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Reclamação nº 12/2012

No âmbito dos autos de procedimento cautelar registado sob o nº CV1-12-0010-CAO-A, de que são requerente A LIMITED, e requeridos B, C, D e E, foi decretado, sem audição dos requeridos, o arresto das quotas sociais identificadas a fls. 23 a 24 daqueles autos.

Notificados do despacho que decretou o arresto, vieram os requeridos deduzir em 26ABR2012 a oposição ao abrigo do disposto no artº 333º/1-b) do CPC, pedindo a revogação do arresto decretado, precedida da inquirição das testemunhas para o efeito arroladas.

Notificados da marcação de data de 01JUN2012 para a inquirição das testemunhas, vieram os requeridos requerer em 30MAIO2012 a prestação da caução no montante de MOP$80.000.000,00 para garantia do crédito invocado pela requerente nos autos donde emerge a presente reclamação e nos autos do processo nº CV2-02-0023-CAO/D.

Notificados para esclarecer se pretenderam desistir da oposição, no caso de a substituição do arresto por caução vir a ser julgada procedente, disseram os requeridos que sim.

Após a tramitação nos termos devidos, nomeadamente o cumprimento do contraditório, a Exmª Juiz a quo deferiu, por despacho datado de 14JUN2012, a prestação de caução no valor de MOP$80.000.000,00, por meio de fiança bancária.

Mediante o requerimento datado de 27JUN2012, pediram os requeridos que fosse declarada extinta a instância do procedimento cautelar e decretada a caducidade do arresto com o seu consequente levantamento com fundamento na alegada extinção da acção nº CV2-02-0023-CAO/C.

Por despacho proferido pela Exmª Juiz a quo em 20JUL2012, esse pedido de caducidade foi indeferido.

E no mesmo despacho, foi determinado que os requeridos devessem prestar a caução no prazo de 10 dias sob pena de os autos prosseguirem os seus regulares trâmites com marcação de nova data para inquirição das testemunhas da oposição.

Inconformados com esse despacho na parte que indeferiu o pedido de levantamento do arresto, os requeridos interpuseram o recurso ordinário do mesmo em 06AGO2012.

Por despacho datado de 14AGO2012, foi admitido o recurso com subida diferida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E porque o recurso lhes foi admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

I - Objecto da Reclamação
  1 - Por despacho de fls. 546 foi admitido o recurso supra referido, tendo-lhe, porém, sido fixado o regime de subida em diferido.
  2 - Na base de tal decisão, estará o entendimento de que o procedimento cautelar ainda não está findo, pelo que seriá de aplicar o regime previsto na al. d) do artigo 605º do CPC.
  3 - Com efeito, foi deduzido o incidente de prestação de caução visando substituir o arresto decretado, nos termos do n.º 3 do artigo 332º do CPC, ainda antes de ser julgada a oposição deduzida pelo ora reclamante.
  4 - Consequentemente, em caso de deferimento e prestação da caução não terá lugar a inquirição das testemunhas arroladas na oposição; caso se verifique o seu indeferimento por qualquer motivo, proceder-se-á a tal inquirição.
  5 - Entretanto, certo é, que, por despacho de fls. 132 a 139, foi deferido o pedido de arresto formulado contra o ora Reclamante, sem audição da contraparte.
  6 - E, certo é, igualmente, que a acção onde é discutida a alegada dívida do ora Reclamante que o arresto visava garantir, foi extinta.
  7 - Na sequência do que, o Reclamante invocou a caducidade de tal arresto e pediu o seu levantamento.
  8 - Em suma, o arresto foi decretado, o pedido de caducidade do mesmo foi indeferido originando o recurso supra referido e não se sabe se, por via da caução a prestar, o procedimento cautelar terminará sem alteração da decisão que decretou o arresto.
  9 - Pelo que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida encerra um cariz de definitividade, ao manter um arresto já decretado, susceptível de, com toda a probabilidade, por cobro ao procedimento, bastando, para tal, ocorrer a prestação de caução.
  10 - Daí o considerarmos ser de aplicar a al. b) do art. 605º do CPC e não a sua al. d), devendo o recurso interposto ter subida imediata em separado.
  9 - Por outro lado, estamos face a um caso de contornos atípicos, onde a retenção do recurso evitará que o mesmo acabe por produzir quaisquer efeitos úteis.
  10 - Com efeito, a retenção do recurso implica o proseguimento do incidente de prestação de caução e, em caso do provável deferimento da mesma, a caução substituirá o arresto.
  11 - Nessa perspectiva, o provimento do recurso acarretará a devolução da caução prestada.
  12 - Mas tal apenas será possível, se o recurso subir imediatamente após a sua prestação e nunca em momento ulterior, designadamente com o recurso a eventualmente interpor após julgamento da oposição, posto que, como vimos, tal momento nunca chegará a ocorrer, precisamente, em caso da prestação de caução se verificar.
  13- É que, como vimos, com a caução desaparece a inquirição das testemunhas arroladas na oposição, tudo ficando como no momento do decretamento do arresto em audição prévia da contraparte.
  14 - Assim, conclui-se que a fixação de subida diferida ao recurso, torná-lo-á totalmente inútil
  15 - Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 601º do CPC, não pode o recurso ser retido, devendo subir de imediato e em separado.
  Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se seja revogado o despacho recorrido e fixado o regime de subida imediata ao recurso interposto do despacho de fIs. 541 e 542 dos autos.

Devidamente autuada a reclamação, a Exmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho mantendo a retenção do recurso:

Reclamação sobre a retenção do recurso:

Defendem os recorrentes que o recurso que oportunamente interpuseram e que foi admitido pelo douto despacho de fls. 546 dos autos de arresto deverá subir imediatamente, por aplicação do disposto na alínea b) do artigo 605º do CPC e porque a sua retenção o tornaria totalmente inútil.

Ora, salvo o devido respeito, julgamos que o douto despacho de fls. 546 será integralmente de manter dado que foi aplicada a norma que a nosso ver, o caso reclama.

Com efeito, tendo os recorrentes deduzido oposição ao arresto decretado e resultando do disposto no artigo 332º, nº 3 do CPC que a eventual substituição por caução não prejudicasse o conhecimento dessa oposição, teremos de concluir que o procedimento cautelar em causa não se encontra findo e que o recurso em questão só deverá ser apreciado conjuntamente com o recurso do despacho que decide a oposição ou, caso esta não venha a ser apreciado, nos termos previstos no artigo 602º, nº 2 do CPC.

Nestes termos, e para os efeitos previstos no artigo 596º, nº 3 do CPC, ressalvada sempre melhor opinião, mantemos o despacho reclamado.


II - Fundamentação

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Ora, a única questão levantada pela reclamante é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

Para os reclamantes, a norma aplicável é a alínea b) do artº 605º do CPC.

Por sua vez, a Exmª Juiz a quo entende que é de aplicar a alínea d) do mesmo artigo.

Ora, o artº 605º do CPC, que estabelece as regras especiais quanto à subida dos recursos nos procedimentos cautelares, reza que:
Nos procedimentos cautelares, observam-se as seguintes regras:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que recuse a concessão da providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O recurso do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) sobem juntamente com os recursos aí mencionados;
d) Os recursos de despachos posteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo;
e) O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.
Ora de acordo com esse preceituado, para que seja aplicável o artº 605º/-b), é preciso que o recurso interposto tenha por objecto o despacho ordene a providência.

O que não sucedeu in casu.

Pois tal como vimos supra, o despacho de que os requeridos recorreram foi um despacho que indeferiu o pedido de caducidade e do consequente levantamento do arresto.

Trata-se obviamente de um despacho posterior ao despacho ordene a providência, que face ao disposto no artº 605º/-d) do CPC, deverá subir quando o procedimento cautelar estiver findo.

Verificando-se que, no momento da admissão do recurso, cuja retenção deu lugar à presente reclamação, não foi ainda prestada a caução nem decidida a oposição entretanto deduzida pelos requeridos ao arresto decretado, o procedimento não chegou ao fim para que o recurso pudesse subir imediatamente.

Assim, bem andou a Exmª Juiz ao fixar o regime de subida diferida nos termos do disposto no artº 605º/-d) do CPC e é também de louvar as sensatas observações e conclusões tecidas pela Exmª Juiz no seu Douto despacho de manutenção proferido para os efeitos no artº 596º/3 do CPC.

Tudo visto, resta decidir.

Nestes termos expostos e sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação, mantendo a decisão da retenção do recurso interposto pelos requeridos, ora reclamantes, B, C, D e E, mediante o requerimento datado de 06AGO2012.

Custas pelos reclamantes.

Fixo a taxa de justiça em 1/8.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC:

RAEM, 23NOV2012


O presidente do TSI



Lai Kin Hong


Recl. 12/2012-7