Processo n.º 153/2013 Data do acórdão: 2013-3-21 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– furto qualificado
– atenuação especial da pena
S U M Á R I O
Não se pode atenuar especialmente a pena do arguido recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, quando este, não obstante ter sido condenado num processo anterior por um mesmo delito, voltou a praticá-lo.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 153/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a pena de quatro anos de prisão aplicada no acórdão de 5 de Fevereiro de 2013 a fls. 160 a 163v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR3-12-0155-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, pela prática, em autoria material, de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do vigente Código Penal (CP), veio o arguido assim condenado A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a atenuação especial da pena ou, pelo menos, a redução da pena em termos gerais, com fundamento na sua confissão franca dos factos, no seu sincero arrependimento e no valor não grande do prejuízo pecuniário causado, a despeito de não ser delinquente primário (cfr. o teor da motivação apresentada a fls. 179 a 184 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 190 a 192v), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 203 a 204), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito depois o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado por manifestamente infundado) e corridos os vistos legais, cumpre decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já fixada no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma como a fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, por aval do art.o 631.o, n.o 6, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP) (cfr. o teor das páginas 2 a 4 desse texto decisório, ora concretamente a fls. 160v a 161v dos autos).
Segundo essa mesma factualidade provada:
– em 14 de Setembro de 2011, cerca das dez horas da manhã, o ora recorrente destruiu a fechadura da porta de ferro da fracção autónoma dos autos, e depois entrou nela e aí tirou, para fazer seus, um anel de ouro com valor de cerca de duas mil e quinhentas patacas, a quantia de duzentas e cinquenta patacas e a de cem dólares de Taiwan em numerário, e um relógio com valor de cerca de oitocentas patacas, tendo sido o recorrente encontrado pela própria ofendida cerca das doze horas e quarenta minutos desse dia (quando esta voltou à fracção), e como tal fugido do local;
– o recorrente tem antecedentes criminais, chegando a ser condenado, em três processos penais anteriores, com os n.os 216/96, CR3-04-0221-PCS e CR4-10-0284-PCS, por um crime de furto qualificado (na pena de três anos e seis meses de prisão, já declarada extinta), por um crime de corrupção activa (na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de sessenta patacas, já declarada extinta), e por um crime de emprego ilegal (na pena de um mês de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com condição de prestar, dentro de dois meses, quatro mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau, pena essa ainda sujeita ao cumprimento), respectivamente;
– o recorrente ainda tem um processo penal pendente, com o n.o CR1-11-0229-PCC, a aguardar pelo julgamento em audiência, por um acusado crime de furto qualificado;
– o recorrente declara ser desempregado, precisa de cuidar da esposa e sustentar uma filha com doença cardíaca, e tem por habilitações académicas o 5.o ano do ensino secundário.
O Tribunal a quo afirmou na fundamentação do seu acórdão que o recorrente confessou francamente os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe afirmar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, da principalmente pretendida atenuação especial da pena à luz do art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP, é de ver, à evidência, em face dos elementos pertinentes já acima referidos na parte II do presente acórdão de recurso, que in casu, é mesmo muito necessária a pena, dado que o recorrente, não obstante ter sido condenado em três anos e seis meses de prisão num processo anterior por um crime de furto qualificado, voltou a cometer um crime de furto qualificado, pelo que o alegado já sincero arrependimento demonstrado na sua confissão franca dos factos acusados e as suas condições familiares não podem ter a virtude de fazer accionar o mecanismo da atenuação especial da pena (cfr. o critério material exigido para este efeito, como tal plasmado no art.o 66.o, n.o 1, parte final, do CP), sendo certo que, aliás, a sua confissão franca dos factos tem pouco valor atenuativo, porquanto ele foi descoberto em flagrante delito pela própria ofendida habitante da fracção dos autos.
Outrossim, também naufraga manifestamente o subsidiário pedido de redução da pena nos termos gerais, visto que sendo o crime por que vinha condenado nesta vez punível, nos termos cominados no art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do CP, com pena de dois a dez anos de prisão, e ainda que se possa considerar que o valor total dos bens tirados por ele não seja muito grande, a pena de quatro anos de prisão achada pelo Tribunal a quo dentro dessa moldura penal legal já não pode admitir mais redução aos padrões da medida da pena consagrados mormente nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, atendendo sobretudo aos seus antecedentes criminais que reclamam assim grandes necessidades de prevenção especial, para além de serem inegavelmente também elevadas as necessidades de prevenção geral do crime de furto qualificado em causa.
Deste modo, é de naufragar claramente o recurso, o qual, como tal, deve ser rejeitado em conferência (art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do CPP).
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça, três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal), e duas mil patacas de honorários devidos ao seu Ex.mo Defensor Oficioso (quantia essa a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância).
Dê conhecimento do presente acórdão aos Processos n.os CR4-10-0284-PCS e CR1-11-0229-PCC do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 21 de Março de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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