打印全文
Proc. nº 567/2012

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

No acórdão lavrado nos autos em 17/01/2013, última linha, ficou escrito: “A requerente não respondeu à matéria da contestação”.
Esta afirmação não corresponde à realidade e merece ser corrigida.
Assim, nos termos do art. 570º, “ex vi” art. 663º, ambos do CPC, acordam em rectificar a frase, que passará a constar do seguinte “ A requerida não contestou”.
Notifique.
***
TSI, 24 / 01 / 2013
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan