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Recurso nº 129/2009
Recorrente: B (B)
Recorrida : C (C)





A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
C(C), divorciada, residente em Macau, vem nos termos do artigo 1028º do C.P.C. de Macau, instaurar acção especial de partilha em caso de divórcio contra B(B), com domicílio profissional em Macau, pedindo que o tribunal que se proceda a inventário para partilha de bens do casal, devendo ser designado dia para as declarações do cabeça-de-casal, cargo que deverá recair no aqui requerido, B, seguindo-se os demais termos do art. 963º e seguintes do Código de Processo Civil.
Corridos os normais termos processuais, procedida a conferência dos interessados, no qual o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho (em chinês):
- 將屬於申請人及被申請人之共有業權判給另一業權人D(D),作價金額按本卷宗第114頁之財政局估價結果,D(D)須於三個月內向申請人及被申請人給付相應之樓款(即每人澳門幣拾萬零肆仟貳佰捌拾陸圓MOP104,286.00),並將有關給付證明呈交本法庭。(看【民法典】第1311條及1312條第1款及【民事訴訟法典】第946條及續後條文以及第1028條及續後條文)
- 待D(D)呈交給付證明後,發出證明書以便物業登記手續。

Com a decisão não conformou, recorreu para esta instância o recorrente B, alegando que:
1. 上訴人上訴的標的為:在2008年9月11日的利害關係人會議中作出有關將屬於申請人及被申請人的共同所有權判給另一共有人D(夫妻雙方的兒子)的批示(見卷宗121頁及背頁)。
2. 申請人C提起本財產清冊案,要求分割其與上訴人於離婚後所存在的唯一共同財產:“Fracção autónoma designada por “...”, correspondente ao ...º andar ..., para habitação, do prédio urbano denominado Edifício ......, sito em Macau na Avenida do ......, ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 71683, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22...-XIII, a fls. 106 do livro B-88-M.”
3. 作為本財產清冊案標的共同財產為上述獨立單位之不可分割的一半,另外不可分割的一半屬於夫妻雙方的兒子D。
4. 在2008年9月11日的利害關係人會議內,上訴人已表示不同意將其所有權份額出售予另一共有人D,故在未經各利害關係人達成協議下,不能在該利害關係人會議內作出判給批示,將擬分割的共同財產(屬於申請人及被申請人之共同所有權)判給另一共有人D。
5. 因此,被上訴的批示違反了《民事訴訟法典》第991條的規定。
6. 上訴人一直居住在上述獨立單位,且在上述利害關係人會議內提出反對,在此情況下,原審法院不能審理涉及另一共有人D的份額,不能適用有關“共有物之分割”的規定。
7. 本財產清冊案的標的為於離婚後進行分割財產。上訴人認為被上訴的批示錯誤地適用了《民事訴訟法典》第946條及續後條文的規定,應適用該法典有關離婚後分割財產的第1028條的規定。
為此,請求裁定:
1) 本上訴理由成立,撤銷被上訴的批示;及
2) 批給上訴人司法援助,准許免除全部預付金及訴訟費用。

A este recurso não houve resposta.

Cumpre conhecer.
Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.
Consideram-se pertinentes os factos para a decisão da causa:
1. A ora Requerente contraiu em 24 de Agosto de 1969 matrimónio, no regime de bens da comunhão de adquiridos, com o Requerido, B (2621 2398), divorciado, natural da República Popular da China, de nacionalidade Chinesa, portador do BIRM nº X/XXXXXX/X, com domicílio em Macau, ERA, na Avenida do ......, nº ..., Edifício ......, Bloco ..., ...º andar “...”......大馬路... ...新村...號,...樓... (Crf. Doc. 1).
2. Por sentença já transitada em julgado e proferida no dia 25 de Agosto de 1997, no Tribunal da Província de Cantão da cidade Son Tak da República Popular da China, foi decretado o divórcio entre C e B, com a consequente dissolução do seu casamento (cfr. doc. 2).
3. Os ex-cônjuges têm um bem por partilhar em Macau (cfr. doc. 3)
4. Porém, ainda não atingiram uma plataforma de acordo.
5. Constam da acta da conferência dos interessados, as seguintes ocorrências:
“到了預定時間,法官按照法律規定開始有關程序。
就載於本卷宗第114頁之財政局針對有關不動產之估價結果,通知所有出席會議人士,各人對該估價結果並無異議。隨後法官詢問各出席人士,誰有意取得該不動產,D表示有意購買屬申請人及被申請人之業權,並願意於三個月內向申請人及被申請人給付相應之樓款(即每人澳門幣拾萬零肆仟貳佰捌拾陸圓MOP104,286.00)。
申請人表示願意將其業權出售予另一業權人D(D),然而,被申請人基於未能確定另一業權人D日後是否容許其繼續居住,故表示不願意將其業權出售予另一業權人D(D),又不會購買屬其餘業權人的業權份額。”

Como resultou dos autos, a única questão do presente recurso consiste em impugnar a decisão do Tribunal a quo que adjudicou a parte dos bens comuns dos ex-cônjuges ao comproprietário do bem imóvel em que o recorrente morava antes do divórcio entre a requente e requerido da presente acção especial.
Como se consta dos documentos do registo predial, o bem em causa havia adquirido em regime de compropriedade entre o recorrente B, que tinha casado em regime de comunhão de adquiridos com a recorrida C, e D, que de facto é filho dos ex-cônjuges.
Nesta conformidade, o Tribunal incorreu, a priori, efectivamente no erro da partilha da coisa comum, que de facto deveria ser tão só a partilha da parte comum dos ex-cônjuges (1/2 quota parte do imóvel), não cumprindo decidir a outra parte da coisa comum, que não se constitui objecto da presente acção da partilha.
Qualquer decisão do Tribunal proferido em termos do artigo 991º do Código de Processo Civil limita-se a ser decisão de homologação dos acordos entre os interessados, e, sem terem acordo deles ( e como dos autos resultou constantemente em divergência na partilha da parte comum), a única saída só pode ser a licitação da parte comum nos termos dos artigos 1001º e seguidos, sem prejuízo do eventual novo acordo sobre a partilha entre as partes.
Pelo que e sem necessidade de mais delongas, é de revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que mandar a abertura da licitação da parte comum em causa, caso não chegarem outro acordo sobre a partilha da parte comum entre a requerente e o requerido.
Neste modo, é de julgar procedente o recurso. Como a recorrida não veio responder ao recurso, não se condena no pagamento das custas nesta instância.
Ponderado resta decidir.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso nos exactos termos acima consignados.
Sem custas nesta instância nos termos acima consignados.
RAEM, aos 2 de Maio de 2013
(Relator) Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto) João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng



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