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Processo nº 225/2013
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 02 de Maio de 2013

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais

SUMÁRIO:
  - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
  - É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
   “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
   b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
   c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
O Relator,

Ho Wai Neng


Processo nº 225/2013
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 02 de Maio de 2013
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Segurança

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

A, melhor identificado nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, de 18/03/2013, pelo qual se indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto que revogou a autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhes causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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A entidade requerida veio opor-se à pretensão do requerente, por entender o pedido não preencher o requisito legal previsto na al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
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O Mº Pº é de parecer pela improcedência do pedido.
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O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Factos provados:
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se prova da a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
- Em 17/07/2012, foi emitido o Título de Trabalhador Não Residente (TNR) nº 13849427 ao requerente, com prazo de validade até Julho de 2014.
- Por sentença de 31/08/2012, proferido no Proc. nº CR1-12-0154-PSM, o requerente foi condenado na pena de 2 meses de prisão substituída pela pena de multa no valor total de 6,000.00 patacas e na pena acessória de inibição de condução pelo período de um ano, pela prática do crime p.p.p. artº 90º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário (condução em estado de embriaguez).
- Por despacho do Comandante Substituto do CPSP, de 19/10/2012, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do parecer/informação suplementar nº MIG.758/2012/TNR, de 18/10/2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, revogou-se a autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente do requerente.
- Inconformada com a decisão, interpôs, em 30/11/2012, o recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança.
- Em 18/03/2013, o Secretário para a Segurança indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto, mantendo a decisão da revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente.
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Enquadramento jurídico:
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste na revogação da autorização da fixação de residência temporária do requerente na qualidade de trabalhador não residente, daí que é um acto positivo.
Para a procedência do pedido, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
É ainda necessário reunir outros requisitos legais, a saber:
  “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
Tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente (Acórdãos do Tribunal de Última Instância, de 25.4.2001, Proc. nº 6/2001, do Tribunal de Segunda Instância, de 22.2.2001, Proc. nº 30-A/2001, e do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, de 1.7.2003, Proc. nº 975/03).
No caso em apreço, não existem indícios, muito menos fortes, da manifesta ilegalidade do recurso contencioso a interpor.
Verifica-se assim o requisito previsto na al. c) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
Quanto ao outro requisito previsto na al. b) do mesmo preceito legal, isto é, a suspensão não determina grave lesão do interesse público, cumpre dizer que o mesmo é considerado verificado ao abrigo do disposto nº 1 do artº 129º do CPAC, por falta de alegação de tal lesão grave do interesse público na contestação por parte da entidade requerida e dos autos não consta qualquer elemento que demonstra essa grave lesão.
No que respeita ao requisito de prejuízo de difícil reparação (al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC), o requerente alegou, essencialmente, os seguintes:
a) que vive do produto do seu trabalho, única fonte do seu rendimento, não detendo poupanças ou reservas financeiras;
b) que é o suporte da subsistência da sua mãe, pessoa idosa e doente, de uma irmã menor e um irmão desempregado, para quem periodicamente remete dinheiro;
c) a revogação da autorização de permanência como TNR o impede de continuar a sua actividade profissional e daí obter o seu único rendimento, impossibilitando-o de continuar a sustentar os seus familiares;
d) O prazo de 10 dias para sair da RAEM fixado no acto é demasiado curto para organizar a sua vida, pois não tem tempo suficiente para alienar a quase totalidade dos seus bens móveis e proceder à denúncia do arrendamento da fracção onde reside sem penalização ou encargos.
Repare-se, o legislador não exige a verificação efectiva do prejuízo de difícil reparação, basta a séria probabilidade, pois utiliza a palavra “previsivelmente” e não “efectivamente”.
Ainda assim, o requerente não logrou provar esta probabilidade.
É certo que com o acto de revogação da autorização de permanência, ele deixa de poder trabalhar na RAEM.
Mas isto não significa que não pode trabalhar noutros locais e obter rendimentos do trabalho.
Por outro lado, não juntou qualquer prova da sua situação económica, daí que não sabemos se o requerente tem ou não poupanças.
Também não se provou que “é o suporte da subsistência da sua mãe, pessoa idosa e doente, de uma irmã menor e um irmão desempregado, para quem periodicamente remete dinheiro”, pois apresentou apenas um único recibo de transferência de dinheiro, datado de 18/03/2013 (momento posterior ao despacho da revogação da sua autorização de permanência pelo Comandante da PSP e 8 dias antes da notificação do resultado do recurso hierárquico necessário por si interposto), a favor de um indivíduo de nome Omei Temipote Obeito, sem qualquer referência à relação de parentesco entre um e outro.
Como bem notaram tanto a entidade requerida como o Mº Pº, que o documento em referência não constituía prova suficiente para os factos em causa, pois, máxime, provou apenas que o requerente, em 18/03/2013, transferiu dinheiro para um indivíduo de nome Omei Temipote Obeito, desconhecendo-se, porém, se existe alguma relação de parentesco entre eles.
Quanto à alegada falta de tempo suficiente para vender todos os seus bens móveis e denunciar o arrendamento da moradia sem penalização e encargos, cumpre dizer que os assuntos em causa podem ser tratados tanto pelo próprio requerente como pelo seu procurador, daí que a permanência do requerente na RAEM não é indispensável para o efeito.
Por outro lado, tais alegados prejuízos, caso existirem, nunca são prejuízos de difícil reparação, pois, a reparação dos mesmos consiste numa simples indemnização pecuniária.
Não se verifica, portanto, que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele venha a defender no recurso, pelo que a presente providência cautelar não deixará de ser indeferida.
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Por tudo o exposto, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
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Custas pelo requerente com taxa de justiça de 4UC.
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Registe e notifique.
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RAEM, aos 02 de Maio de 2013.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong

Estive Presente
Mai Man Ieng



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