打印全文
Processo n.º 969/2012
(Recurso cível)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 11/Abril/2013


ASSUNTOS:

- Registo de patentes
- Novidade e capacidade inventiva


SUMÁRIO :
    1. Apesar de uma dada reivindicação relativa a máquinas de jogo (baralho e distribuição de cartas) possuir uma característica distintiva dos documentos de comparação, quando analisados separadamente, não obstante o facto de o seu dispositivo distribuidor de cartas poder embaralhar e distribuir, automaticamente, vários grupos de cartas, para reduzir o tempo de baralho, se tal solução configura uma solução técnica que pode ser adquirida através da conjugação das técnicas utilizadas noutros documentos (relativas a outros equipamentos) de comparação, mesmo que conjugadamente, ainda que haja novidade, não se observa capacidade inventiva.
    2. O artigo 61º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial aponta para três requisitos de patenteabilidade: novidade; actividade inventiva; susceptibilidade de aplicação industrial.
    Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada, sendo evidente a falta de capacidade inventiva quando a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
    3. A exigência da actividade inventiva (originalidade) tem por objectivo evitar que o desenvolvimento técnico normal e rotineiro seja prejudicado por direitos exclusivos.
    4. O critério previsto no artigo 66.º do RJPI deverá ser decomposto em três aspectos: o estado da técnica, a pessoa envolvida, apreciação da actividade inventiva.

     
              
              O Relator,


João Gil de Oliveira








Processo n.º 969/2012
(Recurso Cível)
Data: 11/Abril/2013

Recorrente: B, INC.

Recorrido: Direcção dos Serviços de Economia da RAEM

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    B, INC., empresa estabelecida no ......, dos Estados Unidos da América, inconformada com a sentença proferida no dia 25 de Maio de 2012 no TJB (Tribunal Judicial de Base), que entendeu que a invenção mencionada no pedido de registo da patente de invenção n.º 1/797 não preenchia o disposto do art.º 66º do RJPI (Regime Jurídico da propriedade Industrial) e que negou provimento ao respectivo recurso, mantendo a rejeição pela DSE (Direcção dos Serviços de Economia) do pedido de registo da patente de invenção, vem recorrer para esta Instância, alegando em síntese conclusiva:
    i) O Tribunal proferiu a decisão com base do parecer da Notificação do Parecer do Novo Exame, mas ela tem erro grande no conhecimento dos factos no D1 e D2.
    ii) Em primeiro lugar, a Notificação do Parecer do Novo Exame reconhece que o D1 não publicou o seguinte carácter técnico distintivo da reivindicação 1: "O equipamento de processamento de cartas, usado na mesa de jogo para baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, o mencionado equipamento pode formar cartas de várias combinações, que podem ser usados num jogo, cada combinação inclui uma ou várias cartas." O recorrente concorda com isto.
    iii) O equipamento referido no documento de comparação 1 e o referido na reivindicação 1 aplica o método técnico completamente diferente, realizando o objectivo técnico totalmente diferente. O equipamento do documento de comparação 1 apenas reserva e entrega como a linha de montagem as cartas antecipadamente embaralhadas.
    iv) Por outro lado, o requerente entende que o carácter técnico distintivo supracitado da reivindicação 1 não é publicado na Descrição, parágrafos [0074][0086] e [0088] e as figuras 2A - 2C do documento de comparação D2.
    v) Sabe-se da análise e resumo dos parágrafos [0074] - [0086] e [0088] da descrição do documento de comparação D2, que não se tratam da solução concreta de embaralhar e distribuir as cartas durante jogos de mesa.
    vi) Pelo contrário, o aludido carácter técnico distintivo da reivindicação 1 descreve exactamente o equipamento de processamento de embaralhar e distribuir as cartas durante jogos de mesa. Pelo que, os parágrafos [0074] - [0086] e [0088] da Descrição do documento de comparação D2 não publicaram o carácter técnico distintivo supracitado da reivindicação 1.
    vii) Por terceiro lugar, o recorrente entende que conforme a análise do parágrafo [0073] da descrição do D2, embora aquele trata do teor técnico de embaralhar e distribuir as cartas, mas pela descrição acima mencionada no parágrafo [0073], pode ver que o mesmo parágrafo publica as duas soluções de embaralho: (1) embaralhar e distribuir cartas manualmente pelo distribuidor de cartas; (2) embaralhar e distribuir cartas automaticamente pelo embaralhador automático.
    viii) Obviamente, a primeira solução de embaralho é totalmente diferente com o carácter técnico distintivo da reivindicação 1, a causa é que: o aludido carácter técnico distintivo da reivindicação 1 trata-se do equipamento de processamento de embaralhar e distribuir as cartas, utilizando a máquina em vez de por mão.
    ix) A segunda solução de baralho no parágrafo [0073] é de facto uma solução técnica do embaralhador conhecido publicamente na área, esta segunda solução é apenas primeiro reunir as cartas (não as dividir de combinações], depois emitir as cartas através a máquina in sequência, enquanto incapaz de formar as cartas de combinações na máquina e utilizá-las numa jogada.
    x) Especialmente, o documento de comparação 2 já esclarece o exemplo de jogo 21 (vide o parágrafo [0022] ), pelo que, conforme as regras de jogo 21, o termo "In sequence" significa "distribuir cartas separadamente". Pelo que, a segunda solução de facto é incapaz de distribuir as cartas com a unidade mínima de "uma combinação de cartas".
    xi) O aludido carácter técnico distintivo da reivindicação 1 descreve claramente que "o equipamento de processamento de cartas forma várias combinações de cartas, que podem ser usadas numa jogada de jogo".
    xii) Pelo que, a segunda solução é totalmente diferente como aludido carácter técnico distintivo da reivindicação 1.
    xiii) Por quarto lado, conforme a análise do parágrafo [0087] da Descrição do D2, embora o parágrafo [0087] trata do teor técnico de embaralhar e distribuir as cartas, mas a técnica trata-se dum tipo de embaralhador publicado na patente americana No. 5.431.309, trata-se dum tipo de embaralhador de bridge.
    xiv) O parágrafo [0087] menciona que o embaralhador de bridge na patente americana No. 5.431.309 pode ser facilmente alterado para usado no jogo: 21. O embaralhador publicado na mesma patente americana não lê as cartas, precisa ter atenção que ler as cartas é um carácter técnico importante das reivindicações deste pedido.
    xv) As quatro mãos de cartas independentes realizadas nesta patente americana são usadas nos jogos de bridge, pelo que, em termo de função e objectivo é completamente diferente com o equipamento de reserva e transmissão de cartas de jogo 21 publicado no documento de comparação 1.
    xvi) Uma vez que a função e o objectivo são totalmente diferentes, é irrazoável associar o documento de comparação 1 e o parágrafo [0087] do D2.
    xvii) Ainda mais, o parágrafo [ 0087] menciona que "um técnico pode facialmente alterar este desenho para se usar no jogo 21", mas não refere como alterar.
    xviii) O embaralhador referido na aludida patente americana não fez descrição no D2, mesmo que houvesse, é incapaz de reparar o defeito inerente do carácter técnico distintivo não publicado no D1, o tal parágrafo do D2 não publicou qualquer teor diferente do estado da área, por exemplo: "o sistema de controlo reserva o registo histórico de jogo, incluindo as cartas constituídas pelo menos duma jogada"; e " o monitor pode mostrar as informações de cartas",
    xix) A patente americana No. 5.431.309 descreve a formação das cartas em 4 mãos (13 cartas em cada mão). Neste parágrafo ainda descreve o embaralhador de bridge pode ser alterado para usar-se no jogo 21.
    xx) No entanto, precisa ter atenção que no jogo 21 deve distribuir cartas uma a uma a cada jogador. Quando cada jogador recebe a primeira carta e o distribuidor recebe a segunda, cada jogador com a segunda carta tem cartas predeterminadas em mão. Depois o jogador receber duas cartas, conforme os pontos das duas cartas, decide se pára ou continua pedir carta.
    xxi) Pelo que, de facto, no jogo 21, o número das cartas em mão não é fixo. O número de cartas em cada mão varia entre 2-7 conforme a regra, e cada carta em cada mão precisa ser emitida uma a uma conforme a decisão de jogador, ao invés de combinações.
    xxii) Pelo que, após o jogador ficar com duas cartas, o número de cartas em cada mão depende ao jogador.
    xxiii) Quer dizer, a modificação neste parágrafo para o embaralhador de jogo 21, é incapaz de prever com antecedência o número que o jogador deseja receber. Isto é, o embaralhador de jogo 21 modificado não é capaz de distribuir cartas de combinações ao jogador limitando-se pela regra de jogo 21.
    xxiv) Isto difere totalmente com o carácter técnico distintivo da reivindicação que "o equipamento de processamento de cartas forma várias combinações de cartas, usadas numa jogada".
    xxv) Além disso, é de dar atenção que em maioria a mesa de jogo 21 tem 6-7 assentes para jogador, a patente americana No. 5.431.309 apenas pode emitir em total 4 mãos de cartas em cada jogada.
    xxvi) Se alterar o mesmo embaralhador de bridge para o jogo 21 conforme a patente americana No. 5.431.309, então, incapaz de emitir todas as cartas numa jogada, isto difere totalmente com o carácter técnico distintivo da reivindicação que "o equipamento de processamento de cartas forma várias combinações de cartas, usadas numa jogada".
    xxvii) Pelo que, o parágrafo [0087] da descrição do documento de comparação D2 não publicou o aludido carácter técnico distintivo da reivindicação 1.
    xxviii) Além disso, das figuras 2A - 2C do documento de comparação D2 é incapaz de observar como formar e distribuir as cartas de combinações.
    xxix) D1 e D2 não publicaram o aludido carácter técnico distintiva da reivindicação 1, na Notificação de Parecer de Novo Exame, é infundada a base lógica que "D1 e D2 publicaram todos os caracteres técnicos da reivindicação 1", pelo que, a conclusão que "a reivindicação 1 não possui a criatividade" também é inacreditável.
    xxx) A decisão de rejeição ao pedido de registo pela DSE com base disso e a decisão de rejeição do TJB de Macau também não fazem convencer.
    xxxi) Por quinto lugar, o recorrente entende que a técnica da reivindicação l preenche o disposto de "actividade criativa" previsto no art. 66° do RJPI, porque a solução técnica da reivindicação 1 pode constituir, distribuir, reconhecer, controlar e mostrar as cartas de combinações, enquanto a solução técnica do D1 e D2 apenas trata as cartas uma por uma, incapaz de constituir em combinações.
    xxxii) Um técnico da área é incapaz de associar da solução técnica da reivindicação 1 "processamento de cartas de combinações" facilmente do estado da técnica de "processamento de cartas separadamente",
    xxxiii) Isto é porque (1) em primeiro lugar, a constituição, a distribuição, o reconhecimento, o controlo, a exibição de cartas de combinações precisam a combinação prévia das cartas embaralhadas, depois as distribuir aos jogadores, enquanto o processamento separado de cartas não precisa este processo, é óbvio que, em termo técnico, o "processamento de cartas de combinações" é mais difícil que "processamento de cartas separadamente", que precisa um trabalho criativo de grande tamanha para desenhar, progredir;
    xxxiv) (2) Em segundo lugar, emitir as cartas uma por uma aos jogadores, faz com que o número das vezes de emissão de cartas aumenta, o jogador é mais fácil de cometer fraude durante a distribuição de cartas, mas a constituição e a distribuição de cartas combinadas reduz o número de vezes de emissão, também diminui a possibilidade de um jogador cometer fraude no processo de distribuição de cartas. Pelos dois pontos acima referidos, pode ver que a modificação de "processamento de cartas separadamente" para "processamento de cartas de combinação" precisa a criativa concepção e o trabalho de grande tamanho, incapaz de realizar de forma evidente.
    xxxv) Desde que não é capaz de adquirir a solução técnica de "processamento de cartas de combinação" da reivindicação 1 de forma evidente através o estado da área (por exemplo os documentos de comparação D1 e D2) de "processamento de cartas separadamente", conforme a definição de "actividade criativa" acima referida, a solução técnica da reivindicação 1 implica a actividade criativa.
    xxxvi) Uma vez que as reivindicações 20, 26, 31 da descrição compreendem os caracteres técnicos de distribuir e embaralhar cartas de combinação numa jogada, no embaralhador ler as cartas, e exibir a combinação de cartas em cada jogada, pelo acima exposto sobre a criatividade da reivindicação 1, as reivindicações independentes 20, 26, 31 também preenchem o requisito sobre a criatividade previsto no art. 33°, n.º 3 de PCT, e possui o carácter de "implicar a actividade criativa" previsto pelo RJPI.
    Pedido
    O recorrente não concorda com a decisão de rejeição do recurso em relação ao pedido de registo da patente de invenção n.º 1/797 proferida pelo TJB de Macau, pedindo a este TSI (Tribunal de Segunda Instância) que julgue a anulação da decisão de rejeição ao recurso em relação ao pedido de registo da patente de invenção n.º 1/797 proferida pelo TJB, e se aprovar o registo da patente da mesma invenção do recorrente.
***
    O Senhor Director em substituição da Direcção dos Serviços da Economia da RAEM, XXX, a entidade recorrida nos autos acima referidos, contesta, dizendo, em suma:
    1. Antes de mais, a DSE tem de enfatizar que as aludidas alegações do recorrente em princípio já foram mencionadas ao Tribunal a quo no recurso judicial. Pelo que, nas alegações do recurso apenas repete o seu entendimento interposto no recurso judicial, isto é, o carácter técnico da reivindicação 1 de baralhar e distribuir as cartas e formar cartas de várias combinações não é publicado no D1 e D2, pelo que, apenas faz a melhor explicação no presente recurso, para suportar a opinião do recurso dele.
    2. Embora a Notificação de Parecer do Novo Exame indica que o Di não publicou o carácter técnico da reivindicação 1 do recorrente, aliás, mesmo que não foi publicado pelo D1, de forma que difere com o carácter técnico do D1, mas a tal diferença apenas pode ser considerada corresponder o requisito sobre a novidade do art. 33º, n.º 2 do PCT, isto não significa que corresponde, ao mesmo tempo, ao disposto sobre a criatividade.
    3. Sabe-se da Notificação de Parecer do Novo Exame produzida pela DNPI, quando o examinador fez o exame ao pedido da patente do recorrente, encontrou dois documentos de comparação D1 e D2 que são mais próximos com a patente da invenção do recorrente, conforme o teor constante da Descrição fornecida pelo recorrente, fez a análise concreta ao carácter distintivo, e determinar a respectiva questão técnica, ao julgá-la, descobriu que o carácter técnica da reivindicação 1 do recorrente já foi publicado pelo D2, produz o mesmo efeito para o mesmo documento de comparação que o meio técnico protegido na patente de invenção do recorrente, ou seja, os dois fazem o equipamento embaralhador poder baralhar e distribuir cartas de várias combinações a fim de reduzir o tempo em baralhar cartas, pelo que, é evidente para um técnico da área, o pedido da patente do recorrente não possui o carácter substancial predominante e progresso notável, não corresponde ao requisito sobre a criatividade.
    4. Sabe-se do resultado conclusivo da Notificação de Parecer do Novo Exame, nunca menciona que o D2 apenas pode distribuir as cartas separadamente uma por uma, pelo contrário, a tal Notificação de Parecer declara claramente que o D2 publicou que o seu equipamento distribuidor pode automaticamente baralhar e distribuir cartas de várias combinações para reduzir o tempo em baralhar cartas, ao invés de distribuir uma por uma, mas sim de várias combinações. Ao invés de não se tratar da solução de baralhar e distribuir cartas, pode fazer isso automaticamente.
    5. Uma vez que o D2 publicou que o seu equipamento distribuidor pode automaticamente baralhar e distribuir cartas de várias combinações a fim de reduzir o tempo em baralhar cartas, pelo que, após a análise e a comparação da reivindicação 1 do recorrente com o D2 pelo examinador da DNPI, o tal documento de comparação já publicou a solução técnica que inclui o equipamento embaralhar de baralhar e distribuir cartas de várias combinações, em vez de como dito pelo recorrente que apenas se trata da solução técnica de embaralhar por mão e distribuir separadamente uma carta por uma vez.
    6. A Notificação de Parecer do Novo Exame nunca menciona que o D1 e o D2 se adaptam no jogo 21, pelo que, o recorrente entendeu por opinião própria que a forma de distribuição de cartas descrita no documento de comparação é distribuir uma por uma vez a cada jogador, com que confirma o respectivo carácter técnico é especial para jogo 21, isto é parcial e não objectivo, ainda por cima, o D2 não apenas se trata de distribuir cartas separadamente uma por uma vez. Pelo que, não é fundado o declarado pelo recorrente de D2 apenas referir um tipo de equipamento de embaralhar e distribuir cartas para o jogo bridge e pode ser usado no jogo 21, no entanto, não é fundado o dito que não pode distribuir cartas de combinações, mesmo que fosse fundado, mas não tem importância, uma vez que quer o equipamento de embaralhar e distribuir cartas para o jogo bridge, quer o para o jogo 21, tratam-se do mesmo tipo de técnica, não há grande diferença por causa de jogo de fortuna e azar diferente.
    7. Uma vez que a característica técnica da reivindicação 1 levantada na patente de invenção do recorrente já foi publicada pelo D2, isto é, o seu equipamento distribuidor pode automaticamente baralhar e distribuir cartas de várias combinações a fim de reduzir o tempo em baralhar cartas, pelo que, ao contrário do dito pelo recorrente de tratar as cartas uma por uma, incapaz de tratar de combinações, pelo que, não possui o carácter substancial predominante e o progresso notável, pelo que, conforme a conclusão da Notificação de Parecer do Novo Exame, o mesmo pedido de patente não corresponde ao requisito de "criatividade" previsto pelo art.º 33º, n.º 3 do PCT, de modo que não preenche ao disposto de "actividade inventiva" do art.º 66º do RJPI.
    8. Sobre a conclusão analítica feita nas reivindicações independentes 20, 26 e 31 do recorrente, de facto, já mencionada na reivindicação independente 1, e analisada ao examinar a reivindicação 1, chegou a conclusão, isto é, a característica técnica referida na reivindicação 1 não possui o carácter substancial predominante e o progresso notável, pelo que, as reivindicações independentes 20, 26 e 31 naturalmente não correspondem ao disposto sobre a criatividade do art.º 33º, n.º 3 do PCT.
    9. A conclusão que as reivindicações 1, 20, 26 e 31 não correspondem ao disposto sobre a criatividade, é admitida e apoiada pelo Tribunal a quo.
    10. Por final, a DSE não concorda com o dito do recorrente que caso não aprovasse o pedido de patente de invenção do recorrente violaria o espírito e o propósito básico do regime de patente. Do nosso entender, ora os governos de muitos países ou territórios, incluindo o governo da RAEM, todos se empenham a estimular a inovação técnica e incentivar a criação, aliás, isto é totalmente outro assunto diferente com a aprovação ou não do pedido da patente do recorrente, não se tratam do mesmo assunto, especialmente não pode considerar a não aprovação de algum pedido de patente como um impedimento à inovação técnica, a não aprovação é exactamente por causa de a patente dele não corresponder ao disposto sobre a "novidade", pelo que, pelo contrário, a respectiva decisão consolida a protecção da inovação de tecnologia.
    Pelo exposto pede se julgue o recurso improcedente mantendo a decisão judicial do Tribunal a quo.
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    I - FACTOS

1. Vem provada a factualidade seguinte:
     1. Em 04 de Junho de 2008, a recorrente requereu o registo da patente de invenção, com o título "Dispositivo, sistema, programa e média legível por computador com a característica de memória de cartas de multi-mão destinados ao tratamento das cartas de casino" e com as características técnicas melhor discriminadas no documento junto a fls. 7 a 59 , no âmbito do processo ao qual foi atribuído o número I/797 (881) ora em apenso;
    2. O requerente apresentou no mesmo pedido a reivindicação de prioridade com o n.º 11/810,864, datada de 06 de Junho de 2007;
    3. Efectuado o exame formal, os elementos do referido pedido de registo de patente foram publicados no "Boletim Oficial da RAEM" n.º 22, II Série, de 03 de Julho de 2009;
    4. Na sequência dos exames substanciais realizados pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, datados de 21.01.2010 e 23.09.2010, em 15 de Novembro de 2010, a DSE indeferiu o pedido de registo de patente de invenção n.º I/797 pelo facto de as reivindicações 1 a 37 da patente da Recorrente não terem "actividade inventiva".
    5. O despacho de indeferimento foi publicado no "Boletim Oficial da RAEM" n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 2010;
    
    2. Dos autos processados pela DSE consta o seguinte Parecer da DNPI (Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da RPC):

Notificação do parecer de exame
Remetente: Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da RPC
Destinatário: Direcção dos Serviços de Economia da RAEM

Ao abrigo do “Acordo de Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual” celebrado entre a DNPI e a DSE

Data de emissão da presente notificação: 21/01/2010
Mandatário: Luis Reigadas- Advogado
Acto posterior (2º parágrafo)
Número de pedido: I/000797(881)
Data de pedido: 04/06/2008
Data de prioridade: 06/06/2007
IPC (classificação de patente internacional) ou classificação nacional e IPC
             Vide Observações
Requerente: B, INC.
I. O presente parecer inclui o teor dos seguintes termos:
X I. Base do parecer.
* II Prioridade
* III. Não fazer comentário sobre a novidade, a criatividade e aplicabilidade industrial.
* IV. Falta da unidade da invenção.
X V. Opinião dedutiva sobre a novidade, a criatividade ou a aplicabilidade industrial; a citação e explicação que suporta esta opinião.
* VI. A citação de alguns documentos.
* VII. Alguns defeitos do pedido.
* VIII. Algumas observações ao pedido.

2. Acção posterior
Caso precise modificar o pedido, o presente parecer será considerado o primeiro parecer escrito do exame.
O requerente deve apresentar as alegações ou a modificação ao DNPI dentro de 3 meses após a emissão deste parecer.
Caso contrário, o presente parecer será considerado o parecer conclusivo do exame ao abrigo do “Acordo de Cooperação na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual” celebrado entre a DNPI e a DSE
(atenção: o presente parecer de exame não tem força restritiva para concessão de direito, apenas serve para a referência.)
Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da RPC
China, Cidade de Beijing, Distrito de ......, ……, Rua ……, n.º …, 100…, número de fax: (86-10)62XXXXXX
Examinador: X Z
Telefone: (86-10) 62XXXXXX
I. Base do parecer
1. Em relação da língua, salvo outro esclarecimento, o parecer é elaborado com base da língua usada na dedução do pedido.
* O presente parecer é feito na base da tradução em (língua) do texto original, a mesma tradução serve para a pesquisa.
2. Sobre a sequência de nucleotídeo e/ou aminoácidos publicado no pedido e a necessidade da invenção declarada, o presente parecer escrito é produzido com base em seguinte:
a. Tipo de materiais
* Sequência
* Formato relativo da sequência
b. Forma de materiais
* Por escrito
* Forma legível por computador
c. Data de apresentação/junção
* Compreendido no pedido apresentado
* Juntar na forma legível do computador com o pedido
* Para servir da pesquisa junta posteriormente à DNPI

3. 3 Além disso, na situação de juntar/fornecer várias sequências de nucleotídeo e/ou aminoácidos e/ou a respectiva formula ou cópia, tem prestado a declaração que a cópia juntada ou juntando é igual com a sequência juntada no pedido, ou não ultrapasse o âmbito da sequência no pedido (caso aplicável).

4. Opinião suplementar
V. O parecer dedutivo sobre a novidade, a criatividade ou a aplicabilidade industrial, a citação e a explicação que suportam o presente parecer

1. Parecer
 Novidade (N) As reivindicações 1-37 Sim
             As reivindicações Não
Criatividade(IS) As reivindicações Sim
             As reivindicações 1-37 Não
Aplicatividade Industrial(IA) As reivindicações 1-37 Sim
           As reivindicações Não
2. Citação e explicação
D1: US7213812B2(Descrição, Coluna 12 Linha 15 – Coluna 34, Linha 6 e Figura 1-4)
D2: US2006/046853A1 (Descrição, Parágrafo 0073 -0083 e Figura 2A- 2C)

Novidade e Criatividade:
  1. A reivindicação independente 1 corresponde ao requisito de novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. O documento de comparação 1 (D1) é o estado da técnica mais próximo com a reivindicação 1, e publica um sistema de detector de jogos de carta, que é constituído por uma caixa distribuidora de cartas 300 (equivale um equipamento de processamento de cartas), para distribuir as cartas durante os jogos, na caixa distribuidora de cartas tem um painel de processamento 310 para controlo, que pode comunicar com PC340 exterior, a caixa distribuidor de cartas também tem monitor 305, que exibe a constituição das cartas, o número e a cor, estas informações são coleccionadas pelo painel de processamento 310 ou PC340, quando as cartas são colocadas na caixa distribuidora de cartas, serão examinado pelo dispositivo scanner 320 (equivale o sistema de reconhecimento de cartas), tais como câmara digital, as informações adquiridas serão transmitidas a PC340, e transmitidas por PC340 para host 360 com a data apensada, o host vai analisar e reservar as informações, a memória de PC340 tem programa que pode recuperar o número e a cor das cartas, o mesmo sistema ainda tem outro monitor, que mostra mais elementos, a mesa de jogo possui o sistema de reconhecimento/rastreamento de jogador, as informações de jogador serão transmitidas ao host 360, em conjugação das informações das cartas anotadas de tempo, pode analisar o costume de jogo de cada jogador. A diferença entre a reivindicação 1 e o documento de comparação 1 consiste em: o equipamento de processamento de cartas pode baralhar e distribuir as cartas durante os jogos; pelo que, a reivindicação 1 corresponde ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. Uma vez que a reivindicação independente 1 possui a novidade, então, as reivindicações dependentes 2-11, 28-35 também correspondem ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. Mas a reivindicação independente 1 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT. A característica distintiva da aludida reivindicação 1 e o documento de comparação 1 já é publicada pelo documento de documento 2 (D2), a área de técnica de D2 é mesma que a área da técnica do presente pedido, e a diferença distintiva da reivindicação 1 e o documento de comparação 1 produz o mesmo efeito para o documento de comparação 2 e para a presente invenção, isto é, reduzir o tempo no baralho de cartas. Pelo visto, a solução técnica da mesma reivindicação 1 adquirida com base do documento de comparação 1 em conjugação do documento de comparação 2, é óbvia para um técnico da área, pelo que, não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  2. A reivindicação 2 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT, a reivindicação 2 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é que “o monitor pode servir de mostrar as imagens de jogos na mesa de jogos incluindo a posição de jogador”, no entanto, para facilitar o usuário de forma directa adquirir as informações e o administrador gerir o jogo, no monitor mostrar as imagens de jogos na mesa de jogos incluindo a posição de jogador é um meio técnico que o técnico da área normalmente aplica; pelo que, quando a reivindicação 1 citada não possui a criatividade, a reivindicação dependente 2 não preenche o art.º 33º, noº3 do PCT sobre a criatividade.
  3. A reivindicação 3 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 3 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva de “o monitor de tela sensível ao toque, que pode servir para o usuário escrever no monitor” é publicado no Doc. 2, e produz o efeito semelhante com o desta invenção, que serve para “fazer a operação mais audiovisional, e simplificar o sistema”, o Doc. 2 dá inspiração à questão técnica de aplicar a aludida característica à reivindicação 1, pelo que, quando a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 3 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto no art.º 33º, noº3 de PCT.
  4. A reivindicação 4 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 4 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva de “escolher pelo menos uma partida de jogo entre a partida presente e as partidas concluídas” já é publicada no documento de comparação 1, e produz o efeito semelhante com o da presente invenção, quando a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 4 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  5. A reivindicação 5 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 5 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no documento de comparação 1, e produz o efeito semelhante da presente invenção, quando a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 5 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  6. A reivindicação 6 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 6 é dependente da reivindicação 5, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio técnico que um técnico da área normalmente aplica ao escolher o dispositivo de reconhecimento de objectivo, o aludido meio técnico normal é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 5 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 6 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  7. A reivindicação 7 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 7 é dependente da reivindicação 5, a sua característica técnica adicional na parte restritiva de “equipamento do monitor de tela sensível ao toque, para o usuário impor na tela sensível ao toque” já é publicado no documento de comparação 2, e produz o efeito semelhante com o da presente invenção, quanto ao resto das características adicionais, o técnico da área pode facilmente pensar em fazer o monitor de controlo mostrar as imagens de jogos incluindo a posição de jogador, para facilitar o usuário de forma audiovisional adquirir as informações e o administrador gerir o jogo, isto é meio técnico usual da área, o uso do aludido meio técnico usual é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 5 não possui a criatividades, a reivindicação dependente 7 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  8. As reivindicações 8 e 9 não preenchem o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, as reivindicações 8 e 9 são dependentes da reivindicação 1, as suas características técnicas adicionais na parte restritiva são meios técnicos usuais para um técnico da área ao compor o dispositivo de jogo de carta, estes meios técnicos usuais são óbvios para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 7 não possui a criatividade, as reivindicações 8 e 9 não correspondem ao requisito de criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  9. A reivindicação 10 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 10 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no documento de comparação 1: o painel de processamento 310 equivale ao primeiro processador, PC340 e o host 360 equivale ao segundo processador, produz o efeito semelhante com o da presente invenção, a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação 10 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  10. A reivindicação 11 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 11 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica subordinada na parte restritiva de “incluir pelo menos um sensor no sistema de reconhecimento de cartas” é publicada pelo documento de comparação 1, e produz o efeito semelhante com o da presente invenção, o resto das características técnicas adicionais é meio técnico usual que um técnico da área aplica ao escolher sensor, pelo que, o uso dos mesmos meios técnicos usuais é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 11 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  11. A reivindicação 12 corresponde ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. D1 é técnico mais próximo com a reivindicação 12, D1 publicou um sistema de exame de jogos de cartas, este sistema contém a caixa distribuidora de cartas 300 (equivalente ao equipamento de processamento de cartas), para distribuir as cartas nos jogos, na caixa distribuidora de cartas é equipado um dispositivo scanner 320 (equivalente ao sistema de reconhecimento de cartas), depois as cartas colocadas na caixa, vai ser passadas de vistas pelo dispositivo scanner, as informações adquiridas serão transmitidas para PC340, que transmiti-las com as horas a host 360, e este analisa e reserva-las, a memória de PC340 tem programa que pode recuperar o número e a cor das cartas, na caixa distribuidora de cartas é equipado o painel de processamento 310 a controlar a caixa, o mesmo painel também pode tratar as informações adquiridas, na caixa distribuidora de cartas tem o monitor de números 305, que pode mostrar as cartas duma partida, o número e a cor das cotas, o mesmo sistema tem outro monitor, que mostra mais conteúdo, a mesa de jogo também pode incluir o sistema de reconhecimento/rastreamento e de monitoramento de apostas (equivale ao dispositivo de reconhecimento de objectivo), as informações de jogador podem ser transmitidas a host 360, mais as informações de cartas anotadas de horas para analisar o costume de cada jogador, o aludido host equivale um administrador da mesa de jogos. A diferença entre a reivindicação 12 e o documento de comparação 1 consiste em: o equipamento de processamento de cartas pode baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, pelo que, a reivindicação corresponde ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, pelo que, a reivindicação independente 12 possui a novidade, e as reivindicações dependentes 13-17 também correspondem ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. No entanto, a reivindicação 12 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT. A característica distintiva da reivindicação 12 e o documento de comparação 1 é publicada pelo documento de comparação 2 (D2) , a área técnica de D2 é igual com a do presente pedido, e a aludida diferença distintiva produz o mesmo efeito com o da presente invenção, que serve para reduzir o tempo de baralhar as cartas. Pelo visto, com base do D1 em conjugação com o D2 pode adquirir a solução técnica da mesma reivindicação 12, é óbvio para um técnico da área, pelo que, não corresponde ao requisito da criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  12. A reivindicação 13 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 13 é dependente da reivindicação 12, a sua característica técnica subordinada na parte restritiva de “o administrador da mesa de jogo reservar o registo de jogos, entretanto o monitor associam-se com o administrador da mesa de jogo ou o equipamento de processamento de cartas, e produz o mesmo efeito com o da presente invenção, e o resto das suas características técnicas adicionais na parte restritiva são meios técnicos usuais para um técnico da área ao compor o dispositivo de jogo de carta, estes meios técnicos usuais são óbvios para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 12 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 13 não correspondem ao requisito de criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  13. A reivindicação 14 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 14 é dependente da reivindicação 13, a sua característica técnica subordinada na parte restritiva é meio usual ao compor o dispositivo de jogos de carta, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 13 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 14 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  14. As reivindicações 15, 16 e 17 não preenchem o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, as reivindicações 15, 16 e 17 são dependentes da reivindicação 12, as suas características técnicas adicionais na parte restritiva são meio usual ao compor o dispositivo de jogos de carta, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 12 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 15, 16 e 17 não correspondem ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  15. A reivindicação independente 18 corresponde ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, o D1 é o estado técnico mais próximo com a reivindicação 18, o D1 publicou um método de fornecer as cartas durante os jogos, utiliza a caixa distribuidora de cartas 300 (equivale o equipamento de processamento de cartas) para distribuir as cartas automaticamente durante os jogos, produz vários grupos de cartas, cada grupo de cartas inclui uma ou várias cartas, as cartas serão passadas de vista pelo dispositivo scanner depois ser colocadas na caixa distribuidora de cartas, as informações serão transmitidas a PC340, este transmiti-las-ão a host 360 acrescendo as horas, o host vai analisar e reservá-las, a memória de PC340 tem programa que pode recuperar o número e a cor. (quando as cartas passam pelo dispositivo, reconhece as informações, incluindo o número e a cor de cada carta); reserva o registo de jogos, incluindo as informações de várias partidas de cartas, cada partida inclui as cartas de cada grupo da mesma partida, pelo menos as cartas dum jogador. A diferença entre a reivindicação 18 e o D1 consiste em : o método descrito inclui reservar o registo historio de jogo; pelo que, a reivindicação 18 corresponde ao requisito da novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, a reivindicação 18 possui a novidade, pelo que, as suas reivindicações dependentes 19-22 também correspondem ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, mas a reivindicação 18 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art. º33º, noº 3 de PCT. a característica distintiva da reivindicação 18 e o D1 já é publicada por D2, a área técnica do D2 é igual com a do presente pedido, esta característica distintiva produz o mesmo efeito no D2 e na presente invenção, para reservar os registos históricos e mais adiante aproveita os mesmos registos. Pelo que, com base do D1 em conjugação com o D2 pode adquirir a solução técnica da mesma reivindicação 18, é óbvio para um técnico da área, pelo que, a reivindicação 18 não corresponde ao requisito da criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  16. A reivindicação 19 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 19 é dependente da reivindicação 18, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1, produz o mesmo efeito no D1 e na presente invenção, uma vez que a reivindicação 18 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 19 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  17. A reivindicação 20 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 20 é dependente da reivindicação 19, a sua característica técnica subordinada na parte restritiva é meio usual do técnico da área de fornecer as cartas, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 18 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 20 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  18. As reivindicações 21 e 22 não preenchem o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, as reivindicações 21 e 22 são dependentes da reivindicação 18, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio usual para um técnico da área de fornecer as cartas, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 18 não possui a criatividade, as reivindicações dependentes 21 e 22 não correspondem ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  19. A reivindicação 23 corresponde ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT. o D1 é o estado da técnica mais próximo com a reivindicação 23, o D1 publicou uma mídia legível de computador que inclui a instrução executável do computador, quando executa a instrução no computador, pode executar as seguintes operações: utiliza a caixa distribuidora de cartas 300 (equivale ao equipamento de processamento de cartas) para distribuir as cartas automaticamente durante os jogos, produz vários grupos de cartas, cada grupo de cartas inclui uma ou várias cartas; as cartas serão passadas a vista pelo dispositivo scanner depois de ser colocadas na caixa distribuidora de cartas, as informações serão transmitidas a PC340, este transmiti-las-ão a host 360 acrescendo as horas, o host vai analisar e reservá-las, a memória de PC340 tem programa que pode recuperar o número e a cor. (quando as cartas passam pelo dispositivo, reconhece as informações, incluindo o número e a cor de cada carta); reserva o registo de jogos, incluindo as informações de várias partidas de cartas, cada partida inclui as cartas de cada grupo da mesma partida, pelo menos as cartas dum jogador. A diferença entre a reivindicação 23 e o D1 consiste em : o método descrito inclui reservar o registo historio de jogo quando o computador executar a instrução; pelo que, a reivindicação 23 corresponde ao requisito da novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, a reivindicação 23 possui a novidade, pelo que, as suas reivindicações dependentes 24-27 também correspondem ao requisito sobre a novidade previsto pelo art.º 33º, noº2 de PCT, mas a reivindicação 23 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art. º33º, noº 3 de PCT. A característica distintiva da reivindicação 23 e o D1 produz o mesmo efeito no D2 e na presente invenção, para reservar os registos históricos e mais adiante aproveita os mesmos registos. Pelo que, com base do D1 em conjugação com o D2 pode adquirir a solução técnica da mesma reivindicação 23, é óbvio para um técnico da área, pelo que, a reivindicação 23 não corresponde ao requisito da criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  20. A reivindicação 24 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 24 é dependente da reivindicação 23, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1, produz o mesmo efeito no D1 e na presente invenção, uma vez que a reivindicação 23 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 24 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  21. A reivindicação 25 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 25 é dependente da reivindicação 24, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio usual para um técnico da área de fornecer as cartas, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 24 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 25 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  22. As reivindicações 26 e 27 não preenchem o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, as reivindicações 26 e 27 são dependentes da reivindicação 23, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio usual para um técnico da área de fornecer as cartas, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 23 não possui a criatividade, as reivindicações dependentes 26 e 27 não correspondem ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  23. A reivindicação 28 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 28 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D2, produz o mesmo efeito no D2 e na presente invenção, que serva para a distribuição automática de cartas e poupar a mão de obras. Uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 29 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  25. A reivindicação 29 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 29 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1, uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 29 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  26. A reivindicação 30 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 30 é dependente da reivindicação 29, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio usual para um técnico da área de mostrar as cartas, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 29 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 30 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  27. A reivindicação 31 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 31 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D2, que serve para reforçar a segurança do sistema, uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 31 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  28. A reivindicação 32 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 32 é dependente da reivindicação 31, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D2, produz o mesmo efeito no D2 e na presente invenção, que serve para reforçar a segurança do sistema, uma vez que a reivindicação 31 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 32 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  29. A reivindicação 33 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 33 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1, produz o mesmo efeito no D1 e na presente invenção, uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 33 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  30. A reivindicação 34 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 34 é dependente da reivindicação 1, a sua característica técnica adicional na parte restritiva de “o sistema de controlo servir de receber as informações de on-line de usuário” é publicada no D2 (vide a Descrição, fls. 5, parágrafo 79), produz o mesmo efeito no D2 e na presente invenção, que serve para assegurar a operação segura do dispositivo, e o resto de características técnicas é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 1 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 34 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  31. A reivindicação 35 não preenche o requisito sobre a criatividade do art.º 33º, noº3 do PCT, a reivindicação 35 é dependente da reivindicação 3, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é meio usual do técnico da área a facilitar o usuário a usar o dispositivo de jogos, o uso deste meio técnico é óbvio para um técnico da área, uma vez que a reivindicação 3 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 35 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  32. A reivindicação 36 corresponde o requisito sobre a novidade do art.º 33º, noº2 de PCT. O D2 é o estado da técnica mais próximo da reivindicação 36, o D2 publica um sistema de jogo de cartas, que compreende: a mesa de jogo que possui várias áreas de jogo 22, a máquina de embaralho automático de cartas, para embaralhar e distribuir as cartas, a máquina de processamento. A diferença entre a reivindicação 36 e o D2 consiste em: cada área de jogador é equipada de sensor, para verificar a posição válida de jogador, a máquina de processamento pode orientar a máquina de embaralho apenas transferir as cartas que correspondem ao número dos jogadores de posição válida, quando a regra de jogos de casino necessita, pode transferir carta ao banqueiro ou carta à posição de carta pública; pelo que, a reivindicação 36 corresponde ao pedido de novidade do art.º 33, noº2 de PCT, mas não corresponde ao pedido de criatividade do art.º 33º, noº3 de PCT. Para um técnico da área, para evitar distribuir cartas à posição de jogador inválido, e evitar o desperdício do tempo e energia, o técnico da área facilmente pode pensar em equipar o sensor na área de cada jogador, a fim de verificar a posição válida de jogador, ao mesmo tempo a máquina de processamento faz programa para distribuir as cartas necessárias, isto é meio técnico usual da área, pelo que, a diferença entre a reivindicação 36 e o D2 é um meio técnico usual da área, o uso deste meio técnico usual é óbvio para um técnico da área. Pelo visto, com base do D2 em conjugação do meio técnico usual da área pode adquirir a solução técnica da reivindicação 36, é óbvio para um técnico da área, pelo que, a reivindicação 36 não corresponde ao pedido de criatividade do art.º 33º, noº3 de PCT.
  33. A reivindicação 37 não corresponde ao pedido da criatividade do art.º 33º, noº3 de PCT. A reivindicação 37 é dependente da reivindicação 36, a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1, produz o mesmo efeito no D1 e na presente invenção, que serve para verificar a constituição das cartas e a exibição ou análise, uma vez que a reivindicação 36 não possui a criatividade, a reivindicação dependente 37 não corresponde ao requisito sobre a criatividade previsto pelo art.º 33º, noº3 de PCT.
  Aplicabilidade industrial:
  Dado que o tópico das reivindicações 1-37 pode ser produzido ou usado na indústria, as reivindicações 1-37 satisfazem o pedido da aplicabilidade industrial do art.º 33º, noº4 e PCT.
Observações: IPC ou Classificação Nacional e IPC
A63F1/12(2006.01)i
A63F1/14(2006.01)i
A63F1/16(2006.01)i
A63F1/18(2006.01)i
A63F1/00(2006.01)i

    
    III - FUNDAMENTOS
1. Não deixamos de registar a confusão, as repetições constantes e a falta de clareza evidenciada pela recorrente nas suas alegações de recurso, o que em muito dificulta acção do Tribunal.
Vamos no entanto seguir, passo a passo, as questões que vêm suscitadas e dar-lhe a resposta de acordo com a cronologia adoptada.

2. As questões que ora se colocam já foram respondidas, no essencial, na douta sentença proferida que aqui se acolhe e se reproduz na parte respeitante à sua fundamentação:
    A recorrente insurge-se contra os fundamentos do despacho de recusa do registo de patente n.º I/797 na medida em que, segundo defende, a sua invenção tem actividade inventiva, possui características substanciais de relevo e demonstra um progresso notável.
    Mais detalhadamente, a recorrente suscita as seguintes questões:
    - os parágrafos n.ºs 0073 e 0087 da descrição do documento de referência n.º D2 para comparação - os únicos que dizem respeito à tecnologia para baralhar e distribuir cartas de jogar - contêm técnicas distintas da sua reivindicação n.º 1, dado que nesta reivindicação é descrito um dispositivo para baralhar e distribuir cartas mecanicamente e em que as cartas são divididas em vários grupos, na máquina, e depois utilizadas em grupo numa rodada do jogo de cartas, métodos que são distintos dos previstos nos mencionados parágrafos;
    - tais características técnicas distintivas (dispositivo para baralhar e distribuir cartas mecanicamente e em que as cartas são divididas em vários grupos na máquina e depois utilizadas em grupo numa rodada do jogo de cartas), conjugadas com outras características técnicas da reivindicação n.º 1 "sistema distintivo de cartas", "sistema de controlo" e "unidade de visualização", concretizam um programa técnico que não foi divulgado em nenhum dos documentos de comparação;
    
    - o programa técnico da reivindicação n." I assegura que as cartas, depois de baralhadas, sejam distribuídas de uma vez só para cada jogador de modo a formar uma mão de cartas, e permitir a simultânea supervisão de cartas em grupo e, em consequência, permitir a redução considerável da probabilidade de fraude por jogadores no jogo durante a distribuição de cartas;
    - o programa técnico da reivindicação n.° 1 permite ainda encurtamento considerável da duração de distribuição de cartas de uma rodada do jogo o que possibilita o aumento do número de jogadas, contribuindo assim para o crescimento considerável dos lucros de casinos;
    - a reivindicação n.° 1 contém uma característica técnica que permite a conservação de registos históricos das mãos de cartas para a sua futura gravação e aplicação, o que previne ao máximo a fraude de jogadores durante o jogo, não tendo sido divulgada em nenhum dos documentos de referência;
    Invoquemos, pois, o regime legal a que está sujeito o processo de patente com pertinência para decidir as questões suscitadas pela recorrente.
    O artigo 60.° do RJPI estatui que só podem ser objecto de protecção (...), mediante a concessão de um título de patente, as invenções que reúnam os requisitos de patenteabilidade previstos na presente subsecção; ou seja, os requisitos previstos no seu artigo 61.°, alíneas a) a c), as invenções terão de ser novas; implicar actividade inventiva; e serem susceptíveis de aplicação industrial.
    A patente é um direito privativo da propriedade industrial que visa proteger uma invenção, ou seja, vem dar resposta a um problema técnico, assim se distinguindo a invenção protegida pela patente da simples descoberta.
    A lei define-nos, ainda, nos artigos 65.º a 67.º do RJPI, quando é que uma invenção é considerada nova, quando implica actividade inventiva e quando é susceptível de aplicação industrial.
    Com efeito, uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, sendo o estado da técnica tudo o que, dentro ou fora do Território, foi tomado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio (cfr. artigo 65.°, n.º 1 e 2 do RJPI).
    Por sua vez, o artigo 66.º esclarece-nos que se considera que uma invenção implica actividade inventiva se, para um profissional do sector, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; e, por fim, o artigo 67.° define que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de actividade empresarial.
    Ora, tendo a DSE concluído, com base no exame realizado pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual que a invenção da recorrente é nova e é susceptível de aplicação industrial, importa apenas apreciar o único fundamento de recusa - falta de actividade inventiva.
    Como é sabido, a exigência da actividade inventiva (originalidade) tem por objectivo evitar que o desenvolvimento técnico normal e rotineiro seja prejudicado por direitos exclusivos.
    José Mota Maia1 dá conta de que a aplicação prática do critério previsto no artigo 66.º do RJPI deverá ser decomposto em três aspectos: o estado da técnica, a pessoa envolvida, apreciação da actividade inventiva.
    No que concerne ao estado da técnica versus actividade inventiva, trata-se de comparar a invenção com o estado da técnica, sendo este constituído por tudo o que, dentro e fora do território de Macau, foi tomado acessível ao público antes da data do pedido de patente.
    Já relativamente a pessoa envolvida versus actividade inventiva ter-se-á em mente que a invenção não deve ser evidente perante um perito (com conhecimentos médios da técnica em causa), da especialidade em relação à qual se deve apreciar a capacidade inventiva.
    Em termos práticos, a definição da existência ou não de actividade inventiva dependerá dos aspectos específicos de cada caso, ponderando-se múltiplos factores: o efeito técnico imprevisto resultante de uma combinação nova de elementos conhecidos, a selecção de condições operativas particulares de entre uma gama conhecida, o grau de dificuldade a vencer pelo perito da especialidade quando da combinação de vários documentos conhecidos, o facto de a invenção resolver um problema técnico colocado há muito tempo e que tenha dado lugar a numerosas tentativas de solução sem sucesso2.
    De facto, como ensina Luís Couto Gonçalves3 não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada, sendo evidente a falta de capacidade inventiva quando a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
    E acrescenta o mencionado Autor, «o requerente deve apresentar com roda a clareza e objectividade o problema, o estado da técnica e a solução técnica proposta» para que os examinadores possam «determinar até que ponto a solução proposta se distancia suficientemente do estado da técnica e não estaria ao alcance de um perito dessa especialidade». É também o que resulta da leitura do artigo 77.° do RJPI.
    O recurso às doutrinas - problem-solution approach e problemsolving approach - para analisar o requisito da capacidade inventiva, pressupõem que o, ou os, examinadores tenham em consideração as anterioridades que resolvem o mesmo problema referido na descrição do pedido e determinem se o perito da especialidade teria chegado, em condições normais, àquela solução (e não se ele poderia ter chegado).
    Vejamos, então, de acordo com o pedido de registo de patente da recorrente - o problema, o estado da técnica e a solução técnica proposta.
    Quanto à primeira questão (problema que a invenção visa resolver), a recorrente afirma que a sua invenção se destina a permitir a simultânea supervisão de cartas em grupo e, em consequência, permitir a redução considerável da probabilidade de fraude por jogadores no jogo durante a distribuição de cartas; o encurtamento considerável da duração de distribuição de cartas de uma rodada do jogo o que possibilita o aumento do número de jogadas, contribuindo assim para o crescimento considerável dos lucros de casinos; e permite a conservação de registos históricos das mãos de cartas para a sua futura gravação e aplicação, o que previne ao máximo a fraude de jogadores durante o jogo.
    No que concerne ao estado da técnica e soluções propostas, verificamos que a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (doravante apenas DNPI)4, para apurar o estado da técnica, efectuou a necessária pesquisa internacional tendo constatado existirem dois documentos de comparação:
    D1 - US7213812B2(B, Inc.) 08/Maio/2007 Descrição, Coluna 12, linha 15- Coluna 34, linha 6 e Figura 1-4, relativo às reivindicações n.º 1-35,37;
    D2 - US2006/0046853A1(C. Black) 02/Março/l006 Descrição, Parágrafo 0073-0088, Figura 2A-2C, relativo às reivindicações n.º 1-35,37;
    Segundo apurou o examinador o "documento D1" (doravante apenas D1) é o estado da técnica que mais se aproxima da reivindicação n.º 1 e tem as seguintes características:
    - um sistema de detenção de jogos de carta, que é constituído por uma caixa distribuidora de cartas 300 (equivale um dispositivo de tratamento de cartas), para distribuir as cartas durante os jogos; na caixa distribuidora de cartas tem um painel de processamento 310 para controlo da caixa distribuidora de cartas, que pode comunicar com PC340 que se encontra na parte exterior; a caixa distribuidora de cartas também tem monitor 305, que exibe a constituição das cartas, o número e a cor ,estas informações são coleccionadas pelo painel de processamento 310 ou PC340, quando as cartas são colocadas na caixa distribuidora de cartas, serão examinadas pelo dispositivo scanner 320 (equivale o sistema de reconhecimento de cartas), tais como câmara digital, as informações adquiridas serão transmitidas a PC340, e transmitidas por PC340 para host 360 com a data apensada; o host vai analisar e reservar as informações, a memória de PC340 tem um programa que pode recuperar o número e a cor das cartas (isto é, quando as cartas passagem pelo dispositivo de processamento, conhecer as informações das cartas, incluindo o número e a cor de cada carta); o mesmo sistema ainda tem outro monitor, que mostra mais e elementos, a mesa de jogo possui um sistema de reconhecimento/rastreamento de jogador, as informações de jogador serão transmitidas ao host 360, em conjugação com as informações das cartas anotadas de tempo, o que possibilita analisar o costume de jogo de cada jogador.
    Constatou-se, assim que existia, de facto, uma diferença entre a reivindicação independente n.º 1 e o D1, ou seja:
    - o equipamento de processamento de cartas pode baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, o equipamento de processamento forma vários grupos de cartas, que podem servir numa partida de jogo, cada grupo inclui uma ou várias cartas.
    Sucede, porém, que essa nova característica da reivindicação n.º 1, por comparação com o D1, já se encontrava publicada no documento de referência D2.
    Com efeito, conforme resulta dos autos, uma das características da invenção D2 é ter um dispositivo distribuidor de cartas que pode embaralhar e distribuir automaticamente vários grupos de cartas para reduzir o tempo de baralhar as cartas.
    Ora, em face desta constatação, o examinador concluiu que a solução técnica da mesma reivindicação 1 adquirida com base do documento de comparação 1 em conjugação do documento de comparação 2, é óbvia para um técnico da área, não possui a característica essencial e o progresso predominante.
    A questão que a recorrente suscita relativamente ao facto de o dispositivo D2 não permitir a distribuição de cartas em grupo a jogadores no jogo "Black Jack" possibilitando-o apenas para o jogo "Bridge", não é, salvo melhor juízo, relevante uma vez que se trata de uma técnica de distribuição mecânica adquirida e que qualquer técnico do sector adaptaria para aplicação a outros jogos de fortuna e azar que exijam uma diferente distribuição de cartas, nomeadamente, de uma só vez de modo a formar uma mão de cartas.
    Relativamente às demais reivindicações - todas dependentes da n.º 1 apurou-se que:
    a) a n.º 2 tinha como característica técnica adicional, o facto de o monitor poder servir para mostrar as imagens de jogos na mesa de jogos incluindo a posição do jogador, o que constitui um meio técnico normalmente utilizado;
    b) a n.º 3 tem uma característica técnica adicional publicada no D2, ou seja, que para fazer a operação audiovisional e simplificada, o monitor aplica a tela sensível ao toque, que pode servir para o usuário escrever no monitor ao toque;
    c) a n.º 4 depende da n.º 3 e tinha como característica técnica adicional o facto de, para facilitar o uso do dispositivo de jogo, o técnico da área poder aplicar o sistema de controlo e o monitor da tela sensível ao toque e aplicar o botão de navegação para a orientação de registo de jogo, o que constitui um meio técnico normalmente utilizado;
    d) as n.ºs 5 e 6 tinham características técnicas publicadas pelo D1, e supra consignadas;
    e) as n.ºs 7, 8 estavam dependentes da n.º 6.e as n.º 9 e 10 dependentes da n.º 8, constituindo todas elas técnicas usuais no sector;
    f) a n.º 11 tinha uma característica técnica adicional (relativamente à n.º 1) já publicada no documento de comparação D1: o painel de processamento 310 equivale ao primeiro processador, PC340 e o host 360 equivalem ao segundo processador;
    g) a n.º 12 tinha como característica técnica subordinada "incluir pelo menos um sensor no sistema de reconhecimento de cartas", que já está publicada pelo documento de comparação D1;
    h) a n.º 13 tinha como característica técnica adicional "distribuir vários grupos de cartas", que já se encontra publicada no D2, tal como supra exposto;
    i) a n.º 14 tem a sua característica técnica publicada pelo D1 e a n.º 15 é dependente da 14, constituindo um meio técnico normalmente utilizado;
    j) a n.º 16 tem a sua característica técnica adicional publicada pelo D2 e a n.º 17 é dependente da 16;
    1) as n.º 18, 19 têm características técnicas publicadas no D1 ou D2;
    m) a reivindicação 21 é dependente da reivindicação 20, e a sua característica técnica adicional na parte restritiva de "o administrador da mesa de jogos pode reservar o registo historio de jogo, entretanto o monitor associa-se com o administrador da mesa de jogos ou o equipamento de processamento de cartas" encontra-se publicada no D1;
    n) a reivindicação 22 é dependente da reivindicação 21;
    o) as reivindicações 23-25 são dependentes da reivindicação independente 20;
    p) a reivindicação 27 é dependente da reivindicação 26, estando a sua característica técnica adicional na parte restritiva publicada no D1;
    q) as reivindicações 29 e 30 são dependentes da reivindicação independente 26;
    r) a reivindicação 32 é dependente da reivindicação 31, e a sua característica técnica adicional na parte restritiva é publicada no D1;
    s) a reivindicação 33 é dependente da reivindicação 32;
    t) as reivindicações 34 e 35 são dependentes da reivindicação independente 31 ;
    Aliás, salienta-se que, em rigor, a recorrente não questiona as conclusões a que chegou o parecer final da DNPI relativamente às reivindicações dependentes.
    Já no que concerne às demais reivindicações independentes 20, 26 e 31 julgamos que também não existem fundamentos para pôr em causa o parecer do exame final proferido pela DNPI.
    Senão vejamos.
    Relativamente à reivindicação independente n.º 20, as conclusões que se impõem são semelhantes àquela que se chegou a propósito da reivindicação n.º 1. Com efeito, apesar de a reivindicação n.º 20 possuir uma característica distintiva dos documentos de comparação, quando analisados separadamente, a verdade é que o facto de o seu dispositivo distribuidor de cartas poder embaralhar e distribuir, automaticamente, vários grupos de cartas, para reduzir o tempo de embaralhar as cartas, configura uma solução técnica que pode ser adquirida através da conjugação das técnicas utilizadas no documento de comparação D1 com o documento de comparação D2.
    Idêntica conclusão se impõe relativamente às reivindicações independentes 26 e 31, dado que a característica distintiva que possuem relativamente ao documento de comparação D1 é obtida através da conjugação da técnica utilizada no D2, sendo por essa razão, óbvia para um técnico da área, e daí não possuírem o necessário progresso predominante.
    Ora, salvo melhor juízo, as características técnicas que a recorrente realça para concluir que existe criatividade na sua invenção, são apenas expressão do requisito novidade, ou seja, introduziram desenvolvimentos técnicos relativamente às invenções D1 e D2 mas, sob o ponto de vista do, "estado da técnica" as características das reivindicações independentes da invenção da recorrente não vão além do progresso normal da técnica, ou seja, são o resultado manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
    Com efeito, salvo melhor opinião, comparando a descrição das características do D1, supra consignadas, com as características das reivindicações da patente da recorrente, ressalta evidente que a técnica "conservação de registos históricos das mãos de cartas para a sua futura gravação e aplicação" se compreende no progresso normal da técnica inicial ali publicada.
    As diferenças detectadas - que satisfazem o requisito da novidade consubstanciam uma solução técnica que não se distancia suficientemente do "estado da técnica" e, por essa razão, estão ao alcance dos peritos dessa especialidade, sem revelarem um avanço evidente.
    Ora, ressalvando sempre melhor juízo, cremos que perante tal constatação, não poderia a DSE tomar outra decisão que não seja a de recusa de registo da patente da recorrente.
    
    3. Como se vê, não obstante as questões suscitadas terem sido já escalpelizadas na douta sentença supra referida, que aqui se dá por reproduzida e a que aderimos, não nos eximiremos a uma reflexão sobre as razões que vêm aduzidas.
    Em primeiro lugar o recorrente alega que no Parecer do Novo Exame se confirma que o D1 não publicou algum carácter técnico da reivindicação levantada no pedido de registo de patente, isto é, "o equipamento de processamento de cartas, usado na mesa de jogo para baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, o mencionado equipamento pode formar cartas de várias combinações, que podem ser usadas num jogo, cada combinação inclui uma ou várias cartas"
    Discorda a recorrente que o aludido carácter técnico distintivo já esteja publicado no documento de comparação D2.
    Mas a recorrente não deixa de concordar com o teor do Parecer do Novo Exame na medida em que reconhece que o documento de comparação 1 não publicou o aludido carácter técnico distintivo.
De facto, o mesmo documento de comparação publicou um tipo de caixa mecânica de cartas 2, que pode ler as cartas, e adapta-se aos jogos como bacará. Mais dizendo que «Como se sabe, as regras de jogo bacará exigem emitir cartas uma por uma para proceder jogo. O equipamento do documento de comparação 1 possui a função da emissão por mão, que permite o distribuidor de cartas tirar a carta separadamente à mão. - Vd.documento de comparação 1, parágrafo 23, linha 11-16: "The shoe may optionally mechanically feed the cards (one at a time) to a buffer area where one, two or more cards may be stored after removal from a card input area (before or after reading of the cards) and before delivery to a dealer accessible opening from which cards may be manually removed / a caixa pode opcional e mecanicamente emitir as cartas (uma de cada vez) para uma área intermédia, onde uma, duas ou mais cartas podem ser guardadas depois de remoção a partir de uma área de entrada de cartas (antes ou depois de ler as cartas) e antes entregar ao distribuidor acessível de remover as cartas manualmente na abertura", no parágrafo 22 linha 44-45 menciona que " ... the finger slot 260 is shown at the card delivery area 236 of the shoe 200 / … a ranhura dedo 260 é mostrada na área de distribuição de cartas 236 da caixa 200", Pelo visto, o tal equipamento é incapaz de fornecer as cartas lide combinações" no equipamento como mencionado na reivindicação deste pedido. O equipamento referido no documento de comparação 1 e o referido na reivindicação aplica o método técnico completamente diferente, realizando o objectivo técnico totalmente diferente. O equipamento do documento de comparação 1 apenas reserva e entrega como a linha de montagem as cartas antecipadamente embaralhadas. Vide o documento de comparação 1, parágrafo 14, linha 43: " ... l) A distinct dealer shoe that has no shuffling capacity / a caixa sozinha não tem a capacidade de embaralhar as cartas"».
    
    4. É verdade que a dilucidação da questão passa pela análise do que consta dos parágrafos [0073] e [0083] que tratam da técnica de baralhar e de distribuir cartas, sendo que os parágrafos [0074] - [0086] e [0088] ) não tratam dessa matéria.
    Os parágrafos [0074] - [0086] e [0088], reconduzem-se ao seguinte:
    
    - O parágrafo [0074] descreve o sensor de leitura de cartas,
    - O parágrafo [0075] descreve o processador que trata cartas de ponto especial,
    - O parágrafo [0076] descreve a estação de jogador em que os jogadores podem apostar,
    - O parágrafo [0077] descreve um tipo de solução técnica de aplicação do computador a determinar o resultado de jogo,
    - O parágrafo [0078] descreve o contador de cada jogo,
    - O parágrafo [0079] descreve um tipo de solução técnica pelo qual o casino vigia as cartas,
    - O parágrafo [0080] descreve uma solução para contar o remanescente de cada jogador no jogo,
    - O parágrafo [0081] descreve uma solução técnica para vigiar as apostas acumuladas do jogador,
    - O parágrafo [0082] publica um método para determinar o nível de grau de jogo de jogador,
    - O parágrafo [0083] descreve uma solução para determinar a distribuição de apostas de jogador,
    - O parágrafo [0084] descreve uma solução técnica para determinar o remanescente de jogador no registo histórico,
    - O parágrafo [0085] descreve o processo lógico do jogo da roleta,
    - O parágrafo [0086] descreve o modelo para determinar o resultado de jogo de roleta,
    - O parágrafo [0088] refere as soluções técnicas para reconhecer as cartas no equipamento embaralhador noutras documentações de patente.
    Daqui resulta que os parágrafos [0074] - [0086] e [0088] da descrição do documento de comparação D2 não tratam da solução concreta de baralhar e distribuir as cartas durante jogos de mesa, objectivo prosseguido pelo carácter técnico distintivo supracitado da reivindicação 1.
    
    5. Resulta do parágrafo [0073]:
    “ (…) When an automatic shuffling machine is used, the playing cards 26 are gathered at the end of each hand and placed in one end of the machine, and playing cards 26 are withdrawn from the other end of the machine and distributed to the individual players and the dealer in sequence. / ... quando a máquina de baralho automático é usada, as cartas 26 são unidas e colocadas num lado da máquina, e retiradas do outro lado da máquina e dístribuídas aos jogadores individuais e ao distribuidor em sequência".
    
     Este parágrafo descreve o processamento de cartas, mas daí não se retira que seja destinada ao jogo 21, onde as cartas são dadas separadamente. É verdade que aí não se menciona que as cartas podem ser dadas manual ou individualmente. Mas daí não se pode retirar, ao contrário do que pretende a recorrente, que o referido parágrafo [0073] do D2 não encerre o aludido carácter técnico distintivo supracitado, na medida em que tal como afirmado no Parecer, esse técnica não deixará de poder ser atingível a partir da combinação de D1 e D2.
    Na verdade, conforme o entendimento da DSE, que aqui se acolhe, o Parecer do Novo Exame emitida pelo DNPI apenas refere que o D1 não publicou o carácter técnico de baralhar e distribuir as cartas e formar cartas de várias combinações durante as jogadas, mas não inclui o carácter técnico do D2, uma vez que o carácter técnico da reivindicação 1 é revelado pelo D2.
    Apesar do Parecer do Novo Exame indicar que o D1 não publicou o carácter técnico da reivindicação 1 pretendida pela recorrente, ainda que não publicado ou revelado no D1, de forma a diferir do carácter técnico do 01, o certo é que tal diferença apenas pode ser considerada em sede do requisito sobre a novidade, mas como acima dito não basta que uma invenção seja nova, importando ver se a solução proposta vai além do estado da técnica no momento em que foi pedido o registo da patente - a parte invoca tão somente o requisito da novidade decorrente do art. 33º, n.º 2 do Regulamento PCT (Tratado sobre Cooperação de Patentes) que não entrou em vigor em Macau, para além de que esse requisito não basta.
     Mas se bem atentarmos, no parecer (Parecer do Novo Exame) que serviu de suporte à decisão ora recorrida, aí se indica que "a diferença entre a reivindicação 1 e o D1 consiste em: o equipamento de processamento de cartas, usado na mesa de jogo para baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, o mencionado equipamento pode formar cartas de várias combinações, que podem ser usadas num jogo, cada combinação inclui uma ou várias cartas", donde se extrai que a pretensa diferença, não só inovadora, mas também criativa, resultante da necessidade de em dados jogos, nomeadamente o bacará, haver necessidade de o dealer tirar uma só carta não deixou de ser equacionada.
    Assim se rebate o argumento, já analisado no TJB, de que não foi relevado o carácter técnico distintivo, relativo a pretensa questão chave que se traduz em o equipamento de processamento de cartas a patentear, usado na mesa de jogo para baralhar e distribuir as cartas durante os jogos, poder formar cartas de várias combinações, que podem ser usadas numa jogada.
    Assim se conclui que mesmo que o pedido da patente do recorrente correspondesse ao requisito de novidade e de aplicabilidade industrial, sempre importaria apurar se o pedido de patente corresponde à exigência de criatividade, já que este requisito é um dos pressupostos da patenteabilidade. Necessário se torna concluir que um técnico daquela área de conhecimento não chegaria facilmente àquele resultado material.
    
    6. Em princípio, a resposta à questão técnica não pode ser dada pelo Tribunal e por isso mesmo se solicita a intervenção do organismo pericial, não havendo razões apreensíveis para descrer da conclusão a que aquele organismo chegou.
    Sobre este requisito da criatividade, encontramos resposta na conclusão do Parecer do Novo Exame, onde se menciona que " ... mas a reivindicação independente 1 não corresponde ao requisito sobre a criatividade do art. 33º, n.º 3 de PCT. O carácter distintivo entre a reivindicação 1 supracitada e o D1 já é publicada pelo D2, este publicou que o seu equipamento embaralhador pode embaralhar e distribuir automaticamente as cartas de várias combinações para reduzir o tempo em baralhar as cartas. O D1 e o D2 pertencem à mesma área, o carácter distintivo entre a aludida reivindicação 1 e o Dl produz o mesmo efeito para o D2 e o presente pedido, de reduzir o tempo em baralhar as cartas, ou seja, o D2 faz o equipamento embaralhar e distribuir as cartas de várias combinações para reduzir o tempo em baralhar as cartas. Pelo visto, com base do D1, em conjugação do D2 para adquirir a solução técnica da reivindicação 1, é evidente para um técnico da área, não possui o carácter substancial predominante e progresso notável, pelo que, a reivindicação independente 1 não corresponde ao requisito sobre a criatividade do art. 33º, n.º 3 do PCT."
     Como está bem de ver a norma citada não deixa de vigorar no nosso ordenamento encontrando-se plasmada nos artigos 65º e 66º do RGPI, compreendendo-se aquela referência, vista a origem, em Pequim, do departamento nacional emissor do citado Parecer.
    Somos a entender deste modo que quando o perito fez o exame ao pedido da patente da recorrente, encontrou dois documentos de comparação D1 e D2 que são muito próximos com a invenção a patentear do recorrente, fez a análise concreta ao carácter distintivo, identificou a respectiva questão técnica e descobriu que o carácter técnico da reivindicação 1 do recorrente já foi revelado pelo D2, que produz o mesmo efeito para o mesmo documento de comparação, isto é, os dois fazem que o equipamento possa baralhar e distribuir cartas de várias combinações, incluindo uma só carta, a fim de reduzir o tempo para baralhar cartas, pelo que é evidente para um técnico da área que o pedido da patente do recorrente não possui o carácter substancial predominante e progresso notável, não integrante do requisito sobre a criatividade.
    Pelo que não tem fundamento o declarado pela recorrente que o D2 apenas pode distribuir cartas separadamente uma por uma e que não responde à necessidade concreta de baralhar e distribuir as cartas durante os jogos de mesa.
    O Parecer do Novo Exame, nunca menciona que o D2 apenas pode distribuir as cartas separadamente uma por uma, pelo contrário aí se declara claramente que o D2 revelou que o seu equipamento distribuidor pode automaticamente baralhar e distribuir cartas de várias combinações para reduzir o tempo para baralhar cartas, ao invés de distribuir uma por uma, mas sim pode produzir várias combinações automaticamente.
    Além disso, uma vez que o D2 publicou que o seu equipamento distribuidor pode automaticamente baralhar e distribuir cartas de várias combinações a fim de reduzir o tempo para baralhar cartas, após a análise e a comparação da reivindicação 1 do recorrente com o D2 pelo examinador da DNPI, resulta claro desse documento de comparação a solução técnica que inclui o equipamento para baralhar e distribuir cartas de várias combinações, automática e mecanicamente e já não somente a possibilidade de o fazer manual e separadamente.
    Acresce que o Parecer do Novo Exame nunca menciona que o D1 e o D2 se adaptam ao jogo 21 (cfr. 126 e segs), pelo que a recorrente entendeu que a forma de distribuição de cartas descrita no documento de comparação seria a de distribuir as cartas, uma por uma, por cada vez a cada jogador, sendo essa uma das regras do jogo 21, mas não é isso que está em causa. No D2 não está apenas em causa distribuir cartas separadamente uma por uma, não estando em causa, tanto nos equipamentos confrontados como no a patentear um tipo de equipamento de baralhar e distribuir cartas para o jogo bridge e para o jogo 21.
    O que releva não é a adaptação concreta a este ou àquele jogo em concreto, mas sim concluir pela similitude entre o processo e a técnica de baralhar de um dado equipamento, não apenas destinado ao bridge ou ao jogo 21, mas sim que se trata do mesmo tipo de técnica.
    Mas a este argumento já se deu resposta na douta sentença acima transcrita e que ainda aqui mais uma vez se dá por reproduzida.
    
    7. Além disso, nos termos do RJPI, a competência para aprovar o pedido de registo da patente pertence ao director da DSE, pelo que, a DSE tem competência para examinar o pedido de registo da patente.

Só que durante o exame, para efeitos do exame técnico ao respectivo pedido de patente, é cometido ao DNPI como a entidade nomeada qualificada, responsabilizando-se este departamento por produzir o relatório de exame para os pedidos de registo de patente da RAEM, o que decorre de acordo celebrado entre a RAEM e o Governo Central nos termos do Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual, publicado nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004.
    
    8. Pelo que se conclui que o pedido de registo de patente do recorrente não corresponde ao requisito sobre a criatividade, não correspondendo ao disposto sobre "actividade inventiva" do art.º 66º do RJPI, de forma que não satisfaz as condições para ser patenteada previstas pelo art.º 61º, o que constitui o fundamento de recusa da patente previstos pelo art.º 98º e art.º 9º, n.º1, al. a) do RJPI.
    
    9. A recorrente alega que outras reivindicações, nomeadamente 20, 26 e 31, possuem o carácter substancial predominante e o progresso notável, devendo corresponder ao requisito sobre a criatividade do art.º 33º, n.º 3 do PCT, de forma a corresponder ao disposto de "actividade inventiva" do art. 66º do RJPI.
    Neste ponto a recorrente mais não faz do que produzir uma alegação manifestamente conclusiva não concretizando a dizer em que se traduz a criatividade. De todo o modo, sobre o alegado pela recorrente, de que as reivindicações independentes 20, 26 e 31 correspondem ao disposto sobre a criatividade do art.º 33º, n.º 3 do PCT, não nos deixamos de remeter para o que já foi dito, no sentido de que quanto à reivindicação independente n.º 20, as conclusões que se impõem são semelhantes àquela que se chegou a propósito da reivindicação n.º 1.
    Com efeito, apesar de a reivindicação n.º 20 possuir uma característica distintiva dos documentos de comparação, quando analisados separadamente, a verdade é que o facto de o seu dispositivo distribuidor de cartas poder embaralhar e distribuir, automaticamente, vários grupos de cartas, para reduzir o tempo de baralho, configura uma solução técnica que pode ser adquirida através da conjugação das técnicas utilizadas no documento de comparação D1 com o documento de comparação D2.
    Idêntica conclusão se impõe relativamente às reivindicações independentes 26 e 31, dado que as características distintivas que possuem relativamente ao documento de comparação D1 é obtida através da conjugação da técnica utilizada no D2, sendo por essa razão, óbvia para um técnico da área, e daí não possuírem o necessário progresso predominante.
    Ainda aqui, mais uma vez se reafirma que a reivindicação 1 do pedido de registo de patente da recorrente não preenche ao requisito de "criatividade" e apenas preenche o disposto de "novidade", pois que as características técnicas que a recorrente realça para concluir que existe criatividade na sua invenção são apenas expressão do requisito novidade, ou seja, introduziram desenvolvimentos técnicos relativamente às invenções D1 e D2, mas, sob o ponto de vista do "estado da técnica" as características das reivindicações independentes da invenção da recorrente não vão além do progresso normal da técnica, ou seja, são o resultado manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
    
    10. Sobre a matéria relativa ao investimento em termos de recursos humanos e materiais, aos esforços que a companhia da recorrente desenvolveu para chegar ao equipamento supracitado, à contribuição para a inovação técnica na área de jogos de fortuna e azar, e das razões porque essa técnica não foi requerida por outras empresas de jogos de fortuna e azar, tudo isso se mostra irrelevante face ao preenchimento dos requisitos que conduzem ao registo e protecção da patente nos termos da lei aplicável. Se assim não fosse todo o investimento inglório e votado à partida ao fracasso, fosse por plágio, fosse por inútil, fosse porque sem aplicabilidade industrial, fosse porque não inovador, ou inovador mas sem capacidade inventiva mereceria protecção em termos de registo de uma patente.
    A protecção e estímulo pela inovação técnica, bem como o incentivo à criação de que fala a recorrente, no sentido de que essas preocupações ínsitas ao Regime da Propriedade Industrial foram postergadas não tem cabimento a partir do momento em que se cumpre a lei, sob pena de ser esta a violar aqueles princípios.
    IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
    Custas pela recorrente.
Macau, 11 de Abril de 2013,

(Relator) João A. G. Gil de Oliveira

(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
1 In Propriedade Industrial I Vol, Almedina, Junho de 2003, pág. 58 e ss.
2 José Mota Maia in Propriedade Industrial II Vol, Almeidina, Janeiro de 2005, pág. 157 e 158.
3 In Manual de Direito Industrial, Almedina, Novembro de 2005, pág. 69 e ss.
4 A entidade competente para a realização do exame de invenção, de acordo com o despacho n.º 59/2004 do Chefe Executivo publicado no "Boletim Oficial da RAEM" n.º 12, I Série, de 22 de Março de 2004.

---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

969/2012 1/56