Processo n.º 337/2013 Data do acórdão: 2013-6-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 337/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido em 19 de Abril de 2013 nos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-12-0252-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material, na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.o 18.o, n.o 1, da mesma Lei, na pena de dois anos e nove meses de prisão, e de três crimes de furto de valor elevado, p. e p. pelo 198.o, n.o 1, alínea a), com referência ao art.o 196.o, alínea a), ambos do CP, na pena de dois anos e seis meses por cada, e, em cúmulo jurídico dessas cinco penas parcelares, na pena única finalmente de quatro anos e seis meses de prisão, com obrigação de pagar aos três ofendidos as respectivas indemnizações pecuniárias com juros legais como tal já referidas no dispositivo desse aresto, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar tão-só a redução da dita pena única de prisão, por ela tida como excessiva (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 718 a 720 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 728 a 731) no sentido de improcedência da argumentação da recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 746 a 747), preconizando até a manifesta improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por ser evidentemente infundado) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já julgada como provada pelo Tribunal a quo (e descritos como tal nas páginas 13 a 24 do texto do acórdão recorrido, ora a fls. 686 a 691v dos autos), é de tomar a mesma factualidade como a fundamentação fáctica do presente aresto de recurso, por aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.º 4.º do actual Código de Processo Penal (CPP).
Segundo essa factualidade provada, e naquilo com pertinência à solução do recurso:
– a arguida é delinquente primária em Macau;
– a arguida praticou os factos na qualidade de imigrante clandestina.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, passa-se a decidir da unicamente colocada questão de excesso na medida da pena única de prisão.
A arguida ficou condenada no acórdão recorrido nas cinco penas de prisão parcelares seguintes:
– a propósito de um crime de reentrada ilegal, quatro meses de prisão;
– por um crime de falsificação de documento, dois anos e nove meses de prisão;
– e por causa de três crimes de furto de valor elevado, dois anos e seis meses de prisão por cada.
Assim, nos termos do ar.o 71.o, n.o 2, do CP, a moldura penal da sua pena única de prisão é de dois anos e nove meses a dez anos e sete meses de prisão.
O Tribunal a quo acabou por impor à recorrente a pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Para o presente Tribunal ad quem, vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à medida da pena única de prisão dentro da moldura legal acima referida sob os padrões plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do CP, das quais se sobressai a circunstância fáctica de a recorrente, ainda que seja delinquente primária em Macau, cometer os três crimes de furto de valor elevado na qualidade de imigrante clandestina, por um lado, e, por outro, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral dos tipos legais de crime em questão, tal pena final de quatro anos e seis meses de prisão já é muito benévola para a recorrente, pelo que é patente a improcedência do pedido de redução dessa pena única, sem mais indagação por ociosa.
Mostrando-se, pois, evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do actual Código de Processo Penal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pela arguida recorrente, com três UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, e ainda com quatro mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 13 de Junho de 2013.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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