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Processo nº 873/2012 Data: 10.01.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “reentrada”.
Pena.
Rejeição.



SUMÁRIO

1. Assente estando que o arguido não é primário, insistindo em “reentrar” em Macau, não obstante as sucessivas expulsões e interdições, e ainda que já condenado em pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução por dois anos, em (23.04.2012), evidente é que excessiva não é a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de 1 (novo) crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004 com a pena de prisão até 1 ano.

2. É verdade que se devem evitar penas de prisão de curta duração.

3. Porém, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que lhe foram concedidas, e insistindo o mesmo em delinquir, outra solução não há.

O relator,

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Processo nº 873/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em processo sumário respondeu A, arguido com os sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “reentrada” p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 32 e segs., que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, alegando violação do art. 40°, 48° e 64°, todos do C.P.M., e pedindo a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 40 a 47).

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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 49 a 51-v).

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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto
Parecer:

“Na Motivação do recurso, o recorrente/arguido A pediu a suspensão da execução da pena de 2 meses de prisão efectiva, aplicada pelo Exmo. Juiz a quo na sentença em causa, invocando a confissão, arrependimento e o encargo familiar.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente todas as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Inculca o Venerando TSI (Acórdão no Proc. n.°153/2010): "A Jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se do imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena é que se deve utilizar a atenuação especial da pena."
No caso sub judice, sucede que o recorrente foi expulso duas vezes com a notificação pessoal da interdição de entrada em períodos respectivamente de 4 e 6 anos; e, em 12/4/2012, condenado na pena de 3 anos de prisão, suspendendo a execução no prazo de 2 anos.
Sendo assim, e tomando-se por base a moldura penal prevista no art.21° da Lei n.°6/2004 (pena de prisão até a um ano), a pena de 2 meses de prisão efectiva mostra ser bastante benevolente, não se vislumbrando que a qual ultrapasse as necessidades de prevenção geral ou especial.
O próprio art.48° n.°l do CPM evidencia que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos, e o material consubstancia-se na conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em conformidade com este segmento legal, tal conclusão tem de basear-se em prévias apreciação e valorização, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa reter que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
No caso vertente, as apontadas expulsões e o antecedente criminal torna razoavelmente previsível que não é adequada para a realização das finalidades da punição a suspensão da execução da pena aplicada na sentença recorrida. Daí flui que o pedido da suspensão de execução fica desprovido de qualquer razão.
***
Por todo o exposto, pugnamos pela improcedência do presente recurso na sua totalidade”; (cfr., fls. 59 a 60).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 33 a 34, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor de 1 crime de “reentrada” p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 meses de prisão, alegando violação do art. 40°, 48° e 64° todos do C.P.M., e pedindo a suspensão da execução da pena.

Cremos porém que nenhuma razão tem o arguido, sendo o recurso de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

De facto, antes de mais, e dúvidas não havendo que a conduta provada do arguido integra a prática, em autoria material, de 1 crime de “reentrada”, importa ter em conta que é tal crime punido com a “pena de prisão até 1 ano”, (cfr., art. 21° da Lei n.° 6/2004), não se alcançando (desde já) assim a alegada violação do art. 64° do C.P.M. que, como se sabe, prescreve que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Por sua vez, assente estando que o arguido não é primário, insistindo em “reentrar” em Macau, não obstante as sucessivas expulsões e interdições, e ainda que já condenado em pena de prisão de 3 meses, suspensa na sua execução por dois anos, em 23.04.2012 – vd. processo n.° CR1-12-0069-PSM – evidente é que excessiva não é a pena em questão.

Na verdade, após uma primeira expulsão, o arguido voltou, dando assim origem a condenação de 23.04.2012, e, ainda assim, em 03.10.2012, (menos de 6 meses depois), torna a reentrar em Macau, cometendo o crime ora em questão.

São assim fortes as razões de prevenção criminal, tanto na sua vertente especial como geral, dado o grande número deste tipo de crimes.

E nesta conformidade, atento o disposto no art. 40° do C.P.M., (quanto aos “fins das penas”), assim como no art. 65° do mesmo Código (quanto aos “critérios para a determinação da pena”), afigura-se-nos manifesto que excessiva não é a pena de 2 meses de prisão, apenas em 1 mês superior ao seu respectivo limite mínimo.

Com efeito, e como temos afirmado: “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 27.09.2012, Proc. n° 682/2012).

Por outro lado, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

E, apreciando idêntica questão, teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 04.10.2012, Proc. n° 435/2012).

No caso, atenta a conduta do arguido ora recorrente e às necessidades de prevenção criminal, patente é que não se pode decidir pela pretendida suspensão da execução da pena.

É verdade que se devem evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., v.g., Ac. de 26.07.2012, Proc. n.° 565/2012).

Porém, no caso, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que lhe foram concedidas, e insistindo o mesmo em delinquir, outra solução não há.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.200,00.

Macau, 10 de Janeiro de 2013



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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 873/2012 Pág. 14

Proc. 873/2012 Pág. 1