Processo n.º 87/2013 Data do acórdão: 2013-6-6 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– ofensa ao caso julgado
– revogação da decisão recorrida
– art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M
– acidente simultaneamente de viação e de trabalho
– art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– art.o 56.o do Decreto-Lei n.º 40/95/M
– enxerto cível na acção penal por acidente de viação
– pedido de indemnização contra o causador do acidente de viação
– intervenção da seguradora do trabalho
– intervenção principal provocada
– art.o 267.o do Código de Processo Civil
– art.º 268.o do Código de Processo Civil
– art.º 281.o do Código de Processo Civil
– art.o 270.o, n.º 1, do Código de Processo Civil
– citação oficiosa
– art.º 58.o, n.º 3, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
– art.o 269.o do Código de Processo Civil
– pedido do interveniente chamado
S U M Á R I O
1. O acórdão da Primeira Instância que não acatou a ordem dada no anterior acórdão de recurso do Tribunal de Segunda Instância é revogado por ofensa ao caso julgado.
2. Por comando do art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, legislação especial essa que se encontra positivada no Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, cujo art.o 58.o (que trata, em especial, da situação concreta de o acidente ser, simultaneamente, de viação e de trabalho) pode ser entendido no seu sentido e alcance, através da letra do precedente art.o 56.o, de carácter mais abrangente.
3. Com efeito, este art.o 56.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M dispõe que: “1. Quando o acidente for causado ... por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente ...” e “2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir, como parte principal, na acção de indemnização intentada pela vítima contra os causadores do acidente ...”.
4. Nesse enquadramento jurídico, a intervenção da ora recorrente como seguradora do trabalho do lesado no acidente de viação dos autos, na acção cível de indemnização, enxertada nos subjacentes autos penais pelo lesado contra o taxista alegadamente causador do acidente e a seguradora do acidente de viação, embora tenha sido provocada a pedido do próprio lesado na petição de indemnização nos termos dos art.os 267.o e 268.o do Código de Processo Civil (CPC), não deixou de ser principal.
5. Daí que não é aplicável à situação da ora recorrente a regra, por exemplo, contida no art.o 281.o do CPC, mas sim já lhe é totalmente aplicável a regra do n.o 1 do art.o 270.o do CPC.
6. Portanto, a citação oficiosa de que se fala no n.o 3 do art.o 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M visa o mesmo efeito do que a citação referida no art.o 269.o do CPC, de maneira que quando o interessado assim chamado vir a intervir no processo, o tribunal terá que apreciar também o direito desse interveniente chamado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 87/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L.
Recorrida: Companhia de Seguros de Macau, S.A.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 335 a 336v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR3-10-0015-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) (emergentes de acidente de viação e com pedido cível de indemnização enxertado pelo lesado demandante A contra a Companhia de Seguros de Macau, S.A., e o arguido taxista B) que – em face da simultaneamente decidida homologação do acordo de transacção (ajustado entre o lesado demandante, a demandada seguradora e o demandado arguido) – julgou que já perdeu função o seu pedido de condenação da demandada seguradora em lhe reembolsar a quantia global de MOP70.842,28 (setenta mil, oitocentas e quarenta e duas patacas e vinte e oito avos), então paga ao lesado demandante nos termos do art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), a seguradora do trabalho do lesado Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L., para rogar sobretudo que fosse declarado nulo tal acórdão por omissão de pronúncia, tendo concluído a sua motivação (apresentada a fls. 369 a 388 dos presentes autos correspondentes) de moldes essencialmente seguintes:
– o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado no anterior acórdão do TSI proferido nos mesmos autos, que tinha ordenado a realização de audiência de julgamento;
– ao entender que a ora recorrente, cuja intervenção nos autos tinha sido admitida por despacho judicial de fl. 137 (como interveniente principal provocada), não era parte principal nos autos, mas apenas interessada de intervenção provocada, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 267.o e seguintes do vigente Código de Processo Civil (CPC);
– nos termos do art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, em caso de acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, competia à recorrente, como seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, efectuar a reparação devida ao lesado demandante, ficando ela sub-rogada nos direitos deste em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação;
– os presentes autos não dizem, por isso, respeito a um direito de regresso entre seguradoras, mas sim à efectivação de um direito em que a recorrente ficou sub-rogada, tendo o Tribunal a quo feito uma incorrecta interpretação do art.o 58.o do referido Decreto-Lei;
– deveria, pois, ter sido apreciado o mérito do pedido de condenação da seguradora do acidente de viação em reembolsar à recorrente a quantia então paga ao demandante;
– ao não resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, o acórdão recorrido padecia da causa de nulidade prevista no art.o 571.o, n.o 1, alínea d), do CPC).
Ao recurso, não respondeu a demandada seguradora.
Subido o recurso, feito inclusivamente o exame preliminar, com vistos corridos, e com audiência subsequentemente realizada, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes dados pertinentes à solução do recurso:
1. Nos subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.o CR3-10-0015-PCC do 3.o Juízo Criminal do TJB, emergentes de acidente de viação, veio enxertar o lesado A, a fls. 71 a 79, pedido de indemnnização cível contra a Companhia de Seguros de Macau, S.A., e o arguido taxista B, tendo nesse petitório requerido a intervenção provocada da Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L. (ora recorrente), nos termos dos art.os 267.o e 268.o do CPC, por esta seguradora, segundo alegou o próprio demandante no art.o 15.o dessa petição cível, ter adiantado, como seguradora do seu trabalho, o pagamento de despesas de tratamento aquando do seu internamento no Centro Hospitalar Conde de São Januário.
2. Contestou a fls. 95 a 98v a demandada Companhia de Seguros de Macau, S.A., como seguradora do veículo então conduzido pelo arguido na ocorrência do acidente de viação dos autos, tendo impugnado inclusivamente tal facto alegado no art.o 15.o do pedido cível.
3. Por despacho judicial exarado a fl. 137, foi ordenada, nomeadamente nos termos dos art.os 267.o e 268.o do CPC, a citação da seguradora ora recorrente.
4. Na sequência disso, a ora recorrente formulou a fls. 182 a 190 o pedido de condenação da demandada seguradora em lhe reembolsar a quantia global de MOP70.842,28, então paga ao lesado demandante nos termos do art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M.
5. Por anterior acórdão deste TSI, proferido a fls. 316 a 321, a propósito do recurso ordinário então interposto pela mesma ora recorrente, da decisão judicial outrora tomada em sessão de audiência de julgamento em primeira instância, de homologação do acordo de transacção ajustado entre o lesado demandante, a seguradora demandada e o arguido, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso, declarando-se nula essa decisão judicial, e determinando-se a devolução dos autos “para, aí, com o adequado processamento, se emitir pronúncia sobre o pedido da ora recorrente” (cfr. o dispositivo desse aresto de recurso, ora a fl. 321, em conjugação com o último parágrafo da sua fundamentação, ora a fl. 320v), tendo constado do texto do próprio acórdão de recurso o seguinte:
– “[...] veio a interveniente “COMPANHIA DE SEGUROS LUEN FUNG HANG, S.A.R.L. recorrer.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“A. [...]
B. [...]
C. [...]
D. [...]
E. [...]
F. [...]
G. [...]
H. Atento o exposto, a decisão do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto na al. d) do n.o 1 do art. 571.o do cód. proc. civ., devendo a decisão ora recorrida relativa à matéria cível dos presentes autos ser declarada nula, por omissão de pronúncia, e substituída por outra que, homologando a transacção celebrada entre o Ofendido e Demandante A e os Demandados B e COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A., se pronuncie também sobre o pedido deduzido pela ora Recorrente e, nos termos do disposto no art. 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto”; [...].
*
[...]
*
Passa-se a decidir.
Fundamentação
[…]
No caso dos autos, dúvidas não há que se incorreu na assacada maleita – de “omissão de pronúncia” –, pois que o Tribunal a quo, nada disse quanto ao pedido (oportunamente) deduzido pela ora recorrente, no sentido da condenação da demandada “COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU”, na qualidade de seguradora do veículo causador do acidente, a lhe reembolsar a quantia global de MOP70,842.28 ([…]), certo sendo também que a apreciação de tal questão não ficou prejudicada com a decisão que proferiu.
Assim, e necessárias não nos parecendo outras considerações sobre o ponto em questão, há pois que julgar procedente o recurso na parte em questão.
– Pede também a ora recorrente que a dita decisão do T.J.B. seja substituída por outra que condene a “COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.” a lhe reembolsar a quantia global de MOP70,842.28.
E, aqui, não se mostra possível acolher tal pretensão.
É que o Tribunal a quo não chegou a efectuar julgamento, apurada não estando, nomeadamente, a “natureza do acidente” (se de viação ou de trabalho), assim como o montante pela ora recorrente alegadamente pago ao ofendido.
Assim, e inexistindo factualidade para se decidir do pedido apresentado, os autos terão que voltar ao T.J.B. para, aí, com o adequado processamento, se emitir pronúncia sobre o pedido da ora recorrente.”
6. Devolvidos os autos ao TJB, veio proferido a fls. 335 a 336v o acórdão agora posto em crise pela ora mesma recorrente, a julgar – em face da simultaneamente decidida homologação do acordo de transacção ajustado entre o lesado demandante, a demandada seguradora e o demandado arguido – que já perdeu função o pedido, então formulado pela recorrente, de condenação da demandada seguradora em lhe reembolsar a quantia global de MOP70.842,28, outrora paga ao lesado demandante nos termos do art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, tendo o Tribunal Colectivo autor desse acórdão fundamentado essa decisão de seguinte maneira (originalmente escrita em chinês, e aqui traduzida literalmente pelo relator para português):
– “no caso dos autos, os sujeitos processuais principais da causa do pedido de indemnização cível são: o demandante A, a 1.a demandada civil Companhia de Seguros de Macau, S.A., e o 2.o demandado civil (ou seja, o arguido).
A Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L., é interessada de intervenção provocada, cuja intervenção não é necessária na transacção sobre o objecto da causa em questão, a transacção dos sujeitos processuais não depende do acordo ou reconhecimento da interessada de intervenção provocada.
Segundo o disposto no art.o 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, quando o acidente de viação é ao mesmo tempo acidente de trabalho, o tribunal oficiosamente cita a entidade seguradora do acidente de trabalho para intervir na causa, a fim de evitar que o segurado obtenha duplo pagamento de indemnização, garantir que a entidade seguradora do acidente de trabalho ocupe o direito e interesses da posição do segurado, para que a entidade seguradora do acidente de trabalho possa, em nome dela própria, reclamar a indemnização em ulterior acção necessária. O objectivo do tal preceito legal não é para julgar em simultâneo, no processo de indemnização emergente de acidente de viação, a relação de reclamação de indemnização entre as duas entidades seguradoras.
Por fim, no momento de os sujeitos processuais principais extinguirem a acção através da transacção, o pedido da Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L, interessada de intervenção provocada, perde totalmente a função, o que obsta a que o tribunal proceda a qualquer julgamento, podendo ela invocar o seu direito em acção adequada”.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da análise da motivação do recurso sub judice, vê-se que a recorrente Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L., assaca primeiro ao acórdão agora sob impugnação a ofensa ao caso julgado do anterior acórdão deste TSI.
Pois bem, ante as passagens concretas da fundamentação do anterior aresto deste TSI, já acima transcritas na parte II do presente acórdão de recurso, é de entender que a ali ordenada devolução dos autos para o TJB se destina ao julgamento do mérito do pedido então formulado pela recorrente contra a demandada seguradora (para rogar a condenação desta em lhe reembolsar a quantia global de MOP70.842,28, outrora paga ao lesado demandante nos termos do art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto).
Entretanto, veio o Tribunal Colectivo autor do acórdão ora recorrido julgar, aquando da simultânea homologação do acordo de transacção ajustado entre o demandante, a demandada seguradora e o arguido, que já perdeu função o referido pedido da recorrente, e que isto obstava a que se procedesse a qualquer julgamento sobre esse pedido.
Nesse quadro das coisas, ofendeu realmente essa decisão do Tribunal a quo o caso julgado formal já formado (nos termos do art.o 575.o do CPC) no anterior acórdão deste TSI, pois acabou essa Entidade Julgadora por não proceder ao julgamento do mérito do dito pedido da recorrente.
Razão pela qual há que revogar o acórdão recorrido, devendo o mesmo Tribunal Colectivo a quo acatar a ordem já dada no anterior aresto deste TSI, no sentido de proceder ao julgamento do mérito do referido pedido de condenação então deduzido pela recorrente contra a demandada seguradora.
E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que o acórdão agora sob impugnação não deixaria de ser revogado, por errada interpretação da lei, por seguintes razões:
– antes do mais, por comando do art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
– legislação especial essa que já se encontra positivada no Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, cujo art.o 58.o (que trata, em especial, da situação concreta de o acidente ser, simultaneamente, de viação e de trabalho) pode ser entendido no seu sentido e alcance, através da letra do precedente art.o 56.o, de carácter mais abrangente;
– com efeito, este art.o 56.o dispõe que: “1. Quando o acidente for causado ... por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente ...” e “2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir, como parte principal, na acção de indemnização intentada pela vítima contra os causadores do acidente ...” (com sublinhado aqui posto);
– nesse enquadramento jurídico das coisas, a intervenção da ora recorrente na acção cível de indemnização, enxertada nos subjacentes autos penais pelo lesado demandante contra o taxista alegadamente causador do acidente e a seguradora do acidente de viação, embora tenha sido provocada (por ter sido a pedido do próprio lesado na petição cível de indemnização nos termos dos art.os 267.o e 268.o do CPC, pedido esse que veio deferido por despacho judicial de fl. 137), não deixou de ser principal, porquanto estes dois artigos também se inserem no grupo de normas processuais civis referente à intervenção principal, e não à intervenção acessória;
– daí que não é aplicável à situação da recorrente a regra, por exemplo, contida no art.o 281.o do CPC (segundo a qual a transacção livre, como direito das partes principais, faz findar a intervenção da assistente), mas sim já lhe é totalmente aplicável a regra, por exemplo, do n.o 1 do art.o 270.o do CPC (que reza que “Se o chamado intervier no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele”);
– portanto, a citação oficiosa de que se fala no n.o 3 do art.o 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, visa, ao fim e ao cabo, o mesmo efeito do que a citação, referida no art.o 269.o do CPC, do interessado cuja intervenção principal é provocada por alguma das partes da causa, de maneira que quando o interessado assim chamado vir a intervir no processo, o tribunal terá que apreciar também o direito desse interveniente chamado;
– por todo o exposto, e sem mais indagação por ociosa, nunca pode perder função o pedido então formulado pela recorrente (na qualidade de interveniente principal provocada, substancialmente por causa da sub-rogação legal prevista no art.o 58.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M) contra a demandada seguradora, na causa cível indemnizatória enxertada pelo lesado demandante contra esta seguradora e o taxista arguido, devendo, em suma, o mesmo Tribunal Colectivo a quo apreciar o mérito desse pedido de reembolso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar provido o recurso da Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L., revogando o acórdão recorrido, devendo o mesmo Tribunal Colectivo a quo proceder ao julgamento do mérito do pedido de condenação da demandada cível Companhia de Seguros de Macau, S.A., então deduzido pela recorrente a fls. 182 a 190 dos presentes autos.
Custas do recurso pela recorrida demandada seguradora.
Macau, 6 de Junho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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