Processo nº 878/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 24 de Janeiro de 2013
ASSUNTO:
- Intervenção principal
- Artº 231º do C. Comercial
- Assistente
SUMÁRIO :
- O sócio não pode intervir como co-réu da Sociedade em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações do Conselho de Administração da mesma, por não ser parte da relação material controvertida.
- O artº 231º do C. Comercial aplica-se às acções de nulidade e de anulação de todas as deliberações sociais, quer seja da assembleia geral, quer do conselho de administração.
- O sócio pode intervir acessoriamente ao lado da Sociedade, ajudando à sua defesa em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações sociais quando estas contendem com seus interesses relevantes.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 878/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 24 de Janeiro de 2013
Recorrente: A
Recorrida: B
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu a intervenção principal passiva e a intervenção como assistente
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por requerimento de 14/11/2011, A requereu a sua intervenção como parte principal passiva, ou, subsidiariamente, como assistente da Ré nos autos nº CV2-10-0047-CAO, em que é Autora B e Ré C.
Por despacho de 30/03/2012, foi indeferida a sua pretensão, tanto no pedido de intervenção principal passiva como no de assistente.
Dessa decisão vem recorrer A, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) Em acção instaurada por uma sócia contra uma sociedade por quotas na qual é pedida a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações tomadas pelo respectivo conselho de administração, uma outra sócia pode intervir espontaneamente como parte principal passiva, nos termos do art. 262°/a), do CPC.
b) Porque a interveniente tem relativamente àquelas deliberações, particularmente quanto à questão da sua validade ou invalidade, e portanto quanto ao objecto da causa, um direito próprio que decorre da sua qualidade de sócia da requerida, e só por isso, caso as entendesse inválidas, teria o direito de as impugnar judicialmente, instaurando idêntica à presente.
c) O que significa que está em causa uma só relação material controvertida, complexa e multilateral, que interessa não só a própria sociedade como os sócios e mesmo os restantes órgãos sociais, a quem a lei por isso confere o direito de arguirem a sua invalidade ou defenderem a sua validade, e a existência dessa relação material única é o critério identificador do litisconsórcio, nos termos do 60°/1, do CPC, nesta parte aplicável a todas as situações litisconsorciais .
d) O facto de a interveniente defender a validade das deliberações, ao invés de defender a sua invalidade, não pode contender com o seu aludido direito próprio de ver as deliberações mantidas e executadas, nem a pode impedir de exercer judicialmente esse seu direito, sob pena de violação também do princípio da igualdade substantiva dos sócios, que resulta da natureza do negócio associativo de constituição da sociedade e encontra consagração legal, entre outros, nos arts. 194° e 248°/1, do CComercial.
e) Até porque nada a teria impedido de, previamente e uma vez verificado o pressuposto do interesse processual, ter instaurado uma acção com vista à declaração judicial dessa validade, sob pena de violação da regra, sem excepção, de que a cada direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, estabelecida no art. 1°/1, do CPC.
f) Acresce que não existe regime especial sobre a legitimidade nas acções de impugnação de deliberações sociais das sociedades comerciais, pois o art. 231°, do CComercial, apenas se aplicam a deliberações da assembleia geral e não a deliberações do conselho de administração.
g) Mas ainda que se aplicassem, a verdade é que o art. 231°/1, do CCom., apenas clarifica que tanto a acção de nulidade como a de anulação devem ser propostas apenas contra a sociedade e que, portanto, não existe uma situação de litisconsórcio necessário natural, que na falta desta norma seria imposta pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal, nos termos do art. 61°/2, do CPC, não impedindo o litisconsórcio voluntário activo ou passivo e, por conseguinte, não impedindo a intervenção de terceiros naquelas acções.
h) Trata-se, aliás, de situação expressamente prevista no respectivo nº 3, ao dispor que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção, pois não faria sentido alargar os limites subjectivos do caso julgado a sócios que não são parte .
i) Assim, ao não autorizar o pedido de intervenção principal espontâneo passivo da recorrente o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 261º/a) e 60°, do CPC, e o art. 61°/1 e 3, do CComercial.
j) A não entender-se assim, sempre se deveria reconhecer legitimidade a uma sócia para intervir na acção como assistente, pois o 276°/1, do CPC, consente a intervenção de terceiro na causa para auxiliar qualquer das partes a quem tiver um interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte, esclarecendo o nº 2 do preceito que para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
k) A relação jurídica a que este preceito alude é uma relação de direito material, pelo que o relevante para aferir a legitimidade da assistência não podem ser as regras procedimentais cuja violação determina a nulidade ou a anulabilidade das deliberações, mas sim os efeitos jurídicos substantivos resultantes da eventual procedência do pedido formulado.
l) O interesse do assistente que intervém através de requerimento próprio apenas pode se pode fundar em factos alegados pelas partes principais ou em factos que ele próprio alegue e que possa provar documentalmente ou sejam admitidos pela parte principal activa ou em factos de que o tribunal possa ter conhecimento oficioso.
m) No caso concreto existe o mencionado interesse por parte da requerente da assistência, pois algumas das deliberações tomadas, nomeadamente practicar actos concretos de administração extraordinária, incluindo transformação, do único prédio da sociedade, nomeadamente assegurar a renovação do contrato de concessão relativo a esse prédio e proceder à construção de edificação para o aproveitamento do terreno e ou colaborar com o fiel depositário nomeado em acção judicial em actos urgentes para a sua conservação, inclusive prevenindo a sua segurança e pagando taxas ao governo da R.A.E.M., e constituir um determinado administrador para praticar os actos necessários a esses fins, não ratificar actos praticados em diversas acções judiciais de especial relevo para a sociedade pelo advogado empregador da pessoa que ilegitimamente recebeu e encobriu a carta para citação e colocou a requerida em revelia nesta acção, e restantes colegas de escritório, e revogar os mandatos e procurações antes conferidas aos mesmos e ratificar intervenções processuais da sociedade em outras acções judiciais de relevo, são deliberações que por sua própria natureza contendem com interesses económicos da recorrente enquanto sócia da sociedade requerida, nomeadamente o direito a parte dos lucros, e, ademais, contendem com o único bem social e por isso com a única actividade que esta exerce actualmente.
n) E podem ser tidos em consideração os factos que o Tribunal conheceu no exercicio das suas funções, nos termos do art. 434°/2, do CPC, nomeadamente no processo CV2-08-0067-CAO-A, instaurada pela ora requerente contra a sociedade ora requerida, e na qual a recorrente foi admitida a intervir como assistente da segunda, por Ac. do TSI de 11/12/2010, proferido nos autos de Recurso nº 848/2009, confirmado por Ac. do TUI de 21/07/2010, proferido nos autos de Recurso nº 33/2010.
o) Nesta acção a eventual procedência do pedido formulado e consequente declaração de nulidade ou anulação das deliberações afectam significativamente um interesse material relevante da recorrente enquanto sócia da requerida, interesse cuja consistência prática e jurídica dependente da validade, e por isso da manutenção, das deliberações postas em crise.
p) Assim, decidindo em sentido contrário e julgando ilegítima a assistência requerida, o despacho recorrido violou o disposto no art. 276°, do CPC.
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Contra alegou B, nos termos constantes a fls. 54 a 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Como base nos elementos constantes dos autos, é assente a seguinte matéria fáctica:
1. Por petição de 21/06/2010, B intentou uma acção declarativa com processo ordinário contra C, pedindo que seja declarada nulas as deliberações tomadas na reunião do Conselho de Administração do dia 29/12/2009.
2. Por requerimento de 14/11/2011, A requereu a sua intervenção como parte principal passiva, ou, subsidiariamente, como assistente da Ré.
3. Por despacho de 30/03/2012, foi indeferida a sua pretensão, tanto no pedido de intervenção principal passiva como no de assistente.
4. A é sócia da C, detendo na mesma 174500 acções no valor nominal de MOP$17.450.000,00, correspondente a 31.727% do capital social.
5. As deliberações em causa versam, essencialmente, sobre as seguintes matérias:
* Designação do Presidente do Conselho de Administração;
* Designação do Secretário da Sociedade;
* Delegação de atribuições e competências do Conselho de Administração no administrador Robert Joe Wessels, designadamente, responder a questões colocadas e cooperar, nos termos da lei e de determinação judicial, com o fiel depositário designado pelo Tribunal relativamente ao direito resultante da concessão sobre o prédio da Sociedade; praticar todos os actos necessários à administração do prédio da Sociedade que entender adequados. agir junto do governo da RAEM ou de quem de direito, no sentido de assegurar a renovacão do contrato de concessào, tomando as deciões necessárias para o efeito; praticar todos os actos necessários à exploração do prédio da Sociedade; admitir e demitir empregados;
* Não ratificação de procurações forenses conferidas a advogados designados pelos administradores da sociedade eleitos na assembleia geral de 1 de Setembro de 2008;
* Revogação de procurações forenses outorgados por administradores da Sociedade eleitos em 1 de Setembro de 2008, ficando sem efeito os poderes forenses, gerais e/ou especiais conferidos por mandato, designadamente aos Srs. Drs. Gonçalo Pinheiro Torres, José Manuel Costa, Ana Isabel Novo, Oriana Inácio Pun, Vasco Bismark, Ricardo Sá Carneiro, Luisa Empis de Bragança, Joana Sales Leitão, Fong Mei Lin, Choi Wan e Rui Velez de Moura.
* Ratificação de procuração forense conferida pelo administrador Robert Joe Wessels, em 27 de Julho de 2009, constituindo mandatário da Sociedade o Dr. Chao, Koc Keong, aliás Luis Gomes, e bem assim o substaleceimento dos poderes respectivos conferidos por este advogado a favor da advogada Drª Teresa Teixeira da Silva.
* Ratificação de todas as intervenções processuais efectuadas pelo Dr. Chao, Koc Keong, aliás Luis Gomes e e pela Dra. Teresa Teixeira da Silva, nos autos que correm seus termos pelo Tribunal Judicial de Base sob os nºs. CV2-08-0067-CAO, CV3-09-0074-CAO, CV3-09-0074-CAO-A e CV2-09-0092-CAO-A.
* atribuição de poderes forenses ao administrador Robert Joe Wessels para representar a sociedade em juízo em acções pendentes ou futuras, incluindo o poder ratificar ou não actos anteriores praticados em juízo em nome da sociedade, poder de constituir mandatário judicial, com poderes gerais forenses e especiais para desistir, confessar ou transigir e receber pagamentos e custas de parte, bem como junto de quaisquer outras entidades privadas, públicas ou administrativas para efeitos do exercício do mandato forense;
* Autorizar o administrador Robert Joe Wessels a assinar ou intervir como outorgante em representação da Sociedade em quaisquer actos, contratos ou documentos necessários para executar qualquer das deliberações aprovadas nesta reunião do Conselho, e bem assim conferir a pessoa por si designadamandato para praticar alguns dos actos especificados nessas deliberações, na medida em que tal se mostre necessano para a sua execução.
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III – Fundamentos
I. Da intervenção principal passiva:
Dispõe o artº 262º do CPCM que:
“Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60.º e 61.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 64.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º”
Como resulta do próprio preceito legal acima transcrito, a intervenção espontânea principal só tem lugar nos seguintes casos:
a) Litisconsórcio voluntário;
b) Litisconsórcio necessário; ou
c) Coligação de autores.
Na óptica da ora recorrente, como é sócia da Ré, tem um interesse igual ao daquela, nos termos do artº 60º do CPCM.
Pois, sustenta que “Em acção instaurada por uma sócia contra uma sociedade por quotas na qual é pedida a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações tomadas pelo respectivo conselho de administração, uma outra sócia pode intervir espontaneamente como parte principal passiva, nos termos do art. 262°/a), do CPC.”, já que “a interveniente tem relativamente àquelas deliberações, particularmente quanto à questão da sua validade ou invalidade, e portanto quanto ao objecto da causa, um direito próprio que decorre da sua qualidade de sócia da requerida, e só por isso, caso as entendesse inválidas, teria o direito de as impugnar judicialmente, instaurando idêntica à presente”.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não lhe assiste a razão.
Em primeiro lugar, de acordo com o nº 1 do artº 60º do CPCM, o litisconsórcio voluntário implica sempre uma relação material controvertida que respeita a várias pessoas.
No entanto, a ora recorrente não é parte da relação material controvertida no caso sub justice, visto que o que está em causa são as deliberações do Conselho de Administração da Ré tomadas na reunião de 29/12/2009 e ora recorrente não é membro do referido Conselho.
E nenhuma deliberação lhe diz respeito de forma directa.
Por outro lado, estabelece o artº 231º do C. Com. que:
“1. Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação devem ser propostas apenas contra a sociedade.
2. A sociedade suporta todos os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização, ainda que estas sejam julgadas improcedentes.
3. A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
4. A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação.
5. Não há boa fé se os terceiros conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.
6. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para substituir a deliberação por outra, em assembleia geral convocada para o efeito.”
É certo que esta norma está inserida na Subsecção de “Assembleia geral”, mas isto não significa que a mesma só tem aplicação nas acções de nulidade e de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral, como é pretendida pela ora recorrente.
Salvo o devido respeito, entendemos que o preceito em referência se aplica às acções de nulidade e de anulação de todas as deliberações sociais, quer seja da assembleia geral, quer do conselho de administração.
Vejamos a sua razão de ser.
Ora, se nas deliberações tomadas pela assembleia geral de uma sociedade, onde os sócios desempenham um papel importante por terem uma intervenção directa na votação, a lei apenas confere legitimidade à sociedade para as defender nas acções de nulidade e de anulação, não permitindo portanto a intervenção dos sócios que votaram a favor como parte principal passiva, então, por maioria da razão, a mesma regra deve aplicar-se às acções de nulidade e de anulação das deliberações do conselho da administração da sociedade, nas quais o sócio não administrador não tem qualquer participação directa.
Pois, seria ilógica e incoerente, que os sócios não podem intervir como co-réus nas acções de nulidade e de anulação das deliberações da assembleia geral, onde desempenharam um papel importante por terem uma intervenção directa na votação, mas já o podem nas do conselho de administração, onde os sócios não administradores não tinham qualquer participação directa.
Pelo exposto, se conclui que a decisão recorrida nesta parte não merece qualquer censura ou reparo.
II. Do pedido subsidiário: intervenção acessória a título de assistente:
Nos termos do artº 276º do CPCM, pode intervir no processo como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.
E para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência ou económica dependa da pretensão do assistido.
Nesta parte, cremos que já assiste razão à ora recorrente, visto que a eventual procedência da acção e consequente declaração de nulidade ou anulação das deliberações em causa podem afectar um interesse material da ora recorrente enquanto sócia da Ré, interesse esse cuja consistência prática e jurídica está dependente da validade das referidas deliberações.
É do conhecimento oficioso deste Tribunal no exercício das funções que existe um conflito intenso de interesses entre as duas sócias principais – A e B – da C (Ré nos autos), em que ambas pretendem controlá-la em exclusivo, a fim de obter o poder de determinar o destino de um terreno concessionado.
Neste contexto, ambas intentaram várias acções, que na primeira linha, contra a C, mas no fundo, consistem numa “guerra” entre aquelas duas sócias principais: A e B.
As deliberações que constituem objecto do presente processo nº CV2-10-0047-CAO no qual a ora recorrente pediu a sua intervenção como assistente da Ré contendem com interesses relevantes da ora recorrente, por exemplo:
* Não ratificação de procurações forenses conferidas a advogados designados pelos administradores da sociedade eleitos na assembleia geral de 1 de Setembro de 20081;
* Revogação de procurações forenses outorgados por administradores da Sociedade eleitos em 1 de Setembro de 2008, ficando sem efeito os poderes forenses, gerais e/ou especiais conferidos por mandato, designadamente aos Srs. Drs. Gonçalo Pinheiro Torres, José Manuel Costa, Ana Isabel Novo, Oriana Inácio Pun, Vasco Bismark, Ricardo Sá Carneiro, Luisa Empis de Bragança, Joana Sales Leitão, Fong Mei Lin, Choi Wan e Rui Velez de Moura.
* Ratificação de procuração forense conferida pelo administrador Robert Joe Wessels, em 27 de Julho de 2009, constituindo mandatário da Sociedade o Dr. Chao, Koc Keong, aliás Luís Gomes, e bem assim o substalecimento dos poderes respectivos conferidos por este advogado a favor da advogada Drª Teresa Teixeira da Silva.
* Ratificação de todas as intervenções processuais efectuadas pelo Dr. Chao, Koc Keong, aliás Luís Gomes e pela Dra. Teresa Teixeira da Silva, nos autos que correm seus termos pelo Tribunal Judicial de Base sob os nºs. CV2-08-0067-CAO, CV3-09-0074-CAO, CV3-09-0074-CAO-A e CV2-09-0092-CAO-A.
Ora, com a manutenção das deliberações acima transcritas, a ora recorrente pode obter uma posição processual privilegiada nas acções intentadas, quer por ela própria, quer pela outra sócia dominante.
Pelo exposto, está demonstrado que a ora recorrente tem legitimidade para intervir nos autos como assistente da Ré.
Assim, o recurso não deixará de proceder nesta parte.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
1. negar provimento ao recurso interposto sobre o pedido de intervenção principal, mantendo a sentença recorrida nesta parte; e
2. conceder provimento ao recurso interposto sobre o pedido subsidiário de intervenção acessória, revogando a sentença recorrida nesta parte, e, em consequência, admite-se a intervenção acessória da ora recorrente, A, nos autos nº CV2-10-0047-CAO como assistente da Ré, C.
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Custas do incidente em ambas as instâncias pela recorrida.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 24 de Janeiro de 2013.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
1 Nesta assembleia geral, foram eleitos 2 administradores indicados pela sócia B e a ora recorrente intentou uma acção de nulidade e anulação de todas as deliberações tomadas na mesma, daí que tem um interesse directo na não ratificação e na revogação das procurações passadas pelos referidos administradores.
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