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Processo nº 741/2012 Data: 29.11.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “desobediência qualificada”.
Absolvição.


SUMÁRIO

1. A incriminação resultante do art. 73° do Decreto n.° 492/73, não está em vigor.

2. Não existindo a “incriminação” do dito art. 73°, impõe-se a absolvição do arguido pela imputada prática do crime de “desobediência”.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 741/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), (2°) arguido com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p pelo art. 73° do Decreto-Lei n.° 492/73 e art. 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pedindo, em síntese, a sua absolvição; (cfr., fls. 2213 a 2223 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta e posterior Parecer considera o Ministério Público que o recurso merece provimento; (cfr., fls. 2251 a 2352 e 2272 a 2272-v).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Está provada a factualidade elencada no Acórdão do T.J.B. de fls. 1979-v a 1981, não vem impugnadas e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “desobediência qualificada”, p. e p pelo art. 73° do Decreto-Lei n.° 492/73 e art. 312°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

E, a única questão a apreciar é saber se adequada foi decisão, ou seja, se correcta foi a qualificação jurídico-penal da factualidade provada.

Pois bem, como em situações análogas já tivemos oportunidade de afirmar, (motivos não havendo para se alterar o entendimento assumido), impõe-se a procedência do recurso.

Com efeito, e como se consignou no Ac. de 31.05.2012, Proc. n.° 49/2012, do ora relator, “no que ao “Decreto n.° 492/73” diz respeito, e mais em especial, ao seu art. 73°, afigura-se-nos de manter, in totum, o entendimento por este T.S.I. já assumido no Ac. de 13.12.2007, Proc. n.° 141/2006, onde se decidiu que “a incriminação resultante do art. 73° do Decreto n.° 492/73, não está em vigor.

E, não existindo a “incriminação” do dito art. 73°, não vemos como condenar-se o arguido pela imputada prática do crime de “desobediência”, nos termos do art. 312° do C.P.M.”.

Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta decidir.

Decisão

4. Face ao exposto, acordam conceder provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido do imputado crime de “desobediência qualificada”.

Sem tributação.

Macau, aos 29 de Novembro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 741/2012 Pág. 4

Proc. 741/2012 Pág. 5