Processo nº 592/2008
Recorrentes: A (XXX)
B (XXX)
Recorrido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas
(運輸工務司司長)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
A (XXX), de sexo masculino, de nacionalidade chinesa, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), e a sua mulher, B (XXX), de sexo feminino, titular do BRIM n.ºXXXXXXX(X), ambos são residentes no Edifício XXX, Bloco XX, X.º andar X (adiante designados por “recorrentes”). Os recorrentes foram notificados em 28 de Agosto de 2008 pelo Instituto de Habitação da rejeição do recurso necessário interposto pelos mesmos ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas tendo como alvo o despacho proferido pelo Presidente do Instituto de Habitação em relação à proposta n.º 145/DAJ/2008. No despacho recorrido, decidiu-se pela rescisão do contrato-promessa de compra e venda (vide anexos 1 e 2, os quais se dão por inteiramente reproduzidos). Porém, inconformados com a decisão de rejeição do recurso necessário, os recorrentes vêm apresentar, ao abrigo do artigo 20º e seguintes do CPAC, o presente Recurso Contencioso:
1. O alvo do presente recurso contencioso é o despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferido em 26 de Agosto de 2008, o qual indeferiu o recurso necessário interposto pelos recorrentes em 29 de Maio de 2008 contra o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, mantendo a decisão do Presidente do Instituto de Habitação, sendo os recorrentes notificados em 16 de Maio de 2008 da resolução do contrato-promessa de compra e venda da habitação.
2. A decisão de sanção deve-se ao facto de o Instituto ter recebido uma queixa telefónica apresentado por um cidadão no dia 30 de Novembro de 2007, onde se indicou que a fracção autónoma XX do Bloco XX do Edifício “XXXX” estava arrendada a uns trabalhadores não residentes, os quais faziam um barulho perturbador durante altas horas da noite, pelo que, veio a pedir auxílio ao Instituto de Habitação.
3. Os recorrentes apresentaram contestações respectivamente em 18 de Abril de 2008 e 13 de Maio de 2008.
4. Em 17 de Maio de 2008, os recorrentes foram notificados pelo Instituto de Habitação que: “Em virtude da violação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 13/93/M de 12 de Abril (o promitente-comprador que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito à rescisão do contrato-promessa de compra e venda, caso ceda, a título oneroso ou gratuito, a fracção para habitação exclusiva de outro agregado), o Instituto decide pela rescisão do contrato-promessa de compra e venda da referida fracção mediante o despacho proferido no âmbito da proposta n.º 145/DAJ/2008.”
5. Em 29 de Maio de 2008, os recorrentes interpuseram recurso necessário ao Secretário para os Transportes de Obras Públicas. O mandatário dos recorrentes recebeu em 28 de Agosto de 2008 a resposta do Secretário para os Transportes e Obras Públicas no sentido de “rejeitar o recurso, mantendo a decisão de sanção”.
6. Em 27 de Outubro de 1997, os recorrentes assinaram com a Companhia de Construções XX Ltd, o «contrato-promessa de compra e venda de habitação construída em regime do desenvolvimento para habitação».
7. A fracção alvo do contrato é uma fracção autónoma no Edifício “XXXX”, Bloco XX, X.º andar X, sito na Estrada Marginal da Areia Preta.
8. A dita fracção é uma habitação económica de uso habitacional.
9. A mesma foi entregue ao promitente-comprador em Dezembro de 1998.
10. Desde aí até agora, os recorrentes e os seus agregados têm residido na dita fracção ininterrompidamente, dada à forte necessidade de habitação que tinham.
11. Infelizmente, como a mãe dos recorrentes contraiu uma doença grave, os filhos dos recorrentes mudaram temporariamente para a casa dela.
12. Porém, os recorrentes ainda voltaram à dita residência todas as noites.
13. Enquanto que os outros filhos da mãe dos recorrentes moravam temporariamente na casa da mãe, sendo a filha maior XXX(XXX) responsável pelo tratamento da idosa.
14. Confessaram os recorrentes que, para economizar as despesas e aumentar o rendimento, um do dois familiares deu a casa de aluguer mediante a fixação de publicidade de arrendamento nas ruas, e desde Julho de 2007 começou a arrendar dois quartos desocupados a terceiro, sendo este familiar responsável pelo tratamento do assunto e cobrança de rendas, com o objectivo de encobrir a qualidade do senhorio dos recorrentes, a fim de esquivar-se da investigação e supervisão do Instituto de Habitação.
15. Dois dos quartos eram arrendados respectivamente, a três indivíduos de sexo feminino, contra a renda mensal de MOP $1.100,00, e a um casal, contra a renda de MOP $1.000,00 mensais.
16. E os recorrentes reservaram um quarto para eles próprios para uso diário, sendo que a casa toda era habitada por um total de sete pessoas.
17. Porém, dado que os filhos dos recorrentes precisaram de voltar à casa e morar com eles, exigiram que os cinco inquilinos mudassem para outro sítio antes de Janeiro de 2008.
18. Não é difícil constatar que há uma diferença no que respeita ao número de inquilinos nos artigos 4.º e 5.º do Anexo 2 - documento do Instituto de Habitação n.º 456/DAHP/2008 (artigos 6.º e 7.º do presente recurso), e o intervalo entre as duas visitas é inferior a meio mês.
19. Os funcionários do Instituto de Habitação não indicou no respectivo auto do Instituto de Habitação de n.º 02/CDH/2008 quem é quem habitava o 3.º quarto, nem tiveram contactos com os inquilinos deste quarto ou fizeram uma investigação, dizendo apenas que o mesmo era habitado por um casal.
20. Os funcionários do Instituto de Habitação não indicaram quem é que habitava o 3.º quarto, mas tirou a conclusão de que toda a casa era arrendada a terceiros na ausência duma investigação profunda e de provas suficientes.
21. E assim aplicou aos recorrentes uma sanção ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 13/93/M.
22. Os autos de notícia elaborados pelo Instituto de Habitação durante as duas visitas familiares aos cinco inquilinos são muitos simples quer formal quer substancialmente. Mais importante é que, nenhum dos 5 testemunhas se compareceu na audiência realizada no Instituto de Habitação, pelo que, os autos de notícia são censuráveis em termos da prova. (Cfr. os dados constantes dos autos do Instituto de Habitação n.º 02/CDH/2008)
23. Pelo exposto, a decisão alvo do presente recurso padece do erro de facto e de direito, violando assim o princípio de suficiência, coerência, e de verdade da prova, e o previsto no artigo 86.º, n.º 1, e artigos 3.º e 5.º do CPA, o disposto no artigo 433.º do CPC, o estipulado nos artigos 334.º, 335.º, n.º 1 do CC, e o do artigo 27.º, n.º 3 do DL n.º 13/93/M.
24. Pelo que, nos termos do artigo 124.º do CPA, o acto é anulável.
Assim sendo, solicita-se ao Mm.º Dr. Juiz que, atendendo a todos os fundamentos de facto e de direito, anule o acto recorrido, por violação óbvia do princípio de suficiência, coerência, e de verdade da prova, e o previsto no artigo 86.º, n.º 1, e artigos 3.º e 5.º do CPA, o disposto no artigo 433.º do CPC, o estipulado nos artigos 334.º, 335.º, n.º 1 do CC, e no artigo 27.º, n.º 3 do DL n.º 13/93/M.
Citada a entidade recorrida o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, esta contestou, com os fundamentos a seguir expostos:
1. Os referidos pelos recorrentes nos artigos 27.º e 28.º do recurso não correspondem à realidade.
2. Os testemunhos dos 5 inquilinos referidos no artigo 1.2 da presente contestação, o teor da declaração prestada pelos recorrentes no Instituto de Habitação referido no artigo 1.5, e o teor da declaração escrita dos recorrentes referidos nos artigos 1.6 e 1.8 são todos admissíveis uma vez que não são proibidas por lei.
3. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 13/93/M de 12 de Abril: “o promitente- comprador que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito à rescisão do contrato-promessa de compra e venda, caso ceda, a título oneroso ou gratuito, a fracção para habitação exclusiva de outro agregado”.
4. Por este motivo, a decisão de aplicação da sanção de “rescisão do contrato-promessa de compra e venda da dita fracção” tomada pelo presidente do Instituto de Habitação em 28 de Abril de 2008 no âmbito do relatório n.º 145/DAJ/2008 tem fundamentos de facto e de direito.
5. A declaração feita pelos recorrentes na carta apresentada ao Instituto de Habitação em 13 de Maio de 2008 (referido no artigo 1.8 da presente contestação), provou mais uma vez que os recorrentes realmente tinham arrendado a fracção a terceiros.
6. Os recorrentes interpuseram recurso administrativo em 29 de Maio de 2008 ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, mas não invocou provas suficientes para ilidir a decisão do Vice-presidente do Instituto.
7. Em 26 de Agosto de 2008, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, rejeitando o recurso administrativo interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão de sanção tomada pelo Vice- presidente do Instituto de Habitação. O despacho preenche completamente as disposições legais, sem erros de factos ou de direito, pelo que não padece de qualquer vício.
Pelo exposto, solicita-se ao Mm.º Dr Juiz que se digne julgar improcedente o recurso, rejeitá-lo e manter o acto alvo do recurso.
Em sede das alegações facultativas, os recorrentes A (XXX) e B (XXX) finalizaram nas mesmas as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes apresentaram a petição de recurso em 29 de Setembro de 2008, na qual os factos se dão por inteiramente reproduzidos.
2. No dia da audiência do julgamento, os recorrentes prestaram respectivamente declarações sobre os factos dos artigos n.º 16 a n.º 24 constantes da petição de recurso através de três testemunhas: XXX (XXX), XXX (XXX) e XXX (XXX).
3. Entendo que os factos dos artigos n.º 16 a n.º 24 supracitados devem ser considerados provados.
4. O Instituto de Habitação aplicou punição nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 13/93/M.
5. Mas o facto não é assim. O Instituto de Habitação reconheceu erradamente que os recorrentes tinham arrendado toda a fracção a outrem.
6. Como é acima referido nos artigos n.º 2 e n.º 3, os recorrentes arrendaram apenas dois quartos da fracção a outrem.
7. Os recorrentes conservam um quarto para habitação própria, voltando para a fracção supracitada para descanso todas as noites, pois de facto, os recorrentes têm forte exigência a esta fracção.
8. Por isso, nos termos do art.º 27.º, n.º 3 do DL n.º 13/93/M, a situação não está correspondente ao reconhecimento feito pelo Instituto de Habitação nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. a).
9. Pelo exposto, a decisão recorrida tem erros de facto e de direito, violando tanto o princípio de suficiência, continuidade e autenticidade da prova, como os dispostos do art.º 86.º n.º 1, art.º 3.º e art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, art.º 433.º do Código de Processo Civil, art.º 334.º e art.º 335.º n.º 1 do Código Civil e art.º 27.º n.º 3 do DL n.º 13/93/M.
10. Por isso, ao abrigo do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto em questão é anulável.
Com base nisso, o presente depoimento mantém os factos fundamentais e as demandas da petição de recurso; (ou seja os factos e razões de direito acima referidos, anulação do acto administrativo recorrido por causa da óbvia violação de tanto o princípio de suficiência, continuidade e autenticidade da prova, como dos dispostos do art.º 86.º n.º 1, art.º 3.º e art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo, art.º 433.º do Código de Processo Civil, art.º 334.º e art.º 335.º n.º 1 do Código Civil e art.º 27.º n.º 3 do DL n.º 13/93/M.)
O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer pugnando pelo não provimento do presente recurso por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados ao acto.
Conhecendo.
Como ficou acima relatado, vieram os recorrentes impugnar o despacho do Secretário para os transportes e Obras Públicas de de 26/8/08 que, em sede de recurso hierárquico, manteve decisão do presidente do Instituto da Habitação que deu por rescisão do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma Xº X do Bloco XX do edifício “XXXX” de que eram promitentes compradores, por violação do disposto no artº 27º, n.º 1, al a) do Dec Lei 13/93/M de 12/4, invocando os vícios de violação óbvia do princípio da suficiência, coerência e verdade da prova e violação dos dispostos dos artigos 3º, 5º e 86º, nº 1 do CPA, 433º Código de Processo Civil, 334º e 335º Código Civil e 27º, nº 3 do citado D.L. nº 13/93/M.
Levanta-se uma questão-prévia a de irrecorribilidade do acto sancionatório.
Notificados para se pronunciarem, nenhuma resposta veio a ser apresentada, no prazo fixado. E O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou o douto parecer no sentido de acolher o entendimento do Relator.
Trata-se o objecto do recurso do Senhor Secretário para a Transportes e Obras Públicas que se manteve, num recurso hierárquico interposto do acto administrativo sancionatório aplicado pelo Presidente do Instituto da Habitação no âmbito do artigo 27º nº 1 do D.L nº 13/93/M.
De facto, ao ser notificado, em 6 de Maio de 2008, da sanção, os infractores foram comunicados que “podem interpor recurso hierárquico para o Senhor Secretário para a Transportes e Obras Públicas, em 15 dias a partir da data da notificação e o recurso teria efeito suspensivo”(fl. 108).
No recurso hierárquico interposto, os recorrentes impugnaram também o vício da notificação, ao que o Técnico, que fora convocado para pronunciar-se, oferecendo o parecer da fl. 175 onde se recorreu essencialmente aos artigos 30º nº 2 do D.L. nº 13/93/M e 155º do CPA, se entendeu, que não houve erro na interpretação da lei e a notificação não estava viciada.
Foi assim considerado o acto em causa como um acto sancionatório que cabia recurso hierárquico (necessário) para a o órgão de tutela e consequente o recurso contencioso do acto que julgou improcedente o recurso hierárquico da competência deste TSI.
Foi precisamente um erro incorrido na tramitação do procedimento administrativo.
Se não vejamos.
Quanto às sanções aos infractores prevêem o DL. nº 13/93/M nos seguintes artigos:
Artigo 27º (Sanções aos adquirentes)
1. O promitente-comprador que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito às seguintes sanções:
a) Rescisão do contrato-promessa de compra e venda, caso ceda, a título oneroso ou gratuito, a fracção para habitação exclusiva de outro agregado;
b) Pagamento de uma multa correspondente a 30% do preço da fracção e obrigação de fazer cessar a situação de incumprimento no prazo indicado pelo IHM, caso dê à fracção uma finalidade não habitacional.
2. O proprietário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito às seguintes sanções:
a) Pagamento de uma multa correspondente a 40% do preço da fracção adquirida;
b) Devolução das importâncias já recebidas a título de subsídio;
c) Reposição da finalidade de habitação própria no prazo indicado pelo IHM.
3. O promitente-comprador ou proprietário que proceda ao arrendamento parcial da habitação fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do preço da fracção e a fazer cessar a situação de incumprimento, no prazo indicado pelo IHM.
4. No caso de incumprimento dos prazos fixados pelo IHM para reposição da finalidade, a multa é agravada em 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso.
5. Cada vez que o promitente-comprador ou o proprietário volte a dar à fracção finalidade diversa da de habitação própria, após ter cessado a anterior situação de incumprimento, as multas referidas nos números anteriores serão elevadas ao dobro.
6. Até à celebração da escritura de compra e venda, o termo de sancionamento e o termo de autorização emitidos pelo IHM podem ser por este anulados se vier a provar-se que o promitente-comprador prestou falsas declarações relativamente a qualquer dos requisitos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º
Artigo 28º (Rescisão)
1. A rescisão do contrato-promessa referida no artigo anterior é declarada pelas empresas concessionárias, depois de notificadas pelo IHM da não autorização da venda da fracção prometida.
2. Após o recebimento da notificação do IHM, a empresa concessionária tem o prazo de 30 dias para declarar, a todos os respectivos outorgantes do contrato-promessa, o acto de rescisão unilateral.
3. Declarada a rescisão, a empresa deve promover, no prazo de 90 dias, as diligências necessárias com vista a permitir a venda da fracção a novo comprador.
4. Compete ao IHM indicar o novo promitente-comprador e fixar o novo preço de venda da fracção, tendo por base a evolução registada pelo Índice de Preços no Consumidor desde a data da emissão da licença de utilização.
5. A empresa deve entregar ao IHM, dentro do prazo de 30 dias, o montante integral resultante da nova venda, promovendo este a sua gestão da seguinte forma:
a) A diferença entre o preço inicial de venda e o preço actualizado reverte integralmente para o IHM;
b) No caso de o promitente-comprador infractor não ter recorrido a empréstimo, 60% do valor inicial de venda é devolvido àquele, revertendo o remanescente para o IHM;
c) No caso de o promitente-comprador ter recorrido a empréstimo, o montante em dívida é integralmente devolvido à entidade credora, 40% do preço inicial reverte para o IHM e o remanescente, em relação àquele montante, é devolvido ao promitente-comprador infractor.
6. A devolução ao promitente-comprador, referida no número anterior, só se processa se este entregar a fracção em perfeitas condições de habitação, sendo deduzido ao montante a devolver o valor das obras que se torne necessário realizar.
Artigo 29º (Sanções às empresas concessionárias)
1. As empresas concessionárias que procedam à comercialização indevida das habitações ficam sujeitas às seguintes sanções:
a) Pagamento de uma multa correspondente a 50% do preço de venda aprovado e devolução da quantia indevidamente cobrada, caso comercializem as habitações acima do preço fixado pelo IHM;
b) Pagamento de uma multa correspondente a 20% do preço da habitação, caso promovam a comercialização por terceiros;
c) Anulação do contrato-promessa de compra e venda de habitação celebrado com família não indicada pelo IHM.
2. A aplicação das sanções previstas no número anterior pode ser cumulativa se forem verificadas em concomitância as situações de facto que consubstanciam as respectivas previsões.
3. As empresas concessionárias que não cumpram as demais obrigações previstas neste diploma ficam sujeitas às seguintes sanções:
a) Pagamento de uma multa correspondente a 0,5% do valor inicial de venda da parte habitacional do empreendimento, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não promovam, dentro dos prazos estipulados, os actos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) Pagamento de uma multa correspondente a 20% do preço da fracção, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não promovam a rescisão do contrato e a restituição da habitação, dentro dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
c) Pagamento de uma multa correspondente ao preço de venda da fracção, agravada de 3% do valor da multa inicial por cada dia de atraso, caso não procedam à devolução da quantia resultante da venda prevista no n.º 5 do artigo anterior dentro do prazo estipulado;
d) Pagamento de uma multa correspondente a 0,5% do respectivo valor de venda, caso não cumpram o estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
e) Pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor de venda da respectiva fracção, caso não cumpram o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 30º (Tramitação e pagamento)
1. As sanções referidas nos artigos anteriores são aplicadas pelo presidente do IHM.
2. Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação ao infractor.
3. As multas que não forem pagas no prazo de oito dias, a contar da data da sua notificação para pagamento, são cobradas pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que aplica a multa.
Em primeiro lugar, entrando em vigor o Decreto-Lei n.° 52/99/M, as infracções administrativas passaram a ser reguladas pelo procedimento previsto neste Diploma, de modo a prever expressamente no artigo 20°, n° 3 e 16° d), as normas constantes dos próprios regimes da sanção que não estiverem de acordo com esse Diploma devem ser revogadas e por consequência, de tais actos cabe directamente recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Em segundo, o Instituto é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005).
Independentemente da correcção ou não do nº 2 do artigo 30º do DL. nº 13/93/M, por dos seus actos sancionatórios não caber recurso hierárquico por os actos de aplicação e graduação de multas serem praticados no uso de competência própria e exclusiva e são contenciosamente impugnáveis, do acto da sanção aplicada nos termos do artigo 27º nº 1 do D.L. nº 13/93/M pela forma de dar rescisão do contrato de compra e venda da fracção da habitação económica, nunca se convoca o procedimento do recurso hierárquico nos termos do nº 2 do artigo 30º do mesmo Diploma.
De qualquer nodo, as sanções correriam nos seus termos procedimentais só em âmbito do DL nº 52/99/M, cabe sempre recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Nos termos do artigo° 16° do Decreto-Lei n° 52/99/M, “da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.”
Por outro lado, dispõe o artigo 20° do mesmo diploma:
“1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os regimes das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem conformar-se com o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias.
2. Decorrido o prazo referido no número anterior, as normas que não se encontrem conformes com o disposto no presente diploma consideram-se revogadas.
3. São revogadas na data da entrada em vigor do presente diploma as disposições constantes dos regimes referidos no n.º 1 que contrariem o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º.”
Por contrariar o disposto no art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 52/99/M, a norma constante do nº 2 do artigo° 30° do Decreto-Lei n° 13/93/M na parte respeitante à impugnação do acto de aplicação de sanções foi revogada por força do n° 2 do referido artigo 20°.
O que aconteceu é que se ocorreu uma notificação defeituosa da Administração. Passa-se assim ver as suas consequências.
Da parte final da notificação da decisão do Director dos Serviços de Saúde aos recorridos consta:
“Sobre a referida decisão, a V. Ex.ª pode apresentar recurso hierárquico para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas no prazo de 15 dias a partir da data notificação, e o recurso tem efeito suspensivo”.
Segundo o art.° 70.° do CPA de 1999:
“Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;
d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.”
Impõe à Administração a obrigação da de dar informação ao destinatário de que se a decisão em causa já é a última palavra da Administração e, no caso negativo, a entidade competente para apreciar o recurso administrativo, bem como o respectivo prazo (al.s c) e d) deste artigo).
Não tendo embora, na notificação, referido a possibilidade da impugnação contenciosamente, ao indicar nela a possibilidade do recurso hierárquico, implicou-se necessariamente que do acto cabia apenas recurso hierárquico necessário, apesar de não ser explícito a natureza do recurso hierárquico, ou necessário ou facultativo.
A Administração deve dar informação correcta aos particulares nas actividades mantidas com estes. Conforme o artigo° 9°, n° 2 do CPA de 1999, “a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.”
A propósito da informação errada sobre recursos administrativos, XXX e outros, entenderam que, “Da identificação errónea, na notificação, do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa que se queria deduzir contra o acto notificado, resultam necessariamente consequências jurídicas. Por um lado, abre-se novo prazo de impugnação a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento oficial de se ter dirigido ao órgão incompetente (ou, então, reporta-se a impugnação que se faça perante o órgão competente, à data da entrada da impugnação errada); por outro lado, a Administração constitui-se, perante os interessados, em responsabilidade pelos prejuízos que para eles daí derivem.”1
Neste sentido, o acórdão do TUI proferido no processo nº 26/2004, de10 de Junho de 2005, tirou-se a jurisprudência assim:
“…, face ao erro induzido pela Administração, não é de exigir aos recorridos a tomar iniciativa de saltar logo para a fase contenciosa de impugnação.
Assim, se os recorridos pretenderem ainda interpor recurso contencioso contra o acto do … com fundamento na sua anulabilidade, o respectivo prazo deve começar a correr só a partir do trânsito do presente acórdão.”
Ou seja, para o presente caso, não é de exigir os recorrentes a tomar iniciativa de saltar a fase contenciosa de impugnação, face ao erro introduzido pela Administração e podem os recorrentes, após o trânsito do presente acórdão, interpor recurso contencioso, querendo, perante o Tribunal Administrativo, no prazo legal.
Face à irrecorribilidade do acto, o recurso contencioso deve ser rejeitado e não obstante disso, os recorrentes não podem ser prejudicados em termos do pagamento das custas, pelo facto de ter sido introduzidos em erro pela Administração.
Ponderado resta decidir.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em rejeitar o recurso contencioso proposto por A (XXX) e B (XXX).
Não há que condenar o pagamento das custas.
RAEM, aos 14 de Março de 2013
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Presente
Vítor Manuel Carvalho Coelho
1 Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 356 a 357.
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TSI-592/2008 Página 20