Recorrente de património suficiente para liquidar o crédito ilíquido melhor descrito nos autos principais. No entanto, a execução sumária interposta pela Recorrida, e da qual esta fez depender o arresto visa, ao arrepio da lei, a realização coactiva de um crédito líquido.
    Não obstante, decorreram dois anos durante os quais o Recorrente viu todos os seus bens na disposição exclusiva do Tribunal e, com a decisão recorrida, manter-se-á tal situação, por tempo indeterminado, apesar de se desconhecer o valor do crédito alegado pela Recorrida, e sem que esta tenha promovido a sua correcta liquidação. 
    A situação que justifica a dilação concedida na al. d) do n.º 1 do art. 334° do CPC, ao requerente da providência, fundamenta-se em factos que determinam a absolvição da instância como sejam os que constituem excepções dilatórias não supríveis oficiosamente e para as quais, por razões de celeridade e economia processual, se concedeu ao Requerente a possibilidade de aproveitar, até onde era razoável, os efeitos da propositura da acção inicial, desde que suprisse as deficiências que conduziram à absolvição da instância.
    No momento em que a Recorrida requereu o presente arresto era inegável que o crédito cuja tutela provisória se queria acautelar era ilíquido e, consequentemente, que este arresto não tem por objecto acautelar o crédito que com a acção executiva sumária a Recorrida visou a realização coactiva.
    A previsão dos artigos 231° n.º 2 e 334° n.º 1 al. d) do CPC pressupõe a possibilidade de correcção do erro ou vício que determinou a absolvição da instância e não a instauração de uma acção absolutamente nova.
    Não se justificando solução diversa, sob pena de que uma norma de simples protecção do Recorrido (que se espera diligente) seja usada abusivamente contra o Recorrente que se encontra numa posição mais vulnerável sendo intolerável que visse essa posição ainda mais agravada com a injustificada protecção da negligência da Recorrida.
    Pelo que não se poderá considerar como abrangidas pelo art. 334° n.º 1 al. d) do CPC situações de incúria ou negligência do requerente da providência, mas cuja consequência resulte, tão-somente, na absolvição da instância do requerido.
    Sendo nesse sentido que escreve XXX, nas suas "Notas ao Código de Processo Civil", 3ª Edição, fls. 171 e 172, "destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora, e não tendo, por isso, autonomia, compreende-se que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se releva negligente em obter a decisão definitiva. Se assim não fosse, converter-se-ia uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente e, portanto com bastantes probabilidades de não ser a mais justa".
    Ora, a acção efectivamente instaurada pela Requerente é muito diferente daquela que a providência exigia que fosse instaurada.
    Assim, se a providência cautelar se encontra indevidamente apensada à acção, erroneamente suposta como acção principal, isso não poderá impedir que esta venha a caducar, em particular quando a mesma não tem por objecto acautelar o interesse jurídico que com a referida acção a autora pretendia ver reconhecido.
    Deste modo, se a Recorrida falhou em intentar a acção da qual o arresto efectivamente depende o prazo previsto no n.º 2 do referido art. 334° não foi interrompido com a proposição da incorrecta acção "principal" em 3 de Maio de 2010.
    E, ao falhar essa promoção, apenas é possível concluir no sentido da caducidade do presente arresto, pois a acção executiva que visa o comprimento coercivo do crédito cuja garantia patrimonial foi acautelada pelo presente arresto apenas foi intentada em 26 de Junho de 2012, isto é, muito depois de decorrido o prazo de caducidade prescrito pelo artigo 334° n.º 2 do CPC.
    Termos em que, entende, deverá o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro no sentido da caducidade da providência cautelar de arresto.
    B, recorrida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada das alegações do recorrente de fls. 846 a 852, vem apresentar as suas contra-alegações de recurso, dizendo, em síntese:
     O Recorrente pugna pela caducidade do arresto nos termos do artigo 334.°, n.º 2 do CPC, por considerar que "a acção executiva que visa o comprimento coercivo do crédito cuja garantia patrimonial/ai acautelada pelo presente arresto apenas/ai intentada em 26 de Julho de 2012";
    A Recorrida discorda em absoluto da pretensão do Recorrente, em virtude da argumentação apresentada carecer de qualquer fundamento;
    Em virtude do Acórdão do TSI, de 21/01/2010, ter considerado que o crédito da Recorrida carecia de "ser liquidado em sede de execução de sentença" (página 70 do referido aresto), a Recorrida instaurou uma acção executiva sob a forma sumária, a 3 de Maio de 2010, a qual correu os seus termos sob o n.º CV2-02-0023-CAO-B, relativamente aos quais os autos à margem identificados se encontravam apensos;
    Com efeito, um crédito que deva ser liquidado em execução de sentença pode-o ser nos termos do artigo 689.° do CPC, i.e., quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético ou, quando tal não seja possível, nos termos do artigo 690.° do mesmo diploma;
    A Recorrida optou pela liquidação prevista no artigo 689.° do CPC por considerar que dispunha da totalidade dos factos necessários para apurar a quantia exequenda, a saber, a data e o montante dos vários pagamentos efectuados por conta dos lucros devidos, o montante dos lucros em falta, e as taxas de juros convencionais e moratórias aplicáveis para cômputo do montante dos juros entretanto vencidos;
    Diga-se que a opção pela liquidação por simples cálculo aritmético decorre do próprio título executivo, quando no citado Acórdão do TSI, a páginas 62, se reconhece que nesta matéria "tudo se resume a uma questão de contas";
    A Recorrida seguiu os ensinamentos de XXX, quanto a esta matéria, quando defende que as prestações passíveis de quantificação através de meras operações aritméticas, como sucede nas execuções que incidem sobre quantias respeitantes a juros vencidos, o que se verifica nos presentes autos, devem ser liquidadas pelo próprio exequente no requerimento inicial (Cfr. in Acção Executiva Singular, Lex Editora, 1998, pág. 108);
    Nos termos do disposto no artigo 374.°, n.º 2 do CPC, a acção executiva cuja obrigação não careça de ser liquidada nos termos do artigo 690.° e seguintes, segue a forma sumária;
    Após ter procedido à liquidação da quantia exequenda por simples cálculo aritmético, a Recorrida requereu o arresto dos bens do Recorrente com vista a garantir a existência de património suficiente para acautelar o seu direito de crédito, o qual já ultrapassa o montante de cem milhões de Patacas.
    Crédito este que o Recorrente se tem recusado reiteradamente em satisfazer, ao lançar mão, de um modo absolutamente reprovável, de meios processuais puramente dilatórios, dos quais o presente recurso é mais um exemplo cabal;
    Ora, como é evidente, não se pode acusar a Recorrida de negligência ou de incúria por ter procedido à liquidação do seu crédito nos termos do artigo 689.° do CPC, uma vez que se trata de uma das duas formas possíveis de liquidação em sede de execução de sentença, conforme determinado pelo supra mencionado Acórdão do TSI;
    Nem se aceita, por ser absurda, a ideia avançada pelo Recorrente que "[…] a acção efectivamente instaurada pela Requerente é muito diferente daquela que a providência exigia que fosse instaurada (sic)":
    A Recorrida accionou legitimamente os meios comuns para tutela definitiva do seu direito de crédito, reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado:
    Acresce que não se aceita a postura assumida pelo Recorrente, ao pretender convencer este Tribunal que o arresto dos seus bens é abusivo e intolerável, uma vez que o referido arresto é motivado pelo incumprimento por parte do Recorrente quanto à satisfação do direito de crédito da Recorrida;
    Conforme já teve oportunidade de afirmar perante o Tribunal a quo, a Recorrida entende que não se opera a caducidade da providência cautelar em consequência da absolvição da instância ocorrida nos autos de execução sumária, em virtude do disposto nos artigos 231.°, n.º 2 e 3, e artigo 334.° a contrario, aplicável ex-vi do artigo 337.°, n.º 1, todos do CPC;
    Sendo nesse sentido que escreve XXX quando afirma, em anotação ao artigo 389.°, n.º 1 al. d), "Caducidade da providência" do Código de Processo Civil de Portugal (com redacção idêntica ao nosso artigo 334.°, n.º 1, al. d)):
    "Tão pouco a aplicação desses preceitos oferece dificuldade quando a acção de que depende a providência cautelar for de natureza executiva: se esta se extinguir por procedência de oposição à execução ou embargos de terceiro em que se declare inexistente o direito acautelado […], a providência caduca, nos termos da alínea c); se se extinguir por outro motivo, lima vez que não se produz caso julgado material na acção executiva propriamente dita […], aplica-se a alínea d)." (do citado autor, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, pág. 56, 2ª edição. Coimbra Editora);
    Uma vez que a referida instância se extinguiu em virtude da quantia exequenda carecer de uma liquidação nos termos do artigo 690.° do CPC e não por extinção da obrigação exequenda, não se está perante uma decisão que produza caso julgado material, mas sim diante de um mero caso julgado formal;
    Por a nova acção executiva ter dado entrada dentro do prazo estatuído no n.º 2 do artigo 231.° do CPC, i.e., antes de 18/7/2012, mostrou-se acertada a decisão revidenda ao ter indeferido o pedido de caducidade do arresto apresentado pelo Recorrente, em virtude de não se ter verificado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 334.°, do CPC.
    Nestes termos, pronuncia-se pela improcedência do recurso.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II – FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    A exequente, ora requerente, instaurou a acção executiva sob o na CV2-02-0023-CAO-B para executar a sentença condenatória, transitada em julgado, proferido no processo de acção ordinária na CV2-02-0023-CAO.
    Deduzido o embargo à execução pelo executado, foi julgada procedente o embargo por falta de liquidação, em consequência foi o executado absolvido desta instância executiva.
    Dessa decisão foi interposto recurso pela exequente.
    Na pendência do recurso, foi instaurado pela exequente, ora requerente, o presente arresto como incidente da acção executiva para garantir o seu crédito reconhecido judicialmente.
    O arresto foi decretado sem prévia audição do requerido.
    Após a apreciação da oposição do requerido, foi decidida a manutenção do arresto decretado.
    Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2012 pelo T.S.I., foi negado o recurso interposto pela exequente sobre a decisão que se julgou procedente o embargo e se absolve o executado da instância.
    O acórdão do T.S.I que negou o recurso interposto pela exequente foi proferido em 24 de Maio de 2012 e transitado em julgado em 18 de Junho de 2012.
    Em consequência desta, o exequente instaurou uma nova acção executiva sob a forma ordinária com prévia liquidação do seu crédito no dia 26 de Junho de 2012.
    O requerido invocou como fundamento da caducidade do arresto a sentença que julgou procedente o embargo.
    O requerido requereu o levantamento do arresto com fundamento na caducidade por a acção executiva de que a presente providência depende ter sido julgada, por decisão transitada em julgado, por a considerar extinta nos termo do art. 334° do C.P.C.
    Notificado a requerente, a mesma veio opor-se ao levantamento, impugnando que a decisão em causa não constitui caso julgado material, por um lado, e, por outro lado, apesar da decisão referida, a requerente deu entrada no Tribunal uma nova acção executiva sob a forma ordinária dentro do prazo previsto no n.º 2 do art. 231° do C.P.C.
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa por saber se se verifica ou não a caducidade do arresto por a acção de que ele é dependente foi interposta em tempo.
    2. O recorrente pugna pela caducidade do arresto nos termos do artigo 334.°, n.º 2 do CPC, por considerar que "a acção executiva que visa o comprimento (sic) coercivo do crédito cuja garantia patrimonial foi acautelada pelo presente arresto apenas foi intentada em 26 de Julho de 2012".
    Mais afirma que a acção efectivamente instaurada pela Requerente é muito diferente daquela que a providência exigia que fosse instaurada sendo que a mesma não tem por objecto acautelar o interesse jurídico que com a referida acção a autora pretendia ver reconhecido.
    Deste modo, se a Recorrida falhou em intentar a acção da qual o arresto efectivamente depende o prazo previsto no n.º 2 do referido art. 334° não foi interrompido com a proposição da incorrecta acção "principal" em 3 de Maio de 2010.
    Teria sido o acórdão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), de 21/01/2010, que constituiu o título executivo através do qual a ora recorrida instaurou a Acção Executiva sob a forma sumária, a 3 de Maio de 2010, a qual correu os seus termos sob o n.º CV2-02-0023-CAO-B, relativamente aos quais os autos à margem identificados se encontravam apensos.
    
    3. Não assiste razão ao recorrente, sufragando-se aqui o despacho recorrido.
    Na pendência de um recurso num processo de embargos à acção executiva, a fim de acautelar o crédito, o exequente requereu arresto em bens do executado devedor.
    Na sequência desse recurso o executado embargante foi absolvido da instância por falta de liquidação do seu crédito e no prazo de 30 dias após essa decisão o exequente instaurou nova execução procedendo à respectiva liquidação.
    O referido acórdão do TSI considerou que o crédito da recorrida carecia de "ser liquidado em sede de execução de sentença" e o certo é que um crédito que deva ser liquidado em execução de sentença pode igualmente ser liquidado nos termos do artigo 689.° do CPC, quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético ou, quando tal não seja possível, nos termos do artigo 690.° do mesmo diploma, como é o caso.
    A aqui recorrida, exequente, alega ter optado pela liquidação prevista no artigo 689.° do CPC por considerar que dispunha da totalidade dos factos necessários para apurar a quantia exequenda, tudo constando do título executivo, não deixando de evidenciar que no próprio acórdão do TSI, de 21/Jan/2010, a páginas 62, (fls 64 v. dos presentes autos), se reconhece que nesta matéria "tudo se resume a uma questão de contas".
    
    4. E sobre isto não se deixa de reconhecer que é outro acórdão do mesmo TSI, este agora de 24 de Maio de 2012, em sede de recurso sobre a decisão de embargos à execução, proferida no saneador e onde se reconhece a iliquidez da dívida exequenda que se diz que “… é justamente este ponto que evidencia a liquidação da dívida em causa não depender de simples cálculo aritmético”(cfr. fls 125v. dos presentes autos).
    Ora esta diferença de perspectivas acentua uma incerteza sobre o montante da quantia exequenda, estando em causa apenas o montante da mesma, nada impedindo que o exequente lançasse mão de uma nova acção executiva, suprindo a liquidação em falta e aproveitando da manutenção da validade da instância executiva permitida pelo artigo 334º, n.º 1, al. d), face ao disposto no arigo 231, n.º 2 do CPC.
    De uma incorrecta opção liquidatária encetada pela recorrida não se pode retirar, como pretende a recorrente, que terá havido uma manobra dilatória no sentido de eternizar uma situação de paralisação do património do executado. Na verdade, a exequente não tem interesse algum, abstractamente considerando, em manter um arresto contra uma satisfação efectiva do crédito, o que só conseguirá com o prosseguimento da execução.
    
    5. Não se vê aqui razão para distinguir este caso da generalidade das absolvições de instância, renovando-se esta nos termos facultados pela lei adjectiva.
    Neste sentido, o Professor Lebre de Freitas quando afirma, em anotação ao artigo 389.°, n.º 1 al. d), "Caducidade da providência" do Código de Processo Civil de Portugal (com redacção idêntica ao nosso artigo 334.°, n.º 1, al. d)):
    "Tão pouco a aplicação desses preceitos oferece dificuldade quando a acção de que depende a providência cautelar for de natureza executiva: se esta se extinguir por procedência de oposição à execução ou embargos de terceiro em que se declare inexistente o direito acautelado […], a providência caduca, nos termos da alínea c); se se extinguir por outro motivo, uma vez que não se produz caso julgado material na acção executiva propriamente dita […], aplica-se a alínea d)." 1
    Com efeito, a referida instância extinguiu-se em virtude da quantia exequenda carecer de uma liquidação nos termos do artigo 690.° do CPC e não por extinção da obrigação exequenda.
    
    6. Foi neste quadro que a ora recorrida, depois de ter intentado acção executiva, após ter procedido à liquidação por simples cálculo aritmético, requereu o arresto dos bens do executado, ora recorrente, com vista a garantir a existência de património suficiente para acautelar o seu direito de crédito e, na sequência dos embargos à execução, tendo o executado sido absolvido da instância, veio instaurar nova acção executiva, beneficiando da renovação da instância, pois que a interpôs no prazo legal.
    
    7. Não se aceita a tese que acusa a recorrida de negligência ou de incúria por ter procedido à liquidação do seu crédito em sede de execução de sentença, conforme determinado por acórdão do TSI, não se vendo igualmente que ''[…] a acção efectivamente instaurada pela Requerente é muito diferente daquela que a providência exigia que fosse instaurada (sic)".
    A recorrida accionou legitimamente os meios comuns para tutela definitiva do seu direito de crédito, reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado e não tem cabimento a tese de que o arresto dos seus bens, garante de um pagamento em falta, seja abusivo e intolerável, na exacta medida em que se não vislumbra abuso por banda da recorrida, sendo que o referido arresto decorre do incumprimento por parte do recorrente.
    
    8. Isto que se vem dizendo decorre da não caducidade da providência cautelar em consequência da absolvição da instância ocorrida nos autos de execução sumária, em virtude do disposto nos artigos 231.°, n.º 2 e 3, e artigo 334.° a contrario, aplicável ex-vi do artigo 337.°, n.º 1, todos do CPC.
    Uma vez que a nova acção executiva deu entrada dentro do prazo estatuído no n.º 2 do artigo 231.° do CPC, i.e., antes de 18/7/2012, sendo que o despacho de absolvição de instância transitou em 18/6/2012.
    
    9. Sendo que, em qualquer caso, nem sequer se aplicaria o prazo de 10 dias, a que se refere o n.º 2 do artigo 334º do CPC, remetendo-nos para o comentário de Lebres de Freitas, não sendo aqui de aplicar o prazo de 10 dias a que se refere o n.º 2 do artigo 334º do CPC.
    “No CPC de 1939, o requerente tinha o prazo de 10 dias para propor a acção de que dependia o procedimento cautelar…
    Na revisão de 1961, entendeu-se ser de ampliar para 30 dias o prazo para a propositura da acção, mas fazendo-o contar da data em que o requerente fosse notificado da decisão ordenatória da providência cautelar - na própria audiência em que o requerente ou o seu mandatário estivesse presente (art. 260) ou, sendo ela proferida por escrito com autonomia relativamente à decisão sobre a matéria de facto (art. 304-5), ou sendo proferida na audiência, mas na ausência do requerente ou seu mandatário, nos termos dos arts. 254 ou 255 e 259 (diversamente, quanto ao caso em que o requerente ou o seu mandatário não esteja, mas devesse estar, presente: ABRANTES GERALDES, Temas cit., III, p. 249). Seguramente se pensou que tal não comprometeria o secretismo da providência, porquanto 30 dias era prazo suficiente para ela ser executada.
    Mudados os tempos, mudou o prazo de duração média de execução das providências cautelares, pois a maior complexidade das relações sociais e a menor capacidade de resposta da máquina judiciária dificultaram-na. A possibilidade de o réu ser citado para a acção antes de executada a providência anulava o cuidado posto em só o mandar notificar da decisão ordenatória depois de ela ser realizada (anterior art. 385-2, hoje art. 385-5; ver o n.º 2 da anotação ao art. 385).
    (…)
    Na exposição de motivos do DL 180/96 dá-se como justificação da alteração ter-se querido "evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar"; mas esta justificação, como se vê pelos trabalhos preparatórios referidos, nem é a principal nem explica o n.º 2, que teve, sim, em vista assegurar o secretismo da providência até à sua completa realização. Quando o requerido não é citado, a decisão que ordene a providência é logo notificada ao requerente, mas, a menos que a providência consista numa intimação ao requerido para praticar um acto ou se abster duma conduta, dela não lhe é logo dado conhecimento: primeiro, realiza-se a providência (apreendem-se os bens, embarga-se a obra, etc.) e só depois o requerido é notificado da decisão que a ordenou (art. 385-5). Seguidamente, notifica-se o requerente de que o requerido já foi notificado da decisão. Com esta notificação ao requerente, começa a contar o prazo de 10 dias para a propositura da acção.
    Sendo esta a razão de ser do n.º 2 (proporcionar ao requerente propor a acção depois de terminados os 30 dias contados da notificação que lhe é oportunamente feita da decisão), o preceito só se aplica quando a notificação que desencadeia o prazo de 10 dias tem lugar depois de decorridos 20 dias sobre a notificação ao requerente da decisão ordenatória da providência; caso contrário, o requerente continua a contar com o prazo de 30 dias da alínea a) do n.º 1. “
    Daqui resulta bem patente a inaplicação da limitação do prazo do n.º 2 do artigo 334º à situação subjudice não se observando os pressupostos ali previstos que respeitam a uma situação inicial de decretamento do arresto.
    
    Posto isto, somos a sufragar a decisão recorrida, ao ter indeferido o pedido de caducidade do arresto apresentado pelo recorrente.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
    Custas pela recorrente.
Macau, 24 de Janeiro de 2013,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, pág. 54

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