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Processo nº 79/2013 Data: 07.02.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Desistência do recurso.
Extinção da instância.



SUMÁRIO

Pode o arguido desistir do recurso, desde que o pedido seja apresentado antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.


O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 79/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. B, com os sinais os autos, veio recorrer do Acórdão pelo T.J.B. prolatado em 19.12.2012; (cfr., fls. 159 e 169-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Após resposta do Ministério Público, e remetidos os autos a este T.S.I., veio o recorrente desistir do seu recurso; (cfr., fls. 185).

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Pronunciando-se sobre tal pedido, considera a Ilustre Procuradora Adjunta que é o mesmo legal e tempestivo, não se opondo assim à sua improcedência; (fls. 188).

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Cumpre decidir.

2. Nos termos do art. 405° do C.P.P.M.:

“1. O Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência”.

Verificando-se o circunstancialismo enunciado no n.° 1 e 2 do transcrito preceito legal, mostra-se pois de declarar a aludida desistência válida e eficaz para todos os efeitos legais.

Decisão

3. Em face do exposto, em conferência, acordam homologar a desistência do recurso, ficando, assim, extinta a presente lide recursória.

Custas pelo recorrente pelo mínimo.

Macau, aos 07 de Fevereiro de 2013

(Relator) José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto) Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta) Tam Hio Wa
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