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Processo nº 633/2012
Data do Acórdão: 07MAR2013


Assuntos:

Impugnação pauliana
Impugnação da matéria de facto
Condição suspensiva


SUMÁRIO

Se a condição suspensiva estabelecida for a impossibilidade de um acontecimento futuro, não se pode considerar já verificada a tal condição quando ficar apenas provada a mera impossibilidade temporária do mesmo.



O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 633/2012


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

Na sequência do Acórdão condenatório proferido em 30JAN2008 pelo TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA no processo-crime nº 36/2007, de que foi arguido A, aqui 1º Réu, e em que foi decretada a perda a favor da REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, de vários bens constituídos por direitos, dinheiro, móveis e imóveis, e foi determinado que no caso de não ser possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado, o arguido A responderá com o seu património legítimo para tal pagamento, a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, representada pelo Ministério Público, intentou contra A, B e C, a acção de impugnação pauliana, acção essa que foi registada e correu os seus termos no Tribunal Judicial de Base sob nº CV3-08-0082-CAO.

Devidamente tramitados os autos, veio a final a ser proferida a seguinte sentença:

I – 敍述部份:
  澳門特別行政區檢察院根據《民法典》第605條及隨後各條以及12月20日第9/1999號法律核准的《司法組織綱要法》第56條第1款、2款1)項之規定,代表澳門特別行政區;
  針對
  第一被告,A,男,1956年XX月XX日出生於澳門,持澳門特別行政區永久性區民身份證,編號5XXXXX(8),父親D,母親E,前澳門特別行政區運輸工務司司長,現於澳門監獄服刑 ;
  第二被告,B,女,1960年XX月XX日出生,持澳門特別行政區永久性區民身份證,編號5XXXXX(2),父親F,母親G,居於澳門XX街XX大廈XX號XX樓XX,電話號碼為XXXXXXXX,現下落不明;
  第三被告,C,男,1952年XX月XX日出生,持澳門特別行政區永久性區民身份證,編號5XXXXX(6),居於澳門XX街XX大廈XX號XX樓XX,電話號碼為6XXXXXX8;
  提起本債權人爭議權之通常宣告之訴
  原告提交第353至357背頁之新起訴狀,要求本院裁定訴訟理由成立及獲證實並產生一切法律效力,以便法院確認澳門特別行政區可以在適當時針對起訴狀所指財產依法提起執行程序或財產擔保的保全程序。
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  第一被告獲傳喚後沒有按法律規定答辯。
  第二被告獲傳喚後提交第333至337背頁及第442及其背之答辯狀。
  第三被告獲傳喚後提交第284 至299頁及第448至459頁之答辯狀。
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  在事宜、等級及地域方面,本法院對此案有管轄權。
  不存在不可補正之無效。
  訴訟雙方具有當事人能力及訴訟能力,且具有正當性。
  沒有無效、抗辯或妨礙審查本案實體問題且依職權須即時解決的先決問題。
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  本院依法由合議庭主席以合議庭形式對本訴訟進行公開審理。
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II – 事實:
  經查明,本院認定如下事實:
  已確之事實:
- Por acórdão proferido pelo tribunal de Ultima Instância datado de 30.01.2008, transitado em julgado em 11.02.2008 em que era arguido A, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e cuja cópia consta de folhas 11 a 242, foi decidido. (已確之事實A)項)
《N) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 103º do Código Penal:
a. O direito resultante da promessa de compra feita por H Limited de uma fracção autónoma (D1) no regime de propriedade horizontal do prédio XX苑situado no XX街XX號和XX街XX號, constituído por um apartamento tipo duplex, nos andares 21ºD e 22ºD e duas fracções autónomas constituídas por dois lugares de estacionamento no mesmo prédio nºs (fracções A2-31 e A2-32), e pelos quais a promitente-compradora pagou já integralmente o preço (art.597º);
b. O remanescente em dinheiro, proveniente dos crimes de corrupção, ou em títulos adquiridos com fundos de tal proveniência que, segundo esta sentença pertencem ao arguido, e estavam na sua posse em Macau e Hong Kong, e que, somado aos valores de aquisição dos bens da alínea a), perfaça o montante de MOP$252.836.883,20;
O) Declaram perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do art. 28º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, os seguintes bens:
a. A casa de Londres, referida no art. 559º;
b. Os bens referidos nos arts. 610º e 611º;
c. A parte dos bens mencionados nos arts. 577º, 578º, 581º, 605º a 609º e 613º, não declarados já perdidos nos termos da alínea N) b);
d. Os montantes em dinheiro transferidos para Inglaterra e aí movimentados nas contas bancárias controladas pelo arguido (arts. 528º a 558º);
e. O remanescente em dinheiro ou em títulos que, segundo esta sentença, pertencem ao arguido, que estavam na sua posse, em Macau ou Hong Kong, mesmo que não provenientes ou não adquiridos com fundos provenientes dos crimes de corrupção;
f. Os objectos apreendidos ao arguido, designadamente os referidos nos arts. 615º e 617º, não mencionados na última declaração de rendimentos, de valor superior ao índice 500 da tabela indiciária da função publica;
P) Para efectivar o perdimento de bens será solicitada às jurisdições da Região Administrativa Especial de Hong Kong e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Note, para entregarem à Região Administrativa Especial de Macau os fundos líquidos declarados perdidos nesta sentença;
Q) No caso de não ser possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado o arguido responderá com o seu património legítimo para tal pagamento.》
- Por Escritura Pública De 31.03.2008 A doou a seu irmão C os seguintes imóveis: (已確之事實B)項)
* Fracção residencial, sito na Avenida de XX, n.ºs XX, Edif. “XX”, 12º andar B, de Macau, em comunhão de Bem do A e B. De acordo do registo da Conservatória de Registo Predial, a dita fracção encontra subscrita de matriz predial n.º 21932, lavrado no Livro B104A, as fls. 32, de inscrição n.º 9527, lavrado no Livro F37K, a fls. 211.
* Fracção residencial, sito na Rua de XX, n.º XX, Edif “XX”, 20º andar C, de Macau, propriedade em nome da B. De acordo do registo da Conservatória de Registo Predial, a dita fracção encontra subscrita de matriz predial n.º 14248, lavrado no Livro B38, as fls. 93, de inscrição n.º 117296, lavrado no Livro G120, a fls. 48.
- As duas fracções autónomas referidas na alínea anterior eram pertença do 1º réu, A e da 2ª ré, B, no regime de comunhão de adquiridos e fazem parte do património legítimo de A. (已確之事實C)項)
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  調查基礎內容:
- C tinha conhecimento da decisão do TUI que declarava os bens de A perdidos a favor da RAEM. (調查基礎內容第2條)
- Além dos indicados na alínea B) dos factos assentes, A juntamente com D, I, J, K, L e M é titular de direito do suceder mortis causal nos seguintes bens deixados por E: (調查基礎內容第3條)
* Fracção autónoma designada por A2R/C, do prédio sito na Rua XX, n.ºs XX, na Rua de XX, n.º XX, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 11562.
* Fracção autónoma designada por AR/C, do prédio sito na Rua da XX, n.ºs XX, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 5707.
* Fracção autónoma designada por 11º andar F, do prédio sito na Rua do XX, n.ºs XX, na Rua de XX, n.ºs XX, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 3119 .
* Fracção autónoma designada por Bl. 3, 2º andar C3, do prédio sito na Estrada da XX, n.ºs XX, na Rua da XX, n.ºs XX, no Beco dos XX, n.ºs XX, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 20595.
* Fracção autónoma designada por 20º andar O, do prédio sito na Rotunda de XX, n.ºs XX, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 21601.
- A vivenda em Inglaterra foi adquirida pelo valor de 4.987.500,00 libras inglesas. (調查基礎內容第5條)
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III – 法律理據:
  透過本訴訟程序,原告要求本院確認其可於適當時針對原屬於原告的二個獨立單位提起執行程序或財產擔保的保存措施。
  原告提出之事實基礎為: 第一被告因受賄及其他犯罪被判刑時,判決同時宣告充公第一被告直接或間接擁有的一系列財產,如判決未能成功將該系列財產追回時,判處第一被告以其個人合法財產作出抵償; 原告仍然無法完全執行有關充公命令,追回位於澳門以外的財產; 第一被告在判決確立後,授權予第三人將名下二個獨立單位贈與第三被告; 第一及第三被告均知悉上述判決內容; 第一被告名下的合法財產價值遠低於仍未追回的充公財產的價值。
  第二及第三被告答辯時稱,原告之要求並不符合法律規定之要件,因此應駁回請求。
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  按原告主張之事實,其請求是根據《民法典》第605條及隨後條款之規定提出。
  《民法典》第605條規定“在同時符合以下條件時,債權人對可引致削弱債權之財產擔保且不具人身性質之行為,得行使爭議權:
  a) 債權之產生先於上述行為,或後於上述行為,屬後一情況者,該行為須係為妨礙滿足將來債權人之權利而故意作出;
  b) 因該行為引致債權人之債權不可能獲得全部滿足或使該可能性更低”。
  而《民法典》第607條則規定 “一、有償行為僅於債務人及第三人出於惡意作出時,方成為債權人爭議權之標的;如屬無償行為,即使債務人及第三人出於善意作出,爭議權亦得成立。二、明知作出有關行為將有損債權人者,即視為惡意”。
  按上述規定,原告之請求須符合以下要件才可成立:
1. 原告於上述贈與作出前或作出後乃第一被告之債權人;
2. 如上述債權於贈與作出後才確立,則第一被告作出贈與時是故意令原告之債權無法獲得滿足;
3. 該贈與令原告之權利無法或很難獲得滿足。
  至於另一要件,即第一及第三被告是否惡意地作出贈與行為,按《民法典》第607條充公之規定,在本個案中無需滿足。
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  綜觀本案情節,第一個要件成立的前題是,原告因無法追回位於海外的被充公財產,故有權清算第一被告的合法財產; 第二個要件則要求第一被告將名下二個物業贈與第三被告時,第一被告明知該贈與會給原告帶來損害,但仍作出該行為以達到令原告之債權無法或難以得到滿足之目的; 第三個要件是基於贈與行為令第一被告之財產價值降至低於能抵償原告之債權之水平。
  考慮已證事實之具體情況,本院會就本案情況從較易掌握的要件開始,逐步分析至最複雜的要件。因此是次分析倒序為: 先分析第三個要件,隨後為第二個要件,最後才探討第一個要件。
  此外,由於第一個要件是否成立將於最後部份探討,為著分析第二及第三個要件是否成立的目的,本院將暫時假定第一個要件成立,即原告享有清算第一被告的合法財產的權利。
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  贈與令原告之權利無法或很難獲得滿足
  終審法院第36/2007號刑事案作出之判決除宣告充公第一被告直接或間接擁有的一系列財產外,還著令採取措施要求香港特別行政區和大不列顛及北愛爾蘭聯合王國向原告交付判決宣告充公的資產。此外,該判決亦規定如無法將判決宣告充公的財產全數追回,第一被告需以其個人的合法財產作出相應支付。因此,考究上述第三個要件是否成立,本院需要確定被宣告充公之財產中哪些財產可能無法追回和第一被告名下的財產及其價值,以便透過比對二者,進一步確定第一被告所作的贈與行為會否導致原告之債權無法或很難獲得滿足。
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  分析上述判決,可見被宣告充公的財產分散於澳門特別行政區、香港特別行政區和大不列顛及北愛爾蘭聯合王國。
  位於本澳的充公財產有:
1. H Limited承諾購買位於XX街XX號和XX街XX號XX苑D1獨立單位一個及A2-31和A2-32車位二個所衍生的權利 (終審法院判決第十四點1)項);
2. 銀行存款7,041,501.56港元及4,348,341.75澳門元 (終審法院判決第十四點2)項及第十五點3)項);
3. 於第一被告辦公室內搜獲的現金總值89,280.00港元及56,850.00澳門元 (終審法院判決第十四點2)項及第十五點3)項);
4. 於第一被告住所內搜獲的現金合共為1,000,000.00澳門元、1,500,000.00港元、300,000.00美元、1,600.00英鎊及180,000.00歐羅 (終審法院判決第十四2)項及第十五點3)項);
5. 於其住所內搜獲總值為3,251,757.04澳門元的手錶和480,000.00港元的鑽戒 (終審法院判決第十五點2)項);
6. 於第一被告的銀行保險箱內搜獲7,000,000.00澳門元 (終審法院判決第十四點1)項及十五點3)項);
7. 於其住所內搜獲總值為4,442,417.00澳門元的雪茄、參茸海味、藥材、名貴洋酒、中國酒及其他有價物品 (當中價值低於公職索引表500點之物品除外) (終審法院判決第十五點6)項)。
  位於香港特別行政區的充公財產則是多個銀行帳戶存款,總值3,870,768.45歐羅、2,147,134.12美元及269,735,416.38港元 (終審法院判決第十四點2)項及十五點3)及5)項)。
  位於大不列顛及北愛爾蘭聯合王國的充公財產分別為:
1. 位於House 3, XX, W8 7 XX, London的獨立屋一間 (終審法院判決第十五點1)項),購入價為4,987,500.00英磅 (調查基礎第5條之答案);
2. 銀行帳戶存款總值16,860,000.00英磅 (終審法院判決第十五點4)項);
3. 價值4,450,000.00英磅的債券 (終審法院判決第十五點4)項)。
  綜觀原告之主張,其請求是基於無法執行終審法院之充公令,將位於本澳以外的財產追回。因此,就本爭議而言,只會以位於香港特別行政區和大不列顛及北愛爾蘭聯合王國的財產的價值來衡量上述第三個要件是否成立。事實上,就位於澳門的財產而言,原告本人主張已成功追回 (見卷宗第353至357背頁之起訴狀第7條)。
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  接著是第一被告擁有的合法財產(包括與本案有關的二個不動產)及其價值。
  已證事實顯示,位於澳門XX大馬路XX號XX大廈12樓B及XX街XX號XX大廈20樓C的二個獨立單位為第一被告與其配偶的共同財產 (已證事實B)及C)項)。根據財政局房屋登記資料,其樓宇價值分別為 839,000.00澳門元及 548,000.00澳門元 (見卷宗文件第361及362頁)。而分別位於澳門XX街XX號和XX街XX號A2R/C、澳門XX街XX號AR/C、澳門XX街XX號和XX街XX號11樓F、澳門XX馬路XX號、XX街XX號和XX圍XX號2樓C3及澳門XX圓形地XX號20樓O的五個獨立單位則為第一被告與其家人的共有財產 (調查基礎第3條之答案)。根據財產局房屋登記冊資料,其樓宇價值為750,000.00澳門元、619,200.00澳門元、600,000.00澳門元、125,000.00澳門元及296,400.00澳門元 (見卷宗文件第364至368頁)。
  此外,終審法院的判決亦指第一被告與其配偶分別擁有車牌為MF-XX-XX (之後套牌ML-XX-XX) 的寶馬318IS房車和車牌為MH-XX-XX的豐田Corolla房車,價值分別為200,000.00澳門元及118,000.00澳門元 (終審法院判決已證事實第569條); 及第一被曾報稱擁有位於澳門XX閣XX花園8樓Q座及中山市XX鎮XX花園XX街XX號的不動產,價值分別為700,000.00澳門元及400,000.00澳門元 (終審法院判決已證事實第568條);
  上述財產總價值為5,195,600.00澳門元。由於上述財產並非全屬第一被告個人擁有,其名下財產之總值必然低於此一金額。
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  將第一被告的個人財產總值與位於大不列顛及北愛爾蘭聯合王國和香港特別行政區的被充公的任何一類別財產價值相比 (不論是不動產類、存款類或債券類),顯見前者價值遠低於後者。即使這些合法財產的總值按現時市價適當調升及視之全屬第一被告所有,此等財產仍然不足以抵償被充公財產的任一類別。因此,將其中的二個不動產贈與第三被告的行為會更進一步令原告的債權無法或難以獲得滿足。
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  第一被告故意令原告之債權落空
  如上述,如原告的債權確立的日期在贈與日期之後,這一要件才需要滿足。
  已證事實顯示上述贈與於2008年3月28日作出。
  債權確立日方面,根據本案情節此日期乃原告確定無法追回被充公財產的全部或部分的日期。這是基於終審法院的判決規定,只有在不能完全實現將所判處的財產充公,第一被告的合法財產才會用於抵償未能追回的部份。因此,只有在確定原告已無法追回該等被充公的財產時,原告才針對第一被告享有其主張的債權。換句話說,在該條件成立前,原告並不享有任何債權。
  惟已證事實完全欠奉這方面的資料。綜觀各項資料,將終審法院判決的確定日期與贈與作出之日期對比,是唯一可協助本院推敲債權是否於贈與作出前確立。終審法院判決於2008年2 月11日確定,贈與則於2008年3 月28日作出,期間相距不足二個月;而按照判決,原告應先向香港特別行政區及大不列顛及北愛爾蘭聯合王國當局要求交付位於當地的充公財產。因此,待認定二地當局已明確表示不會或不能將財產交付後,才可被視為無法追回該等財產。
  本院相信於2008年3月28日前,原告是沒有可能獲知上述當局是否不會將財產交付。此點可憑原告於卷宗第488頁的回應進一步印證,就大不列顛及北愛爾蘭聯合王國而言,文中指於2010年11月30日仍未收到該國當局就交付財產的請求作出的回覆。因此,本院可推定原告的債權不是於贈與作出前確立的,因而就本個案而言,本院需進一步探討第二個要件。
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  上文提到,這項要件可分為二個部份: 一) 第一被告作出贈與行為時知悉有關行為會對原告帶來損害; 二) 第一被告作出上述行為的目的,旨在令原告的債權無法在日後獲得滿足。
  按終審法院的判決,在審判聽證期間,第一被告正被羈押,因此其必然知悉終審法院已將上述財產充公及規定如無法追回該批財產其個人合法財產將被清算以作抵償。
  根據這一點,本院認為上述第一部份的要件成立。理由如下:
  首先,第一被告清楚知悉終審法院判決針對充公財產部份可能未能具體落實採取了一些補救措施,規定第一被告需以其個人合法財產抵償無法追回的財產。
  其次,如上述,被充公財產的任一類別的總價值均大幅超出第一被告名下的合法財產之價值。
  這二項情節足以令本院認定,第一被告知悉該贈與行為會令其本人的合法財產更加資不抵債,進一步減低其合法財產被清算後全數抵償無法追回的充公財產的可能性。因此,第一被告是清楚知悉其行為對原告會帶來損失。
  有關第一被告作出贈與的目的方面,分析上述各種情節尤其判決日,即2008年1月30 日與贈與日相距不足二個月,很明顯其目的在於令贈與物成為第三人之財產,繼而使原告日後不可清算這批財產。毫無疑問,第一被告刻意令原告無法透過清算該等財產來滿足其債權。
  因此,《民法典》第605條規定的第二個要件亦成立。
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  原告是第一被告的債權人
  上文提到,基於終審法院的判決規定,只在不能完全實現將所判處的財產充公,第一被告的合法財產才會用於抵償未能追回部份。因此,只有在確定原告已無法追回該等被充公的財產時,原告才針對第一被告享有其主張的債權。換句話說,在該條件成立前,原告並不享有任何債權。
  另一種定性則為,原告已針對被告已享有一債權,但受上述停止條件限制,即在確定原告無法追回被充公財產的全部或部分後,原告的債權才產生效力,繼而可針對第一被告行使有關債權。
  無論採納何種定性,該條件的功用同時在於確定債權的具體金額,因只有確定被充公財產中哪一部份無法被追回後,才可確定該等財產之價值,繼而認定第一被告名下多少財產需用於抵償未能追回的部份及在什麼情況下第一被告的財產之減少會令原告的債權無法或難以獲得滿足。
  正因如此,《民法典》第606條才規定,原告需要證明其債權的金額。這點,本院於第339至343背頁之批示亦已作出詳細論述。
  綜觀第一至第四背頁的起訴狀內容,原告就這一方面只聲稱,直至提起本訴訟日,第一被告被宣告充公的財產仍未獲交付以便進行充公程序;針對澳門以外的財產,執行終審法院的決定極為困難; 及第一被告的充公財產 (尤其是在香港及英國的資產) 尚未追回。原告並未明確指出哪些財產已確定沒有其他途徑追回。
  其後,本院透過本案卷宗第339至343背頁之批示,著令原告明確指出已不可能追回的財產及其價值,原告回應本院之命令時僅補充指,直至提起本訴訟日,第一被告在澳門被搜獲的財產已被充公,但其他被充公的財產則未獲交付,尤其是位於英國的獨立屋和銀行存款; 針對位於外地的財產,特別是位於英國的財產,仍無法執行終審法院的規定; 至今仍未能追回的財產中,單單仍在英國的財產,一個獨立屋的價值就達到4,980,500.00英磅,相等於約62,738,760.00澳門幣,而現金存款和有價證券達到17,020,000.00英磅及700,000.00歐羅; 並指終審法院判決著令請求香港及英國交付的資產,尤其是在英國的資產,仍未追回; 稱英國方面沒有將位於其境內被充公的獨立屋、銀行存款及債券交付原告,並以此等事實認定自己針對第一被告享有一債權。
  就補充的事實而言,原告不僅沒有提供足夠的證據證明其全部的主張,補充的實際內容與原告於第一份起訴狀所主張之事實亦分別不大。如上述,原告主張之債權只可基於其無法追回充公財產之全數或部分才成立或才可行使。換言之,基於程序上或其他方面的困難暫時未能成功追回充公財產的理據是不足夠的。
  根據原告主張及其於卷宗第488頁所指,就位於英國的財產而言,有關交付請求仍在進行中,英國當局仍未明確表示是否不會或無法交付該等財產予原告; 就位於香港特別行政區的充公財產,則沒有任何資料顯示原告是否已提出交付請求及香港當局是否已表明不會或無法交付。
  已證事實部份亦完全沒有任何可確定原告已無法追回充公財產的全部或部分的事實。
  因此,綜合上述分析及現時之狀況,本院不能認定《民法典》第605條規定的第一個要件成立,即原告針對第一被告享有其主張之債權。
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  基於上述所指,因本案情節不符合《民法典》第605條之要件,原告之請求不成立。
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IV – 裁 決(Decisão):
  據上論結,本法庭裁定訴訟理由不成立,駁回原告提起之全部請求,開釋被告A、B及C。
免訴訟費。
  依法作出通知及登錄本判決。
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Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga improcedente a acção, em consequência, absolve os Réus, A, B e C, dos pedidos formulados pela Autora.
Sem custas.
  Registe e Notifique.

Não se conformando com o decidido, veio a Autora REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU recorrer do mesmo concluindo e pedindo que:

A. O crédito resultante de obrigação imposta por decisão judicial nasce com o trânsito em julgado da decisão.
B. A partir daí pode, em regra, o credor defendê-lo através dos meios de conservação da garantia patrimonial.
C. A sujeição do crédito a cláusula condicional não interfere com a existência do próprio crédito, apenas condiciona a produção dos seus efeitos.
D. Tratando-se de condição suspensiva, logo que esta se mostre preenchida pode o credor prevalecer-se do meio de conservação da garantia patrimonial proporcionado pela impugnação pauliana.
E. Consistindo a condição na impossibilidade de recuperação da totalidade de certos bens que estão no estrangeiro, o facto de não haver acordo bilateral de cooperação entre a autora RAEM e o país onde estão os bens, a circunstância de a lei de Macau eleger como princípio básico, no domínio da cooperação judiciária, o da reciprocidade, e prever que, em situações idênticas, os bens encontrados em Macau revertem para a própria RAEM ou podem ser casuisticamente objecto de acordo de divisão, constituem elementos suficientes para se ter por preenchida a condição.
F. A ausência de prova directa de um facto negativo não implica necessariamente uma resposta negativa ao respectivo quesito.
G. Dada a reconhecida dificuldade em provar factos negativos, justificamse menores exigências probatórias sobre a parte onerada e impõe-se que o tribunal recorra a presunções judiciais, sempre que tal seja viável.
H. Estando em causa a prova da não recuperação, pela autora, de determinados bens localizados no estrangeiro, e estando adquirido no processo que esses bens são pertença de um dos réus; que todos os réus são familiares entre si e se conhecem; que nenhum deles alegou que a autora já recuperara os bens e que, consequentemente, se extinguira o seu direito; e sendo certo que não existe qualquer acordo bilateral de cooperação entre a RAEM e o Estado da localização dos bens, impondo-se, nas diligências com vista à recuperação, formalmente encetadas em Maio de 2010, observar os trâmites morosos e complexos previstos na Lei 2/2006, é lícito o recurso à presunção judicial para responder afirmativamente ao quesito.
I. Essa resposta afirmativa, que se impetra do tribunal de recurso, proporciona a reunião de todos os requisitos de que, no caso, depende a procedência da acção de impugnação pauliana:
- o crédito, que está em condições de ser exercitado;
- a anterioridade do crédito sobre o acto de disposição operado no património debitório;
- a gratuitidade do acto de disposição e o prejuízo que causou à credora, agravando a impossibilidade de satisfação do crédito.
J. Ao julgá-la improcedente, a douta decisão recorrida violou as normas dos artigos 605.º do Código Civil, o princípio da aquisição processual e o quadro legal relativo à cooperação judiciária em matéria penal, previsto na Lei n.º 2/2006, especialmente os seus artigos 5.°, 102.° e 142.°.
K. Deve, no provimento do recurso, alterar-se a resposta ao quesito 7.º da base instrutória, com base nos elementos probatórios oportunamente especificados, considerando-o provado, e julgar-se a acção procedente, por provada, declarando-se, em consequência, totalmente ineficazes, relativamente à autora e por referência ao crédito invocado, as transmissões de património operadas pelos actos de doação das fracções autónomas devidamente identificadas nos autos, com o que se fará justiça.

Ao recurso responderam a 2ª e 3º Réus pugnando pela improcedência do recurso.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Constatando-se nas conclusões tecidas na minuta do recurso interposto pela Autora RAEM, que esta impugna a resposta negativa respeitante ao quesito 7º, pedindo que ao quesito seja dada a resposta positiva e que, com a resposta positiva a esse quesito, o Tribunal de recurso passe a julgar procedente a acção pela verificação de todos os requisitos de que depende a procedência da presente acção pauliana.

São portanto essas duas questões de facto que delimitam o objecto da nossa apreciação.

1. Da impugnação da matéria de facto; e

2. Da verificação in totum dos requisitos para a procedência da acção pauliana.

1. Da impugnação da matéria de facto

No quesito 7º pergunta-se: Ainda não foi possível recuperar os bens existentes em Inglaterra, nomeadamente a vivenda, o depósito bancário e fundos de investimento referidos nos dois itens anteriores?

A este quesito o Tribunal a quo respondeu: Não provado.

Ora, antes de mais, é de se notar que mesmo que a esse quesito tivesse sido dada a resposta positiva, não se poderia dar por verificada a condição suspensiva de que o Acórdão do TUI fez depender a execução do património legítimo do 1º Réu A, isto é, a impossibilidade de efectivar, na totalidade, do perdimento dos bens decretados perdidos a favor da RAEM, o que conduziria necessariamente à improcedência da presente acção pauliana.

Pois uma coisa é impossibilidade, outra é a mera impossibilidade temporária (i. e., ainda não).

O que o Douto Acórdão do TUI fez depender é a impossibilidade, e não a mera impossibilidade temporária.

Compulsados os autos, verifica-se que a redacção do quesito 7º, na nossa óptica infeliz, salvo o devido respeito, por ter empregado a expressão “ainda não foi possível recuperar……”, teve origem na matéria alegada nos artºs 18º, 24º e 26º da nova petição inicial apresentada na sequência do convite para aperfeiçoamento, matéria essa que, também infelizmente, acabou por ser levada à base instrutória do saneador.

Portanto, cremos que com o assim alegado na petição inicial aperfeiçoada e o assim quesitado no saneador, a presente acção pauliana não poderia deixar de ser, ab initio, condenada ao fracasso.

Todavia, mesmo que não se entenda assim, a presente acção é de improceder por razões que passamos a demonstrar infra.

Então conhecemos agora a impugnação da matéria de facto. Nesta parte do recurso, vem a recorrente apontar o erro na apreciação da prova na resposta dada a esse quesito 7º, dado que na óptica da recorrente, dada a reconhecida dificuldade em provar factos negativos, a ausência de prova directa de um facto negativo não implica necessariamente uma resposta negativa ao respectivo quesito, antes pelo contrário o Tribunal deve recorrer a presunções judiciais, sempre que tal seja viável.

Pretende, com o invocado recurso a presunções judiciais, ver alterada a parte ora impugnada da matéria de facto, com vista a uma resposta positiva a esse quesito.

Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada pelo Tribunal de recurso nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.

Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Em vez de indicar meios probatórios, o que defende a ora recorrente é que o Tribunal a quo deveria recorrer a prova por presunção, ou seja, afirmar um facto desconhecido a partir de elementos e factos conhecidos.

Alega para sustentar a sua posição que:

A este respeito, deve dizer-se, antes de mais, que todos os réus são familiares entre si, conhecem-se e mantêm relações de proximidade, o que é um dado adquirido no processo. Deve assinalar-se que nenhum dos réus afirmou a extinção do crédito em que a autora sustentou a acção. A autora havia alegado a existência do crédito, ancorando-o no acórdão de 30 de Janeiro de 2008, do Tribunal de Última Instância. Ora, se porventura já tivessem sido recuperados todos os bens declarados perdidos - o que implicaria o correspectivo desapossamento e o necessário conhecimento dos seus proprietários, A e empresas que para o efeito criara e domina em paraísos fiscais - é óbvio que os réus o invocariam, enquanto causa de extinção do direito da autora, nos termos do artigo 335.°, n.º 2, do Código Civil, e não o fizeram.
Trata-se de dados que, à luz de critérios de lógica e segundo regras colhidas da experiência, apontam para a não recuperação daqueles bens a que alude o quesito 7.° da base instrutória.
Acresce que, se correlacionarmos estes dados com a dificuldade que a efectivação do perdimento dos bens localizados na Inglaterra coloca à Região Administrativa Especial de Macau, o que é do domínio público e por demais conhecido dos operadores judiciários, afigura-se que estava justificado, no caso, o recurso à presunção para dar por provado o facto quesitado.
Na verdade, o pedido de cooperação, em vista da efectivação do perdimento de bens, foi formalizado, através dos meios diplomáticos, em Maio de 2010, conforme informação oportunamente determinada e que se encontra prestada a fls. 488. E não existem acordos bilaterais de cooperação judiciária, que possibilitem procedimentos expeditos e ágeis nesta específica matéria, o que impõe morosas e complexas diligências, com recurso a canais diplomáticos, como melhor resulta da Lei n.º 2/2006, de 24 de Julho.
Em suma, deveria o facto quesitado no artigo 7.° da base instrutória ter sido julgado provado, com base nos seguintes elementos probatórios que, em função do princípio da aquisição processual, caucionam juízo de presunção no sentido que propugnamos:
- acórdão condenatório do Tribunal de Última Instância, em particular a matéria dos artigos 27.° e seguintes e 72.° a 77° dos factos provados;
- certidão da escritura de doação;
- certidões prediais e estado civil e regime de bens nelas referenciados;
- articulados e requerimentos das partes;
- quadro legal previsto na lei n.° 2/2006;
- inexistência de convenção ou acordo de cooperação judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
pelo que se impõe que a instância de recurso altere, nesse sentido, a resposta àquele facto.

Nota-se que os alegados elementos e factos conhecidos não são mais do que a simples existência de um Acórdão condenatório, as relações de parentesco existentes entre os Réus, a não invocação pelo 1º Réu do já desapossamento dos bens situados no estrangeiro, a escritura pública de doação dos imóveis, a titularidade da propriedade dos bens imóveis pertencentes ao 1º Réu, o quadro legal estatuído na Lei n.º 2/2006 que regula a matéria de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais, etc.,

Ora, sinceramente falando, não se nos afigura possível afirmar a impossibilidade de recuperar os bens localizados no estrangeiro a partir desses elementos fácticos.

A ilação que podemos tirar desses elementos e factos alegados talvez seja a dificuldade inerente ao processo de cooperação judiciária com vista à recuperação dos bens localizados no estrangeiro, e não a impossibilidade.

Improcede assim o recurso nessa parte.

2. Da verificação in totum dos requisitos para a procedência da acção pauliana.

Trata-se nos presentes autos de uma acção de impugnação pauliana.

Como requisitos gerais, o CC estabelece no seu artº 605º que:

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

E a única questão que constitui objecto do recurso é a de saber a Autora REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, doravante simplesmente identificada por RAEM, é titular de um crédito, anterior ou posterior ao acto ora impugnado, dado que conforme se vê na sentença ora recorrida, o Tribunal considerou já verificados os requisitos gerais para a instauração da acção pauliana, isto é, o acto ora impugnado foi dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito alegadamente pertencente à Autora RAEM e desse acto resulta o agravamento da impossibilidade para a RAEM de obter a satisfação integral do seu alegado crédito.

Então apreciemos.

Para o Tribunal a quo, o que fica decidido no Acórdão do TUI é só quando não for possível efectivar, na totalidade, o perdimento de bens decretado, o arguido A é que responderá com o seu património legítimo para tal pagamento.

O que significa que o Douto Acórdão do TUI faz depender a possibilidade de ataque ao património legítimo do 1º Réu A da verificação de uma condição suspensiva, que é justamente a impossibilidade de efectivar, na totalidade, o perdimento de bens ilegítimos.

Ou seja, o Douto Acórdão do TUI subordina a execução dos bens legítimos do 1º Réu A a um acontecimento futuro e incerto, e a RAEM, se pretender atacar esses bens, tem de lograr convencer o Tribunal da ocorrência dessa condição suspensiva.

Todavia, tal como vimos supra, a Autora RAEM não logrou provar a verificação da condição suspensiva que consiste na impossibilidade de recuperar os bens existentes no estrangeiro já decretados perdidos a favor da RAEM, de que depende o surgimento do direito ao crédito invocado pela Autora, não se deve permitir a anulação do acto ora impugnado – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 631.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas dada a isenção subjectiva.

Registe e notifique.

RAEM, 07MAR2013


_________________________
Lai Kin Hong
(Relator)

_________________________
Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)