Processo n.º 807/2012
Data: 25/Abril/2013
Requerente: A
Requerido: B
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, do sexo feminino, mais bem identificada nos autos, vem intentar contra
B, também, mais bem identificado nos autos,
acção de revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, ao abrigo dos artigos 1199.º e s.s. do Código de Processo Civil, o que faz com os factos e fundamentos seguintes:
“I.
A (doravante designada simplesmente por “requerente”) e B (adiante designado simplesmente por “requerido”) celebraram o casamento civil no Município Jiangmen da China em 16 de Novembro de 2006. (vd. a cópia da certidão de casamento no documento 1. A original já foi recolhida pelo órgão competente da China Interior depois do divórcio; mais o conteúdo constante da fls. 1 da reconciliação civil, o documento 3)
II.
A requerente e o requerido não têm filhos depois do casamento. (vd. o documento 3)
III.
Em 15 de Agosto de 2012, o Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen da Província de Cantão instituiu um processo para tratar do caso de litígio de divórcio no âmbito do qual a requerente intentou contra o requerido. O processo foi julgado pelo julgador C aplicando regras aplicáveis a processos sumários, nos termos de lei. (vd. os documentos 2 e 3)
IV.
No processo acima referido, a requerente pediu para que fosse julgado e aprovado o divórcio do requerido.
V.
Consoante o art.º 14.º das Disposições sobre Causas Civis no Julgamento das Quais É Aplicável Processo Sumário do Tribunal Popular Supremo, o Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen da Província de Cantão presidiu à conciliação da presente causa. No tribunal, a requerente e o requerido chegaram ao seguinte acordo à vontade deles dois:
1. A autora A e o réu B divorciam-se a arbítrio deles.
2. As custas de admissão da causa totalizam 300RMB, a cobrar só metade da quantia, ou seja, 150RMB, a encargo da autora A.
VI.
O acordo em causa não tendo violado a legislação da China interior, já foi confirmado pelo Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen da Província de Cantão na Conciliação Civil. (vd. o documento 3)
VII.
Simultaneamente, no mesmo dia que o julgamento (ou seja, 15 de Agosto de 2012), o julgador C elaborou a Conciliação Civil n.º (2012) Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen, Civil 1 n.º 1207 ((2012)江新法民一初字第1207號之民事調解書). (vd. o documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido)
VIII.
A Conciliação Civil mencionada na alínea atrás entrou em vigor a 16 de Agosto de 2012. (vd. o documento 4)
IX.
De acordo com o prescrito no art.º 2.º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, as conciliações civis da China interior fazem parte das decisões a que este acordo diz respeito.
X.
O Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen da Província de Cantão goza de jurisdição sobre o litígio de divórcio entre a requerente e o requerido. Os assuntos abordados na Conciliação Civil acima mencionada não estão relacionados com os que pertencem à competência exclusiva dos tribunais de Macau.
XI.
O que consta da Conciliação Civil referida é verídica e apropriada. Não há qualquer duvido em relação à compreensão da mesma.
XII.
A Conciliação Civil supradita foi emitida por órgão competente nos termos da lei da República Popular da China. É completamente verídica e apropriada.
XIII.
No que toca a essa conciliação civil, não se pode avançar com excepção de litispendência ou com excepção de decisão de causa com trânsito em julgado invocando a razão de a causa em causa já ter sido julgada pelo tribunal de Macau. Nunca tinha sido apresentado qualquer pedido de homologação em Macau.
XIV.
Além do mais, o conteúdo da conciliação civil acima referida não entra em conflito com os princípios básicos da legislação de Macau nem com interesses públicos da sociedade.
XV.
Para com que a conciliação civil acima referida que confirma o divórcio entre a requerente e o requerido passe a ter eficácia em Macau, a requerente pediu sozinha ao tribunal de Macau para confirmar o conteúdo da conciliação civil.
XVI.
Não se verifica nesta conciliação civil qualquer circunstância de não confirmação prevista pelo art.º 11.º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau.”
Nestes termos, pede se julgue procedente e provada a presente acção para esta passar a ter todos os efeitos legais, confirmando a Conciliação Civil n.º (2012) do Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen, Civil 1 n.º 1207 ((2012)江新法民一初字第1207號之民事調解書) e reconhecendo o seu efeito como o de decisões, sobretudo confirmando a alínea 1.ª do acordo estabelecido entre as partes assegurada pela conciliação civil: “1. A autora A e o réu B divorciam-se a arbítrio deles.”
Foi oportunamente citado o requerido que não deduziu qualquer oposição.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos no Tribunal Popular do Bairro Xinui, município de Jiangmen, da Província de Cantão, da República Popular da China, certifica-se o seguinte:
“Tribunal Popular do Bairro Xinhui, Município Jiangmen da Província de Cantão
Notificação de Admissão
(2012)新法民一初字n.º1207
À atenção de A:
Recebida a sua petição inicial de litígio de divórcio em que intentou uma causa contra o réu B. Após a apreciação, verifica-se que está de acordo com o estipulado no art.º 108.º do Direito Processual Civil da República Popular da China, e na sequência disso, este tribunal determinou-se a instituir uma causa para apreciar a acção. Informamos-lhe os assuntos respeitantes que se seguem:
1. Queira por favor pagar antecipadamente a este tribunal as custas de apreciação de causa no valor de 300,00RMB e outras custas judiciais no valor de 0,00RMB, dentro do prazo de 7 dias a contar do dia seguinte ao da recepção da presente notificação. Caso não seja efectuado o pré-pagamento dentro do prazo de pagamento adiantado sem apresentar pedido de extensão de prazo, dá-se por caso de desistência de petição inicial.
2. Se você for pessoa colectiva, por favor preencha o certificado de identidade de representante legal e entregue-o ao juízo (espaço) deste tribunal antes da data: (dia) (mês).
3. Se desejar constituir mandatário judicial, favor trate de procuração nos termos dos art.ºs 58.º e 59.º do Direito Processual Civil da República Popular da China.
4. A presente causa está sob a alçada do 4.º juízo civil. (0750-6398148)
Anexam-se: Observações de Direitos e Deveres de Acção das Partes, Observações de Produção de Prova, Observações das Partes de Acção, um exemplo por cada documento.
Aos 15 de Agosto de 2012
(carimbo: vd. o original)
*
Conciliação civil :
广东省江门市新会区人民法院
民事调解书
(2012 )江新法民一初字第1207号
原告: A,女,1971年4月3日出生,澳门居民, 住澳门。澳门身份证号码:XXX。
被告: B,男,1968年3月29日出生,澳门居民, 住珠海市。澳门身份证号码:XXX。
本院于2012年8月15日立案受理了原告A诉被告B离婚纠纷一案,依法由审判员谭天俊适用简易程序进行审理。
原告起诉称:原、被告在2006年11月16日登记结婚,婚后没有生育子女,而原告在婚前已与前夫生育有两个女儿,其中大女儿D于1997年9月1日出生,小女儿E于2002年10月16日出生。结婚初期双方相敬如宾,生活和谐,但慢慢地发现大家性格不合,观点不同,本来被告不介意原告不能生育,后来也改变了想法,于是双方决定离婚。故此,原告起诉至法院,请求判令:1、原告A与被 告B离婚。2、离婚后大女儿D和小女儿E皆由原告抚养。
根据《最高人民法院关于适用简易程序审理民事案件的若干规定》第十四条的规定,本案经本院主持调解,双方当事人自愿达成如下协议:
一、原告A与被告B自愿离婚。
二、案件受理费人民币300元减半收取人民币150元,由原告A负担。
双方当事人一致同意本调解协议自双方在调解协议上签名或捺印后即具有法律效力。
上述协议,不违反法律规定,本院予以确认。
审判员 : C
二零一二年八月十五日
书记员 : 范苑芬1
*
Tribunal Popular do Bairro Xinhui
Município Jiangmen da Província de Cantão
Certificado de vigência
(2012)江新法民一初字第1207號
Em relação à causa de litígio de divórcio admito por este tribunal em que a autora A processou o réu B, a conciliação civil “(2012)江新法民一初字第1207號” feita pelo tribunal já entrou em vigor legalmente em 16 de Agosto de 2012.
Aos 16 de Agosto de 2012
(carimbo : vd. o original)”
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão da decisão do divórcio que ocorreu no Tribunal Popular do Bairro Xinui, município de Jiangmen, da Província de Cantão, da República Popular da China -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade2, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão relativa a divórcio convertido em mútuo consentimento proferida pelo tribunal respectivo da República Popular da China, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita aos efeitos jurídicos da dissolução do casamento, sendo certo que são estes que devem relevar.3
Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior4, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam5.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.6
Ora nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal no sentido da não verificação desses requisitos; vem mesmo certificado o trânsito.
2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CPC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio litigioso requerido apenas por um dos cônjuges, mas decretado mediante acordo de ambos.
3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”7
E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora requerente e o seu marido, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal, tal como se verifica no presente caso, seja por mera manifestação de vontade nesse sentido, preenchidos os respectivos requisitos, por parte de um dos cônjuges, como quando se comprove que houve violação dos deveres conjugais geradora da ruptura da relação matrimonial.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar o divórcio entre A e B, decretado pelo Tribunal Popular do Bairro Xinhui, município de Jiangmen, da Província de Cantão, da República Popular da China, em 15 de Agosto de 2012, tendo entrado em vigor em 16 de Agosto de 2012, no sentido de poder produzir eficácia na RAEM, nos seus precisos termos.
Custas pela requerente.
Macau, 25 de Abril de 2013,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 Tribunal Popular do Bairro Xinhui
Município Jiangmen da Província de Cantão
Conciliação civil
(2012) 江新法民一初字第1207號
Autora: A, do sexo feminino, nascida em 3 de Abril de 1971, residente de Macau,. Portadora do BIR de Macau n.º XXX.
Réu: B, do sexo masculino, nascido em 29 de Março de 1968, residente de Macau,. Portador do BIR de Macau n.º XXX.
Em 15 de Agosto de 2012, este tribunal instituiu um processo e admitiu a causa de litígio de divórcio em que a autora A processou o réu B. O caso foi julgado pelo julgador Tan Tianjun, conforme os preceitos legais aplicáveis aos processos sumários.
Na petição inicial da autora, esta afirmou o seguinte: em 16 de Novembro de 2006, a autora e o réu celebraram casamento através de registo e depois disso, os dois não têm filhos. No entanto, antes deste casamento, a autora tem duas filhas com o seu ex-marido, sendo que a filha mais velha, D, nasceu em 1 de Setembro de 1997, e a filha mais nova, E, em 16 de Outubro de 2002. Na fase inicial do casamento, os dois respeitavam-se um ao outro e levavam uma vida harmoniosa. Contudo, com o volver de tempo, pouco a pouco, eles iam obtendo a consciência de que os feitios deles não eram coadunáveis e que eles não tinham opiniões inconciliáveis. No princípio, não interessava ao réu o facto de a autora não poder ter mais filho mas a certa altura, mudou de opinião, de maneira que os dois resolveram divorciar-se. Portanto, a autora intentou uma acção no tribunal a pedir para que proferisse a seguinte decisão: 1. de que a autora A e o réu B se divorciassem; 2. de que após o divórcio, ficassem a encargo da autora a filha mais velha D e a mais nova E.
Consoante o art.º 14.º das Disposições sobre Causas Civis no Julgamento das Quais É Aplicável Processo Sumário do Tribunal Popular Supremo, este tribunal presidiu à conciliação da presente causa e as partes chegaram ao seguinte acordo à vontade deles dois:
1. A autora A e o réu B divorciam-se a arbítrio deles.
2. As custas de admissão da causa totalizam 300RMB, a cobrar só metade da quantia, ou seja, 150RMB, a encargo da autora A.
Ambas as partes concordam que o presente acordo de conciliação passe a produzir efeitos legais a partir do momento em que as partes assinam ou apõem as suas impressões digitais nele.
O acordo atrás mencionado não viola qualquer preceito legal, pelo que este tribunal o confirma.
O julgador: C
Aos 15 de Agosto de 2012
A escrivã: Fan Yuanfen
(carimbo: vd. o original)”
2 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
3 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
4 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
5 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
6 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
7 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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807/2012 1/16