Processo n.º 384/2012 Data do acórdão: 2012-10-25 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– suspensão da execução da pena de prisão
– experiência anterior de cumprimento da pena de prisão
S U M Á R I O
Como a sua experiência anterior em cumprir diversas penas de prisão já não conseguiu evitar que o próprio arguido tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para a suspensão da execução da pena única de prisão por que vinha condenado nesta vez em primeira instância.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 384/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 211 a 216 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0216-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.º 197.º, n.º 1, do vigente Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de prisão, e de um crime consumado de falsificação de documento, p. e p. pelos art.os 244.º, n.º 1, alínea b), e 243.º, alínea a) (2), na pena de 9 (nove) meses de prisão, e, em cúmulo destas duas penas com a pena de 1 (um) mês de prisão então imposta no Processo n.º CR2-09-0271-PCC, na pena única de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão efectiva, veio recorrer o arguido A para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão da execução da pena de prisão, por entender ter violado o Tribunal recorrido sobretudo o disposto no art.º 48.º do CP (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 228 a 232 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 236 a 238v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 247 a 248), no sentido de manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser decidido em conferência) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 3 a 5 do texto do acórdão da Primeira Instância (ora a fls. 212 a 213), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
E dessa mesma factualidade provada, sabe-se que:
– o crime de furto e o de falsificação de documento por que vinha condenado o arguido no acórdão ora impugnado foram praticados em Abril de 2010;
– o arguido foi condenado em 9 de Março de 2012 no Processo n.º CR2-09-0271-PCC do TJB, pela prática de um crime de detenção indevida de utensilagem, em um mês de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pena essa que fica abrangida pelo cúmulo das penas feito no acórdão ora recorrido;
– em 26 de Junho de 2003, foi condenado no Processo n.º PSM-047-03-1 do TJB, pela prática de um crime de detenção ilícita de droga para consumo pessoal, em MOP4.500,00 de multa, convertível em 40 dias de prisão no caso de não ser paga, tendo a pena de prisão em questão sido cumprida;
– em 19 de Maio de 2004, foi condenado no Processo n.º CR1-04-0174-PCS (outrora n.º PCS-001-04-4) do TJB, pela prática de crimes de tráfico de quantidade diminuta e de detenção de droga, finalmente em um ano e quatro meses de prisão e MOP4.000,00 de multa, convertível a multa em 26 dias de prisão no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, com suspensão, porém, da pena de prisão por 18 meses, com acompanhamento pelo Departamento de Reinserção Social, tendo essa suspensão da pena sido revogada em 29 de Julho de 2005, e já cumprida;
– em 7 de Julho de 2005, foi condenado no Processo n.º CR2-05-0118-PSM do TJB, pela prática de um crime de detenção de droga para consumo pessoal, em dois meses de prisão efectiva, já cumprida;
– e em 22 de Setembro de 2006, foi condenado no Processo n.º CR3-05-0073-PCS do TJB, pela prática de um crime de detenção indevida de utensilagem, em dois meses de prisão, e, em cúmulo com a pena imposta no referido Processo n.º CR1-04-0174-PCS, em um ano e cinco meses de prisão e MOP4.000,00 de multa, convertível a multa em 26 dias de prisão no caso de não ser paga, tendo a pena de prisão já cumprida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, e no tocante à unicamente pretendida suspensão da execução da sua pena de prisão por que vinha finalmente condenado nesta vez em primeira instância, mostra-se patente a sem razão do arguido recorrente, porquanto como a sua experiência anterior em cumprir diversas penas de prisão (cfr. os elementos fácticos já acima referidos na Parte II do presente acórdão de recurso) já não conseguiu evitar que ele tenha vindo a praticar os dois novos crimes em causa nos presentes autos, é evidentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável a formar em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP para a suspensão da execução da pena única de prisão por que vinha condenado finalmente no acórdão recorrido.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa (atento o espírito da norma do art.o 410.o, n.o 3, do CPP), o qual, por isso, tem que ser rejeitado em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do CPP.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária, e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Passe mandados de detenção contra o arguido, para efeitos de cumprimento da pena.
Macau, 25 de Outubro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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