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Recurso nº 775/2011
Recurso interlocutório e da decisão final:
Recorrente: A, S.A. (A有限公司)
 Recorrida : B (B)




A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
O Ministério Público em representação da sinistrada B propôs a acção especial laboral por acidente do trabalho contra A Limitada, pedindo a condenação desta a pagar à autora no montante de MOP$294.912,00, a título de indemnização pelos danos da incapacidade parcial permanente, acrescendo os juros de mora sobre a parte vencida e vincenda até ao total e integral pagamento.
Citada a ré, esta contestou, pugnando pela improcedência da acção, ou subsidiariamente, pela procedência parcial da acção, de modo a fixar a IPP da autora numa percentagem não superior a 20% e a indemnização respectiva em conformidade.

No decurso da acção, a ré reclamou do relatório de perícia médica de fls 294 e o Tribunal indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
“A Ré, depois de ser notificado o relatório médico elaborada pela junta médica, vem por este meio a reclamar o teor do mesmo, no uso da faculdade concedida pelo artº 508, n.º 2 do CPCM, aplicável subsidiariamente por via do art.º 1 do CPT.
Ouvido do Autor, não há nada a pronunciar.
Cumpre nos decidir:
A questão nuclear é para nós saber, uma vez no próprio CPT não se consagra o mecanismo de reclamação de Relatório Médico, mecanismo tal previsto no art.º 508, nº 2 do CPCM. Assim, será esta norma (art.º 508, n.º 2 do CPCM) ser aplicada no presente caso?
No art.º 1 do CPT, diz-se “1. O processo de trabalho é regulado pelo presente Código e, subsidiariam ente, pelo disposto na legislação relativa à organização judiciária e na legislação processual comum civil ou penal, que se harmonize com o processo de trabalho. // 2. Nos casos omissos em que as disposições deste Código não puderem observar-se por analogia, recorre-se, sucessivamente, à regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual do trabalho e aos princípios gerais de direito processual comum.”
Assim sendo, no nosso modesto entendimento, não há interpretação analógica nas situações excepcionais ou em que a sua especialidade, enquanto tal, foi concretamente prevista e regulada.
Dos artigos 71 a 74 do Código de Processo do Trabalho resulta claramente a consagração dum regime próprio de exame médico de vítima do acidente de trabalho, nele falar-se às questões sobre a constituição da junta médica para proceder o exame médico, o procedimento de realização do exame médico, incluindo a decisão judicial, da fixação de natureza da incapacidade e o grau da desvalorização, ora, tudo isto estão expressamente reguladas nos referidos normativos e diploma, os quais constituem lei especial e que, por isso, afasta, nesta matéria, a lei geral (Código de processo Civil).
Isto também é regra consagrado no direito civil, a lei especial derroga a lei geral.
Pelo exposto, no caso em apreço, não se aplica o art.º 508, nº 2 do CPCM, uma vez o CPT já consagra o regime próprio de exame médico e por isso afasta, nesta matéria, a lei geral. Portanto, não há aplicação subsidiaria do art.º 508, nº 2 do CPCM neste matéria em concreta. Por consequência, o Tribunal indefira o seu pedido de reclamação de exame médico, previsto no art.º 508, n.º 2 do CPCM.
Notifique e D.N..”

Com esta decisão não conformou, da mesma a ré recorreu para esta instância, cujos termos correram por apenso nos presentes autos, alegando que:
1. O relatório de perícia médica de fls. 294 encerra dois ramos de opinião diversos, mas nenhum dos senhores peritos fundamentou a sua conclusão.
2. Deste modo, nem as partes, nem o tribunal, ficam esclarecidos sobre as razões pelas quais se defendem tão díspares posições, certo sendo, que a decisão a proferir a este respeito terá um impacto directo e proporcional no quantum indemnizatório em que a ora recorrente possa, vir a ser condenada.
3. No tocante a esta matéria é inequívoco que o legislador na sistematização do Código de Processo de Trabalho pretendeu incluir a aplicação subsidiária da legislação processual civil comum.
4. Fá-lo expressa claramente no nº 1 do artigo 1° deste mesmo Código.
5. A necessidade de evitar repetições em ambos os diplomas, é a razão de não estar prevista uma norma específica, inserida no Código de Processo do Trabalho, para a evidente possibilidade de colocar em crise a objectividade do relatório pericial por meio de reclamação, porque o Código de Processo Civil regula esta matéria mais detalhadamente.
6. Por outro lado, ressalvada melhor opinião, no caso vertente, a figura da aplicação analógica não é aquela que deve ser chamada à colação, mas sim a da aplicação subsidiária de todo um ramo do direi to a um outro, in casu, directamente ordenada pelo normativo supra citado.
7. O sentido decisivo da sistematização do Código de Processo do Trabalho, de acordo com o seu artigo 1º, não permite outra interpretação que não seja essa mesma, a da aplicação subsidiária do artigo 508° do Código de Processo Civil às situações relativas à reclamação do relatório pericial previsto nos termos dos artigos 71° a 74° do Código de Processo do Trabalho.
8. Nem se diga que neste caso a lei especial deve derrogar a lei geral, porque tal só sucede quando estamos em presença de um regime oposto ao regime regra ou se consagre uma disciplina directamente oposta à do direito comum, o que não é o caso.
9. Necessário seria que o Código de Processo do Trabalho regulasse de modo contrário ao estabelecido no processo civil aplicável a estas situações, ou que existisse naquela lei um desvio tal dos princípios gerais que, por sua natureza, contrariariam as últimas consequências de tais princípios.
10. Na parte relativa ao apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, prevista nos artigos 71° a 74º do Código de Processo do Trabalho, não se vislumbram quaisquer soluções contrárias às dos princípios gerais de direito admitidos pelo processo civil comum, não existindo qualquer comando que possa invocar uma excepcionalidade do contexto da lei.
11. Descendo ao caso concreto em apreço, a verdade é que nos parece ser óbvio que as respostas contidas no relatório pericial têm de ser completas e oferecer as razões pelas quais os senhores peritos chegaram àquelas conclusões.
12. A razão de ser da necessidade de fundamentação do relatório pericial é o juízo dos peritos sobre a necessidade e conveniência de descrever pormenorizadamente as operações realizadas no exame e, sobretudo, a necessidade de justificar, com largueza, as conclusões a que se chegou.
13. De resto, em todos os demais casos similares com que se confrontou a ora recorrente e que correm e/ou correram termos no Tribunal Judicial de Base, os Meritíssimos Juízes titulares dos respectivos processos, admitiram sem hesitações a reclamação ordenando desde logo a notificação dos peritos para que viessem fundamentar as suas conclusões.
14. Efectivamente, é do interesse da verdade, do tribunal e das partes que assim seja e, salvo melhor opinião, tal tramitação é a correcta, pelas razões supra descritas.
15. Finalmente, se não forem dadas respostas claras e fundamentadas às lesões sofridas pela autora, esta limitação de conteúdo do relatório pericial coloca a recorrente numa posição de limitação e fragilidade relativamente à sentença final.
16. Só um relatório pericial devidamente fundamentado e claro nas suas motivações e conclusões, permite visualizar os contornos do índice de IPP propugnado permitindo às partes socorrerem-se de razões objectivas para eventual efeito de recurso da decisão final.
Disposições violadas: Artigo 1° do Código do Processo de Trabalho, aprovado pela Lei n° 9/2003, de 23 de Junho e artigos 507°, n° 1 e 508°, n° 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser revogado o douto despacho recorrido, prosseguindo-se a tramitação dos presentes autos com a diligência prevista no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil.

A este recurso, respondeu o Ministério Público, em representação da autora, alegando que:
Nos presentes autos a questão que se suscita é a de se saber se é legalmente admissível reclamação de resultado da perícia médica feita em autos de apenso de processo especial de acidente de trabalho, que fixe a incapacidade permanente parcial do trabalhador.
Em 18/06/10 a junta médica deliberou atribuir ao trabalhador B uma I.P.P. de 34%, sendo que um dos senhores peritos entendeu atribuir-lhe a incapacidade de 24%.
A recorrente, companhia de seguros da Ré, vem inicialmente reclamar do relatório pedindo esclarecimentos aos Srs. Peritos, já que entendeu que o resultado não era claro e detalhadamente fundamentado.
Apesar da entender não existir reclamação deste exame pericial, o signatário não se opôs a tal, como tentativa (frustrada), de evitar inúteis delongas.
A Mma. Juiz, no seu douto despacho agora recorrido, entendeu por bem indeferir a reclamação.
Defende o recorrente que a sua reclamação é feita com base no n° 2 do art. 568 do CPC, dispositivo este que se aplicará subsidiariamente por força do disposto no art. 1 n° 1 do mesmo diploma.
Como bem referiu a Mma. Juíza, no seu despacho, as normas do C. P. Trabalho de Macau (art. 71 e 74) são claras ao regulamentar a matéria referente ao exame a efectuar por junta médica, em fase contenciosa de processos relativos a acidentes de trabalho.
Daí que não haja recurso à aplicação subsidiária da legislação processual civil, nomeadamente ao art. 508 CPC, como defende o recorrente.
Na nossa modesta opinião ao recorrente não assistirá razão:
1 - Carece de razão quando afirma que o resultado da junta médica não está devidamente fundamentada.
Os Srs. Peritos Médicos somente têm que fundamentar o seu exame de acordo com a Tabela de Incapacidades. E isso foi feito. Não têm é que fazer considerações subjectivas, sendo certo que firmar-se que o “resultado não era claro e detalhadamente fundamentado”, não torna o exame obscuro e ou genérico.
E tanto assim é, que a Mma. Juiz nem sequer sentiu necessidade de solicitar a realização de exames complementares ou mesmo de requisitar outros pareceres técnicos, como lhe permite o art. 73 n. 2 do CPT
2 - Não assiste ainda razão ao ora recorrente quando defende que o resultado do exame pericial é susceptível de reclamação, ao abrigo do recurso a disposições subsidiárias do Código de Processo Civil.
As normas do Código de Processo de Trabalho de Macau, nesta matéria são suficientes, não havendo qualquer caso omisso que justifique o uso de normas subsidiarias.
O CPT é bastante claro ao não permitir manobras dilatórias que possam bulir com a natureza urgente que caracteriza este tipo de processos (art 5 CPT).
Só assim se compreende que a lei determine que uma vez realizados os exames, a incapacidade e o grau da desvalorização são desde logo fixados pelo juiz.
Esta decisão pode ser impugnada, mas somente em recurso a interpor da sentença final (vd. Art. 74 n. 2 CPT)
Por isso é que o legislador entendeu não permitir a impugnação, pelas partes, do resultado do exame médico resultante da junta médica.
Como se vê, não estamos perante nenhum caso omisso que permita o recurso as normas de processo civil.
A intenção do legislador é clara.
3 - Finalmente, e salvo o devido respeito, também não nos parece que o recorrente tenha razão quando solicita que o tribunal ordene a subida imediata do presente recurso.
Como se viu, os recursos das decisões que fixem a incapacidade e o grau de desvalorização sobem somente com o recurso a interpor de sentença final.
Não faz, pois, sentido neste tipo de processo, fixar-se regime diferente para um recurso que não é legalmente admissível.

Procedido o julgamento de audiência, em que o Colectivo respondeu aos quesitos e finalmente o MMº Juiz-Presidente proferiu a sentença decidindo que condena a ré a pagar à autora no montante de MOP$313.344,00, a título de indemnização pelos danos da incapacidade parcial permanente, acrescendo os juros de mora a partir de 12 de Novembro de 2009 até ao total e integral pagamento (em chinês: 裁定原告B針對被告A有限公司提起的訴訟理由成立,判處該被告須向原告支付澳門幣$313,344元之長期部份無能力損害賠償,連同自2009年11月12日起以法定利率計算之遲延利息,直至付清所有欠款為止).

Com esta sentença não conformou, recorreu para este Tribunal a ré A, S.A., alegando que:
1. O relatório de perícia médica, de fls. 294, encerra dois ramos de opinião diversos, mas não está devidamente fundamentado na sua conclusão como determina a lei, deste modo, nem as partes, nem o tribunal, ficam esclarecidos sobre as suas razões, sendo que a decisão a proferir a este respeito terá um impacto directo e proporcional no quantum indemnizatório em que a ora recorrente pode, vir a ser condenada.
II. Com efeito, se a fundamentação do relatório pericial é obrigatória à luz do preceituado no nº 1 do artigo 507º do Código de Processo Civil, por maioria de razão não pode a sentença estar fundamentada nesta parte por evidente falta daquela, daí que se afirme que a sentença nesta parte sofre do vício de falta de fundamentação porque não explica objectivamente a razão da atribuição dos 34% de incapacidade permanente parcial, e como tal não pode fixar sem causa justificativa tal montante indemnizatório relativo aquele valor constante do relatório médico, também não fundamentado, violando o disposto no artigo 562º do Código de Processo Civil.
III. Do mesmo modo, há falta de fundamentação do relatório pericial por falta de fundamentação de dois dos peritos que atribuíram 34% de incapacidade, tendo o perito que atribuiu 24% fundamentado a sua posição, havendo necessidade de impugnar a fixação do grau de incapacidade permanente parcial por total falta de fundamentação.
IV. As respostas contidas no relatório pericial têm de ser completas e oferecer as razões pelas quais os senhores peritos chegaram àquelas conclusões, contudo, o relatório pericial faz uma menção aos ferimentos da autora, depois faz uma descrição do exame clínico efectuado, para terminar nas conclusões e atribuição da percentagem de incapacidade sem qualquer fundamentação objectiva e clara, pelo que se impugna a fixação do grau de incapacidade permanente parcial por total falta de fundamentação, invocando para tal o disposto nos artigos 1º do Código do Processo de Trabalho, aprovado pela Lei nº 9/2003, de 23 de Junho e artigos 507º, nº 1 e 508º, nº 2 do Código de Processo Civil.
V. Nos termos do nº 4 do artigo 794º do Código Civil, os danos só se tornam líquidos, contabilizáveis, com a decisão judicial que os fixe definitivamente.
VI. O crédito reclamado pelo recorrido na petição inicial é ilíquido até àquele momento, pois que, com efeito, a acção intentada poderia improceder, total ou parcialmente, com a consequente modificação do montante peticionado, e mesmo após proferida sentença em sede de 1ª Instância, o montante do crédito arbitrado poderia sempre ser alterado por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância.
VII. Só como trânsito em julgado da sentença final e não, como preconiza o segmento decisório recorrido, com a citação, tem início a contagem dos juros de mora, podendo, por outro lado, o cômputo global do montante a pagar pela ora recorrente, incluindo os juros de mora, vir a ser modificado.
VIII. A ora recorrente, entende que, por força deste último raciocínio e face ao direito civil substantivo positivo, a contagem dos juros de mora apenas deve ter início após o trânsito em julgado da sentença proferida no caso subjudice, mas não lhe repugna aceitar que tal contagem tenha início a partir da data em que foi notificada da sentença de 1ª Instância.
IX. O que não pode aceitar, por ser contra legem, é ser condenada no pagamento de juros de mora a contar desde a data em que foi citada para contestar, como o preconiza a douta sentença recorrida.
Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena a recorrente no pagamento de uma indemnização equivalente 34% de IPP, também por notória falta de fundamento da sentença, e juros de mora a contar desde a data em que foi citada para contestar, apenas se condenando a recorrente no pagamento de juros de mora a contar após o trânsito em julgado da decisão final ou, no máximo, desde a data em que foi a recorrente notificada da sentença proferida em 1ª Instância.
A este recurso respondeu à recorrida B, alegando que:
1. Houve fundamentação detalhada dos dois médicos vencedores no relatório médico pelo que é totalmente falso a alegada falta de fundamentação da determinação do grau de incapacidade;
2. A jurisprudência entende que “A nulidade da sentença por falta de fundamento de facto e direito só se verifica na ausência total de fundamentação; se tiver por deficiente ou incompleta não há nulidade” (Ac. do TSI de 2010/5/27, processo no. 662/2009, de 2006/1/26 proc. no. 333/2005, para além de outros)
3. Ao impugnar o grau de incapacidade determinado pelo Tribunal a quo acolhendo a opinião do perito médico legal, o Recorrente vem desafiar a livre convicção do Tribunal;
4. Diz ainda a jurisprudência que “O tribunal pode formar o seu próprio juízo de valor na questão da fixação do grau da incapacidade permanente parcial do trabalhador sinistrado feitos do Decreto-Lei nº 40/95/M, de 14 de Agosto, desde que o faça com base nos ingredientes fácticos trazidos aos autos e dentro dos limites permitidos na Tabela de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais anexa ao mesmo diploma, e com exposição congruente dos motivos da divergência do juízo pericial, não vinculativo para o tribunal nos termos do art.º 383º do Código Civil.” (Ac. do TSI de 2008/3/13, proc. no. 659/2007)
5. A contagem dos juros de mora a partir da citação está de acordo com o estipulado nos artigos 793º, 794º e 795º do Código Civil.
Nesses termos, deve Vossas Excelências Venerandos Juizes rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente.

Cumpre-se decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

À matéria de facto foi dada por assente a factualidade que consta da sentença (fls. 341v a 342v):1
Factos Provado:
- Em 1 de Fevereiro de 2006, o Autor, B, começou a trabalhar para o C, que em nome da companhia de engenharia “Di” ter contratado o Autor para exercer trabalhos de alvenaria no estaleiro de obras. (vide fls. 95 dos autos).
- Recebe ordens, comando e direcção de trabalho do C e trabalha sob indicação e orientação do responsável da referida companhia.
- No dia 7 de Outubro de 2006, o Autor, de costume, ter deslocado ao local de trabalho sito no estaleiro de obras do centro de exposições e convenções que se encontra ao XXXX sita na Estrada da Ponta da Cabrita, Taipa.
- Cerca das 11:40 horas do próprio dia, quando o Autor estava a transportar tijolos no 1º andar por ter sido tropeçado por um objecto, ter caído do 1º andar para o pavimento do piso inferior.
- No dia 17 de Julho de 2008, na presidência do M.P. foi realizada uma tentativa de conciliação, do qual o Autor, entidade empregadora e o Réu reconheceram que: o presente caso trata-se de acidente de trabalho, bem como a retribuição-base do Autor, o Autor é trabalhador da companhia de engenharia “D”, a supracitada obra é da responsabilidade da Companhia de Construção e Engenharia E (Macau) Limitada da qual ter sida subempreitada ao C e a responsabilidade de indemnização resultante do respectivo acidente ter sida transferida ao Réu. (vide fls. 233, 234 e verso das fls. 235)
- E, na reunião de tentativa de conciliação, o Autor, a entidade empregadora e o Réu chegaram a acordo de que, as despesas médicas do Autor foram de 220 281 patacas. A incapacidade temporária absoluta do Autor contados desde o dia 8 de Outubro de 2006 a 14 de Maio de 2008, foram de 585 dias e o montante de indemnização ser de 124 800 patacas. (vide fls. 233, 234 e verso das fls. 235)
- O Autor já recebeu a totalidade do montante, relativamente às despesas médicas e indemnização dos 585 dias por incapacidade temporária absoluta.
- O Autor nasceu no dia 29 de Julho de 1961, na altura do acontecimento do acidente possuía 45 anos de idade.
- Na altura da ocorrência do acidente, o Autor auferia um salário diário de 320 patacas.
- Através da apólice de seguro nº001100000967 a Companhia de Construção e Engenharia E (Macau) Limitada transferiu ao Réu a responsabilidade de indemnização resultante do respectivo acidente. (vide fls. 92 dos autos)
- O grau de “incapacidade permanente parcial” do Autor foi avaliada em 34%, cujo teor consideradas transcritas. (vide sentença que fixa a situação de incapacidade de trabalho e relatório da junta médica, vide fls. 25 e 36 do anexo)
Factos da base instrutória
- O acidente de trabalho ocorrido no dia 7 de Outubro de 2006 levou com que o Autor sofresse obstáculo na capacidade de definição e ferimentos em vários locais do corpo.
- O Autor ter sido conduzido de imediato para o Hospital Kiang Wu, e o referido acidente levou com que sofresse directamente e necessária de problemas de equimose duma parte do occipício, equimose da pálpebra do olho esquerdo, dores da parte lateral direita do pescoço quando for pressionado, deformação da parte do meio da clavícula, lado esquerdo e sente dores quando for pressionado, notórias dores na parte lateral esquerda do tórax quando for pressionado, ligeiras dores na parte superior esquerda do abdómen quando for pressionado, deformação da extremidade distal do antebraço esquerdo, laceração da pele em cerca de 2 cm de comprimento.
- Ter sido diagnosticado sofrer de (1) ferimentos múltiplos: contusão do abdómen, ruptura do baço; (2) traumatismo crânio-encefálico: fractura da região fronto-temporal, fractura craniana, hematoma subdural; (3) contusão dos pulmões, fracturas múltiplas das costelas; (4) choque por perda de sangue; (5) fractura da parte do meio da clavícula, lado esquerdo; (6) fractura da extremidade distal do rádio esquerdo. (fls. 211 dos autos)
- O Autor ter sido submetido a tratamento no Hospital Kiang Wu desde a data do acidente até ao dia 14 de Maio de 2008.
- Nomeadamente: no dia do acidente ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital Kiang Wu, tendo procedido a (1) disgnosia, remoção do baço; (2) redução da fractura da extremidade distal do rádio esquerdo + fixação externa com gesso; (3) redução da fractura da parte do meio da clavícula, lado esquerdo, e fixação interna com parafuso “Kirschner”, medicação após intervenção cirúrgica e tratamentos de fisioterapia, após o seu estado de saúde estabilizar ter sido alta no dia 7 de Fevereiro de 2007. (fls. 211 dos autos)
- Ao longo desse período de tempo tem continuado com tratamentos nas consultas médicas.
- O Autor mesmo depois de ter submetido a tratamentos, continua a sentir dores de cabeça, dores na parede torácica, lado esquerdo e paralisia da parte lateral do rádio do antebraço esquerdo e nas proximidades do dedo médio da mão esquerda.
- No dia 24 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008, o médico-legal, referente ao Autor, ter efectuado, exame clínico médico-legal e perícia, do qual o Autor ter manifestado que tinha um andar normal, conseguiu responder às perguntas que lhe foram feitas, não consegue relembrar-se da ocorrência do acidente, verifica-se várias cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica, nomeadamente nos seguintes locais: parede abdominal (16 cm), região da clavícula esquerda (6 cm) e parte lateral dianteira do antebraço esquerdo (8 cm). Verifica-se simetria do rosto, não possui impedimento em termos da visão e audição no decurso de um normal diálogo. Não se verifica limitações nos movimentos da articulação do ombro esquerdo, possuindo ligeiras limitações no movimento do pulso esquerdo. (fls. 208, 219 dos autos)
- As supracitadas lesões foram provocadas pelo acidente, aquando se encontrava a trabalha.
- Até o momento, o Autor ainda não recebeu as indemnizações de incapacidade permanente parcial.

Conhecendo.
I – Delimitação do objecto dos recursos
São dois os recursos interpostos pela ré Companhia de Seguros, um é interlocutório e outro da decisão final. No interlocutório, a ré impugnou à decisão da reclamação do exame médico realizado em fase contenciosa, que entendeu não ser aplicável o Código de Processo Civil ao processo do trabalho quanto ao mecanismo da reclamação à perícia do médico, e da decisão final, a recorrente pretendia impugnar duas partes da decisão: primeira, a falta de fundamentação na decisão perante a falta dos fundamentos do exame pericial constante da fl. 294, violando os dispostos nos artigos 562º, 507º do Código de Processo Civil; segundo, a de fixação da contagem dos juros, entendendo que a data da contagem dos juros de mora não devia ser a data de citação por o montante consta da p.i. não se encontrava líquido.
Face ao disposto no artigo 628º nº 2 do Código de Processo Civil, o recurso interlocutório que não incide sobre o mérito da causa só é apreciado quando a decisão recorrida sobre o mérito não for confirmada.
Pelo que comecemos a apreciar do recurso da decisão final.

II – Recurso da decisão final
Do contexto das alegações do recurso da decisão final, a recorrente levantou duas questões recursórias: a de falta de fundamentação quanto ao resultado do exame médico e a data da contagem de juros de mora.
Quanto à falta de fundamentação da decisão da atribuição de 34% da incapacidade permanente parcial (IPP) por virtude da falta de fundamentação da prova pericial, impugnada nos termos do artigo 508º do Código de Processo Civil (a impugnação é admissível nos termos do artigo 74º nº 2 do Código de Processo do Trabalho).
Do texto do relatório do exame pericial, constata-se um diagnóstico exaustivo dos ferimentos sofridos ao sinistrado e finalmente atribuiu-o o grau da incapacidade nos seguintes termos (em chinês):
“綜合卷宗內相關之醫療檢驗報告、臨床法醫學鑑定書及意見書,被鑑定人自訴於2006年10月07日在工作時受傷,曾在鏡湖醫院接受治療及跟進,並獲發疾病證明(共585日);臨床診斷意見:“1.全身多發聯合傷:腹部挫傷脾破裂 2.顱腦外傷:左額顳部顱骨骨裂,硬膜下出血 3.肺挫傷,多發性肋骨骨折 4.失血性休克 5.左鎖骨中段骨折 6.左橈骨遠端骨折”。
臨床法醫學檢查:檢見被鑑定人正常步態入室,對答切題,但神情呆滯,反應緩慢,無法憶述受傷經過,體表檢見多道手術疤痕,分別位於腹壁(l8cm)、在鎖骨區(6cm)及在前臂前下側(9cm)。顏面外觀對稱,在正常交談狀態下其視力及聽力無明顯障礙;其左側上胸壁伴壓痛,在肩關節未見肌肉明顯萎縮,左肩部無壓痛,左肩關節上抬及外旋略受限,屈伸、內收、對肩、觸後頸、內旋等活動可,左上肢肌力可見輕度減弱,左肘關節活動良好無受限;在腕撓骨遠端可見呈略橈偏畸形,在腕關節僵硬,可主動背伸45º、掌屈50º,內外旋、內收、外展等活動輕度受限及訴用力時伴疼痛;左手可見輕度肌肉萎縮,左手各掌指關節及近、遠端指間關節屈伸及對指活動良好無受限,但伴握力減弱。另被鑑定人自訴於是次事故後至今仍常感頭暈、頭痛、左倒頸部及左胸壁疼痛。
綜合前述資料及經完成對被鑑定人檢查後,會診委員會醫生對委託之鑑定答覆如下:
1. 所有會診委員會之醫生一致同意被鑑定人因2006年10月07日的一宗工作意外導致其有脾