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Proc. nº 756/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 31 de Janeiro de 2013
Recorrente: A (Exequente)
Recorrido: B (Executado)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
B, Recorrido nos presentes autos e neles melhor identificado, vem nos termos da al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM, arguir a nulidade do acórdão de 29/11/2012, com fundamentos seguintes:
   “...
   Nos presentes autos, pela sentença proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi dado como provado que:
   "O arguido não foi, até agora, informado da respectiva sentença"
   E em sede de fundamentação concretiza: "... a sentença do processo principal ainda não transitou em julgado".
   Ora, nos termos do art. 678.°, n.º 1 do CPC ("Exequibilidade das sentenças condenatórias"):
   "1. As sentenças condenatórias só constituem título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se os recursos contra elas interpostos tiverem efeito meramente devolutivo."
   (ênfases nossos)
   Ora, do Acórdão ora proferido nada resulta quanto à data de notificação da sentença no processo principal ao arguido, embargan te, aqui Reclamante.
   O que foi expressamente invocado pelo Reclamante, nomeadamente sob os artigos 1.º a 11.° dos Embargos à Execução.
   Sendo certo que, a sentença proferida no processo principal não pode, nem poderia ser notificada ao Embargante no próprio processo de execução, porquanto tal seria a confirmação plena de que a sentença não transitou em julgado e que, assim, se encontra em falta o pressuposto básico de exequibilidade da sentença.
   Com efeito, uma vez notificada a sentença, assiste ao arguido/demandante cível a possibilidade de interpor recurso, recurso esse que, quer ao abrigo do 398.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, quer ao abrigo dos arts. 601.°, n.º 1, al. a) e 607.° do Código de Processo Civil, teria sempre efeito suspensivo.
   Pelo que, entende o Embargante que o Acórdão sob reclamação não considerou as referidas normas - o art. 678.°, n.º 1 do CPC, o art. 398.°, n.º 1 do C.P.P. e os arts. 601.°, n.º 1, al. a) e 607.º do C.P.C., pelo que padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nomeadamente, por não consignar qual a data em que o arguido foi notificado da sentença e em que a mesma transitou em julgado, sendo certo que tal notificação teria sempre de ser prévia ao processo de execução, sob pena de violação do disposto nos arts. 582.° e 678.°, n.º 1 do CPC.
   Com todo o respeito, tal entendimento condicionou ainda a posição assumida no Acórdão sob reclamação a propósito da prescrição dos juros de mora, porquanto nos termos do art. 304.º, n.º 2 do Código Civil:
   "Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo."
   Ora, não existindo qualquer data a partir da qual a sentença proferida em 05.02.1996 transitou em julgado, não podem tais prestações ser exigíveis, tendo em conta que os juros de mora se vencem mensalmente.
   Entende ainda o Reclamante que ao caso não pode ser aplicável o disposto no artigo 302.° do Código Civil em vigor, atento o disposto no art. 11.° do mesmo diploma legal (bem como do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M que procedeu à aprovação do Código Civil).
   Requerendo-se, assim, a V. Ex. as que declarem como aplicável antes o disposto no art. 309.º do Código Civil de 1966.
   Nestes termos, vem o ora Reclamante requerer a Vossas Excelências que seja tido em consideração o teor da presente reclamação e, em sede de conferência, sejam sanadas as nulidades ora arguidas, deferindo-se a reclamação apresentada nos termos e com os fundamentos expostos....”.
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Devidamente notificado, o Recorrente A pronunciou-se nos termos constantes a fls. 102 a 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência da nulidade arguida.
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II. Fundamentação
Adiantamos desde já que não assiste razão ao Recorrido.
A nulidade de sentença/acórdão prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Repare-se, a lei fala de “questões” e não de “razões” ou “argumentos”, daí que é pacífico, quer ao nível da doutrina1, quer da jurisprudência2, que só há lugar a nulidade da sentença/acórdão por omissão da pronúncia quando o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões suscitadas e não sobre simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
No caso em apreço, este Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes.
Não obstante ficar provado que o Recorrido nunca foi notificado da sentença penal condenatória que serve de título executivo, este Tribunal explicou no acórdão ora reclamado a razão de a considerar como transitada em julgado, que é justamente entender que o Recorrido tomou conhecimento da mesma no âmbito da execução (foi junta certidão da sentença condenatória em documento anexo da petição e na petição foi reproduzida a parte condenatória da sentença) e dos autos não resulta que o Recorrido dela tenha recorrido dentro do prazo legal (foi notificado nos termos do artº 820º do CPCM em 10/12/2011 – cfr. fls. 242).
É também certo que do acórdão não consta a data exacta do trânsito em julgado da referida sentença condenatória, mas tal facto não constitui omissão de pronúncia, nem outras causas da nulidade da sentença/acórdão.
Quanto ao pedido formulado no sentido de este Tribunal declarar como aplicável ao caso sub justice o artº 309º do CC de 1966, cumpre-nos dizer que o pedido em causa não cabe no âmbito da arguição da nulidade da sentença/acórdão, pelo que é de indeferir este pedido.
Assim e sem necessidade de mais delongas, é de julgar improcedente a presente arguição da nulidade da sentença/acórdão.
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III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente a referida arguição da nulidade.
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Custas do incidente pelo Recorrido, com 4UC taxa de justiça.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 31 de Janeiro de 2013.

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Ho Wai Neng
(Relator)

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José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, quer de Alberto dos Reis, quer de Abílio Neto
2 Acs. do TSI de 01/03/2012 e de 31/05/2012, Procs. nºs 867/2010 e 167/2012, respectivamente, bem como, no Direito Comparado, Acs. do STJ, de 11/01/2000 e de 28/03/2000, in Sumários 37º-19 e 39º-26, respectivamente.
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756/2012
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