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Proc. nº 72/2012

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Vem a recorrente contenciosa “ Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A.” (doravante apenas “Reolian”) reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 256 e vº dos autos, o qual decidiu não admitir a alteração do rol de testemunhas por si apresentado.
A entidade recorrida manifestou-se contra a alteração do despacho reclamado e do mesmo modo opinou o digno Magistrado do MP.
Cumpre decidir.
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II - Para melhor compreensão da questão decidenda, cumpre alinhar os trâmites processuais que antecederam a reclamação:
- Após a contestação da entidade recorrida, foi decidido relegar para a decisão final o conhecimento da matéria exceptiva invocada naquele articulado (fls. 238);
- No mesmo despacho de fls. 238 foi decidido notificar a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º do CPAC;
- Na sequência de tal notificação, a “Reolian” veio aditar ao rol inicial uma nova testemunha (fls. 241);
- Foi então proferido o despacho reclamado, que tem o seguinte teor:
“Fls. 241: Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º do CPAC, logo veio a recorrente «Reolian» apresentar a indicação de nova testemunha com o propósito de “responder sobre toda a matéria de facto expendida na resposta da ora recorrente às excepções levantadas pela entidade recorrida “(fls. 241-242).
Ora, a resposta de fls. 192-201 às excepções de “aceitação” e “ilegitimidade activa” não é mais do que um exercício jurídico que visa demonstrar a sem razão da excepcionante. Tal resposta não implica prova testemunhal, se o que está em causa é, simplesmente, interpretar o valor do pedido de reembolso (saber se ele constitui, efectivamente, aceitação do acto) e avaliar se ele retira legitimidade activa para o recurso. Isto é, o que se discute é matéria de direito que não carece de produção de prova. O que significa que não se justifica a audição da testemunha oferecida a fls. 241, nem ao abrigo do art. 64º do CPAC, cujos requisitos se não verificam, nem à sombra do art. 67º do mesmo código, uma vez que o tribunal não precisa de accionar o princípio do dispositivo para decidir as referidas excepções.
Indefere-se, pois, o aditamento do rol.
Notifique.
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Fls. 243: Admite-se a alteração do rol, por eliminação de uma testemunha.
Notifique.
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Oportunamente, conclua”.
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III - A reclamante considera no seu requerimento que se imporia a audição da referida testemunha, invocando, entre o mais, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
Ora, o que importa saber é se o reembolso pela entidade recorrida à recorrente, a pedido desta, do montante global dispendido em sede do Imposto sobre os Veículos Motorizados (IVM) constitui aceitação do acto administrativo impugnado (que em sede de recurso hierárquico manteve a decisão da Directora do Serviço de Finanças de indeferir do pedido de isenção de imposto sobre veículos motorizados formulado pela recorrente, ora reclamante) ou traduz ilegitimidade activa para o recurso contencioso.
Mas, para o decidir, este tribunal não carece de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito. Evidentemente que o despacho reclamado apenas versou sobre o aditamento do rol apresentado pela recorrente contenciosa “Reolian”, podendo dar-se o caso de poder ser interpretado como não se aplicando à entidade recorrida. Isto é, na medida em que permitiu a eliminação de uma testemunha apresentada pela entidade recorrida, o despacho em crise podia vir a permitir a ideia de que só a entidade recorrida podia vir a fazer prova testemunhal. Aí residirá talvez a invocação pela reclamante da citada desigualdade de armas.
Todavia, a esta interpretação possível objectaríamos duas razões que lhe retirariam qualquer sustentabilidade:
Em primeiro lugar, se fosse produzida prova por parte da entidade recorrida, nem por isso haveríamos de ver aí algum atropelo ao princípio da igualdade de armas, na medida em que se estaria somente a permitir a prova da matéria exceptiva por parte de quem a ofereceu, no pleno respeito pelas regras da repartição do ónus de prova (cfr. art. 335º do CC);
Em segundo lugar, o facto de se ter admitido a redução do rol apresentado pela entidade recorrida não significa necessariamente que a prova testemunhal por si oferecida se viesse efectivamente a fazer. O despacho, no momento em que foi lavrado, apenas tinha que se pronunciar sobre o pedido, sem que isso constituísse qualquer impedimento ao relator de considerar posteriormente que não havia necessidade de se inquirir qualquer testemunha.
Portanto, o despacho em causa ainda não era definitivo e resolutório quanto à inquirição das testemunhas. Podia ter o relator decidido logo ali, nesse mesmo despacho, que não era útil a alteração, porque a inquirição se não iria realizar, por desnecessária. Todavia, o facto de não assim ter decidido não cria qualquer obstáculo a que o venha a fazer noutro momento, dispensando a inquirição de testemunhas à semelhança do que decidiu no Proc. nº 69/2012, precisamente nas mesmas circunstâncias.
E sendo assim, não vemos como o contraditório esteja ofendido ou a igualdade processual de armas atingida, nem os artigos 23º e 64º do CPAC ou o art. 3º do CPC violados.
E se o que, para já, cumpre decidir é saber se a “Reolian” deveria manter o direito à produção de prova, a verdade é que os argumentos expendidos no seu requerimento, mormente nos pontos 1 a 4 de fls. 260/261 (relativos a financiamento bancário, custos de financiamento e necessidade de importação futura de novos veículos para sua frota), em nada abalam o teor do despacho reclamado, para cuja fundamentação ora se remete. São, salvo o devido respeito, factos que não contribuem minimamente para a resolução da matéria exceptiva.
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IV- Face ao exposto, acordam em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custa pela reclamante, com imposto de justiça em 2UC (arts. 87º e 89º, nº1, do RCJ).
TSI, 24 / 01 / 2013
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan

Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho