Processo nº 733/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 25 de Outubro de 2012
ASSUNTO:
- Prescrição do direito à indemnização
- Artigo 491º, n.º 3 do CC
SUMÁRIO :
- A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
- Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos, face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar, além dos respectivos elementos integrantes do tipo de crime, o exercício tempestivo do direito de queixa, caso se se tratar de crime de natureza particular ou semi-pública.
O Relator,
Processo nº 733/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 25 de Outubro de 2012
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 13/03/2012, julgou-se improcedente a acção intendada pelo Autor contra a Ré, e em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
A. Está o Recorrente convicto, ressalvado o devido respeito, que a decisão proferida na douta sentença do Tribunal a quo está ferida do vício de erro de julgamento, resultante de uma errada aplicação da Lei aos factos concretos pois, contrariamente à decisão do douto Tribunal a quo, não poderia proceder a excepção da prescrição (cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do art.° 571.° CPC).
B. O Tribunal a quo deu como provada a quase totalidade da matéria de facto pertencente à Base Instrutória, inclusivamente que, o casamento ente o A. e a R. foi dissolvido, com culpa exclusiva da R., por sentença de 3 de Maio de 2006, transitada em julgado a 9 de Julho de 2007.
C. No entanto, a propósito da suscitada excepção da prescrição, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se no sentido de que "...no caso sub judice, é bem patente que o A. tinha conhecimento, pelo menos, desde a data de interposição da acção de divórcio litigioso, ou seja, em 8 de Março de 2004, dos factos que serviram de fundamento do divórcio e que constituíam, ao mesmo tempo, como causa de pedir do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais." (cfr. fls. 148).
D. Considerando, ainda, que "...o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos, não está dependente do conhecimento jurídico do respectivo direito, mas somente que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, a prática de um acto (ou omissão), independentemente de ter conhecimento do carácter ilícito e que dessa prática (ou omissão) resultem danos ...." (cfr. fls. 147v. E fls. 148).
E. Vindo a julgar procedente a excepção da prescrição, absolvendo a R. do pedido, porquanto considerou que "...os elementos de facto do alegado direito à indemnização invocado no presente caso são os mesmos que serviram de fundamento à acção de divórcio, e que já eram do conhecimento do A., como se disse, pelo menos, desde 8 Março de 2004 (i.e. data da interposição da referida acção de divórcio), razão pela qual, quando a presente accão foi proposta em Abril de 2010, já há muito se encontrava prescrito o alegado direito do A." (cfr. fls 148 e 148v.).
F. É precisamente na assumpção, em singelo, de que os factos eram já do conhecimento do A. à data da interposição da acção de divórcio - 8 de Março de 2004 - iniciando-se, naquela data, o decurso do prazo de 3 anos a que alude o n.º 1 do art.° 491.° do CC, que o douto Tribunal a quo errou na apreciação da excepção da prescrição.
G. Na verdade, a habitual, reiterada e continuada conduta ilícita da R, não cessou a 8 de Março de 2004, como ficcionado pelo Tribunal a quo, mas perdurou muito para além dessa data, vindo apenas a cessar, sensivelmente, a seguir ao trânsito em julgado da referida sentença - 9 de Julho de 2007.
H. Nesses termos, visto a conduta ilícita da R constituir matéria penal, deveria o douto Tribunal a quo ter levado em conta o disposto no n.º 3 do art.° 491.° CC , conjugando-o com a alínea b) do n.º 2 do art.° 111.° do CP.
I. Nessa medida, considerando que a conduta ilícita da R cessou a 9 de Julho de 2007 - começando, então, a correr o prazo da prescrição a partir dessa data - forçosamente se constata que, à data da interposição da acção em apreço, não se haviam completado, ainda, os 3 anos a que se refere o n.º 1 do art.° 491.º.
J. Ademais, tendo em atenção os factos imputados à R., cuja danosidade é tendencialmente crescente e mais alargada com o decorrer do tempo, por terem sido praticadas em público, poderia, ainda assim, o A. intentar a acção em apreço, uma vez não terem ainda decorrido 3 anos sobre a data do conhecimento, individualizado e concreto, de cada um dos danos que se lhes sucederam.
K. Mas, sempre se dirá que, tendo em conta o disposto no n.º 3 do art.° 491.° CC, teria o Tribunal a quo que ter olhado, em primeiro lugar, às disposições do CP, no sentido de integrar a conduta na R. nos tipos de crime alí previstos, averiguando, subsequentemente, qual o prazo de prescrição do procedimento estabelecido, por forma a confrontá-lo com o prazo de 3 anos do n.º 1 do art.º 491.º CC, adoptando, posteriormente, o prazo mais longo.
L. Com efeito, a R. praticou vários ilícitos típicos, subsumíveis e puníveis à luz de várias disposições do Código Penal de Macau.
M. Ora, ficou provado que a R. se chegou a embriagar e, nesse estado, praticou vários outros ilícitos típicos contra o A., preenchendo a sua conduta o tipo de crime previsto no n.º 1 do art.º 284.º do Código Penal, sendo o mesmo punido "...com pena de prisão até 5 anos ..." .
N. Logo, tal como disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 110 CP, o prazo de prescrição do procedimento penal é de 10 anos, pelo que, aplicando-se o preceito do n.º 3 do art.º 491.º CC é, igualmente, de 10 anos, e não de 3 como erradamente afirmou o Tribunal a quo, o prazo de prescrição do direito de indemnização, pelo que a excepção invocada é, em qualquer circunstância, improcedente.
O. Ademais, pese embora a comprovada existência de vários crimes em concurso, devido á diversidade e reiteração dos ilícitos penais, geradores de responsabilidade civil (factos ilícitos), cometidos pela R., a conduta desta subsume-se ao tipo de crime previsto na alínea d) do art.º 186.º CP, porquanto, das vezes em que se altercou com o A. em públíco, tornou conhecidos factos que pertencem, unica e exclusivamente, à esfera do seu foro intimo e privado.
P. O crime tipificado no art.º 186.º CP é punido com pena de prisão até 2 anos, sendo de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento penal (cfr. alínea d) do n.º 1 do art.º 110.º CP).
Q. Com efeito, mesmo considerando-se que as agressões da R. cessaram logo à data da sentença de divórcio - 3 de Maio de 2006 - através da aplicação do disposto no n.º 3 do art.° 491.° CC, o Tribunal a quo nunca poderia dar procedência à excepção da prescrição.
Pedindo no final que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condena a Ré no pedido.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 173 a 181 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Ficou assente a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
1. Por sentença de 03 de Maio de 2006, proferida nos autos de Divórcio Litigioso que correram termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base de Macau, sob o n.º CV2-04-0040-CDL, foi dissolvido o casamento entre o Autor e a ora Ré, com culpa exclusiva da Ré, sentença essa transitada em julgado a 09 de Julho de 2007. (A)
2. O Tribunal considerou provado a seguinte factualidade nos autos referidos:
O Autor e a Ré casaram sem precedência de convenção antenupcial, em Macau, em Dezembro de 1991.
Deste casamento nasceram dois filhos: o Fernando Rosário Gomes e a Carolina Rosário Gomes, respectivamente, a 23.07.1992 e 02.05.1994. (B)
3. Entre o Autor e a Ré começou a haver temperamentos e feitios incompatíveis, razão pela qual, entre ambos, começaram a existir discussões. (C)
4. Em 23 de Janeiro de 2004, a Ré saiu da casa de morada da família, sita na Praça XX, n.ºs XX, Edif. XX, XXº andar XX, Macau, passando a viver na Taipa em companhia dos seus filhos menores. (D)
5. A Ré chegou a insultar o Autor, proferindo palavras obscenas contra o Autor (1º e 2º)
6. A Ré chegou a alterar a voz e a altercar-se com o Autor (3º)
7. A Ré chegou a ter comportamentos desequilibrados. (4º)
8. A Ré chegou a embriagar-se. (5º)
9. A Ré chegou a telefonar para o Centro Hospitalar Conde S. Januário, local de trabalho do Autor, por várias vezes, visando perturbar actividade profissional deste último. (6º)
10. O Autor é uma pessoa educada e emocionalmente equilibrada. (7º)
11. O Autor é um técnico especializado, sendo a sua actividade como médico amplamente reconhecida, quer no seu meio sócio-profissional, quer na comunidade em que se insere. (8º)
12. O Autor, no seu comportamento comunitário, pauta-se por valores morais apurados, de honra, de educação, de respeito e de dignidade pessoal. (9º)
13. A Ré, com as suas agressões verbais obscenas e reiteradas, afectou o Autor na sua dignidade pessoal, honra e consideração, causando-lhe tristeza. (11º)
14. A Ré ao injuriar o Autor com palavras obscenas, provocou-lhe desgosto e vergonha. (12º)
15. A Ré ao alterar agressivamente a sua voz e altercar-se com o Autor, em público, veio a provocar-lhe vergonha e desgosto pessoal. (13º)
16. A Ré ao telefonar, por várias vezes, para o Centro Hospitalar Conde S. Januário, local de trabalho do Autor, perturbava a sua actividade profissional e denegria a sua imagem pessoal. (15º)
17. O Autor teve depressão nervosa e insónias durante certo período de tempo. (16º)
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III – Fundamentos
O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório nos seguintes termos:
“...
Suscitou a R. na contestação que o direito invocado pelo A. já se encontrava prescrito.
Vejamos.
Nos termos do artigo 491º, nº 1 do Código Civil, prevê-se que “o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Quando se determina que o prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado teve conhecimento do seu direito significa que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, Coimbra, 1993, pág. 620 a 623).
Deste modo, o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos, não está dependente do conhecimento jurídico do respectivo direito, mas somente que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, a prática de um acto (ou omissão), independentemente de ter conhecimento do carácter ilícito e que dessa prática (ou omissão) resultem danos ou, conforme já decidiram na jurisprudência portuguesa, pertinente em termos de direito comparado, “a partir do momento em que toma contacto com essa violação ilícita daquilo que é seu, o seu direito a ser indemnizado pelo prejuízo que está a sofrer, embora desconheça ainda designadamente a extensão integral do seu sofrimento” (cfr. Ac. STJ, de 22/4/2004, Processo 04B4235, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso sub judice, é bem patente que o A. tinha conhecimento, pelo menos, desde a data de interposição da acção de divórcio litigioso, ou seja, em 8 de Março de 2004, dos factos que serviram de fundamento ao divórcio e que constituíam, ao mesmo tempo, como causa de pedir do pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
Uma vez que os elementos de facto do alegado direito à indemnização invocado no presente caso são os mesmos que serviram de fundamento à acção de divórcio, e que já eram do conhecimento do A., como se disse, pelo menos, desde 8 Março de 2004 (i.e., data de interposição da referida acção de divórcio), razão pela qual, quando a presente acção foi proposta em Abri de 2010, já há muito se encontrava prescrito o alegado direito do A.
Termos em que decido julgar procedente a excepção da prescrição, e vai a R. absolvida do pedido, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões.
...”
Para o Autor, a decisão recorrida errou na aplicação do Direito.
No seu entender, “a habitual, reiterada e continuada conduta ilícita da R, não cessou a 8 de Março de 2004, como ficcionado pelo Tribunal a quo, mas perdurou muito para além dessa data, vindo apenas a cessar, sensivelmente, a seguir ao trânsito em julgado da referida sentença - 9 de Julho de 2007”.
Além disso, “a R. praticou vários ilícitos típicos, subsumíveis e puníveis à luz de várias disposições do Código Penal de Macau”.
Pois, “ficou provado que a R. se chegou a embriagar e, nesse estado, praticou vários outros ilícitos típicos contra o A., preenchendo a sua conduta o tipo de crime previsto no n.º 1 do art.º 284.º do Código Penal, sendo o mesmo punido "...com pena de prisão até 5 anos ..."” .
Assim, “tendo em conta o disposto no n.º 3 do art.° 491.° CC, teria o Tribunal a quo que ter olhado, em primeiro lugar, às disposições do CP, no sentido de integrar a conduta na R. nos tipos de crime alí previstos, averiguando, subsequentemente, qual o prazo de prescrição do procedimento estabelecido, por forma a confrontá-lo com o prazo de 3 anos do n.º 1 do art.º 491.º CC, adoptando, posteriormente, o prazo mais longo”.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não assiste a mínima razão ao Autor, ora recorrente.
Vejamos:
Em primeiro lugar, em lado algum, quer no âmbito da acção de divórcio, quer na presente acção, ficaram provados (nem foi alegado pelo Autor na presente acção a não ser na motivação do recurso) que:
- “a habitual, reiterada e continuada conduta ilícita da R, não cessou a 8 de Março de 2004, mas perdurou muito para além dessa data, vindo apenas a cessar, sensivelmente, a seguir ao trânsito em julgado da referida sentença - 9 de Julho de 2007”; e
- a Ré, no estado de embriaguez, “praticou vários outros ilícitos típicos contra o A., preenchendo a sua conduta o tipo de crime previsto no n.º 1 do art.º 284.º do Código Penal, sendo o mesmo punido "...com pena de prisão até 5 anos ..."”.
Sinceramente, não conseguimos compreender como é que o Autor chegou às referidas conclusões.
Na petição inicial da presente acção, o Autor não especificou a data da ocorrência dos factos constitutivos do seu direito indemnizatório, limitando-se a transcrever e a reproduzir os factos provados na acção de divórcio.
Tais factos poderão, eventualmente, integrar na prática dos crimes de injúria e de difamação, cujo procedimento criminal carece de queixa e de acusação particular (cfr. artºs. 174º, 175º e 182º, todos do CP.).
Como é sabido, o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores – nº 1 do artº 107º do CP.
O Autor já tinha conhecimento, tanto dos factos como do seu autor, à data da propositura da acção de divórcio.
Nunca o Autor alegou que tinha apresentado queixa criminal contra a Ré em tempo oportuno.
Nem sequer na réplica respondeu à excepção de prescrição do direito de indemnização invocada pela da Ré.
Nesta conformidade, como é que possível vir, no âmbito do recurso, exigir que o Tribunal a quo deveria “que ter olhado, em primeiro lugar, às disposições do CP, no sentido de integrar a conduta na R nos tipos de crime alí previstos, averiguando, subsequentemente, qual o prazo de prescrição do procedimento estabelecido, por forma a confrontá-lo com o prazo de 3 anos do n.º 1 do art.º 491.º CC, adoptando, posteriormente, o prazo mais longo”.
Dispõe o nº 3 do artº 491º do CC que “Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1”.
Ora, para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição previsto no referido normativo, a parte interessada tem que alegar e provar, além dos elementos integrantes do tipo de crime, o exercício tempestivo do direito de queixa, caso se se tratar de crime de natureza particular ou semi-pública.
Por outro lado, ainda que o Autor tivesse exercido tempestivamente o direito de queixa, também não poderia beneficiar do disposto do nº 3 do citado artº 491º do CC, já que o prazo de prescrição do procediemento criminal para os crimes de injúria e de difamação é apenas de 2 anos, nos termos do artº 110º, nº 1, al. e) do CP.
Pelo exposto, é de concluir pela improcedência do recurso, pois a sentença recorrida decidiu bem a questão em causa, não merecendo portanto qualquer censura ou reparação.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pelo Autor.
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Notifique e registe.
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RAEM, aos 25 de Outubro de 2012.
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Ho Wai Neng
(Relator)
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José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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733/2012