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Processo nº 67/2013 Data: 18.04.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.


O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 67/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu nos Autos de Processo Sumário n.° CR4-12-0236-PSM do T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei de Trânsito Rodoviário, na pena de 3 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 2 anos; (cfr., fls. 18 a 22-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, e porque inconformado com a pena principal decretada, veio o arguido recorrer, imputando a decisão recorrida a violação dos art°s 64° e 48° do C.P.M.; (cfr., fls. 31 a 43-v).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso merece parcial provimento, devendo-se suspender a execução da dita pena de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 49 a 51-v).

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Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou a Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando também que o recurso “deve ser julgado procedente, decidindo-se no sentido da suspensão da execução da referida pena”; (cfr., fls. 68 a 69).

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos com tal elencados na sentença recorrida, a fls. 20-v a 21, que não vem impugnados e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. A, arguido do presente auto, vem recorrer da sentença do Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez” ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei de Trânsito Rodoviário, na pena de 3 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 2 anos.

Assaca à decisão recorrida a violação do art. 64° e 48° do C.P.M..

Vejamos.

Resulta, essencialmente provado, que no dia 18.12.2012, pelas 00:19 horas, foi o arguido surpreendido a conduzir o motociclo MH-52-XX detendo uma taxa de álcool no sangue de 1,56, e, posteriormente, após exame sanguíneo no H.C.S.J. de 1,53.

Deu-se também como provado que o arguido, nascido e, 1965, aufere MOP$15.000,00 por mês e que era primário.

Dito isto, e dúvidas não havendo que incorreu o arguido no crime pelo que foi condenado, vejamos.

Prescreve o art. 90° da L.T.R. que:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.

3. A negligência é punida”.

Por sua vez, estatui o art. 64° do C.P.M. que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, nos termos do art. 48° do mesmo C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Atento o estatuído no art. 64° pelo recorrente alegadamente violado, sem reforço se vê que não lhe assiste razão.

Com efeito, ao crime pelo mesmo cometido não cabe “pena alternativa”, (privativa e não privativa da liberdade), pelo que em causa não está o comando legal em questão.

Quanto à “suspensão da execução da pena”, tem este T.S.I. entendido que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 06.12.2012, Proc. n° 797/2012).

No caso, sendo o arguido, (nascido em 1965), “primário”, afigura-se-nos que viável é o “juízo de prognose favorável” que é exigido pelo art. 48° do C.P.M..

Quanto à “prevenção geral”, afigura-se que, no caso, pode a mesma ser alcançada, desde que ao recorrente seja decretada uma “obrigação” como condição da pretendida suspensão da execução da pena.

Nesta conformidade, atento o estatuído no art. 49°, n.° 1, al. c) do C.P.M., fixa-se a obrigação de o arguido pagar à R.A.E.M. a quantia de MOP$5.000,00 no prazo de 1 mês, como condição para a peticionada suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano e 6 meses.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso.

Custas pelo decaimento com taxa de 2 UCs.

Macau, aos 18 de Abril de 2013
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

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