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Processo nº 934/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguida, com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenada como autora de 1 crime de “ofensas à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de MOP$200.00, perfazendo a multa global de MOP$30.000,00 ou 30 dias de prisão subsidiária.

*

No que toca ao pedido de indemnização civil enxertado nos autos julgou-o o Tribunal parcialmente procedente, absolvendo a demandada arguida do mesmo, e condenando o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÍTIMO no pagamento a favor da demandante B, do montante de MOP$169,133,10; (cfr., fls. 882 a 894-v).

*

Do assim decidido, vieram recorrer as referidas demandante e arguida, tendo o F.G.A.M. interposto também recurso subordinado.

*

Remetidos os autos a este T.S.I., com eles subiram outros dois recursos interlocutórios pela arguida antes interpostos.

*

Passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como se deixou relatado, 5 são os recursos trazidos à apreciação deste T.S.I.:
- o primeiro, (“interlocutório”), tendo como recorrente a arguida, e como objecto, o despacho do Mmo Juiz do T.J.B. que admitiu o pedido de indemnização civil pela demandante B enxertado nos autos; (cfr., fls. 303 e segs.)
- o segundo, tendo também como recorrente a arguida, e como objecto a decisão do Colectivo T.J.B. que indeferiu um pedido de adiamento da audiência de julgamento; (cfr., fls. 560 e segs.)
- o terceiro e o quarto, da demandante e arguida, respectivamente, tendo como objecto o Acórdão do Colectivo T.J.B.; (cfr., fls. 926 a 944 e 984 a 1009).
- o quinto, sendo um recurso subordinado, tendo como recorrente o F.G.A.M.; (cfr., fls. 1086 a 1110).

Afigurando-se-nos que a procedência dos recursos interlocutórios tem reflexos no processado, e assim, no a final decidido no Acórdão e seus recursos, mostra-se de começar pelos mesmos.

Vejamos.

2.1. Do (1°) “recurso do despacho que admitiu o pedido civil”.

Em sede de conclusões, diz a recorrente o que segue:

“1ª
A Arguida, Ré no pedido de indemnização cível, contestou esse pedido por excepção, alegando, em resumo que o prazo para a Lesada (Ofendida) submeter o pedido de indemnização cível tinha caducado e que por isso, pedia a absolvição do pedido.

O Meritíssimo Juiz a quo assim não entendeu e indeferiu o pedido de absolvição do pedido nos termos e com os seguintes fundamento:
關於第二被告(嫌把)所提出的民事賠償請求逾時提起的先決問題(卷宗第226頁至第232頁):
本院於2008年2月4日通知被害人(民事賠償原告)其可於10日內提出民事賠償請求(卷宗第89頁),被害人於2008年2月5日向本院提出了司法援助的請求(卷宗第84頁)。
透過2008年2月28日所作出的批示,本院為其指派了一名訴訟代理人(卷宗第90頁),請批示透過2008年2月29日所發出的掛號信通知了指派的訴訟代人及被害人(卷宗第91頁至第92頁)。
由於本案所指派的訴訟代理人與被害人所要求定指派的辯護人不同,因此,被害人提出了更換代理人的請求,且訴訟代理人亦因此事而向法院表達了被害人的意願並一直等候法院的批覆。
在此期間,被害人自行委託了律師,並於2008年4月29日提交了有關的民事賠償請求。
對此,本院考慮到原指派訴訟代理人在此問題上一直等候法院就是否按被害人意願更換訴訟代理人的立場,因此,在未有法院進一步決定之前,應視相關期間屬合理障礙。
綜上,本院裁定相關的民事賠償請求屬適時提出,並裁定第二被告所提出的抗辯理由(逾期)不成立。
3a
A Lesada foi notificada no dia 04/02/2008 para nos termos do art° 85° do Código da Estrada apresentar, querendo, pedido de indemnização cível (fls. 89 dos autos).

No dia 05/02/2008 apresentou o Pedido de Concessão de Patrocínio Oficioso, requerendo que fosse nomeado a Dra XXX (Advogada estagiária) para que prestasse o apoio judiciário (fls. 84).

No dia 28/02/2008 foi deferido o pedido de apoio judiciário, por despacho a fls. 90.
6a
No dia 03/03/2008 foram notificados a Lesada e o Dr. XXX (Advogado estagiário) para informar do despacho de concessão do patrocínio judiciário (fls. 91 e 92).
7a
No dia 04/03/2008, veio a Lesada insistir que lhe fosse nomeado a Dra XXX e nâo o Dr. XXX (fls. 93 e 94).
8a
Nunca foi judicialmente declarada a suspensão da instância com fundamento na impossibilidade de exercício do patrocínio oficioso, por aplicação analógica do disposto nos art.°s 220.°, n.° 1, al. b), e 222.°, primeira parte, do CPC, regras processuais todas essas que se aplicam mesmo ao prazo para a dedução do pedido de indemnização cível em processo penal, atento o previsto no n.° 4 do art.° 94.° do CPC, ex vi do art.° 94.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau.
9a
Foram notificados os dois ilustres Advogados Estagiários sobre esse pedido da Lesada (fls. 95), sendo que o Dr. XXX (sem nada requerer ou pedir escusa - are 27° do Dec. Lei n° 41/94/M de 1 de Agosto -) a fls. 96, declarou não se opor à nomeação da Dra XXX.
10a
Por despacho a fls. 97 foi aceite a alteração de patrocínio e notificado a Dra XXX desse despacho. Notificação essa que se considera feita no dia 17/04/2008 (vide fls. 99).
11ª
Assim sendo, teria o pedido de indemnização cível que ter sido feito até ao dia 27/04/2008 (Domingo), passando para 28/04/2008 (Segunda).
12 ª
Ora, o pedido de indemnização deu entrada nesse Douto Tribunal apenas no dia 29/04/2008.
13 ª
Pedido esse que nem sequer foi subscrito por essa ilustre Advogada Estagiária, mas já sim por Advogado constituído pela Lesada.
14 ª
Já se vê que, salvo o devido respeito, foi o pedido de indemnização cível submetido fora do prazo, sendo portanto extemporâneo.
15 ª
Extemporâneo, mesmo tendo em conta o requerimento da Drª XXX, datado de 25/04/2008 em que informava (sem nada requerer ou pedir escusa - art° 27° do Dec. Lei n° 41/94/M de 1 de Agosto -) que tinha conhecimento que haveria um Advogado constituído a tratar do assunto.
16 ª
Salvo melhor opinião, aquele prazo de dez dias apenas se suspenderia, se tivesse o Advogado Estagiário (nomeado patrono oficioso) pedido escusa nos termos do art° 27° do referido Dec. Lei n° 41/94/M de 1 de Agosto.
17 ª
Aí sim, operaria o disposto no n°4 desse art° 27° do mesmo Diploma e o andamento da acção seria suspenso. Ora, não foi esse o caso, pois não chegou a ilustre Patrona Oficiosa a pedir-se escusa.
18 ª
Nem foi judicialmente declarada a suspensão da instância com fundamento na impossibilidade de exercício do patrocínio oficioso, por aplicação analógica do disposto nos art.°s 220.°, n.° 1, al. b), e 222.°, primeira parte, do CPC, regras processuais todas essas que se aplicam mesmo ao prazo para a dedução do pedido de indemnização cível em processo penal, atento o previsto no n.° 4 do art.° 94.° do CPC, ex vi do art.° 94.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau.
19a
Logo, também neste caso, continuou o prazo a correr e terminou no dia 28/04/2008 sem que fosse apresentado o pedido de indemnização.
20 a
Como tal, salvo o devido respeito, considerasse o pedido de indemnização é extemporâneo.
21 a
Por outro lado, em 26/02/2008, por despacho a fls. 90 dos autos, foi nomeado para representar a Lesada (Ofendida), o Dr. XXX.
22 a
Esse despacho foi notificado a esse patrono oficioso e à Lesada no dia 03/03/2008 (já com os três dias de dilação). Sendo que os dez para interpor o pedido cível, neste caso, terminaram no dia 13/03/2008.
23 a
Ora, não tendo havido nenhum pedido de escusa que fizesse suspender o prazo, nem tendo sido judicialmente declarada a suspensão da instância com fundamento na impossibilidade de exercício do patrocínio oficioso
24ª
Verificasse que o mesmo prazo se esgotou nessa data (13/03/2008) sem que fosse apresentado o pedido de indemnização cível.
25ª
Ora se esse pedido apenas deu entrada no Tribunal Judicial de Base dia 29/04/2008 (mesmo assim não subscito por nenhum dos Patronos Oficiosos nomeados), pelo que não pode de deixar de considerar-se fora do prazo.
26ª
Para além disso, o prazo de interposição do pedido cível a que se refere o art° 85° do Código da Estrada é um prazo de caducidade, i.e., é um prazo de natureza substantiva, não sendo permitida a sua prorrogação se não nos casos em que a lei o determine, nos termos do art° 320° do CCM.
27ª
Nos termos do art° 325° do CCM "A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes."
28ª
Ora, nos termos do n° 3 do art° 412° do CPCM, excepções peremptórias consistem a invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.
29ª
Tendo caducado o prazo dentro do qual deveria a acção ser proposta em juízo, verificasse há um impedimento no exercício dos efeitos jurídicos dos factos articulados pelo Autor, neste caso pela Lesada (Ofendida).
30ª
Desse modo, nos termos do n°3 do art° 412° do CPC, há lugar à "( ... ) absolvição total ( ... ) do pedido.( ... )", normativo legal esse aqui aplicado subsidiariamente, nos termos do are 4° do Código de Processo Civil de Macau.
31ª
Salvo o devido respeito, consideram-se violados os seguinte normativos legais:
Art° 85 do Código da Estrada, em vigor à data.
Decreto Lei n° 41/94/M de 1 de Agosto, nomeadamente no prescrito no art° 27°.
Art° 320° do Código Civil de Macau.
Art° 325° do Código civil de Macau.
Art° 412 do Código de Processo Civil de Macau, nomeadamente no seu n° 3, CPCM aqui aplicado nos termos do art° 4° do Código de Processo Penal de Macau (CPPM).
Art° 4° do CPPM.
art.°s 220.°, n.° 1, al. b), e 222.°, primeira parte, do CPC, com consequência prevista no art.° 225.°, n.° 2, in fine, do mesmo CPC, aplicadas ao caso nos termos do n.° 4 do art.° 94.° do CPC, ex vi do art.° 94.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau”; (cfr., fls. 302 a 322).

Ora, (sendo que em relação ao recurso não foi apresentada qualquer resposta), cremos que tem a recorrente razão.

Vejamos.

O prazo para a apresentação do pedido civil foi fixado em “10 dias”; (cfr., fls. 90).

Com efeito, assim se decidiu no despacho de 28.02.2008 que deferiu o pedido de nomeação de patrono pela ofendida/demandante apresentado, e, independentemente do demais, porque não impugnado, o período (prazo) a ter em conta no âmbito dos presentes autos.

Nesta conformidade, constatando-se que o pedido foi tão só apresentado no T.J.B. em 29.04.2008, depois de por despacho de 10.04.2008, se ter autorizado a substituição do patrono nomeado (cfr., fls. 97), sendo que foi este despacho notificado por carta expedida em 14.04.2008, (cfr., fls. 98 e 99), adequada nos parece a solução adiantada.

De facto, o referido prazo de 10 dias começou a correr em 18.04.2008, e terminou em 28.04.2008, sendo assim extemporâneo o pedido civil apresentado em 29.04.2008, mostrando-se-nos pois de se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho que o admitiu, (com as suas consequências legais, isto é, ficando, sem efeito tudo o que se decidiu em relação a tal pedido, o que mais adiante se explicitará).

Continuemos.

2.2. Do (2°) “recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento de audiência”.

Aqui, conclui a arguida recorrente, alegando o que segue:

“A) No início da audiência de discussão e julgamento para 15 de Fevereiro de 2012, o Mandatário da R. requereu, ditando para a acta, o adiamento da audiência por falta do envio de todo processo clínico ao Centro de Saúde do Fai Chi Kei, tal como tinha sido ordenado pelo Tribunal, porque a peritagem requerida pela A., cujo objecto foi ampliado pela R., na sua contestação, estar incompleta por falta de elementos que que até à data do julgamento, nunca foram submetidos pelo Tribunal ao Perito Médico, por falta de notificação à R. da contestação do Fundo de Garantia Automóvel e por falta de execução total do despacho a fls. 294 e segs.
B) Tal requerimento foi indeferido, também por despacho ditado para a acta pelo Meritíssimo Juiz Presidente do Colectivo e, imediatamente a seguir o Mandatário da Ré interpôs recurso, também em acta.
C) As diligências e notificações (em falta) e indicadas no requerimento pedindo o adiamento da audiência de discussão e julgamento são imprescindíveis, não só para a parte crime do processo, como para o respectivo pedido de indemnização anexo, em suma para o apuramento do princípio da verdade material (quer na parte crime, quer na parte cível).
D) São diligências de especial relevância para se aferir qual o tipo legal de crime, visto que a R. vem acusada de ofensa grave à integridade física (art° 142°, n° 3 e 138, al. c) do CPM).
E) São ainda importantes para aferir do tipo de lesões resultantes, apenas e só do acidente de viação.
F) A Audiência de Discussão e Julgamento teria que ser adiada até que o processo fosse saneado de todos esses vícios, para isso lançando o Douto Colectivo mão do previsto no art° 318° do CPPM.
G) Por outro lado se nos termos do n°1 do art° 309° do CPP “A audiência é continua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento”, pode contudo ser adiada, caso estejam verificados os pressupostos indicados nas alíneas b) e c) do n° 3 desse art° 309° do referido código.
H) Contudo foi decidido não adiar a audiência, indeferindo o requerimento da R., no entanto, depois de ouvida a Ofendida e a primeira testemunha, seu marido, foi suspensa a audiência por 29 dias para a realização das ditas diligências em falta, entre outros, o que vem demonstrar a muita importância do que estava em falta (acima descrito) e que era fundamento do requerimento, interposto em acta pelo Mandatário a R.
I) Deveria ter sido adiada a audiência de discussão e julgamento, como requerido e como tal não aconteceu, isto é, a discussão foi iniciada e suspensa por 29 dias para realização de diligências, entre outras, das que tinham sido fundamento do requerido e indeferido, pelo Douto Colectivo do TJB.
J) Entende-se, por isso, que o despacho recorrido violou os art° 318° do CPPM e o art° 309° do mesmo Diploma legal”; (cfr., fls. 560 a 566-v).

Vejamos.

Em essência, diz a ora recorrente que a decisão recorrida viola os art°s 309° e 318° do C.P.P.M.:

Ora, preceitua o art. 309° que:

“1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para a alimentação e repouso dos participantes; se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;

b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou

c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência.

4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a 5 dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

5. O adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do juiz que preside ao julgamento; retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.

6. O adiamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção de prova já realizada se não for possível retomar a audiência neste prazo.

7. O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes”.

E, nos termos do art. 318° do C.P.P.M.:

“1. O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

2. A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora.

3. A decisão das questões referidas nos números anteriores pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta”.

Pois bem, face ao estatuído no transcrito art. 318°, não nos parece que em causa esteja este comando legal.

De facto este preceito trata das “questões prévias ou incidentes” da audiência de julgamento.

Se no caso dos autos houve questão prévia ou incidente com o “pedido de adiamento da audiência”, o mesmo não deixou de ser decido com o seu indeferimento.

Restando o art. 309°, e percorrendo o seu texto, cremos que em causa estão as alíneas b) e c) do seu n.° 3; (neste sentido, v.d., “concl. G”).

E, com todo o respeito por opinião em sentido diverso, não nos parece que verificados estivessem os pressupostos aí enunciados.

Com efeito, sem olvidar o alegado pela ora recorrente, não se nos mostra que as “diligências em falta” fossem absolutamente impeditivas do decorrer da audiência, (al. b), e que houvesse qualquer questão prévia ou incidente a resolver.

É verdade que, normalmente, a audiência apenas se inicia quando os autos para tal estão preparados.

Todavia, mesmo que assim não suceda, e como resulta do transcrito art. 309°, pode não haver adiamento, devendo este ocorrer apenas em situações (muito) “especiais”.

Diz a recorrente que pediu o adiamento de audiência “por falta do envio de todo processo clínico ao Centro de Saúde do Fai Chi Kei, tal como tinha sido ordenado pelo Tribunal, porque a peritagem requerida pela A., cujo objecto foi ampliado pela R, na sua contestação, estar incompleta por falta de elementos que que até à data do julgamento, nunca foram submetidos pelo Tribunal ao Perito Médico, por falta de notificação à R. da contestação do Fundo de Garantia Automóvel e por falta de execução total do despacho a fls. 294 e segs.”.

Ora, não nos parece que a “falta do processo clínico” e a “insuficiência de peritagem” possam ser considerados como diligências ou elementos cuja falta fosse absolutamente impeditiva da continuidade de audiência.

O mesmo sucede com a “contestação do F.G.A.M.”, pois que, se no momento podia ter interesse, (embora, em maior medida para o demandante, já que a recorrente era também demandada), com o que (atrás) se decidiu em relação ao pedido civil, evidente é a solução.

Na verdade, e seja como for, adequado não nos parece anular uma decisão, e com ela, todo o posterior processado, quando o real motivo para aquela anulação deixou entretanto de existir, nenhum prejuízo podendo causar ao seu interessado.

Dito isto, vejamos.

2.3. Restam os “recursos do Acórdão”.

Com o que se decidiu em relação ao pedido de indemnização civil, impõe-se julgar extinta a instância quanto ao (3°) recurso do demandante civil B, o mesmo sucedendo com o (5°) recurso subordinado do F.G.A.M..

De facto, se deixou de haver pedido civil, e assim, a decisão em relação ao mesmo, sentido não faz haver recurso de uma decisão que deixou também de existir.

Há assim que decidir em conformidade, passando-se então a conhecer do restante recurso, da arguida.

2.4. Do (4°) “recurso da arguida”; (do Acórdão).

Aqui, e a final da sua motivação, assim conclui a arguida:

“1 - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Colectivo nos presentes autos, que condenou a Recorrente na prática de um crime de ofensas à integridade tisica por negligência nos termos do artigo 142°, n° 1 do Código Penal bem como fixou à Demandante civil B, da quantia de MOP$ 169,133.00 a título de. Danos Não Patrimoniais e Patrimoniais, sendo que para este tipo de crime de ofensas à integridade física por negligência o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição logo que sobre a prática do mesmo tiver decorrido o prazo de 5 anos, conforme o estipulado no artigo 110° do CPPM.
2 - e atendendo que no caso concreto, o acidente ocorreu em 6 de Maio de 2005, o procedimento criminal extinguiu-se em 6 de Maio de 2010, pelo que se verifica a prescrição do mesmo.
3 - Sem embargo, e ainda que assim não seja entendido pelo Venerando Tribunal, a Recorrente considera que o Tribunal Colectivo errou ao apreciar a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como a prova documental que se encontra junto aos autos de forma a fixar a culpa da Recorrente na produção do acidente, bem como a fixar tal quantia a título de danos Não Patrimoniais e patrimoniais, daí não concordar com a Decisão do Tribunal a quo nesta parte.
4 - Conforme se demonstrará, resulta claramente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos nela acolhidos, se encontra inquinada do vício constante do art. 400°, n° 2 alínea c) do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova.
5 - Assim, com relevância para o presente recurso, encontram-se assentes no douto Acordão recorrido os seguintes factos relativos à produção do acidente estando transcrito da Douta decisão recorrida que "Em 6 de Maio de 2005 pelas 6h15 da tarde, a Arguida A entrou no carro ligeiro MF-14-40 estacionado no lado esquerdo da Avenida da Republica em frente ao 4° C e fechou a porta. Depois, a Arguida não reparou a situação da circulação de trânsito na rua e abriu directamente a porta ao lado direito do assento do condutor para descer. Nessa altura, D conduzia o motociclo MA-XX-XX levando a ofendida B pela faixa esquerda da Avenida da República, na direcção para Nam Van.
6 - E mais se estabelece que: Quando D conduzia ao lado direito do carro ligeiro MF - XX - XX, a arguida não reparou se havia veículos vindos de trás e abriu a porta ao lado directo do assento do condutor, a qual embateu no joelho esquerdo da passageira B (ofendida) do motociclo, provocando ferimento ao joelho esquerdo da ofendida, e tal como transcrito na Douta sentença recorrida a testemunha C, declarou em audiência que "Naquele momento ela estava na varanda do 1° andar e viu que a arguida tinha aberto a porta ao lado do assento do condutor e entrado no carro à procura de coisas. Na altura o motociclo em que estava sentada a ofendida inclinou-se à esquerda e embateu na porta do carro. De acordo com a memória da testemunha a ofendida não caiu."
7 - Ora, pela descrição acima feita e pela própria dinâmica do acidente se pode concluir que o condutor do motociclo conduzia o mesmo muito próximo dos veículos que se encontravam estacionados e que estando a porta do veículo MA já aberta deveria o condutor do motociclo ter tido a precaução devida e não permitir que a ofendida batesse com o joelho na porta, embate esse de menor gravidade já que o veículo da arguida não tem qualquer dano.
8 - E só assim tem sentido que tenha ocorrido o acidente, isto porque se a porta do carro fosse aberta de forma repentina pela arguida no momento em que o motociclo estava a passar, levaria a que a própria moto fosse projectada e caísse no solo, assim como o condutor e ocupante, provocando também danos no veículo da arguida, facto que não aconteceu, e nem tal ficou provado em audiência de julgamento.
9 - E pelas leis da Física o embate só poderá ter ocorrido com a porta já aberta e por mera falta de destreza do condutor do motociclo em que a ofendida era transportada pois com a sua condução inclinou-se à esquerda - tal como referido pela testemunha - e fez com que a ofendida embatesse com o joelho esquerdo na porta do automóvel, não deixando a distancia lateral suficiente de forma a evitar o acidente como o determina o artigo 14° do CE,
10 - não podendo ser assacada qualquer culpa na produção do acidente à ora Recorrente, a qual não se conforma com a decisão proferida em audiência e por esse facto, com todo o respeito, da mesma vem discordar, considerando que o Douto Acórdão recorrido se encontra enfermo pelo erro notório na apreciação da prova.
11 - Ora, a Recorrente, ao invocar no presente recurso o erro notório na apreciação da prova, que, na sua óptica, inquina a decisão proferida pelo douto Tribunal Colectivo a quo, não pretende apresentar apenas uma simples discordância relativamente à interpretação dos factos feita por aquele douto Tribunal Colectivo, tendo bem presente o dispositivo do art. 114° do Código de Processo Penal, e a natureza insindicável da livre convicção relativamente à apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, e ainda estando bem ciente da jurisprudência afirmada nos Tribunais Superiores da RAEM, segundo a qual O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.", pelo que após reapreciação por esse Venerando Tribunal, deverá ser proferido douto Acórdão que considere a absolvição da Recorrente,
12 - Contudo, e caso assim não seja entendido, facto que se não admite, e por mera cautela de patrocínio, face aos factos acima expostos, caso venha a ser atribuída qualquer responsabilidade na produção do acidente à arguida, não deve a proporção de culpa desta ser superior a 30%.
13 - Relativamente à atribuição de IPP à Recorrida B, entendeu o Douto Tribunal a quo que face aos vários exames feitos e aos depoimentos de vários médicos em audiência que deveria ser atribuída à Recorrida a IPP para o Trabalho de 10%, baseando-se no depoimento do médico do Hospital Kiang Wu, Dr. E, no entanto, a Recorrente considera, com todo o respeito, que face ao depoimento do perito médico, Dr. F, em audiência, deveria o Douto Tribunal ter tido em consideração a IPP de 8% e não de 10%.
14 - Isto porque concluiu-se em audiência a partir do depoimento de todos os médicos que a Recorrida B omitiu que tinha sofrido outro acidente em 2003 e que com isso tinha ferido o mesmo joelho esquerdo, sendo que tal vem devidamente transcrito no Douto Acordão recorrido, tendo o Dr. F declarado em audiência que considerando a situação de bloqueio mencionada na fl. 714 tenha autos, suspeitou que era possível que o menisco da ofendida já estivesse rasgado na altura do ferimento no ano 2003. No entanto, o perito não consegue fazer a avaliação sobre a agravação do ferimento de 2003 para os danos provocados pelo acidente de viação; segundo o perito, deve-se considerar de forma separada o ferimento no joelho esquerdo da ofendida e os outros problemas de dores na vértebra lombar e na articulação da anca; a fisioterapia que a ofendida recebeu no continente chinês deve ser considerada como tratamento da natureza de melhoramento; se não se toma em conta o problema de rasgo do menisco, a actual taxa de invalidez da ofendida pode ser avaliada em 8%." Considerando a recorrente que considera a Recorrente que a IPP para o Trabalho a atribuir à Recorrida só poderá ser de 80%, atribuído em juízo pelo acima referido Dr. F pois foi este o perito que em juízo considerou em concreto os ferimentos passados da Recorrida, tendo para isso atribuído e concretizado uma IPP para o Trabalho a atribuir à Recorrida.
15 - Quanto à actividade profissional da arguida ficou provado em audiência de julgamento que a Recorrida trabalhava desde o início de 2012, há 2 ou 3 meses, para a Companhia G e na sua fundamentação o Douto Tribunal referiu que "Tendo em consideração que a Companhia G já contribuiu pela Demandante ao Fundo de Segurança Social em Março de 2005 e o depoimento pelas relativas testemunhas que a Demandante já vendeu na loja as roupas de cama, o Tribunal acha que se deve dar por comprovado que a Demandante ganhava mensalmente MOP 4.800,00 em 2005 antes do acidente, quando trabalhava pela referida Companhia. No entanto, como o prazo de recuperação desta foi fixada aos 99 dias pelos peritos médico-legais, devem os lucros cessantes calcular-se MOP 15.840,00, ISTO É MOP$ 4.800,00 / 30 * 99 = MOP 15.840,00".
16 - Mais ainda, foi junto aos autos documento oficial da DSF que demonstrava que a Recorrida não fazia quaisquer descontos para o Departamento de Finanças, nem a sua alegada entidade profissional, pelo que e salvo todo o respeito, não pode o Tribunal a quo fixar o lucro cessante à Recorrida, uma vez que não se logrou provar a existência desse vínculo laboral, encontrando-se, assim, a Douta sentença inquinada com o vício previsto no artigo 400°, n° 2, alínea a) do CPP face à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
17 - Fixou o Digno Tribunal a quo a quantia de MOP$ 150,000.00 a título de danos não patrimoniais, fundamentando que: "De acordo com os factos provados do processo e o relatório médico-legal, o presente acidente de viação provocou a contusão nos tecidos moles no joelho esquerdo da Demandante civil, o que exige um prazo de recuperação de 99 dias. Assim, tendo em conta as ofensas que o acidente tem imposto à integridade física da Demandante e bem como as limitações da vida quotidiana e a angústia mental das quais esta anda a sofrer, e ainda os dias de recuperação e a incapacidade de 10%, ao abrigo do princípio de equidade definido no art° 489 do CC e tendo por referência o assento jurídico local, o Tribunal decide fixar a indemnização não patrimonial da Demandante no presente processo para MOP 150.000,00.".
18 - No entanto, considera a Recorrente que tal quantia é exagerada e não coincide com o que os Tribunais Superiores de Macau têm atribuído, comparando com situações mais graves, tal como a descrita no processo 533/2010, deste Venerando Tribunal, cuja data do Acórdão é de 16/06/2011 e que dá conta de uma situação muito mais grave do que a ocorrida nos presentes autos e em que a título de danos não patrimoniais o Venerando tribunal de Segunda Instancia considera adequada a quantia de MOP$ 200.000,00.
19 - Face à dimensão dos ferimentos sofridos e sentidos pela Recorrida, os quais foram em proporções bem mais inferiores, a indemnização não deverá, no modesto entendimento da ora Recorrente, ser superior a MOP$ 75,000.00.
20 - Considerou o Douto Tribunal que não existe prova suficiente junto aos autos para condenar a Recorrida B como litigante de má fé, já que nada indicia que a Recorrida tenha escondido a verdade e abusado do Direito para assim obter interesses ilegítimos, contudo, a ora Recorrente não concorda com tais factos já que a Recorrida ocultou do processo e aos próprios peritos médicos o facto de ter sofrido um acidente em 2003 e no qual feriu o mesmo joelho esquerdo e tal foi confirmado por todos os médicos que compareceram em Tribunal e que através dos seus testemunhos que se encontram transcritos no Douto Acórdão referem a ausência de informação quanto ao acidente sofrido pela B em 2003.
21 - E o interesse ilegítimo da Recorrida era beneficiar do ferimento anterior para assim obter uma maior IPP para o trabalho, arvorando-se de dores que já anteriormente sentia, e com isso obter uma mais avultada indemnização,
22 - Desta feita e face a este comportamento da Recorrida e face às declarações nos autos, está provada a litigância de má fé da recorrida devendo esta ser condenada em indemnização a arbitrar pelo Venerando Tribunal.
23 - Assim, nestes termos, em consequência da referida decisão a proferir por esse Venerando Tribunal, no sentido de dar como não provados tais factos, deverá ser igualmente revogada a decisão proferida em Primeira Instância, assim se proferindo douta decisão que tenha em conta todos os pedidos aqui alegados baseada nas regras da experiência, equidade e toda a prova produzida em julgamento”; (cfr., fls. 84 a 1009).

Em resposta diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1017 e segs.)

E em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.984 a 1009 dos autos, a recorrente/arguida A invocou a prescrição do procedimento penal, o erro notório na apreciação de prova dos factos relativos à produção do acidente e do respeitante à atribuição da IPP à Recorrida B, e ainda vício previsto no art.400° n. °2-a) do CPP.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente todas as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta (cfr. fls. 1017 a 1020 verso). E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
*
Ora, a alí. d) do n. °2 do art. 110° do CPM fixa o prazo prescricional de 5 anos para os crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igualou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos. Eis um dos 5 prazo normais de prescrição procedimental.
E nos termos do art.113° n.03 deste diploma legal, a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade do mesmo prazo normal
De acordo com o n.°1 do aludido art.113°, determinam interrupção da prescrição a notificação para interrogatório do agente como arguido, aplicação de uma medida de coacção, a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.
No caso sub judice, o acidente que ocorreu em 06/05/2005 foi subsumido pelo Tribunal a quo, no Acórdão em crise, no crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelos n.°l do art.400° do CP ex vi n.°l do art.66° do Código de Estrada então vigente, cuja moldura penal é de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Acontece sucessivamente que a recorrente/arguida foi notificada do interrogatório como arguida em 29/11/2005 (cfr. fls.51 dos autos), foi aplicada medida de coacção do TIR em 07/12/2005 (cfr. fls.53 dos autos), e recebeu notificação da Acusação em 06/06/2007 (cfr. fls.76 dos autos).
Tudo isto toma certo e seguro que não se verifica in casu a invocada prescrição do procedimento penal.
*
Com efeito, o Tribunal a quo considerou como provados, para além de outros, os 3° e 7° factos especificados da Acusação, e não provado o seguinte: 2005年5月6日,嫌犯A將MF-XX-XX號輕型汽車停泊於民國大馬路4號C對開道路的左邊路旁後返回住所,其在下午約6時15分取回車內的物品。
É verdade que existe uma ligeira divergência entre o depoimento da testemunha Sra. C e os da ofendida bem como do seu marido D na qualidade de testemunha, tendo aquela Sra. declarado que não se lembrava bem a ocorrência (但是,該證人已無法記起碰撞過程).
Não se descortinam, pois, a incompatibilidade entre factos provados e/ou não provados, nem conclusão logicamente inaceitável, nem sequer a violação das regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Daí que não se surge o arguido erro notório na apreciação de prova.
Bem vistas as coisas em esteira com as jurisprudências consolida no ordenamento jurídico de Macau, não há margem para dúvida de que não se verifica o vício consagrado no art.400° n.°2-a) do CPP, a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido é suficiente e bastante para sustentar a condenação.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 1213 a 12414).

Passa-se pois a decidir.

Pois bem, coloca a recorrente 3 questões.

Uma, a primeira, quanto “à prescrição do procedimento criminal”, outra, imputando ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova”, considerando também excessivo o “quantum arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais”.

–– Comecemos pela alegada “prescrição”.

Ora, atento o considerado no douto Parecer do Ministério Público quanto a esta questão, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, mais não é preciso dizer.

–– Quanto ao “erro notório”.

Tal vício tem sido entendido como aquele que “existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 13.12.2012, Proc. n.° 926/2012 do ora relator)”.

No caso, ponderada a decisão recorrida e motivação de recurso, não se vislumbra onde, como e em que termos terá o Tribunal a quo violado regras sobre o valor da prova tarifada, regras de experiência ou legis artis, sendo, também aqui, de julgar improcedente o recurso.

Com efeito, não é por o recorrente entender atribuir mais valor a um determinado depoimento ou outro elemento de prova objecto de livre apreciação nos termos do art. 144° do C.P.P.M. que existe erro notório.

–– Por fim, quanto ao “quantum indemnizatório”.

Ora, como se deixou decidido, o pedido de indemnização civil foi tardiamente apresentado, o que levou este T.S.I. a revogar o despacho que o admitiu; (cfr., pág. 13 e 14 deste Acórdão.).

Assim, com tal decisão, e tendo-se que anular o Acórdao no que toca à decisão da “acção civil”, prejudicada está (também) a apreciação da questão pela recorrente colocada quanto ao “quantum da indemnização”.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos do exposto, acordam:
- conceder provimento ao (1°) recurso da arguida (demandada) interposto do despacho que admitiu o pedido de indemnização civil, declarando-se o mesmo extemporaneamente apresentado e prejudicados ficando os (3° e 5°) recursos do demandante e do F.G.A.M., o mesmo sucedendo com o (4°) recurso da arguida, no que toca à parte civil;
- negar provimento ao (2°) recurso da arguida interposto do despacho que lhe indeferiu o pedido de adiamento da audiência;
- negar provimento ao recurso da arguida (no que toca à parte crime).

Custas pela arguida, pela improcedência dos seus recursos com taxa de justiça que se fixa em 8 UCs, pagando também o demandante a taxa de 4 UCs pelo seu decaimento no que toca ao recurso do despacho que admitiu o pedido de indemnização civil que deduziu.

Macau, aos 18 de Abril de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 934/2012 Pág. 2

Proc. 934/2012 Pág. 1