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Processo n.º 921/2012 Data do acórdão: 2013-1-24
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – roubo qualificado
  – atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
1. Embora o recorrente tenha confessado francamente os factos acusados, isto tem muito reduzido valor atenuativo da sua pena, já que ele foi, logo após a prática do acto de roubo, perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública.
2. Apesar de ser um delinquente primário em Macau e com menos de dezoito anos de idade à data dos factos, estas circunstâncias não podem, in casu, implicar a atenuação especial da pena do recorrente, por ser muito premente a necessidade da pena, por causa das elevadas exigências de prevenção geral dos actos de roubo, especialmente quando praticados por pessoas não residentes de Macau (cfr. o critério material do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal nessa matéria).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 921/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 81 a 84 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0099-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de roubo qualificado, p. e p. conjugadamente pelos art.os 204.o, n.os 1 e 2, alínea b), e 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal vigente (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da pena, tendo em conta que ele tinha confessado integralmente e sem reservas os factos inclusivamente na audiência de julgamento, em sede da qual até demonstrou arrependimento e depois da prática do crime manteve sempre boa conduta, para além de ser delinquente primário em Macau e não ter 18 anos no momento da prática do crime (cfr. a motivação do recurso de fls. 97 a 103 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 108 a 110), no sentido materialmente de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 119 a 120), pugnando até pela rejeição do recurso por entendida manifesta improcedência do mesmo.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão recorrido (concretamente, nos três últimos parágrafos da sua página 2 e na página seguinte), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
E do conteúdo do acórdão recorrido, sabe-se que:
– o ora recorrente, nascido em 30 de Outubro de 1995, é residente no Interior da China e portador do salvo-conduto para deslocações a Hong Kong e Macau;
– em 7 de Abril de 2012, entrou em Macau e perdeu nesse dia nos jogos todo o dinheiro que trazia, e acabou por, nessa tarde, e dentro de um autocarro, tirar, à força, e com intuito de fazer seus a despeito de saber que a sua conduta era proibida e punível por lei, um colar e um penduricalho (que valiam cerca de dois mil e quinhentos dólares de Hong Kong e quinhentos dólares de Hong Kong, respectivamente) existentes no pescoço de uma senhora passageira, e depois disso, fugiu logo do autocarro e veio perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública;
– o recorrente confessou francamente na audiência os factos acusados, não tem ele antecedentes criminais em Macau, e declarou ter por habilitações literárias o 2.o ano do ensino secundário elementar, estar desempregado, e precisar de sustentar a avó, os pais, uma irmã.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pretende o recorrente a atenuação especial da pena, mas para este Tribunal ad quem, inviável, porquanto, por um lado, embora tenha confessado ele francamente os factos acusados na audiência de julgamento da Primeira Instância, não se pode esquecer de que ele foi também, logo após a prática do acto de roubo, perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública, pelo que a confissão dele tem muito reduzido valor atenuativo da pena, e, por outro lado, apesar de ser delinquente primário em Macau e com menos de dezoito anos de idade à data dos factos, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não podem, in casu, implicar a atenuação especial da pena, por ser muito premente a necessidade da pena, por causa das elevadas exigências de prevenção geral dos actos delituosos de roubo, especialmente quando praticados por pessoas não residentes de Macau (cfr. o critério material plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do CP a propósito do mecanismo de atenuação especial da pena).
É, pois, de naufragar o recurso, sendo de observar que a pena de prisão por que vinha condenado o recorrente em primeira instância, achada pelo Tribunal a quo dentro da respectiva moldura de três a quinze anos de prisão, se mostra justa e equilibrada e proporcional às circunstâncias fácticas apuradas.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 24 de Janeiro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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