Processo nº 1011/2012 Data: 21.03.2013
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
Tendo o arguido a profissão de motorista (de táxi), e (nascido em 19xx e) primário, viável é a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 1011/2012
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A (XXX), arguido com os sinais dos presentes autos, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., e art°s 93°, n.° 1 e 94°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 6 meses; (cfr., fls. 214 a 221-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede de conclusões, diz o que segue:
“A. Por acórdão de 14 de Novembro de 2012, proferido nos autos supre referenciados, o Tribunal a quo condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p pelas disposições conjugadas no n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal de Macau e dos n.° 1 do artigo 93.° e n.° 1 do artigo 94.° da Lei do Trânsito Rodoviário.
B. A pena aplicada foi de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, com a pena acessória de inibição de condução pelo período de 6 (seis) meses.
C. Entende o Recorrente que o acordão do Tribunal a quo, na parte que incide sobre a inibição de condução pelo período de 6 (seis) meses, padece o vício de erro de interpretação e de aplicação de direito previsto no n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal.
D. In casu, com relevância para o presente recurso, encontra-se assente no acórdão do Tribunal a quo que o Arguido, para além de primário, é taxista de profissão que constitui um motivo atendível para poder ver suspensa a execução da pena de inibição de condução. à luz do n.° 1 do artigo 109.°da Lei do Trânsito Rodoviário.
E. Ao ser inibido de conduzir o Recorrente fica impossibilitado de assegurar a sua subsistência e perde a sua única fonte de rendimento, necessária ao seu sustento e ao dos seus pais que estão a seu cargo.
F. As circunstâncias atinentes à vida do Recorrente, e bem assim aquelas à sua personalidade e grau de culpa apuradas no processo (negligência), deveria o Acórdão a quo ter dado por verificado o requisito legal previsto no n.° 1 do artigo 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário
G. Já que o Recorrente foi condenado à pena de prisão de um ano, com suspensão de execução por um ano e seis meses, acredita-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão é suficiente para a prevenção da prática de delitos.
H. Em consequência, no caso sub judice deveria ter sido aplicada uma medida de suspensão da pena de inibição de condução por período de seis meses, por esta se afigurar mais justa, face aos motivos atendíveis a que o n.° 1 do artigo 109.° da Lei citada por referência”; (cfr., fls. 226 a 232).
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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela procedência do recurso; (cfr., fls. 236 a 237-v).
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Neste T.S.I., igual posição toma a Ilustre Procuradora Adjunta, opinando também no sentido da procedência do recurso; (cf.r, fls. 252 a 253).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 215-v a 217, que não vem impugnados nem se mostram de alterar, e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., e art°s 93°, n.° 1 e 94°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 6 meses.
Alega, em síntese que está assente que é “motorista de profissão”, “o que constitui um motivo atendível para poder ver suspensa a execução da pena de inibição de condução, à luz do n.° 1 do artigo 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário”, que “deveria o Acórdão a quo ter dado por verificado o requisito legal previsto no n.° 1 do artigo 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário”, e que “deveria ter sido aplicada uma medida de suspensão da pena de inibição de condução por período de seis meses”; (cfr., concl. D, F e H).
Cremos que, em parte, tem o recorrente razão.
De facto, no que toca à pena acessória de inibição de condução tem este T.S.I. entendido: “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, de 24.01.2013, Proc. n° 894/2012).
No caso, está efectivamente provado que o arguido recorrente tem como profissão a de “motorista (de táxi)” e que, como tal, aufere mensalmente MOP$10.000,00.
Para além disto, ponderando que o mesmo é nascido em 19XX, sendo primário, afigura-se-nos que viável é a pretendida suspensão da execução da dita pena acessória, ao abrigo do art. 109° da L.T.R..
Quanto ao período desta suspensão, considera-se “curto” o período de 6 meses pretendido, afigurando-se-nos mais adequado o período fixado para a pena principal, de 1 ano e 6 meses, pois que como temos entendido:
“A pena acessória tem um sentido e um conteúdo que visa não só garantir a tutela do ordenamento jurídico e a confiança na validade da norma violada mas, também, prevenir “a perigosidade individual”, tendo uma função preventiva adjuvante da pena principal.
A pena acessória de inibição de condução deve ser aplicada a quem for condenado pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, ainda que o arguido não se encontre habilitado a conduzir”; (cfr., v.g. Ac. de 24.01.2013, Proc. n.° 894/2012).
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso.
Pelo decaimento, pagará o arguido, a taxa de 2 UCs.
Honorários à Exma. Defensora no montante de MOP$1.000,00.
Macau, aos 21 de Março de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
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