Processo n.º 825/2012 Data do acórdão: 2013-1-24
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– indemnização de danos morais
– absolvição do pedido
– não comprovação dos factos alegados
S U M Á R I O
Como da fundamentação fáctica do acórdão impugnado, decorre que o tribunal a quo acabou por materialmente dar por não provado o então alegado a nível de factos pelos dois ora recorrentes para sustentar o pedido de indemnização de danos morais por eles sofridos na sequência da agressão conjunta feita pelos três arguidos e demandados civis na pessoa do filho deles dois, é processualmente congruente ao mesmo tribunal decidir pela absolvição dos três demandados dessa parte do pedido cível enxertado na causa penal dos autos.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 825/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A e B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido a fls. 789 a 800 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-09-0216-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que se decidiu absolver do pedido de indemnização de seus danos morais, então também formulado no pedido cível uno de indemnização, enxertado nesses autos penais, vieram os 2.o e 3.a demandantes civis chamados A e B interpor recurso ordinário dessa decisão absolutória civil para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a condenação também dos três demandados civis (e co-arguidos penais) chamados C, D e E no pagamento solidário da indemnização dos ditos danos morais, tendo, para o efeito, imputado ao Tribunal a quo a violação do art.o 62.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP) e do art.o 489.o do actual Código Civil (CC) (cfr. a motivação una de recurso a fls. 821 a 826 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu somente o 3.o co-arguido e demandado civil E (a fls. 908 a 909), no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, declarou a Digna Procuradora-Adjunta (a fl. 950), em sede de vista, que não tinha legitimidade para emitir parecer, por estar em causa apenas matéria cível.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos legais e realizada a audiência neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos presentes autos penais, sabe-se que:
Os dois ora recorrentes A, que são os pais do menor F, apresentaram, em representação legal deste (como 1.o demandante civil) e também em nome deles dois próprios (como 2.o e 3.a demandantes civis), o pedido de indemnização, enxertado na acção penal subjacente à presente lide recursória, contra os três co-arguidos penais C, D e E (como 1.o, 2.o e 3.o demandados civis), para pedir, de entre as outras coisas, a condenação destes três a pagar um total não inferior a trezentas mil patacas a favor do demandante pai e um outro total também não inferior a trezentas mil patacas a favor da demandante mãe, para compensação de danos morais alegadamente resultantes sobretudo de preocupações e dores psicológicas sofridas como pais do menor F, alegadamente agredido de modo grave pelos três demandados em conjunto (cfr. a petição inicial de indemnização de fls. 232 a 245, e o requerimento de ampliação do pedido de fls. 376 a 378).
Os dois recorrentes chegaram a alegar concretamente, e mormente na sua petição cível, que ao tomarem conhecimento da agressão grave sofrida pelo seu filho menor com perigo de vida, passaram a ter, a partir de então, preocupação se este poderia sobreviver, se poderia recuperar-se, e se teria doenças-sequelas, e que as dores psicológicas por eles sentidas eram de grau mais elevado do que as sentidas pelo filho, e que todas essas dores foram causadas pelo acto de agressão praticado pelos três demandados (cfr. sobretudo a matéria alegada nos pontos 46 a 48 e 106 a 111 da petição cível a fl. 236).
Na fundamentação fáctica do acórdão ora recorrido, e no respeitante ao pedido cível de indemnização, escreveu-se o seguinte, nomeadamente:
– <<... ficaram ainda provados os seguintes factos relevantes do pedido cível de indemnização de 232 a 245:
O 1o requerente chegou a estar em estado de coma, tendo necessitado de ser operado imediatamente.
O 1o requerente apresenta actualmente com as seguintes sequelas: artefactos visuais e tremores intermitentes nas mãos.
O 1o requerente foi em 24/01/2009 submetido à craniotomia para evacuação de hematomas e em 14/08/2009 foi submetido a 2a operação, ou seja, a cranioplastia.
O 1o requerente manifesta frequentemente sintoma de tontura.
Por virtude das agressões sofridas, o 1o requerente sofre de uma incapacidade permanente de 5% e encontra-se curado.>> (cfr. o teor das pág. 15 a 16 do texto do acórdão);
– <
[...]
Do pedido cível:
Todos os restantes factos relevantes que não estejam em conformidade com a factualidade acima provada.
[...]>> (cfr. o teor da pág. 17 do mesmo texto decisório).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na sua motivação de recurso, os dois recorrentes e demandantes pais entendem que o Tribunal recorrido, ao dizer que o pedido de indemnização de danos morais deles dois próprios não tinha qualquer fundamento legal bastante, errou na interpretação e aplicação das normas legais substantiva e processual aplicáveis, a saber: o art.o 62.o, n.o 1, do CPP e o art.o 489.o do CC.
Entretanto, para o presente Tribunal ad quem, como das passagens acima já transcritas da fundamentação fáctica do acórdão impugnado, decorre que o Tribunal recorrido acabou por materialmente dar por não provado o então alegado a nível de factos pelos dois ora recorrentes para sustentar o pedido de indemnização de danos morais por eles sofridos, é processualmente congruente ao mesmo Tribunal a quo decidir pela absolvição dos três demandados civis dessa parte do pedido cível enxertado.
Assim sendo, e sem mais indagação por ociosa ou prejudicada, há que negar provimento ao recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso por conta dos dois recorrentes.
Fixam em oitocentas patacas os honorários a favor do Ex.mo Defensor do 1.o arguido e demandado civil, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 24 de Janeiro de 2013.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 825/2012 Pág. 1/7