Processo nº 839/2012
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
O Consórcio formado por Companhia de Construção e Engenharia B, Limitada, C Construction Company, Limited e Companhia de Construção e Engenharia D, Limitada, devidamente identificado nos autos e concorrente do concurso público para a empreitada de construção de habitação púbica no Bairro da ......, Lote ... e ..., veio recorrer do despacho proferido em 27AGO2012 pelo Senhor Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada ao consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada, mediante o requerimento a fls. 2 a 12v dos p. autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Citadas a entidade recorrida e as contra-interessadas, vieram o Senhor Chefe do Executivo, a Companhia de Construção H, Lda., a Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. contestar nos termos de fls. 85 a 116, 152 a 159 e 167 a 181v dos autos, respectivamente, tendo a entidade recorrida e a contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. deduzida as excepções de caducidade do direito ao recurso, da irrecorribilidade do acto recorrido ou da falta de objecto do recurso, e da irrecorribilidade do acto de admissão das propostas e da irrecorribilidade do acto de classificação das propostas, respectivamente, e subsidiariamente todas elas pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o contraditório nos termos previstos no artº 61º do CPAC, o Dignº Representante do Ministério Público emitiu em sede de vista o douto parecer ora constante das fls. 194 a 196, pugnando pela improcedência de todas as excepções e pelo prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
Nos termos impostos pelo disposto no artº 62º/2 do CPAC, colhidos os vistos legais, é de submeter à conferência as excepções suscitadas.
II – Fundamentação
Como vimos supra, pelo Senhor Chefe do Executivo e pela Companhia XXXX Lda. foram suscitadas as seguintes excepções:
1. Da caducidade do direito ao recurso, da irrecorribilidade do acto recorrido e da irrecorribilidade do acto de admissão das propostas;
2. Da ou da falta de objecto do recurso;
3. Da irrecorribilidade do acto de classificação das propostas.
Então apreciemos.
De acordo com os elementos constantes doa autos, são os seguintes factos relevantes à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* Em 06JUN2012, foi publicado no B. O. o anúncio do concurso público para a empreitada de construção de habitação pública no bairro da ......, lotes ... e ...;
* 14 concorrentes foram admitidos no concurso, entre os quais se encontrava o ora recorrente;
* De acordo com o relatório de análise de propostas, o ora recorrente foi classificado em 3º lugar; e
* Por despacho do Senhor Chefe do Executivo proferido em 27AGO2012, a empreitada foi adjudicada ao 1º classificado ou seja, o concorrente nº 12 que é consórcio formado pela Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda. e Companhia de Construção de Obras Portuárias G Limitada;
1. Da caducidade do direito ao recurso, da irrecorribilidade do acto recorrido ou da irrecorribilidade do acto de admissão das propostas
Esta questão foi suscitada tanto pela entidade recorrida como pela contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda.
Alega entidade recorrida que, ao defender que as propostas dos concorrentes classificados em 1º e 2º lugares deveriam ter sido liminarmente excluídas por violação da lei, o recorrente funda todo o seu pedido de recurso na alegada ilegalidade da admissão das propostas e que como o recorrente não reclamou perante a própria comissão da abertura de propostas nem impugnou perante o dono da obra, a deliberação da admissão das processuais não é agora contenciosamente impugnável, face ao disposto no artº 92º do D. L. nº 74/99/M de 08NOV, à luz do qual a não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o dono da obra.
Assim, na óptica da entidade recorrida, não tendo in casu o recorrente apresentar previamente o competente recurso hierárquico necessário durante o acto público do concurso, já precluiu o direito ao recurso contencioso e o acto de admissão das propostas tornou-se contenciosamente irrecorrível
Por isso, o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado.
Lida a petição do recurso, verifica-se que o objecto do presente recurso contencioso é bem identificado pelo recorrente, quer no intróito quer no pedido.
Ora, logo no intróito, diz que “apresentar recurso de contencioso de anulação do ACTO ADMINISTRATIVO do Chefe do Executivo de 27 de Agosto de 2012 que adjudicou a empreitada ……” e na parte do pedido “……requer-se anulação do despacho Chefe do Executivo de 27 de Agosto de 2012 que adjudicou a empreitada ao consórcio ……”.
É verdade que o recorrente alegou factos pretensamente demonstrativos da ilegalidade das propostas apresentadas pelos 1º e 2º classificados, o certo é que a sua intenção não é para atacar o acto de admissão das propostas, mas sim para sustentar a sua tese da ilegalidade de adjudicação por a proposta vencedora e a do segundo classificado não reunirem o mínimo de determinados requisitos técnicos exigidos na lei.
Assim, ao contrário do que entende a entidade recorrida, o objecto do presente recurso não é o acto de admissão das propostas praticado pela comissão, mas sim o acto do Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada, o que está claramente identificado na petição do recurso, quer pela indicação do seu autor quer pela indicação da data da prolação e do seu conteúdo.
Improcede assim esta excepção.
2. Da falta de objecto do recurso
Alega o recorrente que se o objecto do recurso seria a inexequibilidade do projecto facultada pela Administração aos concorrentes durante o concurso público, porque tal facto não foi objecto da alegação no presente recurso, a consequência a retirar será a de que o recurso contencioso é ilegal, nos termos do artº 46º/2-b) do CPAC, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado, por falta do objecto de recurso.
É manifestamente improcedente esta excepção, pois como vimos supra no ponto 1, o objecto do recurso existe e está bem identificado, que é o acto do Chefe do Executivo que adjudicou a empreitada.
3. Da irrecorribilidade do acto de classificação das propostas.
Trata-se de uma excepção suscitada pela contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda..
Diz que o recorrente alegou que a concorrente apresenta na sua proposta a quantidade de aço usado para as armaduras coincidentes com a prevista nas peças do procedimento, que é de 3920 mm e para depois concluir que assim, de acordo com os cálculos da requerente (…..) usando a quantidade de aço prevista na proposta do concorrente de 3920mm, e usando contraventamento ou escoramento proposto pelo concorrente de seis suportes, verifica-se que a parede diafragma apresenta uma fendilhação de 1,45mm, superior ao limite legal previsto no artº (sic) 63º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, D.L. 60/96/M de 07-10 limite de 0,2 mm (sic).
Na óptica da contra-interessada, o recorrente no fundo está a impugnar o projecto apresentado pela Administração.
E como a recorribilidade contenciosa do projecto pressupõe a prévia impugnação graciosa, quer face ao disposto no artº 46º/1 do D. L. nº 74/99/M quer face ao regime geral previsto no CPA, a falta da impugnação graciosa dentro do prazo legal contado a partir do momento de conhecimento do teor das peças do procedimento impede que o recorrente venha agora a impugnar “enviesadamente” um elemento do concurso, sob o pretexto de ser ilegal a classificação da proposta do consórcio da contra-interessada.
A este propósito, emitiu o Dignº Representante do Ministério Público a sua Douta opinião nos termos seguintes:
Pois, a não apresentação atempada das reclamações consignadas nos arts.80°, 85° e 88° do D.L. n.º74/99/M implica a aceitação tácita da exclusão operada pelas correspondentes deliberações da comissão, e ainda a perda do interesse pessoal e directo para impugnar, graciosa ou contenciosamente, os actos subsequentes, designadamente a adjudicação.
Exemplifiquemos: se um concorrente dum concurso de empreitada tiver sido excluído pela deliberação sobre a habilitação dos concorrentes e não deduzir reclamação dessa deliberação, então, não poderá interpor o recurso hierárquico tanto da mesma deliberação como da sobre admissão das propostas (art.92° n.º3 do D.L. n.º74/99/M), nem tem legitimidade de recorrer contenciosamente a adjudicação.
No entanto, a legitimidade do concorrente, admitido à fase final e vencido na adjudicação, para interpor recurso contencioso dessa adjudicação não pressupõe na prévia impugnação graciosa de admissões, mesmo sendo alegadamente ilegais, de outro concorrente.
Dali se pode extrair que o facto de as recorrentes não apresentarem reclamação, invocado pela entidade recorrida e contra-interessada, não determina a ilegitimidade das recorrentes para interpor o presente recurso contencioso do mencionado despacho de adjudicação.
O que poderia decorrer desse facto é que se tornam indiscutíveis os vícios assados pelas recorrentes ao “acto de admissão das propostas” e ao “acto de classificação das propostas”. Só que o âmbito da matéria discutível se integra na causa de pedir, constituindo questão de mérito.
Ora, demonstrou bem o Dignº Representante do Ministério Público na sua Douta opinião a sem razão da contra-interessada na excepção deduzida, não nos resta outra melhor solução que não seja a de concordar e subscrever inteiramente essa sensata e pertinente opinião e aproveitá-la, como fundamento, para julgar improcedente a excepção em apreço.
Resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedentes todas as excepções deduzidas pela entidade recorrida e pela contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda e determina o prosseguimento do recurso nos seus ulteriores termos.
Custas pela contra-interessada Companhia de Engenharia e de Construção da F (Macau) Lda., com taxa de justiça fixada em 8UC.
Sem custas a tributar em relação à entidade recorrida por isenção subjectiva legal.
Notifique.
RAEM, 11ABR2013
Lai Kin Hong
(Relator)
Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
Estive presente
Mai Man Ieng
839/2012-1