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Processo n.º 759/2012 Data do acórdão: 2013-4-18 (Autos de recurso penal)
Assuntos:
– crime de acolhimento qualificado
– crime de exploração de prostituição
– exigências de prevenção geral
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– prisão efectiva
S U M Á R I O

1. Os crimes de acolhimento ilegal qualificado e de exploração de prostituição reclamam igualmente elevadas exigências de prevenção geral.
2. Embora a arguida condenada nesses dois crimes seja delinquente primária em Macau, ela, uma residente no Interior da China, veio para Macau em Novembro de 2008 e começou, um mês e tal depois, a praticar os actos integradores dos crimes em questão com senhoras clandestinas envolvidas, por aí se vê o elevado grau de dolo dela.
3. Assim ponderando, crê-se que in casu, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não bastam para prosseguir adequadamente a finalidade da prevenção geral dos dois tipos legais em causa, pelo que há que decair o benefício de suspensão da execução da pena de prisão única concedido à arguida no acórdão recorrido pelo Ministério Público.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 759/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente/arguida: B (B)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 60 a 63v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-11-0090-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi decidido condenar a arguida B, aí já melhor identificada, e então julgada na sua ausência pela própria consentida, como autora material, na forma consumada, de um crime de acolhimento (qualificado), p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e de um crime de exploração de prostituição, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 2, da Lei n.o 6/97/M, de 30 de Julho, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos e seis meses.
Inconformado, veio o Ministério Público recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para, na sua motivação (apresentada a fls. 68 a 70v dos presentes autos correspondentes), pedir que se passasse a condenar a arguida em pena de prisão efectiva, por alegada inaplicabilidade, no caso, da suspensão da pena de prisão.
Ao recurso, não respondeu a arguida.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 81 a 82), pugnando pela procedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar, corridos os vistos, e com audiência feita neste TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão recorrido, é de tomar a mesma factualidade como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, por aval do art.o 631.o, n.o 6, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, decidindo agora concretamente da única questão posta no recurso, qual seja, a relativa à pretendida revogação da decisão decretadora da suspensão da execução da pena única de prisão da arguida:
Pois bem, a arguida foi condenada em primeira instância pela autoria material de dois crimes consumados, um relativo ao acolhimento ilegal (qualificado), e o outro respeitante à exploração de prostituição.
O primeiro crime é grave, por não se tratar de simples acolhimento, mas sim de acolhimento qualificado pela circunstância de obtenção de vantagem patrimonial.
E ambos os crimes reclamam igualmente elevadas exigências de prevenção geral.
Por outro lado, não se pode esquecer de que embora a arguida seja delinquente primária em Macau, ela, sendo uma residente no Interior da China, veio para Macau em 9 de Novembro de 2008 e começou, um mês e tal depois, a praticar os actos integradores dos crimes em questão (com senhoras clandestinas envolvidas), por aí se vê o elevado grau de dolo delinquente dela.
Assim ponderando, e mormente em sede do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal falando, crê-se que in casu, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não bastam para prosseguir adequadamente a finalidade da prevenção geral dos dois tipos legais em causa, daí que há que decair o benefício de suspensão da execução da pena de prisão concedido à arguida no acórdão recorrido.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, revogando a decisão decretadora da suspensão da execução da prisão tomada no acórdão recorrido, pelo que a arguida B tem que cumprir a pena única de três anos de prisão por que vinha condenada.
Custas do recurso pela arguida recorrida, com quatro UC de taxa de justiça, e quatro mil e quinhentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso (honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância).
Passe mandados de detenção contra a arguida, para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
E comunique a presente decisão ao Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 18 de Abril de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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