Processo n.º 1009/2012 Data do acórdão: 2013-1-24
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– reentrada ilegal em Macau
– prevenção especial do crime
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
1. Não sendo a arguida recorrente primária na prática do crime de reentrada ilegal, é inviável a aplicação, a seu favor, do art.o 44.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito.
2. Como ela voltou a cometer um mesmo crime de reentrada ilegal durante o período de suspensão da pena de prisão então imposta num anterior processo penal, é evidentemente impossível ao tribunal ad quem formar agora qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1009/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 14 a 16 dos autos de Processo Sumário n.° CR1-12-0219-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que a condenou como autora material de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de três meses de prisão efectiva, veio a arguida B, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a aplicação da pena de multa em vez da pena de prisão, ou a suspensão da execução da pena de prisão, alegando sobretudo que precisava de cuidar de uma filha de tenra idade e que a pena de prisão de curta duração não era favorável ao seu regresso à sociedade, tendo imputado, pois, à sentença recorrida a violação do disposto nos art.os 64.º, 44.º, n.º 1, e 48.º do Código Penal vigente (CP) (cfr. a motivação do recurso de fls. 22 a 25 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 28 a 31), no sentido materialmente de improcedência da argumentação da recorrente.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 40 a 41) pugnando pela manutenção do julgado.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença recorrida (concretamente, nos últimos cinco parágrafos de fl. 15 e nos primeiros seis parágrafos de fl. 15v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, e no que for útil para a decisão do recurso:
– a ora recorrente, depois de ter sido expulsa policialmente de Macau no dia 1 de Dezembro de 2011, com simultânea interdição de reentrada em Macau por quatro anos, voltou a entrar em Macau em 5 de Novembro de 2012, por meio ilegal;
– a recorrente declarou ao Tribunal a quo que era desempregada e precisava de sustentar uma filha menor, e tinha como habilitações académicas a quinta classe da instrução primária;
– conforme o certificado de registo criminal, a mesma recorrente, em 29 de Novembro de 2011, chegou a ser condenada, por decisão já transitada em julgado no âmbito do Processo Sumário n.º CR2-11-0226-PSM, pela prática de um crime de reentrada ilegal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A título principal, pretende a recorrente que lhe seja aplicada a pena de multa em vez da de prisão, citando para isso as normas dos art.os 64.º e 44.º, n.º 1, do CP.
Contudo, é totalmente descabida a invocação do art.º 64.º do CP, porquanto o crime de reentrada ilegal por que vinha condenada nesta vez é punível apenas com pena de prisão, como tal prevista na respectiva norma incriminadora do art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto.
Quanto ao art.º 44.º, n.º 1, do CP, também é inviável a sua aplicação em favor da recorrente, visto que ela já não é primária na prática do crime em questão, pelo que é manifesto que, tendo em conta as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito, não se pode substituir a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo pela pena de multa.
Por fim, é impensável qualquer hipótese de suspensão da execução da pena de prisão: como a recorrente voltou a cometer um mesmo crime de reentrada ilegal durante o pleno período de suspensão da pena de prisão então imposta no anterior Processo n.º CR2-11-0226-PSM do TJB, é evidentemente impossível ao presente Tribunal ad quem formar agora qualquer juízo de prognose favorável à rogada suspensão da execução da pena em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por desnecessária (atento o espírito do art.º 410.º, n.º 3, do CPP).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela arguida recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária, e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique ao Processo Sumário n.º CR2-11-0226-PSM do TJB.
Macau, 24 de Janeiro de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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