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Processo n.º 1001/2012 Data do acórdão: 2013-1-24
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – roubo de valor elevado
  – imigrante clandestino
– medida da pena
– prevenção geral do crime
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– art.o 22.o da Lei n.o 6/2004
S U M Á R I O
Sendo o roubo de valor elevado punível com 3 a 15 anos de prisão, e tendo o arguido praticado os factos na qualidade de imigrante clandestino, o que constitui uma circunstância a ele desfavorável na medida da pena, por determinação do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, a pena de seis anos de prisão achada no acórdão recorrido já não pode admitir mais margem para redução, tendo em consideração as elevadas exigências de prevenção geral desse tipo legal de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1001/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 279 a 287v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-12-0173-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime de roubo de valor elevado, p. e p. conjugadamente pelos art.os 204.o, n.o 2, alínea b), 198.o, n.o 1, alínea a), e 196.o, alínea a), do Código Penal vigente (CP), com circunstância agravante cominada pelo art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de seis anos de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar o reenvio do processo para novo julgamento, com alegado fundamento na verificação do erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo no respeitante à indagação do valor pecuniário do relógio objecto do roubo, sem deixar de pretender, subsidiariamente, a redução da pena de prisão achada no acórdão recorrido (cfr. a motivação do recurso de fls. 309 a 314 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 316 a 318v), no sentido materialmente de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 327 a 327v) pugnando pela manutenção do julgado.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos presentes autos penais, sabe-se que consta da sua fl. 10 (e verso) um relatório de exame e avaliação de um relógio apreendido, em sintonia com o qual esse relógio, de uso por senhora, de marca Chanel, de cor branca, e com diamante, tem por valor estimado trinta mil patacas.
Por outro lado, segundo o acervo dos factos tidos por provados pelo Tribunal recorrido, e na parte que ora interessa à decisão do recurso:
– o ora recorrente é cidadão do Interior da China, e apesar de ter terminado, em 2 de Junho de 2012, o seu período válido de permanência em Macau como tal indicado no seu passaporte, não saiu de Macau;
– em 3 de Junho de 2012, à noite, no quarto n.o 38009 do Hotel Venetian, o recorrente apontou uma faca (que tirou dentro desse quarto) para a ofendida, para obrigar esta que lhe entregasse cinco mil dólares de Hong Kong dentro da mala de mão desta, e depois, tirou o recorrente mais quatro mil renminbis existentes na mesma mala, e depois, chegou a obrigar também a ofendida que lhe entregasse um relógio de pulso de marca Chanel (cfr. o auto de exame e avaliação do relógio a fl. 10 a 10v, e as fotografias de fls. 121 a 123);
– o recorrente praticou os actos acima referidos com intuito de fazer seus os bens alheios, tendo tirado, pois, os bens da ofendida no valor total cerca de quarenta mil patacas, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punível pela lei de Macau.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da motivação de recurso, retira-se que a nível da matéria de facto, o arguido só quis impugnar o valor pecuniário atribuído ao relógio dos autos como valendo trinta mil patacas. E para isso, questionou a fé do auto de exame e avaliação desse relógio constante de fl. 10 dos autos, porquanto entendeu ele que esse auto era deficiente, por não conter informações sobre a qualificação profissional da pessoa examinadora, nem sobre o valor inicial do relógio nem tão-pouco sobre a depreciação desse valor, etc.
Portanto, opinou o recorrente que o Tribunal recorrido não deveria ter formado a sua livre convicção sobre os factos acusados, com base no referido auto de avaliação do relógio, e daí que errou esse Tribunal manifestamente na apreciação da prova nesse ponto.
Contudo, para este Tribunal ad quem, é claro que tem que decair esta primeira parte do recurso, uma vez que vistas as fotografias do relógio e o teor do auto de avaliação do mesmo indicados na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se vislumbra que o Tribunal a quo, ao ter indicado também esses elementos probatórios para formar a sua livre convicção (no sentido de que o recorrente tirou os bens acima referidos da ofendida no valor total cerca de quarenta mil patacas), tenha cometido qualquer erro manifesto na apreciação da prova. De facto, tendo tal relógio diamante e sendo de uma marca consabidamente afamada, não é excessivo o valor pecuniário atribuído no auto de avaliação de fl. 10, independentemente da questão de qualificação profissional da pessoa examinadora do relógio.
Outrossim, pretende o recorrente que seja reduzida, para duração não superior a três anos e meio, a pena de prisão achada no acórdão recorrido, mas também em vão, posto que sendo legalmente punível a sua conduta com três a quinze anos de prisão, e tendo ele praticado os factos em questão na qualidade indubitavelmente de imigrante clandestino (por ter permanecido em Macau após terminado o período válido da permanência como tal constante do seu passaporte), o que constitui uma circunstância a ele desfavorável na medida da pena, por determinação expressa do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, a pena de seis anos de prisão achada no acórdão recorrido já não pode admitir mais margem para redução, tendo mormente em consideração as elevadas exigências de prevenção geral do tipo legal do crime cometido pelo recorrente (cfr. os padrões da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do do CP).
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por desnecessária (atento o espírito do art.º 410.º, n.º 3, do CPP), o qual, por isso, é rejeitado em conferência (cfr. os art.os 410.o, n.o 1, e 409.o, n.o 2, alínea a), do mesmo CPP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária, e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique à ofendida.
Macau, 24 de Janeiro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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