Proc. nº 870/2012
B, recorrente jurisdicional da decisão do TJB que julgara improcedente a oposição a execução fiscal contra si movida pela Direcção dos Serviços de Finanças, vem pedir esclarecimento sobre o segmento do acórdão de fls. 120 a 130 - especificamente do 3º parágrafo de fls. 14 ao 3º parágrafo de fls. 15 - que considerou inaplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 12/2003 ao caso presente.
A parte contrária não respondeu e o digno Magistrado do MP opinou o seguinte: “Da apreciação que empreendemos do conteúdo do douto acórdão aclarando retiramos que os julgadores terão concluído que as competências previstas no nº1 do art. 2º da Lei 12/2003 se circunscrevem a actos de aplicação de penalidades, pela leitura restritiva que é feita do normativo, fazendo-se reportar as “competências para lançamento, liquidação e fixação” precisamente e só àquele sector de actividade.
É o que, independentemente da nossa apreciação sobre o mérito da matéria (de que aqui não cabe cuidar) se nos afigura resultar com clareza do cotejo do exposto a fls. 126 e v e 127 dos autos, nada havendo, em nosso critério, a esclarecer, já que as conclusões alcançadas, no específico, decorrem com congruência dessa exposição, sendo que, não se concordando, porventura, com a asserção em causa, não será, com certeza, este o momento e meio próprios para o efeito”.
Vejamos.
Estava em causa a matéria do 3º parágrafo de fls. 14 ao 3º parágrafo de fls. 15 onde se exprimia a seguinte ideia base colhida do art. 2º da Lei nº 12/2003: as competências que eram do Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e do Chefe da Repartição de Finanças (nº1), passam a ser atribuídas ao Director dos Serviços de Finanças, o qual também passará a ter competência para decidir reclamações dos actos praticados no âmbito das mesmas competências (nº2).
O que o aresto disse foi que as competências para lançamento, liquidação, fixação e notificação estariam, na oração, subordinadas ao segmento dominante “aplicação de penalidades”. Quer dizer, a “aplicação de penalidades” seria a competência subordinante; as outras seriam subordinadas desta. Por isso, e não sendo esse o caso em apreço, inaplicável seria o referido artigo 2º.
Concedemos, agora, que a competência para a aplicação das penalidades não é subordinante das que a antecedem no preceito (nº1) e que todas elas estão em pé de igualdade e autonomia. Por isso, não nos podemos actualmente rever nas considerações feitas no acórdão sobre este assunto, as quais, reconhecemo-lo neste momento, terão assentado numa apressada e desatenta leitura da norma.
De qualquer modo, no acórdão também dissemos que o art. 2º em apreço se mostrava inaplicável ao caso por outra razão. Na verdade, de acordo com o que nele se disse, e aqui se reitera, a reclamação nunca teria efeito suspensivo, face ao art. 120º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana1, norma especial que não podia ser afastada por aquela outra do art. 2º da lei 12/2003, e face ainda ao art. 6º, al. a), da Lei nº 15/96/M, de 12/08, que também invocámos no acórdão. Neste sentido, a parte restante do capítulo III-1 do acórdão mantém-se e em nada é afectado pela parte ora aclarada.
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Eis porque, nos termos do art. 573º, nº2, do CPC, deferindo ao pedido, acordam em prestar o esclarecimento nos moldes acabados de expor.
Sem custas.
TSI, 14 / 03 / 2013
Presente José Cândido de Pinho Vítor Manuel Carvalho Coelho (Relator)
Lai Kin Hong (Primeiro Juiz-Adjunto)
Choi Mou Pan (Segundo Juiz-Adjunto)
1 Segundo o qual “A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a reclamação das matrizes e a impugnação da fixação da matéria colectável, têm efeito meramente devolutivo” (aliás, na linha do art. 150º do CPA, segundo o qual “A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário…”).
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