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Processo nº 233/2013 Data: 27.06.2013
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil.
Danos não patrimoniais.



SUMÁRIO

1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas” e “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.

O relator,

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Processo nº 233/2013
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão proferido pelo T.J.B. nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0055-PCC, e pronunciando-se sobre o pedido de indemnização civil aí enxertado, decidiu o Colectivo condenar a demandada “A LIMITED – MACAU BRANCH” (A海上火災保險(香港)有限公司) no pagamento a favor do demandante B, da quantia total de MOP$773,747.00; (cfr., fls. 613 a 623-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com o assim decidido a demandada recorreu, e na sua motivação e conclusões, afirma, em síntese, que excessivos são os montantes fixados a título de “perda de salário” e “danos não patrimoniais” do demandante, (MOP$119.537,00 e MOP$550.000,00, respectivamente), pedindo a sua redução; (cfr., fls. 670 a 689).

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Respondendo, diz o demandante que nenhuma censura merece a decisão recorrida, que por isso deve ser confirmada na íntegra; (cfr., fls. 699 a 702).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados no Acórdão do Colectivo do T.J.B., a fls. 615-v a 618-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como se deixou relatado, vem a demandada seguradora recorrer do segmento decisório ínsito no Acórdão do Colectivo do T.J.B. que julgou parcialmente procedente o pedido civil pelo demandante B deduzido e que a condenou no pagamento de MOP$773.747,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos.

Entende que excessivos são os montantes pelo Colectivo fixados a título de “perda de salário” e “danos não patrimoniais” do demandante (MOP$119.537,00 e MOP$550.000,00, respectivamente), pedindo a sua redução.

Vejamos.

–– Da “indemnização por perda de salário”.

Dando como provado que o demandante ficou impossibilitado de trabalhar de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que, em virtude de tal, deixou de receber MOP$119.537,00, esta a quantia pelo Colectivo a quo fixada a título de compensação por perda de salário do mesmo demandante.

Diz porém a recorrente que o montante em questão devia cifrar-se em MOP$63.208,60, (já que o salário diário do dito demandante era de MOP$374,00).

Por sua vez, alega o demandante (recorrido) que o seu “pacote remuneratório” não é apenas composto pelo seu salário diário, integrando outros valores correspondentes a “subsídio de verão”, “bonus”, e “13° mês”.

Ora, eis a solução se nos mostra adequada.

É a seguinte.

Como se viu, o Colectivo a quo deu como “provado” que o demandante, (em consequência do acidente de viação de que foi vítima e a que se refere os presentes autos), esteve impossibilitado de trabalhar de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que por mês, auferia MOP$11.220,00, daí que, tenha considerado que, em virtude de tal acidente, tenha, deixado de receber a quantia total de MOP$119,537,00 como remuneração, arbitrando tal quantum.

E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido distinto, adequada não nos parece a decisão supra.

Com efeito, da matéria de facto resulta que o demandante esteve impossibilidade de trabalhar por 303 dias, e atento o seu vencimento mensal, sendo que por dia auferia MOP$374.00, devia a indemnização em questão ser fixada em MOP$113.322,00.

Continuemos.

–– Da “indemnização por danos não patrimoniais”.

A indemnização em questão foi fixada em MOP$550.000,00.

Diz a demandada que excessivo é o dito montante.

Vejamos.

Em sede da matéria em questão, tem este T.S.I. considerado que:

“A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”; (cfr., v.g., o Ac. de 21.03.2013, Proc. n° 30/2013), sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”; (cfr., v.g., o Ac. de 14.06.2012, Proc. n.°393/2012).

No caso, está essencialmente provado que o demandante, em virtude do acidente e das lesões pelo mesmo causadas, ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de 16.08.2010 a 15.06.2011, e que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%.

Ora, evidentes sendo as dores, angústias e inconvenientes sofridos pelo demandante desde o dia do acidente de que foi vítima, (16.08.2010), e durante o período de recuperação, (pelo menos, até 15.06.2011), ponderando também na incapacidade parcial permanente que sofre, no que se deixou dito quanto à indemnização por danos não patrimoniais e atento o estatuído no art. 487° do C.C.M. – onde se prescreve que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem” – cremos que adequado é o montante de MOP$430.000,00, assim se julgando parcialmente procedente o recurso nesta parte.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso do demandante.

Custas pela recorrente e recorrida na proporção dos seus decaimentos.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MO$2.500,00.

Macau, aos 27 de Junho de 2013



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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 233/2013 Pág. 10

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